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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaNormatiza o uso privativo de bem público pelo particular na modalidade concessão de uso onerosa, estabelece o processo administrativo respectivo e regulamenta os atos administrativos de gestão e fiscalização dos contratos.
native_id1025

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Apresentação de Projeto de Lei Substitutivo Apresentação do 1º Substitutivo ao PLE nº 24/2025 em 28/11/2025.
2025-10-29 Aguardando despacho
2025-10-29 Protocolo geral Ofício nº 190/2025, protocolado sob o nº 147 em 29/10/2025

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 24, de 29 de outubro de 2025 
Normatiza o uso privativo de bem público pelo 
particular na modalidade concessão de uso onerosa, 
estabelece o processo administrativo respectivo e 
regulamenta os atos administrativos de gestão e 
fiscalização dos contratos. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12. Esta Lei disciplina os procedimentos administrativos de instituição, 
gestão fiscalização da concessão de uso de bens públicos na forma onerosa, nos termos da 
Lei Orgânica do Município de Planura/MG. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se: 
I - concessão de uso: uso privativo de espaço público pelo particular formalizado 
através de contrato administrativo oneroso que tem a finalidade de destinar o uso de área 
em imóvel de domínio do município de Planura para atender a atividades com fins 
lucrativos, de forma a fomentar o desenvolvimento local do comércio, da indústria, do 
turismo, da infraestrutura, dentre outros, respeitados o devido procedimentos licitatório; 
II - concedente: é o proprietário pleno dos espaços públicos municipais, ou seja, 
Município de Planura; 
III - concessionário: a pessoa jurídica que recebe o espaço público para uso; 
IV - O empreendimento: é a atividade que será exercida pela pessoa jurídica no 
espaço público a ser concedido; 
V - prazo de implantação: prazo para cumprimento das obrigações estabelecidas 
com finalidade de início de funcionamento do empreendimento; 
VI - retribuição: valor mensal a ser apurado no processo licitatório, que será pago 
pelo concessionário à concedente, obedecidas as regras desta lei e do processo licitatório; 
VII - carência: período que a concedente confere ao concessionário, sem a 
obrigação do pagamento imediato da retribuição do período concedido, oportunizando a 
viabilização econômica, para a implantação do empreendimento. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar contrato de concessão de 
uso de espaços públicos, a título oneroso, destinados à exploração de atividades comerciais 
de alimentos e congêneres, mediante licitação na modalidade pregão, exceto nas áreas 
localizadas às margens do Lago de Furnas, que serão objeto de lei específica. 
§12. Poderão contratar apenas microempreendedores individuais, 
microempresas ou empresas de pequeno porte, regularmente constituídas e registradas, 
que comprovem: 
I - inscrição ativa no CNAE compatível com a atividade, há no mínimo 5 (cinco) 
anos; 
II - residência do proprietário ou administrador no Município de Planura há no 
mínimo 5 (cinco) anos; 
III - experiência no desempenho de atividades comerciais compatíveis com a 
concessão. 
§22. O preço mínimo para cada área pública será estimado considerando 
localização, atividades econômicas e características do local. 
§32. A concessão será bilateral e onerosa, podendo ser revogada a qualquer 
momento por interesse público justificado ou violação de cláusula contratual. 
Art. 32. O edital de licitação deverá estabelecer condições gerais do contrato, 
incluindo, entre outras, as seguintes obrigações do concessionário: 
I - iniciar e manter as atividades no prazo e nas condições estabelecidas; 
II - não utilizar o espaço para finalidade diversa e não transferir ou ceder a 
terceiros; 
III - obter aprovação prévia da concedente para quaisquer benfeitorias; 
IV - cumprir exigências contratuais, tributos e despesas decorrentes da 
concessão; 
V - responsabilizar-se por danos ao espaço público, usuários e terceiros; 
VI - desativar e remover instalações ao término do contrato, sem direito a 
retenção ou indenização; 
VII - submeter-se a fiscalizações, inspeções e vistorias periódicas; 
VIII - manter padronização e exigências técnicas estipuladas no edital; 
IX - arcar com encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais; 
X - observar Código de Posturas Municipal e demais normas; 
XI - manter limpeza das áreas circunvizinhas (20 metros), incluindo recipientes 
usados; 
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XII - suportar todas as despesas da concessão; 
XIII - adequar a área para funcionamento da atividade; 
XIV - manter instalações elétricas, hidráulicas e estruturas internas e externas; 
XV - não fabricar alimentos no lado externo do quiosque/trailer; 
XVI - recolher diariamente todo lixo gerado; 
XVII - utilizar produtos de procedência segura; 
XVIII - evitar poluição visual e publicidade; 
XIX - fixar em local visível alvará de funcionamento e Vigilância Sanitária; 
XX - exibir documentos fiscais quando solicitado; 
XXI - não vender bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, devendo 
manter a vista sinalização indicativa da proibição. 
XXII - cumprir normas de postura, saúde, segurança, trânsito, meio ambiente e 
legislação específica; 
XXIII - realizar e manter todas as adequações necessárias à preservação do 
patrimônio. 
Art. 42. O concessionário não poderá afixar cartazes ou anúncios no imóvel, nem 
fazer propagandas ou publicidades de modo geral. 
Parágrafo único. No recinto da Praça de Alimentação fica também 
expressamente vedada a propaganda de cunho político partidário. 
Art. 52. Não será permitida construção fora dos padrões definidos pelo Poder 
Executivo, nem ampliação ou alteração das características das construções existentes, 
exceto em razão de necessidade de segurança, mediante aprovação prévia dos órgãos 
competentes. 
Art. 62. Após a assinatura do contrato de concessão de uso e da efetiva entrega 
do espaço público ao concessionário, este terá o prazo improrrogável de até 60 (sessenta) 
dias corridos para mobilizar-se e iniciar suas atividades comerciais, observando 
rigorosamente as condições pactuadas. 
§12. O valor do lance final pelo uso do espaço público, deverá ser reajustado, 
após o período de 12 (doze) meses, na renovação do contrato de concessão onerosa para 
uso do espaço público, conforme o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial 
(IPCA-E) ou outro que vier a substituí-lo. 
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§29. A inadimplência, insolvência, recuperação judicial ou mesmo falência da 
concessionária é justa causa para a rescisão contratual resguardando-se ao concessionário o 
direito ao contraditório e ampla defesa e vedada a cobrança de indenização, salvo as 
decorrentes de danos advindos de conduta dolosa do concessionário ao espaço público 
§32. Fica estipulado um período de carência de 06 (seis) meses contados da 
assinatura do contrato de concessão de uso, onde o concessionário ficará liberado da 
obrigação de pagamento da retribuição, iniciando-se os pagamentos automaticamente no 
primeiro mês subsequente ao último mês de carência. 
§42. Não estão incluídas na carência estipulada no §32 as despesas com os 
serviços de água e energia elétrica e bem assim eventuais despesas com serviços postos à 
disposição do concessionário pela concedente, as quais correrão às expensas do 
concessionário. 
Art. 72. A concessão terá prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada uma 
única vez, por igual período, desde que o concessionário cumpra todas as obrigações e haja 
justificativa expressa do Poder Executivo, fundamentada no interesse público. 
Art. 82. As concessões atualmente em atividade mediante alvarás ficam 
convalidadas e mantidas pelo prazo de 5 anos, contados da publicação desta Lei, observadas 
normas sanitárias, urbanísticas e de fiscalização aplicáveis. 
Parágrafo único. Após esse prazo, a continuidade dependerá de novo processo 
licitatório. 
Art. 92. As atividades de planejamento, gerenciamento, fiscalização e controle de 
que trata esta Lei serão exercidas pela Secretaria Municipal de Turismo, em regime de 
coordenação com as outras secretarias e/ou departamentos, quando necessário, com a 
finalidade de: 
I - determinar a numeração, localização e distribuição dos espaços públicos, 
conforme seus respectivos ramos de comércio varejista; 
II - a partir da contratação, criar um cadastro físico e/ou digital de todos as 
concessionárias e mantê-lo sempre atualizado e com todas as alterações contratuais 
pertinentes; 
III - administrar os serviços comuns necessários à manutenção predial; 
IV - preservar as condições de higiene, conservação e segurança dos serviços 
públicos oferecidos. 
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Art. 10. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão de 
uso, com o fim de assegurar a adequada utilização do espaço público (boxe) de que trata 
esta lei, bem como para assegurar o fiel cumprimento das normas contratuais, 
regulamentares e legais pertinentes. 
Parágrafo único. A intervenção será feita por meio de decreto, o qual conterá a 
designação do interventor, os prazos, objetivos e limites da medida. 
Art. 11. Fica assegurado aos concessionários, em qualquer situação de rescisão 
contratual unilateral por parte do Município, o direito ao contraditório e ampla defesa na 
forma do art. 52, inciso LV, da Constituição da República. 
Art. 12. Os concessionários ficam obrigados, nas hipóteses de rescisão contratual 
por desobediência das condições contratuais, bem como de quaisquer outros motivos, a 
proceder com a devolução do espaço público em perfeitas condições, sujeitando-se a 
reparação dos danos materiais causados, conforme apuração em processo administrativo 
e/ou judicial, quando for o caso. 
§1°. Em nenhuma hipótese o concessionário terá direito a indenização ou 
retenção das benfeitorias, seja em virtude do fim do prazo de concessão, seja em virtude de 
rescisão unilateral por razões de interesse público, salvo aquelas eventuais benfeitorias que 
se fizerem necessárias no curso da concessão administrativa, cujo levantamento esteja 
previamente autorizado pela concedente. 
§ 2°. Toda e qualquer benfeitoria que for acrescida em decorrência da reforma, 
remodelagem ou modernização, mesmo durante a fase de implantação, deverá ser 
previamente autorizada e ficará imediata e automaticamente incorporada ao patrimônio do 
Município. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 29 de outubro de 2025. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MENSAGEM 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
Projeto de Lei n9 24/2025, que dispõe sobre a concessão de uso de áreas públicas destinadas 
à exploração de atividades comerciais em praças e logradouros do Município de 
Planura/MG, estabelecendo critérios para sua regularização e continuidade. 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover a adequada gestão do 
patrimônio público municipal, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da 
Constituição Federal. 
Atualmente, verifica-se a existência de ocupações em espaços públicos por 
barracas e trailers, mediante permissões precárias e transitórias, sem respaldo em processo 
licitatório. Tal situação, embora tenha possibilitado o desenvolvimento de atividades 
econômicas locais, carece de regularização normativa, sob pena de comprometer a 
segurança jurídica da Administração e dos comerciantes envolvidos. 
Nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei Federal n9 14.133/2021, 
a exploração de atividades em bens públicos deve observar regras claras, transparentes e 
impessoais, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados e a supremacia do 
interesse público. Contudo, a legislação também admite hipóteses de concessões 
específicas, desde que reguladas por lei, com critérios objetivos e devidamente justificadas 
pelo interesse coletivo. 
Deste modo, o Projeto ora apresentado, busca compatibilizar a necessidade de 
regularização com a realidade social e econômica do Município. Por isso, prevê como 
requisito para a obtenção da concessão a comprovação de que o interessado esteja inscrito 
em atividade econômica compatível no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 
há, no mínimo, 5 (cinco) anos, de forma a valorizar a experiência, a continuidade do serviço 
prestado e a estabilidade dos empreendimentos que já se encontram em funcionamento. 
De igual modo, a proposta contempla regra de transição destinada a resguardar 
os comerciantes que atualmente exercem suas atividades com respaldo em alvarás 
expedidos pela Administração Municipal, garantindo a manutenção de suas concessões pelo 
prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da lei. Essa medida visa assegurar a 
continuidade dos serviços, proteger investimentos já realizados e evitar prejuízos 
econômicos e sociais, ao mesmo tempo em que se estabelece um marco regulatório seguro 
e transparente para o futuro. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Dessa forma, o Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa 
concilia o dever do Município de gerir adequadamente seus bens públicos com a valorização 
da atividade econômica local, fomentando o desenvolvimento sustentável, a justiça 
administrativa e a segurança jurídica. 
Diante da relevância da matéria, conto com a análise e aprovação do presente 
Projeto de Lei por esta Egrégia Câmara Municipal. 
Planura/MG, 29 de outubro de 2025. 
Rua Monte Camelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Oficio n2 190/2025 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n2 24/2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Exmo. (a) Senhor(a) Presidente, 
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Colenda Câmara Municipal, 
o incluso Projeto de Lei n2 24/2025, que dispõe sobre a concessão de uso de áreas públicas 
destinadas à exploração de atividades comerciais em praças e logradouros do Município de 
Planura/MG, estabelecendo critérios para sua regularização e continuidade. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes desta 
Egrégia Câmara Municipal meus protestos de elevada estima e consideração. 
Planura/MG, 29 de outubro de 2025. 
UIZ BOTELH 
Munia I 
Câmara Municiai lura uuii
PROTOCOLO GERAL 147/2025 
Data: 29/10/2025 - Horário: 14:17 
Legislativo -PIO 24/2025 
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