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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaCria a Ouvidoria do Município e dá outras providências.
native_id1032

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Para Providências
2025-11-10 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-07 Para Providências
2025-11-07 Protocolo geral Matéria Legislativa recebida do Poder Executivo, Protocolo nº 152/2025.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04, de 07 de novembro de 2025 
Cria a Ouvidoria do Município e dá outras providências. 
O PREFEITO DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, 
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I — 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica criada a Ouvidoria Municipal de Planura, órgão permanente, 
autônomo e independente, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, com 
a finalidade de possibilitar aos cidadãos a participação na administração pública direta e 
indireta do Município, especialmente para apresentar solicitações, sugestões, reclamações e 
denúncias relativas à prestação dos serviços públicos em geral ou contra o exercício negligente 
ou abusivo de cargo, emprego ou função pública. 
Art. 2°. Esta Lei estabelece os procedimentos para a participação, a proteção e a 
defesa dos direitos do usuário de serviços públicos do Poder Executivo de que trata a Lei n° 
13.460, de 26 de junho de 2017, regulamenta a Ouvidoria e cria o Conselho de Usuários de 
Serviços Públicos. 
Art. 39. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou 
potencialmente, de serviço público; 
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de 
bens ou serviços à população, exercida por órgão da administração pública; 
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza 
civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; 
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que 
tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos 
na prestação e fiscalização de tais serviços; 
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; 
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da 
atuação de órgão de controle interno ou externo; 
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento 
de políticas e serviços prestados pelo Município; 
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço 
oferecido ou atendimento recebido; .-t 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da 
Administração. 
CAPÍTULO II — 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO 
Art. 42. A estrutura administrativa da Ouvidoria será composta por um Ouvidor e 
servidores designados pelo Prefeito, dentre os servidores efetivos da Prefeitura, com 
conhecimento técnico e reputação ilibada, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado por igual período. 
§ 1°. O cargo de Ouvidor será exercido em regime de dedicação exclusiva. 
§ 22. O Ouvidor será substituído, nos seus impedimentos, por um servidor da 
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda com conhecimentos sobre o papel da 
Ouvidoria e seu funcionamento. 
§ 32. O Ouvidor somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, desde 
que tal ato seja fundamentado, em decorrência de abuso de poder, conduta incompatível ou 
grave omissão dos deveres do cargo, devidamente comprovada mediante instauração de 
procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
Art. 52. São requisitos para ser Ouvidor do Município, na conformidade do 
disposto nesta lei: 
I - integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal; 
II- não ter sofrido penalização administrativa, civil ou penal relativo a crime contra 
a administração ou a fé publica transitada em julgado; 
III - possuir ensino médio completo; 
IV - não ser cônjuge, ascendente ou descendente ou parente em até terceiro grau 
do Prefeito, do Vice Prefeito, vereador ou secretários municipais. 
V — não exercer, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra 
atividade profissional; 
VI — não realizem atividade político-partidária; 
VII - qualquer outra circunstância que afete os princípios da autonomia 
profissional, segurança dos controles ou segregação de funções; dE). 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 62. O Ouvidor da Prefeitura Municipal de Planura atuará com autonomia e 
independência dentro de sua função, devendo firmar compromisso público de: 
I - não concorrer, coordenar campanha ou apoiar publicamente candidato a cargo 
público; 
II - manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua responsabilidade; 
III - atuar com observância exclusiva ao interesse público; 
IV - não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob 
sua responsabilidade; 
V- manter conduta profissional ética e reputação ilibada mediante 
responsabilidade funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos. 
Art. 72. Os atos oficiais da Ouvidoria serão publicados no site oficial do Município 
e no átrio no paço municipal. 
Art. 8°. A Ouvidoria do Município contará com o apoio administrativo e suporte 
técnico-operacional de outras Secretarias quando necessário. 
CAPÍTULO III — 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art.9°. São atribuições da Ouvidoria do Município de Planura: 
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de 
informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, 
desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores 
públicos do município de Itápolis ou agentes públicos; 
II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação 
por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua 
responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste 
artigo; 
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem 
como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos 
denunciantes; 
IV - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, 
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 
V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que 
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas; 
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VI - elaborar e publicar anualmente no site de publicação oficial do Município, 
relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais; 
VII - realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre 
assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública; 
VIII - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim 
de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de 
um órgão da administração direta; 
IX - comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de 
todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do 
exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às 
reclamações, denúncias e representações recebidas. 
Art. 10. Para o pleno exercício de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor: 
I - autonomia na elaboração de pareceres, atos e relatórios, sendo vedada a 
alteração ou influência sobre estes; 
II - ter livre acesso a todos os órgãos ou entidades da administração direta e 
indireta do Município; 
III - requisitar informações ou cópia de documentos aos órgãos e entidades da 
administração municipal direta e indireta, fixando prazo razoável para o seu atendimento; 
IV - participar de reuniões e eventos em órgãos ou entidades da administração 
direta e indireta relacionados à sua área de atuação, com direto a voz, mas sem direito a voto. 
Art. 11. Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria deve: 
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as 
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; 
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as 
informações mencionadas no inciso l, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias 
na prestação de serviços públicos. 
CAPÍTULO IV — 
DO FUNCIONAMENTO E PROCEDIMENTOS 
Art. 12. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em 
linguagem clara e objetiva. 
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Art. 13. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações 
formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. 
§ 12. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
apresentação da manifestação. 
§ 22. A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição 
de acesso nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
§ 32. No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação 
específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da 
identidade do requerente. 
§ 49. As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão 
ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, sob pena de 
responsabilidade do agente faltoso. 
Art. 14. A identificação completa do usuário não é obrigatória, mas é desejável na 
medida em que contribui com a instrução das manifestações. 
§ 1°. O anonimato será garantido quando solicitado, nos termos da Lei. 
§ 2°. A identificação do usuário seguirá a seguinte denominação: 
I - identificada: quando o cidadão informa um meio de contato e autoriza sua 
identificação; 
II - sigilosa: quando o cidadão informa um meio de contato e solicita que seja 
guardado sigilo sobre a sua identificação; 
III - anônima: quando o cidadão não informa um meio de contato. 
§ 32. Entende-se como meio de contato, para fins de identificação do usuário, o 
seu endereço, número de telefone e/ou celular e e-mail. 
Art. 15. Ouvidoria deverá manter canais permanentes e acessíveis de 
comunicação com a população, preferencialmente: 
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I — por meio de formulário eletrônico, disponível no portal da Prefeitura; 
II — por correspondência convencional; 
III — no posto de atendimento presencial da Ouvidoria; 
IV — telefone. 
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida 
a termo. 
Art. 16. Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como 
reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes 
nesta Lei. 
§ 12. A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da 
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. 
§ 22. As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as 
devidas providências, se for o caso. 
Art. 17. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da 
eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. 
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende 
as seguintes etapas: 
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo 
número de protocolo; 
III - análise e obtenção de informações, quando necessário; 
IV - decisão administrativa final; 
V - ciência ao usuário. 
Art. 18. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às 
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de 
forma justificada, uma única vez, por igual período. 
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§ 19. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso 
necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para 
providências. 
§ 2°. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes 
para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria 
deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, 
sob pena de arquivamento da manifestação. 
§ 32. O Pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o 
prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do 
usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. 
§ 42. A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos 
agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser 
respondidas no prazo de dez dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual 
período. 
Art. 19. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos 
mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno 
ou externo para as devidas providências. 
§ 12. Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de 
apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a 
comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes. 
§ 2°. O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria o resultado final do 
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos 
desdobramentos da sua manifestação. 
contendo: 
CAPÍTULO V — 
DOS RELATÓRIOS E TRANSPARÊNCIA 
Art. 20. A Ouvidoria deverá elaborar Relatório Anual de Gestão da Ouvidoria, 
I — Total de manifestações recebidas, por tipo, área e canal; 
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II — Tempo médio de resposta e grau de resolutividade; 
III — Ações corretivas ou preventivas adotadas pelos órgãos responsáveis; 
IV — Propostas de melhoria apresentadas à Administração Municipal; 
V — Grau de satisfação do cidadão (quando aferido); 
VI — Avaliação de desempenho da própria Ouvidoria; 
Art. 21. O relatório de gestão será: 
I - encaminhado ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Administração; 
II - publicado no Diário Oficial do Município de Planura/MG; 
CAPÍTULO VI — 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22. A participação dos usuários dos serviços públicos municipais, com vistas 
ao acompanhamento da prestação e à avaliação dos serviços prestados, será feita por meio 
do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, previsto na Lei Federal n° 13.460, de 2017, 
órgão consultivo, que será regulamentado por Decreto. 
Art. 23. A Ouvidoria Municipal goza de autonomia funcional, administrativa e 
financeira, com vistas à promoção do exercício da cidadania, assegurando-lhe os meios 
necessários para o cumprimento de suas funções, conforme estabelecido na Lei Federal n° 
13.460/2017 e nas orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Art. 24. A Ouvidoria Municipal deverá adotar medidas para proteger os 
denunciantes de retaliações, garantindo o anonimato quando solicitado e assegurando que as 
denúncias sejam tratadas com a devida confidencialidade. 
Art. 25. A Ouvidoria do Município divulgará no prazo de 60 dias a contar da 
entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar 
sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus 
compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. 
§ 1°. A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em 
relação aos serviços da Ouvidoria e atenderão as exigências mínimas previstas no art. 72 da 
Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017. 
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§ 22. A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de 
permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município. 
Art. 26. A Prefeitura de Planura/MG disponibilizará espaço físico e a infraestrutura 
de apoio necessária ao exercício das atribuições da Ouvidoria do Município. 
Art. 27. É expressamente vedado aos servidores lotados na Ouvidoria do 
Município de Planura/MG divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento 
em razão do exercício de suas atribuições 
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 07 de novembro de 2025. 
l 
ANTONI LUIZ BOTELH 
Pref • ipal 
, 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MENSAGEM 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar para apreciação e aprovação desse Colendo Poder 
Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar n2 04/2025, que "Cria a Ouvidoria do 
Município e dá outras providências". 
A presente proposta visa institucionalizar a Ouvidoria do Município, instrumento 
essencial para o fortalecimento da democracia participativa, do controle social e da boa 
governança pública, em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais (TCE-MG) e demais órgãos de controle, além do cumprimento da Lei 
Federal n2 13.460/2017. 
Com a edição da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, foram estabelecidas 
normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços 
públicos, em especial, ao direito de se manifestar e ter sua demanda dirigida à ouvidoria do 
órgão ou entidade responsável. 
A Referida legislação é uma norma nacional, aplicável a todos os entes da 
federação, o qual dispõe que os serviços públicos e o atendimento ao usuário devem ser 
realizados de forma adequada, observando os seguintes princípios: regularidade, 
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia. A lei 
também estabelece deveres dos usuários tais como utilização adequada do serviço, 
preservação da boa-fé e urbanidade, bem como, também regulamenta a participação dos 
usuários dos serviços públicos mediante manifestações, denúncias, sugestões, elogios e 
demais pronunciamentos. 
Neste sentido, a ouvidoria municipal funcionará como um elo entre a população e 
o poder público, promovendo transparência, diálogo e soluções efetivas às demandas dos 
cidadãos. A proposta visa assegurar a autonomia, imparcialidade e a eficiência do serviço, com 
base em modelos adotados em municípios de diversos estados e nas orientações do Tribunal 
de Contas e da Ouvidoria-Geral do Estado de MG. 
Cabe também destacar, que cabe ao município regulamentar a Lei Federal no 
âmbito local. Com isso, a propositura em tela tem o objetivo de disciplinar a norma no âmbito 
do Poder Executivo Municipal, assim como foi recomendado pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais. 
Deste modo, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste Projeto, que representará um marco na modernização d estão pública em Planura. 
Planura/MG, 07 de novembrosie 2025. 
BO 
Pre Ui Municipal 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Ofício n° 200/2025 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar n° 04/2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Egrégia 
Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar n° 04/2025, que "Cria a Ouvidoria do 
Município e dá outras providências". 
A presente iniciativa visa regulamentar, em âmbito municipal, a Lei Federal n° 
13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos 
direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública. A criação da Ouvidoria 
Municipal representa um importante passo no fortalecimento da gestão democrática, da 
transparência e da qualidade dos serviços públicos prestados à população. 
Com a instituição da Ouvidoria, o Município de Planura atenderá às 
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) e da Ouvidoria￾Geral do Estado de Minas Gerais, garantindo à população um canal oficial de escuta, mediação 
e resposta às manifestações dos cidadãos quanto aos serviços prestados pela administração 
pública. 
Na certeza de que esta Casa Legislativa, comprometida com os princípios da boa 
administração e da valorização da cidadania, saberá reconhecer a relevância da matéria, 
renovo meus protestos de elevada estima e consideração. 
Planura/MG, 07 de novembro de 2025. 
(qrsj-ToNto OTELH 
Prefe. cipal 
Câmara Municipal de Planura 
PROTOCOLO GERAL 152/2025 
Data: 07/11/2025 - Horário: 15:44 
Legislativo. PLC 4/2025 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.gov.br 

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