| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no município de Planura-MG, para o exercício de 2026 e contém outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI NP 23, de 17 de outubro de 2025. Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura—MG, para o exercício de 2026 e contém outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 12. A destinação de recursos públicos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Planura no exercício de 2026, é autorizada nos termos desta Lei. § 19. Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, transferidos na forma de auxílio, contribuição ou subvenção. § 22. Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar n9. 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. Art. 22. Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: I — Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; II — Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com atuação nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, meio ambiente e cultura. Art. 39. A transferência de recursos públicos às pessoas físicas descritas no inciso I do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: I — Comprovação do domicílio e da carência da pessoa física beneficiária efetuada pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social, II — Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e, III — Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Decreto. IV — Apresentação de toda a documentação relacionada a liberação dos recursos previstos nesta lei até o dia 10 de março de 2026. Art. 42. A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas no inciso li do artigo 29, somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: I — Prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela pessoa jurídica proponente; II — Prova de funcionamento regular nos últimos dois anos, mediante declaração firmada pelo dirigente da entidade; III — Apresentação de prova de regularidade do mandato de sua diretoria; -.-- . -----, Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS I — Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas especial executada pelos órgãos do Município de Planura; II — Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; III — Atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas; IV — Quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura. V — Quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); Art. 72. Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pessoa jurídica que: I — Não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente recebidos; II — Tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável; III — Tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo público admissivel e demissível ad nutum no âmbito do Município de Planura. Art. 82. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. Art. 92. As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei prestarão contas dos recursos recebidos. Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura - MG, 17 de outubro de 2025. \ANTO LHO Prefei icipal Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I CONTRIBUI ÕES Seq. ENTIDADE CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA RECURSO VALOR R$ 1 Associação Mineira de Municípios - AMM 02.01.04.122.0601.2.900.3.3.50.00 1.500.0000000 18.000,00' 2 Confederação Nacional Municípios- CNM 02.01.04.122.0601.2.900.3.3.50.00 1.500.0000000 10.000,00' Associacão Nacional dos Municípios Sedes de Usinas Hidroelétricas — AMUSUH 02.01.04.122.0601.2.900.3.3.50.00 1.500.0000000 13.400,00' 4 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais — EMATER-MG 02.16.20.608.0576.2.900.3.3.50.00 1.500.0000000 120.200,00' TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 161.600,00 SUBVEN ÕES SOCIAIS Seq. ENTIDADE CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA RECURSO VALOR R$ 1 Conselho de Segurança Pública CONSEP 02.01.06.181.0602.2.083.3.3.50.00 1.500.0000000 550.000,002 2 Fundação Pio XII de Barretos 02.08.10.302.0430.2.900.3.3.50.00 1.500.1002000 47.170,00 3 Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central — Hospital Hélio Hagotti 02.08.10.302.0430.2.900.3.3.50.00 1.500.1002000 2.120,00 4 Associação Profissionalizante Jovem Cidadão — Guarda Mirim de Planura 02.09.08.243.0483.2.900.3.3.50.00 1.500.0000000 40.000,00 5 Abrigo Gabriel Luiz Ribeiro 02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50.00 1.500.0000000 190.800,00' 6 Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC 02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50.00 1.500.0000000 50.880,00' 7 Assistência Social Pio XII 02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50.00 1.500.0000000 159.000,00' 8 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE 02.13.12.367.0188.2.900.3.3.50.00 1.500.1001000 226.840,00' 9 Colônia de Pescadores Profissionais de Planura 02.16.20.608.0576.2.900.3.3.50.00 1.500.0000000 14.000,00 TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.280.810,00 ' Valores definido por meio de determinação judicial ou convênio nos quais estabeleceram valor fixo. 'Valor corresponde as despesas do CONSEP mais as despesas convênio da Policia Militar. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n2 23/2025, que dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura—MG, para o exercício de 2026. A proposta tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar transferências de recursos públicos, financeiros ou materiais, a pessoas físicas comprovadamente carentes e a entidades de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse social nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, meio ambiente e cultura, observadas as disposições da Lei Complementar n2 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. O Projeto de Lei estabelece critérios claros e objetivos para a concessão e aplicação desses recursos, bem como regras para apresentação de planos de trabalho, comprovação de regularidade fiscal e prestação de contas, garantindo maior transparência, legalidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos. A medida busca assegurar a continuidade e o fortalecimento das ações de cunho social e assistencial desenvolvidas em parceria com instituições e cidadãos que contribuem significativamente para o bem-estar da comunidade planurense, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Diante da relevância da matéria, conto com a análise e aprovação do presente Projeto de Lei por esta Egrégia Câmara Municipal. Planura/MG, 17 de outubro de 2025. ANTO TELHO Pref ito Muniapal Rua Monte Canudo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Oficio n2 181/2025 Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n2 23/2025. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Exmo. (a) Senhor(a) Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Colenda Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei n2 23/2025, que dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura—MG, para o exercício de 2026. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes desta Egrégia Câmara Municipal meus protestos de elevada estima e consideração. Planura/MG, 17 de outubro de 2025. NTON Prefeito rawl : • TEL • unicipal Câmara Municipal de Planura IlIflhlIlIl II PROTOCOLO GERAL 145/2025 Data: 17/1W2025 - Horário: 13:31 Legislativo - PIO 23/2025 Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br