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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Substitutivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDispõe sobre a alteração do sentido de tráfego de vias públicas no Município de Planura/MG, estabelecendo mão única em trechos específicos.
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texto original #

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Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
www.planura.mg.leg.br e-mail: camaragplanura.mg.leg.br 
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N2 14, de 13 de outubro de 2025. 
(12 Substitutivo ao Projeto de Lei n° 18, de 16 de setembro de 2025.) 
Dispõe sobre a alteração do sentido de tráfego de vias 
públicas no Município de Planura/MG, estabelecendo mão 
única em trechos específicos. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Câmara Municipal de Planura, Estado de 
Minas Gerais, nos termos dos §§ 12 e 22 e caput do art. 157 do Regimento Interno apresenta o 
seguinte Projeto de Lei Substitutivo: 
Art. 12 Esta Lei dispõe sobre a alteração do sentido de tráfego de vias públicas no Município 
de Planura/MG, estabelecendo mão única em trechos específicos. 
Art. 22 Fica estabelecido o trânsito em mão única nos seguintes trechos de vias públicas do 
Município de Planura/MG, com a finalidade de garantir a segurança viária dos pedestres nas 
imediações das unidades escolares: 
I - Rua Monte Alegre, em frente à Creche Municipal Meninos de Jesus e Escola Municipal Luiz 
da Silva e Oliveira — Educação Infantil — (Extensão), com fluxo permitido apenas no sentido da 
Rua Tupaciguara para a Rua Araguari; 
II - Travessa Eduardo Guilherme, em frente às instalações da nova Creche Municipal, com 
fluxo permitido apenas no sentido da Rua Ilidi° Guilherme para a Rua João Veloso Soares; 
III - Rua João Januário, em frente à Escola Estadual Alysson Roberto Bruno (entrada de 
alunos), com fluxo permitido apenas no sentido da Rua Ituiutaba para a Avenida Prata; 
IV - Rua Fronteira, em frente à Escola Estadual Alysson Roberto Bruno (entrada de 
professores), com fluxo permitido apenas no sentido da Avenida Prata para a Rua Ituiutaba; 
V - Rua Ituiutaba, em frente à Escola Municipal João Alves de Paiva, com fluxo permitido 
apenas no sentido da Rua Gerônimo Luiz Borges para a Rua Estrela do Sul; 
VI - Rua Uberaba, em frente à Escola Municipal Luiz da Silva e Oliveira — Ensino Fundamental 
(Polo), com fluxo permitido apenas no sentido da Rua Paulo Brinck para a Rua Patrocínio. 
Art. 32 A implantação da sinalização vertical e horizontal necessária à efetivação desta Lei 
ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio do setor competente, observadas as 
normas técnicas de trânsito. 
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Comissão de Legislação, Justiça e redação, 13 de outubro de 2025. 
ctp,, eá'r7la Fonseca M. Carvalho 
Relatora 
Ramiro Nogueira Barreiro 
Membro 
Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento n° 1 1 1, Centro - Planura/MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br 
MENSAGEM 
Assunto: Projeto de Lei Substitutivo n2 14, de 13 de outubro de 2025, 1° Substitutivo ao Projeto 
de Lei n° 18, de 16 de setembro de 2025. 
Senhores Vereadores, 
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei n° 18/2025, de autoria do Poder Executivo 
Municipal, tem por finalidade adequar a redação da proposição às normas de técnica 
legislativa estabelecidas pela Lei Complementar n9 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe 
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. 
O Projeto original, dispõe sobre a alteração do sentido de tráfego de vias públicas no 
Município de Planura/MG, estabelecendo mão única de direção em trechos específicos, 
especialmente nas imediações de unidades escolares, com o intuito de aumentar a segurança 
de pedestres, alunos e profissionais da educação. 
Entretanto, constatou-se a necessidade de aprimoramento redacional e estrutural do 
texto normativo, de modo a conferir-lhe maior clareza, precisão e objetividade. O artigo 19 da 
proposição original apresentava redação extensa e genérica, mesclando trechos de 
justificativa com disposições normativas, o que contraria o disposto no art. 79 da LC n° 
95/1998. 
Adicionalmente, foram identificados ajustes terminológicos e descritivos nos incisos que 
elencam os trechos de vias públicas com alteração de sentido, a fim de uniformizar as 
denominações das unidades escolares e aprimorar a coerência textual. As alterações sugeridas 
não modificam o mérito do projeto, restringindo-se à adequação da linguagem normativa e à 
padronização da nomenclatura das instituições e logradouros citados, garantindo a fiel 
identificação das localidades abrangidas. 
As modificações propostas, como a atualização das referências às escolas "Luiz da Silva e 
Oliveira — Educação Infantil (Extensão)" e "Luiz da Silva e Oliveira — Ensino Fundamental 
(Polo)", bem como a expressão "instalações da nova Creche Municipal" — refletem a 
realidade administrativa do Município e contribuem para a correta aplicação da lei após sua 
promulgação. 
Dessa forma, o Substitutivo apresentado não altera o conteúdo material da norma, 
limitando-se a adequar a estrutura e a redação à técnica legislativa, em observância ao 
princípio da clareza e da precisão textual, assegurando a harmonia da legislação municipal e a 
efetividade da norma proposta. 
Diante do exposto, submetemos o Substitutivo à deliberação desta Casa Legislativa, 
certo de poder contar com o habitual dedicação e compromisso com a boa gestão municipal. 
Comissão de Legislação, Justiça e redação, 13 de outubro de 2025. 
4, 
Lama Fonseca M. CarvaeL 
NArniZe) 1ik,loCutNiçt9 
Ramiro Nogueira BarreO 
Relatora Membro 
Camara Municipal de Planura 
11111111111111111 1 
PROTOCOLO GERAL 146/2025 
Data: 17/10/2025 - Horário: 16:52 
Legislativo - PLOS 14/2025 

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