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materia nº 2/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre a Estruturação, Revisão e Atualização do Texto da Lei Orgânica do Município de Planura, por Colmatação Simétrica, na Forma do art. 3° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer de Comissão Aguardando parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-11-14 Proposição inclusa no expediente Matéria inclusa para apresentação na Sessão Ordinária de 17/11/2025.
2025-11-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Aguardando despacho da Mesa Diretora para inclusão no expediente para Leitura
2025-11-14 Protocolo geral Protocolo nº 154/2025 da Porposta de Emenda À Lei Orgânica Municipal nº 2/2025 apresentada pela Mesa Diretora.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T20:38:07.451317-03:00 Aprovado por maioria qualificada 7 0 0
2026-03-18T15:24:03.689760-03:00 Aprovado por maioria qualificada 7 0 0

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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, de 10 de novembro de 2025.
Dispõe sobre a Estruturação, Revisão e Atualização do Texto 
da Lei Orgânica do Município de Planura, por Colmatação 
Simétrica, na Forma do art. 3° dos Atos das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 
1988. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, através da Mesa Diretora apresenta 
a seguinte proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1° Esta Proposta de Emenda dispõe sobre a estruturação, revisão e atualização do texto 
da Lei Orgânica do Município de Planura e se processa de modo global. 
Parágrafo único. Os artigos, parágrafos, incisos e alíneas alterados, reordenados, 
renumerados ou incluídos passam a integrar, de forma definitiva, o corpo da Lei Orgânica. 
Art. 2° A Lei Orgânica do Município de Planura passará a vigorar na forma do texto a seguir:
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, investidos pela 
Constituição da República na atribuição de elaborar e atualizar a lei basilar de ordem municipal 
autônoma e democrática, fundada na justiça social e na participação direta da sociedade civil,
destinada a instrumentalizar a descentralização e a desconcentração do poder político e 
assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, bem como o acesso à cidadania plena e a 
convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulgamos, sob a 
proteção de Deus, a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° O Município de Planura, do Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político￾administrativa, a República Federativa do Brasil, como participante do Estado Democrático de 
Direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos:
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 1º O Município de Planura, unidade integrante do Estado de Minas Gerais e 
da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito público 
interno e autonomia político-administrativa e financeira, se organiza e rege por 
esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios 
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estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
II - a soberania; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - a cidadania; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - a dignidade da pessoa humana; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
VI - o pluralismo político. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos, nos termos da Constituição da República, do Estado e do Município. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de 
seus representantes eleitos, nos termos da Constituição da Federal e desta Lei 
Orgânica, mediante: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - plebiscito; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - referendo; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - iniciativa popular no processo legislativo; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
V - participação popular nas decisões administrativas e no aperfeiçoamento 
democrático de suas instituições; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - ação fiscalizadora sobre a administração pública. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 2º Constitui objetivos fundamentais do Município de Planura: (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - constituir uma sociedade livre, justa e solidária; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
II - garantir o desenvolvimento municipal em todos os aspectos; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - erradicar a pobreza, a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, religião, 
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
V - garantir a efetivação dos direitos humanos individuais e sociais; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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VI - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da 
legalidade, transparência e da legitimidade dos atos do Poder Público a 
eficiência e a eficácia dos serviços públicos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
VII - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil, da educação, da 
saúde, da cultura, do transporte, da moradia, do abastecimento, do lazer e da 
assistência social; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento 
à preservação de sua memória, cultura, tradição e peculiaridades locais e 
regionais; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IX - valorizar e desenvolver a sua vocação de centro aglutinador e irradiador 
da cultura brasileira; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
X - promover função social da propriedade urbana. (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
§ 3º Para atingir os objetivos de que trata o parágrafo anterior deverá o 
município: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da 
comunidade, através do seguinte: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) assegurar a permanência da cidade enquanto tiver espaço viável e de 
vocação histórica, que possibilite o efetivo exercício da cidadania; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento 
urbano à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
c) proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatível com a 
dignidade humana, justiça social e o bem comum; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
d) priorizar o atendimento das demandas, especialmente nas áreas de 
educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer, segurança e 
assistência social. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros municípios na 
realização de interesses comuns, por meio de consórcios, associações e 
confederações; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico em 
benefício da população, da sede e dos distritos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos 
demandados pela sociedade; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e 
histórico e o meio ambiente, e combater a poluição; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
VI - preservar a moralidade administrativa e da familia. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 4º O Município de Planura concorrerá nos limites de sua competência, para a 
consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 2° São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos 
poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá 
exercer a de outro. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º O Poder Legislativo é representado pela Câmara Municipal, no exercício das 
funções de acompanhar, legislar e fiscalizar os gastos públicos, nos termos da 
legislação aplicável. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Ao Poder Executivo compete a prestação dos serviços públicos, composto 
pelas administrações direta e indireta, conforme dispuser as normas de 
organização administrativa. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 3° Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do 
Município: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional; (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e 
quaisquer outras formas de discriminação; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e 
os demais Municípios para a consecução dos seus objetivos fundamentais. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 3º-A. A sede do Município denominada Planura, possui área urbanizada 
contínua que integra os serviços públicos, com maior densidade populacional, 
classificada na categoria de cidade. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 3º-B. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos 
criados, organizados, suprimidos, desmembrados ou fundidos por lei, observada 
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a legislação federal e estadual. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
TÍTULO II
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º-C. O Município de Planura assegura, através de leis e atos normativos, 
no seu território e nos limites de sua competência, a imediata e plena 
efetividade dos direitos e garantias fundamentais conferidos pela Constituição 
da República e do Estado de Minas Gerais, bem como de quaisquer outros 
decorrentes do regime e dos princípios adotados pelo Brasil e daqueles 
constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil, a todos que se encontre 
em seu território. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 4° A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o 
Poder Público.
§ 1° Um direito fundamental em caso algum pode ser violado.
§ 2° Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e direta.
§ 3º Todos têm o direito de requerer e obter informações sobre os programas de 
governo, planos ou projetos do Poder Público municipal, as quais serão 
prestadas no prazo regulamentado por lei, por deferimento do Chefe do 
Executivo ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ressalvada 
aquela cujo sigilo será imprescindível à segurança da sociedade e do Município. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4º É passível de punição, nos termos da Lei, o agente público, que no exercício 
de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direitos 
constitucionais ao cidadão. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo 
ou função de direção, em órgão ou entidade da Administração Pública, o agente 
público que deixar injustificadamente de sanar, em até sessenta dias da data do 
requerimento do interessado via ouvidoria pública ou Controladoria Geral, 
omissão que inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da 
República ou do Estado ou nesta Lei Orgânica. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 6º Ninguém poderá ser discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de
nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, 
trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, 
deficiências física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer 
particularidade ou condição social. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 7° Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma 
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prejudicada, pelo fato de litigar com o órgão ou entidade Municipal, no âmbito 
administrativo ou judicial. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 8º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o 
procedimento adotado, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o 
direito ao devido processo legal, ao contraditório, a defesa ampla e o despacho 
ou a decisão motivada. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 9° Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, sem perturbação 
sonora ou visual, em locais abertos ao público, independentemente de 
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada 
para o mesmo local, sendo exigido prévio aviso à autoridade competente que, 
no Município, é o Prefeito ou àquele a quem este delegar a competência.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 10 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a inaplicabilidade, a 
declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público 
municipal, diretamente ao órgão de controle interno. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 11 É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar 
em vias competentes, às autoridades a prática, por órgão ou entidade pública 
ou por delegatório de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, 
incumbindo ao Poder Público por meio da ouvidoria e órgão de Controle Interno 
apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de 
responsabilização solidária e individual. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 12 É assegurado a todos, independentemente de gênero ou idade, o direito à 
prestação de concurso público respeitado os critérios legais para a posse.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos 
brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à 
liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do Art. 5° da Constituição da 
República Federativa do Brasil. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se a todos no território do Município a inviolabilidade do direito à 
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 6° São direitos sociais o direito à educação, ao trabalho, à cultura, à moradia, à assistência, 
à proteção à maternidade, à gestante, à infância, ao idoso e à pessoa com deficiência, ao lazer, 
ao meio ambiente, à saúde e à segurança, que significam uma existência digna.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
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Art. 6º-A. O Município de Planura, pessoa jurídica de direito público interno, no 
pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por 
esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal, e possui: (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - autonomia política, pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - autonomia financeira, pela instituição e arrecadação de tributos e receitas 
de sua competência e aplicação de suas rendas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
III - autonomia administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e 
administração própria dos assuntos de interesse local; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
IV - autonomia legislativa, através do exercício pleno pela Câmara Municipal 
das competências e prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da 
República, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e por esta Lei Orgânica;
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - autonomia de fiscalização interna, através da Controladoria Geral do 
Município e suas normas e procedimentos de rotinas. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 6º-B. A organização do Município observará os seguintes princípios e 
diretrizes: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - a prática democrática; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - a soberania e a participação popular; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - a transparência e o controle popular na ação do governo; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e 
movimentos sociais; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - a programação e o planejamento sistemáticos; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
VI - o exercício pleno da autonomia municipal; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados e as 
organizações da sociedade civil; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de 
origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, 
ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida 
indispensáveis a uma existência digna; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam 
para o Município; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio 
ambiente do Município; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO I
Organização Político Administrativa
Art. 7° A organização político-administrativa do Município compreende a cidade, os distritos e 
subdistritos.
§ 1° A cidade de Planura é a sede do Município.
§ 2° Os distritos e subdistritos têm os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é a vila.
§ 3° A criação, organização e supressão de distritos obedecerão à legislação estadual. (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º A criação, organização e supressão de distritos, far-se-á por Lei Municipal, 
obedecidos os requisitos previstos na Lei Estadual e dependerá de consulta 
prévia às populações diretamente interessadas. (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 4° Na denominação ao Município e dos Distritos é vedada: (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
I - a repetição de nomes de cidades ou vilas brasileiras: (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
II - a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de 
mais de três palavras excluídas as partículas gramáticas. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 8° A incorporação, fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se for 
preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por 
lei estadual, respeitados os demais requisitos em lei complementar estadual e dependerão de 
consulta prévia, mediante plebiscito, a toda população do Município.
Art. 9° É vedado ao Município: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 9° Ao Município é vedado, além dos casos previstos na Constituição Federal 
e nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento 
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, 
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar a fé aos documentos públicos;
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III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com os recursos pertencentes 
aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, 
ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins 
estranhos à administração; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos 
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem 
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
VII - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo 
previdenciário a ocupante de função ou cargo público, inclusive eletivo, salvo os 
casos de acumulação permitida por lei; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor 
da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou 
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão, de confiança ou de 
função gratificada na administração pública municipal, inclusive quando houver 
ajuste mediante designações recíprocas. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 10. Os símbolos municipais são estabelecidos em lei. 
§ 1º São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos 
de sua cultura e história. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - a Bandeira será confeccionada conforme o padrão e as especificações e 
regras básicas estabelecidas em lei municipal; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
II - o Hino do Município de Planura será composto de música e letra com a 
identificação de seus autores, aprovado por lei municipal, que regulamentará a 
forma e as solenidades em que serão obrigatórias a sua execução; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - o Brasão do Município será aprovado e descrito sua identidade visual por lei 
municipal e regulamentado o uso e exposição por decreto expedido pelo 
Prefeito. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º O Brasão e a Bandeira serão de uso obrigatório no território do Município 
em todas as suas solenidades e festividades cívicas, o Brasão deverá ser 
destacado no cabeçalho de todos os atos legislativos e administrativos 
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publicados pelos órgãos municipais da Administração Direta e Indireta. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º Os símbolos do Município de Planura são considerados patrimônio público, 
sendo crime previsto no código penal, falsificá-los, alterá-los e a utilização 
indevida em proveito próprio ou alheio. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4º O Poder Legislativo Municipal é o guardião dos símbolos municipais, 
zelando pela sua proteção, uso de forma legal e restauração, cabendo aos 
órgãos e entidades municipais o uso correto de suas finalidades. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º O processo das infrações a que alude este artigo obedecerá ao rito previsto 
para as contravenções penais em geral. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. É considerada data cívica o Dia do Município, comemorado anualmente em 
30 de dezembro. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 6º Comemora-se, anualmente, em 30 de dezembro, a data de instalação do 
município de Planura. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 11. A lei municipal poderá instituir à administração distrital e regional, de acordo com o 
princípio da descentralização administrativa.
Art. 11-A. As atividades administrativas serão objeto de permanente 
coordenação e deliberação da autoridade competente vinculada, e se 
organizará em sistemas integrados por: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - órgão central de direção, coordenação e controle, constantes na legislação 
que define a estrutura organizacional dos órgãos públicos municipais; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - unidades administrativas, gestoras ou orçamentárias, que compreendem as 
Secretarias Municipais, Procuradoria Geral, Controladoria Geral, o Gabinete do 
Prefeito, Contabilidade Geral, em subunidades administrativas, denominadas 
setores, divisões e outras, conforme dispuserem as normas de organização 
administrativa; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - entidade da administração indireta definida em legislação própria. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º A Controladoria Geral do Município é o órgão central de fiscalização 
interna dotada de autonomia funcional e servidores com dedicação exclusiva.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Procuradoria Geral do Município é a Unidade Administrativa de orientação 
jurídica, no controle da legalidade e atua em defesa dos direitos e haveres do 
Município. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 3º Para efeitos de consolidação orçamentária e programação financeira, a 
Câmara Municipal é unidade orçamentária que integra a administração direta 
do Município. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 11-B. A Secretaria Municipal é órgão central de cada sistema 
administrativo, conforme definir a estrutura organizacional, responsável pelas 
ações de planejamento e gestão por competência, conforme cronograma de 
desembolso mensal e quadro de cotas orçamentárias da despesa. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Unidade administrativa é a parte gestora de órgão central ou de entidade 
da Administração direta e indireta. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º As unidades administrativas se organizarão de forma integrada com 
atribuições específicas definidas nas normas de organização administrativa.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º Equiparam-se a unidade administrativa gestora a Procuradoria Geral, 
Controladoria Geral, Gabinete do Prefeito, Contabilidade Geral e outras que 
vierem ser definbidas em normas de organização administrativa. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 11-C. A Secretaria Municipal de Administração ou equivalente, será a 
unidade gestora de integração dos instrumentos e planos de planejamento 
estratégico na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de avaliação de 
resultados, devendo: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - coordenar a elaboração de política de ação do Poder Executivo para o 
atingimento das metas e objetivos definidos no Plano Plurianual; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - coordenar a elaboração de planos e programas para integrar os 
instrumentos de planejamento e do levantamento de seus custos; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as 
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, conforme regulamento e 
demanda de sua área; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas pertinentes à 
sua área aferindo os resultados alcançados; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos constantes dos 
instrumentos de planejamento; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação de organização 
administrativa; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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VII - planejar e consolidar o plano anual de contratações públicas, promovendo 
o alinhamento com as leis orçamentárias. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
CAPÍTULO II
Bens do Município
Art. 12. São bens do Município: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 12. Constituem bens municipais os bens móveis e imóveis, tangíveis e 
intangíveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município ou 
que esteja controlando, tenha o uso, o benefício e o risco. (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da 
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração 
de energia elétrica e de outros recursos minerais caso venham a ser explorados
em seu território. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 12-A. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação 
respectiva, recebendo número de tombamento os móveis segundo o que for 
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a administração dos chefes 
das unidades administrativas e a responsabilidade e guarda com aqueles a que 
forem confiados. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025
Art. 12-B. Classificam-se os bens públicos em: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - pela natureza; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - de uso comum do povo; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - de uso especial; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - dominiais; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - intangíveis. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício 
será incluído o inventário de todos os bens municipais. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 13. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
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Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 13. Compete ao Poder Executivo a administração, alienação, cessão, 
conservação, incineração, catalogação, identificação, cadastro, destinação final 
e padronização dos bens públicos municipais, respeitada a competência da 
Câmara Municipal na utilização dos bens sob sua responsabilidade para 
geração de serviços públicos. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 13-A. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se 
localizem dentro de seus limites, observado a legislação estadual. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 14. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 14. A Administração Pública pode adquirir bens de toda a espécie, que se 
incorporam ao patrimônio municipal, nas modalidades de desapropriação, 
compra, permuta, doação, dação em pagamento, adjudicação em execução de 
sentença, destinação de áreas públicas nos loteamentos, por força da legislação 
pertinente, encampação, testamento, reversão, nas concessões de serviços 
públicos, sucessão legitima, nos termos definidos no Código Civil. (Redação dada 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° A incorporação de bens ao acervo do patrimônio municipal, dependerá da 
existência de interesse público devidamente justificado, devendo cumprir os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e 
publicidade. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° A aquisição de bens far-se-á em processo regular, especificando-se o que se 
vai adquirir, a destinação e a fonte de recurso que irá custeá-lo. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 15. A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de 
interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 15. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público justificado, por meio de licitação pública, mediante avaliação prévia e 
desafetação. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta 
somente nos seguintes casos: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às 
fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação, dispensada 
a realização de licitação nos casos de: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de 
direito público, osencargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob 
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pena de nulidade do ato; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da 
Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (Redação dada pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
b) permuta; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às 
finalidades precípuas da Administração Municipal, desde que a diferença 
apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela 
Município, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que 
for o caso; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação 
de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social. 
Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea “a” acima.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, 
locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados 
ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização 
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da 
Administração Pública; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, 
locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com 
área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a 
programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por 
órgão ou entidade da Administração Pública. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
II - quando imóveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
b) permuta; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
c) venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser; (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 1° O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito 
real de uso mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se 
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destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante 
interesse público, devidamente justificado, na concessão direta, como no caso do item I, “e”, 
acima. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização 
legislativa e concorrência pública. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço 
nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, e que se 
torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificações de alinhamento 
serão alienadas nas mesmas condições.
§ 3° A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, 
obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão sob pena de 
nulidade do ato. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 16 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado. (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 16. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante 
concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público 
justificado. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° A concessão dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e 
concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência 
poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço 
público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente 
justificado. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público 
atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o 
explore segundo sua destinação específica. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 2° A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante 
autorização legislativa. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° A concessão de uso dos bens públicos de utilização especial e dominiais 
dependerá de lei e licitação e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade 
do ato. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, 
por decreto. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, 
através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de 
determinado bem público. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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I - Incidirá sobre qualquer bem público, independe de licitação e será sempre por 
tempo determinado e formalizado por termo administrativo. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
§ 4° A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para 
atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de noventa 
dias, salvo se destinada a formar canteiro de obras públicas, caso em que o prazo 
corresponderá ao da duração das obras. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4º Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a 
Administração consente na prática de determinada atividade individual, 
incidente sobre um bem público. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - Será formalizada por ato administrativo, para atividades ou usos específicos e 
transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se destinar 
a formar canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo 
corresponderá ao da duração da obra ou do serviço. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 17. Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas do Município, 
inclusive operadas por servidores municipais, desde que não haja prejuízo para os trabalhos 
do Município, e o interessado recolha previamente a manutenção arbitrada e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O Município não assumirá qualquer risco ou responsabilidade pelo emprego 
do maquinário ou de seus servidores. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 18. Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, o uso do subsolo ou do 
espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagens destinadas à segurança 
ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico. (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 18. O Município cobrará por serviços prestados a particulares, no uso de 
máquinas e equipamentos públicos, desde que o serviço seja específico e 
divisível, por prazo determinado, mediante o pagamento de preço público 
arbitrado pela administração. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. A cobrança de preço público dependerá de regulamento 
próprio e configurar interesse público. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 18-A. Os bens declarados inservíveis serão protegidos da ação do tempo ou 
levados a leilão o mais rápido possível, visando a obtenção do melhor preço, em 
função de seu estado de conservação e de sua utilidade. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 1º É condição para um bem ser considerado inservível ou irrecuperável a 
existência de laudo de vistoria, o qual indicará o seu estado de conservação e 
classificação. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 2º Os bens móveis com estrutura de madeira considerados inservíveis e 
declarados irrecuperáveis que não apresentarem valor econômico poderão ser 
incinerados em local seguro, após vistoria e autorização por escrito da unidade 
competente. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º Os bens móveis quando declarados ociosos ou recuperáveis deverão ser 
redistribuídos ou recuperados e utilizados em outras unidades administrativas 
do Município na geração de serviços públicos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 4º Os bens declarados antieconômicos ou com manutenção onerosa, ou com 
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou 
obsoletismo deverão ser avaliados e alienados nos termos da legislação 
aplicável. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º Os bens móveis adquiridos, avaliados ou recebidos, que possuírem 
características de material permanente e o valor individual inferior ao limite 
fixado em regulamento do Poder Executivo, serão classificados como bens de 
consumo e controlados de forma simplificada por meio de relação de carga, 
dispensado o controle por número de tombamento patrimonial. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 18-B. O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população 
para atividades sociais, culturais, cientificas, educacionais e esportivas, na 
forma da lei e suas regulamentações. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO III
Competência do Município
Art. 19. Compete privativamente ao Município:
I - emendar esta Lei Orgânica; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - legislar sobre assuntos de interesse local;
III - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
IV - -instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar sua receita, sem prejuízo da 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
IV - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e tarifas, com a 
obrigatoriedade de prestar contas e emissão de balancetes nos prazos fixados 
em Lei; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V -criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual, e subdistritos;
VI - organizar a estrutura administrativa local;
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VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de 
parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas, observadas as 
diretrizes do Plano Diretor;
IX - organizar a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de 
saúde e higiene públicas, construção, transito e tráfego, plantas e animais nocivos e 
logradouros públicos.
X - dispor, em concorrência com a União e o Estado, sobre as matérias 
constantes no art. 23 da Constituição Federal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 20. Compete ao Município em comum com os demais membros da Federação: (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 20. Competirá ao município, em concorrência com a União e com o Estado:
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - zelar pela guarda da Constituição da União, do Estado e do Município, das leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistências públicas, da proteção e da garantia das pessoas com 
deficiência e dos idosos;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e 
espiritual, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de 
valor histórico, artístico, cultural e espiritual;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas; (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - dispor sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de 
valor histórico, artístico ou arqueológico; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
VII - controlar a caça e a pesca, garantir a conservação da natureza e a defesa do solo e dos 
recursos minerais e preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico e a iluminação pública; (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
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XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais no território municipal;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob 
todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIV - a conservação e construção de estradas e caminhos; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XV - dispor sobre prevenção de serviços de combate a incêndios; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XVI - manter programas de apoio e estímulo à educação em qualquer nível de 
ensino; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XVII - amparar, com providência de ordem econômico-social, a infância e a 
adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O Município observará normas de lei complementar federal para a 
cooperação com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços 
previstos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, 
com a participação dos Municípios da Região na sua instalação e manutenção. 
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 20-A. A concessão de serviços públicos só será feita com autorização da 
Câmara Municipal, mediante contrato, precedido licitação, feita na forma da 
Legislação Federal vigente. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° São nulas de pleno direito as concessões e permissões para exploração de 
serviço público feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito, na forma de 
lei, aprovar os respectivos preços, revogando-as quando necessário. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° O Município poderá revogar a concessão ou permissão desde que os 
serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou se
revelarem manifestamente insuficientes para o atendimento dos usuários. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4° As licitações para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas 
de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido, publicados e 
divulgados nos veículos e portais oficiais, conforme dispouser a legislação. 
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(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 20-B. Os preços dos serviços públicos ou de utilidade pública, explorados 
diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração 
descentralizada, serão fixados pelo Poder Executivo, com serviços serão 
remunerados pelo custo, desde que comprovado o interesse econômico e social. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial 
computar-se-ão, além das despesas operacionais as reservas para depreciação 
e reposição dos equipamentos e instalações. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 21. Compete ao Município com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado:
I - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
II - prestar serviços de atendimento à saúde da população;
III - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a 
ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 22. Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União:
I - dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e 
na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames 
da justiça social, especialmente:
a) assegurar o respeito aos princípios Constitucionais da ordem econômica e financeira;
b) explorar diretamente atividade econômica, quando necessário, ao atendimento de 
relevante interesse coletivo, conforme definido em lei;
c) fiscalizar , incentivar e planejar a atividade econômica no Município;
d) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
e) favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a 
proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;
f) dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, 
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações 
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;
g) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
h) executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, 
tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir 
o bem-estar de seus habitantes.
II - dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o 
bem-estar e a justiça sociais:
a) participar do conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade, destinado a 
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assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;
b) promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, a educação, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para 
o trabalho;
c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura 
municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão das manifestações culturais;
d) fomentar a prática desportiva;
e) promover e incentivar o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e a capacitação 
tecnológicas;
f) defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum 
do povo e essencial a qualidade da vida;
g) dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao 
adolescente, ao idoso e ao deficiente à pessoa com deficiência.
Art. 23. Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete entre outras atribuições, ao 
Município:
I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, prevendo 
a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
I - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento 
Anual, estimando a receita e fixando a despesa, com base nas necessidades e 
demanda de cada unidade administrativa ou entidade, com base em 
planejamento adequado; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - instituir regime único para os servidores da administração direta e indireta, autarquias e 
fundações públicas, e planos de carreira;
III - constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, 
conforme dispuser a lei;
IV - estabelecer convênios com os Poderes Públicos para a cooperação na prestação dos 
serviços públicos e execução de obras públicas;
V - reunir-se a outros municípios, mediante convênio ou constituição de consórcio, para a 
prestação de serviços comuns ou execução de obras de interesse público comum;
VI - participar de pessoa jurídica de direito público em conjunto com a União, o Estado ou 
Municípios, na ocorrência de interesse público comum;
VII - dispor sobre aquisição, gratuita ou onerosa, de bens, inclusive por desapropriação por 
necessidade ou utilidade pública e interesse social;
VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
IX - estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo público, usar da 
propriedade particular, assegurando ao proprietário ou possuidor indenização no caso de 
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ocorrência de dano;
X - elaborar o Plano Diretor;
XI - estabelecer limitações urbanísticas e fixar as zonas urbanas e de expansão urbana;
XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro 
urbano:
a) prover sobre o trânsito e o tráfego;
b) prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão 
ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarefas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e 
de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento 
e as tarifas de transporte individual público;
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos 
que circulem em vias públicas municipais;
f) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos.
XIII - dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistentes no
planejamento e na execução, conservação e reparos de obras públicas;
XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais e regulamentar e fiscalizar a sua 
utilização;
XV - prover o saneamento básico, notadamente abastecido de água e aterro sanitário;
XVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais;
XVII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração 
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a 
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder 
de polícia municipal;
XIX - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência 
da transgressão da legislação municipal;
XX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de 
erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXI - quantos aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento e promover a 
respectiva fiscalização;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao 
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bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a 
lei.
XXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 23-A. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e 
Executivo, independentes e harmônicos entre si, na forma definida na 
Constituição Federal e buscam assegurar padrões elevados de desempenho 
gerencial, político, técnico e administrativo para o cumprimento de suas missões 
que são respectivamente a formulação das normas e administração em busca 
do interesse público. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Os Poderes Municipais se organizarão e manterão sistema único e 
integrado que possibilite o acesso público às informações e dados contábeis, 
patrimoniais, orçamentários e fiscais, na forma e periodicidade definidas pelas 
normas de direito público, devendo tais informações ser divulgadas em meio 
eletrônico de amplo acesso. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Todos os órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas, entidades e 
fundos municipais utilizarão sistemas únicos de execução orçamentária, 
financeira e patrimonial, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo 
Municipal, resguardada a devida autonomia. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
CAPÍTULO I
Poder Legislativo
Seção I
Câmara Municipal
Câmara de Vereadores
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 24. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de nove 
(9) representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, para uma legislatura com 
duração de quatro anos.
Art. 24. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
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Vereadores eleitos, pelo voto direto e secreto, dentre cidadãos maiores de 
dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, para uma legislatura de 
quatro anos. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município 
e será estabelecido em lei municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição da 
República. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º O número de Vereadores que irão compor a Câmara Municipal de Planura, 
será fixado por Resolução Legislativa até o final da sessão legislativa do ano que 
anteceder às eleições municipais, observados os limites definidos nas alíneas do 
inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 2° O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 24-A. São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma 
da Lei Federal: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - possuir nacionalidade brasileira; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - ser alfabetizado; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - estar em pleno exercício dos direitos políticos e em situação regular com a 
Justiça Eleitoral; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - ter cumprido o alistamento militar obrigatório, se do sexo masculino;
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - possuir domicílio eleitoral na circunscrição e comprovar filiação partidária 
no prazo exigido pela legislação eleitoral; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - possuir idade mínima de dezoito anos para concorrer ao cargo. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, dividida 
em 4 (quatro) Sessões Legislativas. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 24-B. A Câmara Municipal detém autonomia funcional e administrativa no 
exercício de suas competências constitucionais, sendo o custeio de suas 
atividades assegurado por meio de transferências mensais de duodécimos, na 
forma prevista na Constituição Federal, cabendo-lhe o exercício das seguintes 
funções: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - legislativa, que consiste, precipuamente, na elaboração das Leis de 
competência do Município, observadas a iniciativa, a tramitação e a 
classificação previstas nesta Lei Orgânica, bem como as normas da Constituição 
Federal, da Constituição Estadual e demais legislações aplicáveis; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
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II - fiscalizadora e julgadora, que consistem no acompanhamento regular e 
permanente dos atos da Administração Municipal e julgamento das contas 
municipais, após emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado;
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - administrativa, que consiste, na aplicação dos recursos no âmbito da 
Câmara Municipal, compreendendo sua organização interna, através de sua 
estruturação de serviços administrativos e de seu quadro de Servidores. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 25. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de 
competência do Município, especialmente sobre: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 25. Compete à Câmara Municipal iniciar o processo legislativo, discutir e 
aprovar leis de competência do município, submetendo-as à sanção do Prefeito
quando exigido, bem como deliberar e promulgar atos relativos à sua 
organização interna, especialmente: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - assuntos de interesse local;
II - suplementação da legislação federal e estadual;
III - sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas; (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - legislar sobre o sistema tributário municipal, definir isenções, anistias fiscais 
e a remissão de dívidas; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, e 
abertura de créditos suplementares e especiais; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - aprovar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias
e autorizar a abertura de créditos adicionais nos termos da lei; (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os 
meios de pagamento; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como sobre a forma, os garantia e os meios de amortizações;
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - a concessão de auxílios e subvenções; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - legislar sobre a concessão de auxilio, ajuda de custos, fomento, cooperação 
e colaboração que impliquem transferências de recursos públicos; (Redação dada 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - a concessão de serviços públicos; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - legislar sobre a concessão de serviços públicos; (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
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VIII - a concessão de direito real de uso de bens municipais; (Revogado pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
VIII - legislar sobre a permissão e a concessão de direito real de uso de bens 
municipais; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IX - legislar sobre a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X - a alienação de bens imóveis; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
X - permitir a alienação de bens imóveis, quanto ao seu uso, mediante a 
concessão administrativa ou de direito real e sua alienação; (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XI - legislar sobre a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargo;
XII - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação 
estadual;
XIII - criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas na 
administração direta, autarquias e fundações e fixar subsídios, vencimentos ou 
remuneração dos agentes públicos; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIV - - o Plano Diretor; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIV - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XV - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios;
XVI - delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, 
especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;
XVII - alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos; (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XVII - legislar sobre a denominação e alteração de próprios, prédios, bairros, 
vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XVIII - solicitar apoio ao Procurador, ao Controlador, aos Secretários ou 
equivalentes no exercício de missão institucional; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
XIX – dispor sobre a criação, transformação, extinção e estruturação de 
autarquias e fundações públicas e demais entidades que vierem a ser instituídas 
criadas com essa natureza jurídica; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XX - criar a Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações 
do Município, quando comprovada sua viabilidade; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
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XXI - legislar sobre a desapropriação de bens imóveis e sua destinação; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXII - apreciar e propor emendas ao plano plurianual, a lei de diretrizes 
orçamentárias e ao orçamento anual, bem como aprovar a abertura de créditos 
suplementares, especiais e extraordinários; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
XXIII – fixar e modificar o efetivo da Guarda Municipal; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XXIV - aprovar os códigos tributário, de obras, posturas, de saúde e demais 
códigos de competência do município; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXV - discutir e votar proposição de leis de organização administrativa do Poder 
Executivo e órgãos e entidades da administração indireta; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XXVI - solicitar apoio aos órgãos técnicos e de fiscalização interna e externa no 
exercício de sua missão institucional; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXVII – proceder nos termos da legislação aplicável, assegurando ampla defesa 
nos processos que possam resultar em cassação de mandato nos casos 
tipificados em lei e de sua competência; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXVIII - legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXIX - dispor, mediante lei, sobre o uso e a ocupação das áreas envoltórias de 
bens imóveis tombados; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXX - declarar de utilidade pública as entidades, clubes de serviços, associações
esportivas, comunitárias, de produtores rurais e religiosas, desde que não 
tenham finalidade lucrativa nem remunere seus diretores; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XXXI - instituir o regime jurídico e o plano de cargos dos servidores públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
XXXII - aprovar a política de transporte coletivo urbano, inclusive o valor das 
tarifas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXXIII - apreciar e deliberar sobre matérias decorrentes de competências
comuns previstas nos incisos do art. 23 da Constituição Federal; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXXIV - dar publicidade de seus atos, resoluções, decretos legislativos e 
decisões, bem como os resultados obtidos pelas comissões processantes e de 
inquérito; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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XXXV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXXVI – estabelecer normas relativas à cooperação das associações 
representativas no planejamento municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 1º A fiscalização de competência do Poder Legislativo Municipal, não se 
processa por ato isolado de um Vereador, mas do Plenário da Câmara Municipal 
com o auxílio direto do Tribunal de Contas do Estado. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 2º É vedado ao Vereador a tentativa de obtenção forçada de informações, 
dados ou documentos, junto ao Poder Executivo ou qualquer outro órgão 
Municipal, para avaliação de atos de forma isolada, o que caracteriza controle 
externo permanente e prestação de contas antecipada ao exame do próprio 
Tribunal de Contas, caracterizando ingerência indevida de um Poder noutro, 
observado o disposto no § 4º do art. 31 da Constituição Federal. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua 
organização interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio 
de decreto legislativo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4º Para fins do inciso XVII deste artigo, é vedado atribuir a bem público, de 
qualquer natureza, pertencente ao Município, nome de pessoa viva ou que 
tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, 
infantil ou em qualquer modalidade. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 26. Compete privativamente à Câmara:
I - eleger sua Mesa e destituí-la na forma Regimental; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - instalar a Sessão de Posse dos Vereadores, eleger os membros da Mesa 
Diretora e constituir as comissões integradas pelos seus membros; (Redação dada 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - elaborar o Regimento Interno; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - elaborar e aprovar por Resolução Legislativa, o regimento interno; (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - elaborar e votar o seu Regimento Interno que disporá sobre: (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
a) sua organização; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) política e provimento de cargos; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
c) seus serviços administrativos; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
d) sua instalação e funcionamento; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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e) posse de seus membros; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
f) eleição da mesa, sua composição e suas atribuições; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
g) número de reuniões mensais; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
h) comissões; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
i) sessões; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
j) deliberações; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
k) utilização da tribuna livre nas sessões ordinárias; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
l) todo e qualquer assunto da administração interna. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva 
remuneração; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - definir sua estrutura organizacional por Resolução Legislativa e definir em 
lei complementar o seu quadro de servidores; (Redação dada pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia, e afastá-lo 
definitivamente do exercício do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do 
cargo;
VII - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 
quinze dias; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para ausentar-se 
do País, em qualquer período e quando a ausência do Município exceder a 15 
(quinze) dias; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Conselho de 
Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os 
seguintes preceitos: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - tomar e julgar, anualmente, as contas de governo prestadas pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a 
execução dos Planos de Governo, após emissão de parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, 
observando o rito processual definido no Regimento Interno; (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) o parecer do Conselho somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão 
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consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Conselho de 
Contas do Município; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para 
os fins de direito. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IX - fixar, em conformidade com os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e § 2°, I, da Constituição 
Federal, em cada legislatura, para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Vereadores; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IX - fixar ou alterar, por iniciativa de lei, os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observados os limites e 
condições estabelecidos na Constituição Federal; (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
X - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na 
competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
XI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XI - solicitar informações ao Prefeito Municipal, ao Procurador Geral e ao 
Controlador Geral do Município, sobre assuntos referentes à administração, 
observados o disposto no inciso IV do art. 74 da Constituição Federal; (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XII - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua 
competência; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XII - convocar os servidores para prestarem esclarecimentos aprazando dia e 
hora para comparecimento nas comissões ou em Plenário da Câmara; (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer 
natureza, de interesse do Município; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação de crédito ou acordo 
externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas 
condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; (Redação dada 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIV - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município;
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XV - autorizar referendo e plebiscito;
XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XVI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal ou 
equivalente, nas infrações político-administrativas; (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
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XVII - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto nominal e maioria absoluta 
nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do artigo 33, mediante provocação da Mesa 
Diretora ou de partido político representado na Câmara; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
XVII - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito, após condenação definitiva 
por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político￾administrativa, e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, após a condenação 
por crime comum ou por infração político-administrativa; (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XVIII - suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal 
declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, 
quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIX - fixar por lei, de uma para outra legislatura, os subsídios dos Vereadores, do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XX - promover audiência pública sobre matéria de interesse da municipalidade 
ou para avaliar metas fiscais e execução de programas de governo; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXI - exercer fiscalização sobre os órgãos Municipais, podendo, inclusive, 
podendo solicitar auditoria de regularidade e conformidade na execução 
financeira e orçamentária em qualquer órgão da administração direta e 
indireta; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXII - autorizar a mudança temporariamente a sede do Município e estabelecer 
temporariamente o local das Sessões da Câmara; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
XXIII - aprovar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de 
concessão ou permissão de serviço de transportes coletivos; (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
XXIV - manter atualizada e consolidada a legislação municipal e emendar a Lei 
Orgânica Municipal, no sentido de mantê-la estruturada e atualizada ao 
ordenamento jurídico; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXV - decidir por maioria absoluta sobre os vetos do Prefeito; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXVI - assessorar o Executivo Municipal na discussão das políticas públicas a 
serem implantadas por programas governamentais via Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, assim como, interceder 
junto aos órgãos e autoridades das esferas Estaduais e Federais, na obtenção de 
projetos, programas e recursos, em benefício do Município, direta e 
indiretamente; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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XXVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas Sessões Legislativas, 
mediante justificativa de interesse público ou fato relevante; (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
XXVIII - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e 
instaurar de processo contra o Prefeito e Vice-Prefeito, pela prática de crime 
contra a administração pública que tomar conhecimento; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XXIX - gerir e aplicar os recursos orçamentários e financeiros repassados em 
forma de duodécimos, ou efetivar a devolução aos cofres do Poder Executivo; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXX - aprovar a criação ou extinção dos Cargos dos serviços administrativos 
internos e a fixação dos respectivos vencimentos ou remuneração. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia 
interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
§ 2° É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente 
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta 
prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na 
forma do disposto na presente lei. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º No caso do inciso XI do caput deste artigo é fixado em 20 (vinte) dias o 
prazo, e prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente 
justificadas em suas razões. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da 
Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para 
fazer cumprir a legislação. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4° Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a atribuição constante inciso XIX
do caput deste artigo, no prazo indicado, ficarão mantidos, na legislatura 
subsequente, os valores da remuneração vigente em dezembro do último ano 
da legislatura anterior, admitida apenas a sua atualização. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
Art. 27. Cabem ainda, à Câmara conceder título de cidadão honorário a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, 
aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 27. Cabe ainda, à Câmara Municipal, aprovar o decreto legislativo de 
concessão de título de cidadania e honorária ou conferir homenagem em forma 
de moção de aplausos a pessoas que reconhecidamente tenham prestado 
relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar 
na vida pública ou particular. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Art. 27-A. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso as 
informações à Controladoria Geral do Município e a Controladoria Interna da 
Câmara, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação 
do requerente e a especificação da informação requerida. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 1º Não sendo possível fornecer cópia ou conceder o acesso imediato, o órgão 
de Controle Interno deverá justificar e receber o pedido e no prazo não superior 
a 20 (vinte) dias, produzir a informação nos termos da solicitação ou apresentar 
justificativas da sua negativa. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Se a informação ou documento, do qual foi solicitado cópia, já estiver 
produzido ou formatado, a unidade administrativa ou o órgão de Controle 
Interno deverá conceder a informação, autorizar a cópia ou permitir o acesso 
imediato à informação disponível imediata. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 27-B. A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, 
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre o gerenciamento dos 
trabalhos e do processo legislativo dentro do Poder Legislativo, especialmente, 
sobre: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - sua instalação e funcionamento; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - eleição e posse de seus membros; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - eleição dos membros da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - número de Sessões Ordinárias, sua pauta, sua temporalidade, sua duração e 
outros requisitos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - composição de comissões e suas atribuições e funcionalidades; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - sessões e suas qualificações e condições de convocações, e regras de 
funcionamento; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - formas de deliberações, quórum, tipo de votações e debates; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - todo e qualquer assunto do funcionamento e uso do Plenário, das 
Comissões, das Bancadas, e regras do processo legislativo, prazos e outros 
assuntos de interesse dos parlamentares. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 27-C. Os agentes públicos convocados, para pessoalmente, prestar 
informações sobre o assunto previamente estabelecido e constante de 
convocação, a falta de comparecimento, sem justificativa razoável, será 
considerada desacato a Câmara, e se o agente público mencionado, for 
Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas 
caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para 
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instauração do respectivo processo, na forma da Lei, e consequente perda do 
mandato. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 27-D. O Secretário Municipal, Controlador Geral, Procurador Geral do 
Município, Diretor, Assessor ou equivalente, a seu pedido, poderá comparecer 
perante Plenário ou qualquer comissão da Câmara, para expor assuntos e 
discutir proposições ou qualquer outro ato normativo de impacto no serviço 
administrativo do Município. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 27-E. O Prefeito Municipal poderá, a seu pedido, comparecer à Câmara 
Municipal e fazer uso da tribuna, para prestar esclarecimentos sobre a 
administração pública, ou outros atos do governo. (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
Parágrafo único. Sob pena de nulidade do ato, durante a permanência do 
Prefeito no Plenário da Câmara, não haverá deliberação na Ordem do Dia sobre 
matéria de sua iniciativa. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 27-F. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, ou qualquer de suas 
comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, 
pessoalmente prestar informações sobre assunto previamente determinado, 
importando crime contra a administração pública a ausência sem justificar 
adequada ou a prestação de informações falsas. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 1° Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a 
qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o 
Presidente, para expor assunto de relevância de sua Secretária. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de 
informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a 
administração pública e recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, e a 
prestação de informações falsas. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Subseção I
Estrutura Organizacional da Câmara
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 27-G. A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Planura, definida 
em Resolução Legislativa e composta por Unidades Administrativas que 
constituem sua organização permanente, de gestão integrada para o pleno 
cumprimento das funções institucionais, opinativas, deliberativas, de 
assistência, de assessoramento e de atividades específicas. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
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Seção II
Vereadores
Posse
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 28. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às dez horas, em sessão 
solene de instalação, independentemente do número, sob a Presidência do Vereador mais 
votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 28. A Câmara Municipal reunir-se à em sessão solene, com início a partir 
das 08h00min do dia 01 de janeiro do ano subsequente ao da eleição municipal, 
para posse de seus membros, para a eleição dos membros da Mesa Diretora e a 
posse do Prefeito e Vice-Prefeito. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo 
de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá 
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia da Sessão Solene de posse, 
sob pena de perder o mandato, salvo motivo justo justificado formalmente, 
aceito pelos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus 
bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio, 
constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. 
Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o 
exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Até a data da posse, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, 
repetida quando do término do mandato, sendo arquivados em pasta funcional 
e emitida certidão pela Secretaria Geral da Câmara, do cumprimento da 
obrigação e colocada às informações para conhecimento público. (Redação dada 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° O Vereador que não cumprir com a obrigação prevista no parágrafo 
anterior, estará impedido de tomar posse, até apresentação da declaração de 
bens, observado o prazo definido no § 1º deste artigo. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 4° Em nenhuma hipótese a declaração de bens do Vereador poderá ser 
elaborada pelos servidores no âmbito do Poder Legislativo, sob pena de 
nulidade do ato. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Art. 28-A. A posse dos agentes políticos a que se refere o caput do art. 28 
ocorrerá em sessão solene, sob a presidência do vereador que mais 
recentemente tenha exercido cargo na mesa, pela ordem de Presidente, Vice 
Presidente e Secretário, ou, inexistindo tal situação, do mais velho entre os 
presentes, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso e repetido 
por todos os Vereadores: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE PLANURA, OBSERVANDO AS LEIS E DESEMPENHANDO COM 
LEALDADE O MANDATO QUE A MIM FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário “ad 
hoc” designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que 
responderá presente, e no final o presidente os declarará “EMPOSSADOS”. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 29. O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, 
em cada legislatura para a subsequente, estabelecido como limite máximo por cento do valor 
recebido pelo Prefeito. (Alterado pela emenda nº 2/2025)
Art. 29. O Vereador receberá subsídio único, fixado em lei de iniciativa da Mesa 
Diretora, em cada legislatura para subsequente, em moeda oficial, observados 
os limites definidos na Constituição Federal. (Redação dada pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
Parágrafo único. A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e nos 
mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores municipais. (Alterado pela 
emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Do valor fixado para o subsídio mensal do Vereador não se 
efetuará nenhum desconto em decorrência da falta ou ausência das Sessões 
Plenárias. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 30. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença- gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, 
não podendo reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.
Parágrafo único. Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 31. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato, na circunscrição do Município.
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Art. 32. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante 
aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente 
licenciados, sem vencimentos.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no 
inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 
I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato político eletivo.
Art. 33. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 32;
II - cujo procedimento for declarada incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório 
das instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias 
da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que sofrer condenação criminal ou sentença definitiva e irrecorrível;
VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica Municipal.
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a 
percepção de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto 
nominal e maioria absoluta, mediante provação da Mesa ou de partido político representado 
na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da 
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Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 34. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário ou Procurador Municipal;
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso sem 
remuneração e por período não excedente a cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
geral do Município.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, acima, o Vereador considerar-se-á automaticamente 
licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 35. No caso de vaga ou de licença do Vereador, o Presidente convocará imediatamente o 
suplente. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 35. Confirmada a vacância definitiva do cargo do Vereador titular, o 
Presidente da Mesa Diretora convocará em até 30 (trinta) dias o suplente.
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste 
artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. (Alterado pela emenda nº 2/2025)
§ 1º A vacância definitiva do cargo de vereador se dará por renúncia, 
falecimento, perda do mandato, assunção de outro cargo público incompatível,
invalidação da diplomação ou cassação pela Justiça Eleitoral, 
desincompatibilização não realizada no prazo legal e mudança de domicílio 
eleitoral. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo 
justo aceito pela Câmara. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º O Suplente convocado quando a licença do titular exceder 120 (cento e 
vinte) dias, e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data 
do recebimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Mesa Diretora da 
Câmara, e deferimento de prorrogação de prazo por uma única vez em até igual 
período. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 
quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 3º Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á a eleição para 
preenche-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 5° O suplente convocado não ocupará cargo na Mesa ou de Presidente ou 
Relator nas Comissões, em substituição ao titular afastado, o cargo vago será 
preenchido por nova eleição. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 36. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou 
deles receberem informações.
Art. 36-A. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 36-B. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às 
unidades administrativas municipais e as áreas sob jurisdição municipal onde se 
registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 1º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a 
órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser 
atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 2º O Vereador não poderá provocar ou contribuir para ocorrência de tumulto, 
impedimento de acesso de pessoas a locais públicos e o funcionamento das 
unidades administrativas municipais ou proceder de modo incompatível com a 
dignidade e o decoro do cargo, sob pena de perda do mandato. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Subseção I
Subsídios
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 36-C. Os Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão 
fixados, em uma legislatura para viger na legislatura seguinte, por lei ordinária 
de iniciativa dos membros da Mesa Diretora da Câmara, observado o disposto 
nos incisos IV e V do art. 29 Constituição Federal e observado os limites 
impostos pela legislação aplicável. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Em nenhuma hipótese, o subsídio mensal para o cargo de Vereador poderá 
ser fixado em valores superiores ao fixado para o cargo de Prefeito Municipal. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Os Vereadores receberão subsídio a título de 13º (décimo terceiro subsídio) 
no valor equivalente ao subsídio mensal, desde que possua disponibilidade 
orçamentária, financeira e não exceder os limites de gastos previstos na 
legislação. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 3º Os subsídios dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei, em subsídios 
únicos, com valores distintos para cada sessão legislativa e ano de mandato, 
com valores distintos, observados os limites constitucionais. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
§ 4º Os subsídios mencionados no parágrafo anterior serão fixados pela Câmara 
Municipal até o dia 1º de abril da última sessão legislativa que compõe a 
legislatura. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º A Câmara Municipal exercerá a competência de fixação dos valores dos 
subsídios dos agentes políticos, sob responsabilidade dos membros da Mesa 
Diretora, e sob pena de serem destituídos dos cargos. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 36-D. O servidor público efetivo eleito Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito 
poderá optar entre a remuneração do respectivo cargo ou subsídio do cargo 
eletivo, conforme dispuser a Legislação Municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
Subseção II
Vereador Servidor Público
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 36-E. O Servidor público municipal da administração direta ou indireta 
exercerá o mandato de Vereador obedecidas as disposições deste artigo. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Havendo compatibilidade de horários, o servidor público efetivo investido 
no mandato de Vereador, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou 
função, sem prejuízo do recebimento dos subsídios do cargo eletivo e, não 
havendo compatibilidade, deverá licenciar de um dos cargos. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício 
do mandato, o seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento.
§ 3º O servidor público ocupante de cargo efetivo e em exercício de mandato de 
Vereador, somente poderá assumir a Presidência da Edilidade se comprovar a 
compatibilidade de horários entre o expediente normal da Câmara e a jornada 
de trabalho como servidor público efetivo, não podendo ser coincidentes. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4º Configurada a incompatibilidade de horários, deverá o servidor público 
efetivo e em exercício de mandato de Vereador afastar-se do exercício do seu 
cargo efetivo para poder assumir a Presidência da Edilidade, optando pela 
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remuneração que lhe aprouver, nos termos dos incisos II e III do art. 38 da 
Constituição Federal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º Na hipótese de servidor ocupante de cargo ou função e emprego na 
administração direta, autárquica e fundacional, de que seja exonerável "ad 
nutum", ainda que haja compatibilidade de horários, não poderá ele assumir a 
vereança e por consequência a Presidência da Câmara, sem antes deixar o 
respectivo cargo ou função e emprego. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção III
Mesa da Câmara
Eleição e Composição da Mesa
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 37. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais 
votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 37. Imediatamente após a posse dos Vereadores, sob a presidência do 
Vereador que tenha exercido mais recentemente o cargo de Presidente, Vice￾Presidente ou Secretário da Mesa Diretora ou na hipótese de inexistir tal 
situação, o Vereador mais idoso entre os presentes, assumirá os trabalhos na 
condição de Presidente “ad hoc”, e estando presente a maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os integrantes da Mesa Diretora, que serão 
automaticamente empossados. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes 
permanecerá na Presidência e convocará sessões ordinárias ou extraordinárias diárias até que 
seja eleita a Mesa. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Inexistindo número legal, o Presidente “ad hoc” convocará sessões diárias, 
até que seja eleita a Mesa Diretora da Câmara. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 2º Após os Vereadores serem declarados empossados pelo Presidente “ad 
hoc”, poderá ser suspensa a Sessão, para que em até vinte minutos sejam 
registradas as chapas para eleição dos membros da Mesa Diretora para o 
primeiro biênio da legislatura, observada o que dispõe o caput do artigo 39 
desta Lei Orgânica. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° Somente concorrerá a eleição para cargo na Mesa Diretora os Vereadores 
que estiverem presentes na sessão ou justificada sua ausência e devidamente 
inscritos em chapa, com candidatos para todos os cargos preenchidos. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 4° A inscrição da chapa se concretizará com requerimento de inscrição 
assinado por todos os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 
Secretário, protocolado na Secretaria Geral da Câmara, no prazo regulamentar. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5° É vedado ao Vereador compor duas chapas, sob pena de ambas serem 
nulas e o Vereador ficará impedido de compor qualquer outra chapa para 
aquela eleição. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 6º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa 
Diretora, o Vereador que assumiu a presidência, na forma do caput deste artigo, 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que se dê quórum 
para a eleição dos Membros da Mesa Diretora; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 7º O Vereador que funcionou como Presidente “ad hoc” na instalação da 
Sessão de posse dos vereadores, não é impedido de compor chapa para a 
eleição da Mesa Diretora e com direito a voto; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 8º O Presidente da Mesa Diretora em exercício, expedirá ato regulamentador 
das regras da eleição da Mesa Diretora em até 30 (trinta) dias, antes da posse e 
eleição, para o primeiro biênio. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 38. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão 
legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 38. A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo 
biênio, se dará na última Sessão Ordinária da segunda sessão legislativa da 
legislatura vigente e obedecerá aos seguintes requisitos. (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º A inscrição da chapa para concorrer à eleição da Mesa Diretora para o 
segundo biênio será completa compondo a chapa os cargos de Presidente, Vice￾Presidente e Secretário, inscrita até o início da Sessão prevista neste parágrafo; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Serão empossados os eleitos para a Mesa Diretora da Câmara para o 
segundo biênio, automaticamente a partir da zero hora do dia 1º de janeiro da 
terceira sessão legislativa. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Subseção I
Composição da Mesa Diretora
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Art. 38-A. A Mesa Diretora da Câmara é composta do Presidente, Vice￾Presidente, Secretário, que se substituirão nessa ordem, em caso de vacância, 
será realizada nova eleição em até trinta dias, para o cargo declarado vago. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Para eleição complementar do membro da Mesa Diretora, os seus 
membros titulares estão impedidos de concorrerem, observadas as mesmas 
regras para eleição da Mesa, com as devidas adequações. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 2º Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Casa. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 39. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no 
mandato imediatamente subsequente. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 39. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, 
permitida a reeleição na mesma legislatura, para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em recondução de 
quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á a eleição, nas mesmas 
condições deste artigo, para o preenchimento da vaga. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 2° Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de dois terços 
dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
Art. 39-A. Em até trinta dias que antecederem a Eleição da Mesa Diretora do 
segundo biênio, o Presidente da Câmara, publicará edital de regulamentação 
das medidas que deverão ser adotadas pelos parlamentares para concorrerem
aos cargos da Mesa Diretora. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Na hipótese de impedimento de todos os membros da Mesa Diretora da 
Câmara em comparecer nas Sessões, nos termos do caput do art. 37, o vereador 
mais idoso assumirá os trabalhos como Presidente “ad hoc” e escolherá o 
Secretário “ad hoc”, sendo vedada a escolha de novos membros de forma 
definitiva. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º No impedimento de comparecimento do secretário na sessão, o Presidente 
escolherá entre os Vereadores um Secretário “ad hoc”. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 3º O Vereador suplente que estiver no exercício do cargo interinamente, não 
integrará nenhuma formação para eleição dos membros da Mesa Diretora. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 4° Na substituição dos membros da Mesa Diretora observar-se-á o disposto no 
§ 2º do art. 39 desta Lei Orgânica. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 39-B. Qualquer munícipe poderá requerer aos membros da Mesa Diretora 
da Câmara Municipal a regulamentação de dispositivos desta Lei Orgânica, 
sempre que sua falta tornar inviável o exercício de direitos por ela garantidos.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 39-C. A regulamentação expedida pela Mesa Diretora da Câmara ou outra 
unidade administrativa que a compõe, será disponibilizado no site oficial do 
Poder Legislativo, para consulta de qualquer cidadão ou órgão externo. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Subseção II
Competência da Mesa Diretora e de seus Membros
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 40. À Mesa, dentre outras atribuições compete: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 40. Compete aos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentre 
outras atribuições: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - propor ao Plenário, proposição de leis que criem, transformem e extingam 
cargos e funções no âmbito do Poder Legislativo, observadas as regras 
constitucionais; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das Dotações Orçamentárias 
da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado os limites 
da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura 
sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do 
exercício; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licença, pôr em disponibilidade, 
exonerar, demitir e aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos 
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termos da lei; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de 
seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas 
nos incisos III, IV, V e VII do artigo 33 desta lei, assegurada plena defesa; (Revogado pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
VIII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou mediante
provocação de qualquer um dos membros da Câmara Municipal, de partido 
político com representação na Casa, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, 
assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IX - promulgar a Emenda à Lei Orgânica e demais atos de sua competência; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
X - tomar previamente todas as medidas necessárias a regularidade dos 
trabalhos legislativos, quanto a instauração do devido processo legislativo, a 
formalização dos atos, a segurança jurídica, a integridade de seus membros e 
servidores, a transparência, a eficiência, a eficácia e outros. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
Art. 40-A. A Mesa Diretora da Câmara ou qualquer de suas comissões, a 
requerimento aprovado pela maioria de seus membros, pode convidar o 
Prefeito, o Vice-Prefeito, e convocar os Secretários Municipais, o Procurador 
Geral, o Controlador Geral, os Assessores, ou Dirigentes de entidade da 
Administração Indireta para comparecer perante elas a fim de prestarem 
informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, 
sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - três dias úteis do comparecimento deverá ser enviada à Câmara Municipal 
exposição referente as informações solicitadas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
II - os agentes públicos mencionados no caput deste artigo, poderão 
comparecer, à Câmara Municipal a qualquer de suas comissões, por iniciativa e 
após entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância e 
interesse público; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - a Mesa da Câmara pode, de ofício, ou a requerimento do Plenário, 
encaminhar ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Assessor e 
Dirigente de Entidade Municipal, pedido formal, de informações e a recusa ou 
não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, ou a prestação falsa constituem 
infração político-administrativa, submetido o convocado às penalidades 
previstas em lei. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O convite da Câmara ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, se dará 
mediante requerimento submetido a deliberação do Plenário, com a definição 
dos quesitos que deverão ser esclarecidos aos Membros do Legislativo 
Municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Art. 41. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativo da Câmara; (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita 
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis 
por ele promulgadas; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as Emendas à Lei Orgânica e as leis 
promulgadas; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereador, nos casos previstos 
em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV, V e VII do artigo 33 desta lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades 
financeiras no mercado de capitais; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - requisitar, nos termos constitucionais, os duodécimos destinados ao custeio 
das atividades da Câmara Municipal, observando o prazo legal, disposto no art. 
168 da Constituição Federal; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos 
recebidos e às despesas do mês anterior; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - comunicar ao Plenário a disponibilização, em tempo hábil para consulta, 
dos demonstrativos contábeis e balanços relativos aos recursos recebidos em 
forma de duodécimos e às despesas processadas pelo Poder Legislativo; (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IX - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Executivo Municipal;
X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse 
fim;
XII - publicar em site ou portal eletrônico do Poder Legislativo, até o último dia 
útil do mês, os demonstrativos contábeis, destacando os duodécimos recebidos 
e as despesas empenhadas, liquidadas, pagas e a pagar do mês anterior e até o 
período; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIII - impugnar as proposições que lhe pareçam contraditórias à Constituição, 
indeferindo-as, ressalvando ao autor o recurso para o Plenário; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
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XIV - nomear, designar, exonerar, aposentar, promover, punir e conceder 
licença a servidores da Câmara, na forma da lei; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
XV - determinar a instauração e instrução de processo legislativo de julgamento 
das contas do Município, após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XVI - dar posse aos Vereadores e convocar o Suplente; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XVII - designar membros das comissões especiais nos termos regimentais; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XVIII - exercer em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nos casos 
previstos em Lei; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIX - contratar, na forma de lei, por tempo determinado, para necessidade 
temporária de excepcional interesse público, assim como para os serviços da 
Câmara Municipal; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XX - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender à 
necessidade da Câmara Municipal; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXI - administrar os serviços da Câmara, tomar decisões, acompanhar o trâmite 
de processos internos, dar publicidade as ações do órgão e executar quaisquer 
outras atividades necessárias ao bom andamento dos serviços e funcionamento 
do Legislativo Municipal; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXII - autorizar a prestação de informações por escrito e expedir certidões 
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXIII - apresentar ao Chefe do Executivo os requerimentos, moções e as 
indicações e todas as reclamações oriundas de deliberação do Plenário da 
Câmara; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXIV - promulgar decreto legislativo que declarar extinto o mandato do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 42. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: (Revogado pela Proposta
de Emenda nº 2/2025)
Art. 42. O Presidente da Mesa Diretora votará em qualquer matéria submetida 
a deliberação do Plenário, resguardado a proporcionalidade de quórum exigido 
para a aprovação da matéria. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - na eleição da Mesa; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos 
membros da Câmara; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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III - quando houver em parte em qualquer votação no Plenário. (Revogado pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
§ 1° Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a 
votação, se o seu voto for decisivo. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito; (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de 
qualquer vaga; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria; (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, sem exceção.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica do Município de Planura N.° 01 de 20 de novembro 
de 2006.) (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
I - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de 
qualquer vaga;
II - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica do Município de Planura aprovada na 11a Sessão 
Extraordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2008.) (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 3º Qualquer Vereador ou o Presidente da Mesa Diretora poderá mudar seu 
voto ou abstenção na Sessão até o ultimo vereador votar ou até declarada 
encerrada a votação. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 42-A. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara, prestará contas ao 
Plenário dos gastos realizados, em até (60) sessenta dias após o encerramento 
do exercício anterior, obedecendo as normas de Contabilidade Aplicada ao 
Setor Público e observará as seguintes informações: (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
I - a disponibilidade financeira no encerramento do exercício, devidamente 
conciliadas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - a despesa e a assunção de compromisso provisionados, registradas em 
restos a pagar; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - as demonstrações contábeis de gastos com folha de pagamento, pessoal e 
outros; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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IV - as receitas de retenções de tributos e outras e seu repasse regular à 
tesouraria do Poder Executivo; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - as inscrições em Restos a Pagar e as equivalentes disponibilidades 
financeiras, com notas explicativas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - inventário analítico dos bens sob responsabilidade do Poder Legislativo.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O saldo financeiro decorrente dos duodécimos, deve ser 
restituído a Tesouraria do Poder Executivo em até 31 de dezembro de cada 
exercício, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do 
exercício seguinte. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 42-B. Ao Vice-Presidente compete além das atribuições contidas no 
Regimento Interno, as seguintes: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício deixar de 
fazê-lo no prazo estabelecido; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham, deixado de fazê￾lo, sob pena de perda de mandato do membro da mesa; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
III - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos 
ou licenças, mantendo seu direito de voto; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
IV - exercer e executar atribuições determinadas pelo Presidente; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - exercer atividades políticas de representatividade, quando credenciado pelo 
Presidente; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - desempenhar funções definidas no Regimento Interno da Câmara. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 42-C. Ao Secretário compete além das atribuições contidas no Regimento 
Interno, as seguintes: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - redigir e lavrar as atas circunstanciadas das Sessões e das Reuniões da Mesa 
Diretora, assinando-as juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e 
proceder a sua leitura; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - fazer a chamada e verificação de presença dos Vereadores; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; (Incluído pela 
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Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - organizar o expediente e a ordem do dia, a pauta e a ordem das matérias a 
serem apresentadas e lidas em Plenário, conforme definir o Regimento Interno; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - fazer a apresentação e a leitura das proposições e demais atos que devam 
ser de conhecimento do Plenário da Casa; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
VII - verificar e atestar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão e nas 
ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as 
ausências; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos e cronometrar o 
tempo dos oradores e avisar ao Presidente do início e fim; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
IX - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em 
geral de autoria da Mesa Diretora e de comunicados individuais aos 
Vereadores. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Quando o Secretário entender que será necessário contar com a assessoria 
técnica da Câmara, para auxiliá-lo na execução de suas funções, deverá solicitar 
ao Presidente, que manifestará sobre o seu pedido. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 2º As Atas circunstanciadas poderão ser emitidas em forma de laudas e, no 
encerramento do exercício, encadernadas, com termo de abertura e de 
encerramento, assinados pelos membros da Mesa Diretora, contendo 
numeração cronológica em suas páginas, podendo ser confeccionados livros 
eletrônicos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º Na ausência do Secretário, compete ao Presidente da Mesa Diretora 
designar um Secretário “ad hoc” para substituí-los, havendo vacância será eleito 
novo Secretário. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Subseção III
Exercício da Vereança
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 42-D. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos 
no exercício do mandato na circunscrição municipal. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem 
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sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informações. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 42-E. A Câmara Municipal fixará o número de Vereadores que irá compor o 
Plenário, por meio de Resolução Legislativa, observado o limite máximo 
disposto nas alíneas do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O número de Vereadores há de ser fixado antes de iniciado o 
processo eleitoral e antes do prazo final de realização das convenções 
partidárias para escolha de candidatos, para as eleições para a legislatura 
seguinte. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 42-F. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às unidades 
administrativas municipais e as áreas sob jurisdição municipal onde se registre 
conflito ou o interesse público esteja ameaçado. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 1° O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a 
órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser 
atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 2° O Vereador não poderá provocar ou contribuir para ocorrência de tumulto, 
impedimento de acesso de pessoas a locais públicos e o funcionamento das 
unidades administrativas municipais ou proceder de modo incompatível com a 
dignidade e o decoro do cargo, sob pena de perda do mandato. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° O Vereador poderá solicitar apoio dos órgãos de controle interno, contra 
irregularidades na aplicação das normas legais, solicitar a adoção de medidas 
administrativas para o seu saneamento e evitar nova ocorrência com o 
aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes 
públicos responsáveis. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Subseção IV
Impedimentos
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 42-G. O Vereador é impedido: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - desde a sua diplomação pela Justiça Eleitoral ou reconhecimento por ato 
legal da legitimidade do titular para representar a população da circunscrição 
eleitoral pela qual se elegeu: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas 
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empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer 
a cláusula uniforme; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta 
ou indireta do Município de Planura, salvo mediante aprovação em concurso 
público. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - desde a posse: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou 
indireta do Município de Planura, desde que exonerável “ad nutum”, salvo o 
cargo de Secretário Municipal, diretor, Assessor ou equivalente, desde que se 
licencie do exercício do mandato no Legislativo Municipal; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
c) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com órgão ou entidade de direito público mantida com 
recursos públicos do Município de Planura, ou nela exercer função remunerada; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 42-H. Perderá o mandato o Vereador: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar 
com o decoro na sua conduta pública; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - que utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de 
improbidade administrativa; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - que não fixar residência no Município; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
VII - que sofrer condenação criminal em sentença trasitada em julgado; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - que for decretada pela Justiça Eleitoral a perda do mandato nos casos 
previstos na Constituição Federal; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
X - que deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas na 
sessão legislativa, para apreciação de matéria urgente e de relevante interesse 
público, assegurada ampla defesa, em todos os casos. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 1° Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou 
imorais. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, e III, a perda de mandato será decidida pela 
Câmara Municipal, mediante voto nominal e pelo quórum de 2/3 (dois terços)
de seus membros, por provocação da mesa ou de partido político com 
representação na Casa Legislativa. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° Nos casos previstos nos incisos IV, VII, IX e X, a perda será declarada pela 
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus 
membros ou de partido político representado na casa, assegurada ampla 
defesa. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção IV
Sessão Legislativa Ordinária
Sessões da Câmara
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 42-I. A Câmara Municipal realizará Sessões Ordinárias semanalmente, 
independente de convocação, sempre na primeira e terceira segunda- feiras de 
cada mês, com início às 19 horas, admitida tolerância máxima de 15 (quinze) 
minutos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 43. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° 
de agosto a 15 de dezembro. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 43. A primeira Sessão Legislativa de cada legislatura terá início em 1º de 
janeiro do ano subsequente ao da eleição dos membros do Poder Legislativo 
Municipal, independentemente de convocação. (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
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§ 1º As sessões Ordinárias que coincidirem com feriados ou dias declarados de 
ponto facultativo serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias.
§ 3° A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser 
o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação 
específica. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º As sessões da Câmara Municipal de Planura, serão preparatórias, 
ordinárias, extraordinárias e solenes, nas formas definidas no seu Regimento 
Interno. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4° As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou 
fora dela, na forma Regimental. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º. No primeiro ano da legislatura, não haverá recesso parlamentar em 
janeiro, e o recesso ocorrerá no mês de julho (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 6º No segundo e no terceiro ano da legislatura, o recesso parlamentar 
ocorrerá no mês de julho e no período de 30 de dezembro a 30 de janeiro da 
sessão legislativa seguinte. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 7º No quarto ano da legislatura, o recesso parlamentar ocorrerá no mês de 
julho e do dia 20 ao dia 31 de dezembro da sessão legislativa.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 43-A. As sessões da Câmara Municipal de Planura, serão realizadas em 
prédio público, destinado ao seu funcionamento, denominado “Plenário, sempre 
aberto ao público, tornando-se nula qualquer deliberação plenária tomada em 
sessão secreta. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° As sessões poderão ser realizadas fora do Plenário, desde que haja 
deliberação por maioria simples, sem onerar os cofres do Poder Legislativo. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, 
ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas 
em outro local, mediante decisão da maioria simples dos Vereadores, na 
impossibilidade de aguardar decisão do Plenário, a decisão será tomada pela 
maioria dos membros da Mesa Diretora. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° Para atender os requisitos de consulta e deliberação para as sessões que 
trata o parágrafo anterior, o Presidente poderá solicitar manifestação do 
Vereador por meio eletrônico ou por vídeoconferência, conforme regulamento. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 44. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela 
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maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de 
decoro parlamentar. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 44. As Sessões da Câmara Municipal e as reuniões de suas comissões são 
abertas ao público e funcionam com a presença, no mínimo, da maioria 
absoluta de seus membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos 
dos presentes, salvo os casos previstos na Constituição Federal, na Constituição 
Estadual e nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar e tiver presença 
até o início da “Ordem do Dia” e participar dos trabalhos do Plenário e das 
votações. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Não atingindo o quórum exigido no caput deste artigo, as Sessões e as 
reuniões serão abertas e declaradas prejudicadas, imediatamente encerradas 
pelo Presidente da Mesa Diretora ou pelo Presidente da Comissão, a depender 
do caso. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3°. A Câmara Municipal manterá, nos dias úteis, horário de atendimento ao 
público e aos Vereadores de, no mínimo, seis horas diárias, admitida eventual 
interrupção do expediente. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4° O acesso de Vereadores ao recinto e às dependências da Câmara Municipal, 
nos dias normais de expediente, não poderá ser restringido pelo Presidente ou 
por qualquer servidor, nem negada a análise “in loco” da documentação 
arquivada, desde que devidamente solicitada e sob supervisão de servidor da 
unidade administrativa competente. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5° Qualquer Vereador ou cidadão tem o direito de obter cópia de documentos 
arquivados na Câmara Municipal, cabendo ao Presidente tomar as providências 
necessárias para o imediato atendimento do requerimento, salvo se tratar de 
expressiva quantidade de documentos, caso em que, mediante o ressarcimento 
dos custos de reprografia, os mesmos serão disponibilizados no prazo máximo 
de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 6º O fornecimento de arquivos, documentos, dados, observará a 
regulamentação e a legislação aplicável sobre a Proteção de Dados Pessoais, no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 7° O Presidente da Mesa Diretora poderá requisitar força policial para esvaziar 
o espaço interno da Câmara Municipal ou a assistência destinada ao público, 
independentemente da manifestação do Plenário, para preservar a ordem dos 
trabalhos ou para manter a segurança dos Membros do Poder Legislativo 
Municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 45. As reuniões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos 
membros da Câmara. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 45-A. A sessão solene de posse do Prefeito e Vice-prefeito, poderá ocorrer 
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em local e horário diferente da posse dos Vereadores, mediante requerimento 
do Prefeito eleito, após a diplomação pela justiça eleitoral, dirigido a Mesa 
Diretora da Câmara em exercício, que será submetido a deliberação por maioria 
simples do Plenário para sua aprovação. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Os custos de organização e de cerimonial da Sessão Solene de 
posse do Prefeito e Vice-Prefeito, fora do Plenário da Câmara Municipal, não 
poderão ser custeadas pelo Poder Legislativo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 45-B. As instalações da Câmara Municipal poderão ser utilizadas para 
reuniões, congressos, seminários ou capacitação de servidores, desde que 
autorizado pelo Presidente e demonstre interesse público e não seja cobrado o 
acesso e não venha auferir renda ou benefício a particular. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
§ 1° Qualquer autoridade pode comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer 
de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa Diretora 
para expor assunto de relevância de sua área. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 2° A Mesa Diretora da Câmara Municipal de ofício ou a requerimento 
aprovado em Plenário, poderá encaminhar à autoridade municipal pedido, por 
escrito, de informações, notificações, requerimentos ou convocação para 
comparecer ao Plenário ou nas comissões permanentes ou especial. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá expedir ato específico ou 
fazer constar em seu regimento interno, regras sobre a permissão para a 
utilização do espaço interno e do Plenário da Câmara, por particulares, órgãos 
ou entidades. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção V
Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 46. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á em 
caso de urgência ou interesse público relevante: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 46. A convocação para a realização de sessão extraordinária da Câmara
Municipal será feita em casos de comprovação de urgência ou de relevante 
interesse público, nos seguintes termos: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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I - solicitada pelo Prefeito, de ofício ao Presidente da Mesa Diretora, com os 
fundamentos e justificativas da urgência e interesse público relevante; (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, 
observado os requisitos, os fundamentos e justificativas da urgência e interesse 
público relevante; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara, observado os fundamentos do 
inciso I deste artigo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 46-A. A convocação dos membros da Câmara para a sessão extraordinária, 
será feita com antecedência de 72 (setenta e duas) horas. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 1° O Presidente da Mesa Diretora da Câmara dará ciência da convocação aos 
demais Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita, podendo ser por 
meio eletrônico ou mensagem por dispositivo previamente cadastrado e 
declarado como meio de comunicação oficial pelo Vereador. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Na convocação dos Vereadores o Presidente da Mesa Diretora 
encaminhará as argumentações que originou a convocação e cópia em meio 
eletrônico da matéria que será discutida e votada em Plenário. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º Na convocação de Sessão Extraordinária a matéria tramitará 
obrigatoriamente em regime de urgência, observado os requisitos do Parágrafo 
único do Art. 46, o Presidente da Mesa Diretora, convocará as Comissões 
Permanentes, para deliberar em forma de parecer sobre a proposição, antes do 
horário definido para início da Sessão. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4º Em matéria tramitando em regime de urgência em Sessão Extraordinária, 
não caberá pedido de vista pelos parlamentares. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 5º A aceitação da convocação dos Vereadores para Sessão Extraordinária, 
quando solicitada pelo Prefeito, compete ao Presidente da Mesa Diretora, o 
indeferimento do pedido será fundamentado e informado ao requerente em até 
24 (vinte e quatro) horas do recebimento. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 6º Caberá recurso ao Plenário, sobre o indeferimento do Presidente do pedido 
do Prefeito de convocação da Sessão Extraordinária, que perderá ser efeito em
decisão da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo Municipal. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Art. 46-B. O Vereador não receberá remuneração ou subsídios tendo como fato 
gerador a participação das Sessões Plenárias sendo elas de qualquer natureza, 
os subsídios são pagos pelo exercício proporcional do mandato de Vereador.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção VI
Comissões
Comissões Permanentes e Especiais
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 47. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as 
atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1° Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da 
Câmara. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a 
participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 2º Às Comissões Permanentes serão compostas de Presidente, relator e
membro e constituídas em razão da matéria de sua competência, cabem: 
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do 
Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Casa; (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
I - discutir a matéria e elaborar parecer opinativo sobre proposta de emenda à 
Lei Orgânica, projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, vetos e outros 
atos submetidos a sua apreciação na forma do Regimento Interno; (Redação dada 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil; (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
II - realizar e coordenar audiências públicas ou debates com profissionais 
especializados, autoridades ou representantes de órgãos governamentais ou 
com entidades da sociedade civil; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às 
suas atribuições; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - convocar os Secretários Municipais, o Controlador Geral, Procuradores, 
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Diretores, Servidores ou autoridades equivalentes para prestarem informações 
sobre assuntos inerentes às suas atribuições; (Redação dada pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; (Revogado pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
V - convocar servidores especializados para se manifestarem sobre matéria em 
forma de apoio, incluindo inspeções, visitas, acompanhamento de serviços e 
obras públicas; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - apreciar programas de obra e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir 
parecer;
VII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do 
orçamento.
VIII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder 
Executivo, do Poder Legislativo e da Administração Indireta. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Câmara, serão criadas pela
Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos 
infratores.
§ 4º É assegurada a existência da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e 
Redação e a da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º Durante o recesso, poderá ser designado pelo Presidente uma comissão de 
parlamentares representativa da Câmara Municipal, para prestar 
esclarecimentos e apoio aos cidadãos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 48 As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que 
lhe competirem. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 1° No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de 
Inquérito, por intermédio de seu Presidente: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - determinar as diligências que reputarem necessárias; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
II - requerer a convocação de Secretário Municipal; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las 
sob compromisso; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
administração direta e indireta. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as 
prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo 
justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residirem ou se 
encontrarem, na forma do Código de Processo Penal. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição 
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na 
última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 48-A. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente 
da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, 
sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, 
indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de 
duração. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Subseção I
Plenário
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 48-B. Em decorrência da Soberania do Plenário, todos os atos da Mesa 
Diretora, da Presidência das Comissões e dos Vereadores, estão sujeitos ao seu 
império. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° Por deliberação do Plenário pode avocar para si, pelo voto da maioria 
absoluta de seus membros, qualquer matéria ou atos submetidos aos membros 
da Mesa Diretora, ao Presidente ou aos membros das comissões para deliberar 
sobre eles. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 2° Em regra norma geral, a votação será pública pelo processo simbólico, 
exceto por imposição legal ou por decisão do plenário. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 3° Todas deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria de seus 
membros presentes, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica e no 
Regimento Interno. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Subseção II
Competências do Plenário
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 48-C. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara de 
Vereadores, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, e 
quórum legal para discutir e deliberar sobre matéria de sua competência.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° Local é o recinto da sede da Câmara de Vereadores definido no Regimento 
Interno. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara é a composição 
numerária legal para abrir a sessão, deliberar sobre matéria qualificada em 
processo legislativo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° Observado os dispositivos e caput do art. 59 da Constituição Federal, as 
matérias serão discutidas e votadas em Plenário na ordem definida no 
Regimento Interno. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 48-D. As medidas de fiscalização da aplicação do dinheiro público no 
âmbito do Município de Planura, serão tomadas por decisão do Plenário da 
Câmara, mediante requerimento, indicação, denúncia, representação, 
manifestação de qualquer agente público ou cidadão comum, nos termos 
regimentais. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção VII
Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 48-E. O processo legislativo observará as regras de dispõem sobre a 
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais, conforme 
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determinado no parágrafo único e no caput do art. 59 da Constituição Federal.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º O objetivo do processo legislativo é a construção de um município mais 
justo, democrático e desenvolvido, garantindo a participação popular na 
elaboração das leis de interesse local e a fiscalização da aplicação do dinheiro 
público. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º O processo legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Planura, é 
organizado nas seguintes fases em sequência: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - iniciativa; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - constitutiva e instrutiva; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - discussão; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - deliberação (ou votação); (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - sanção ou veto; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - promulgação; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII -publicação. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 49. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 49. O processo legislativo municipal compreende a elaboração das 
seguintes proposições: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - leis delegadas; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - Decretos Legislativos;
VI - Resoluções Legislativas.
§ 1º Submetem-se ao processo legislativo à apreciação das emendas a Lei 
Orgânica, as leis, os vetos e pareceres prévios sobre as contas municipais com 
expedição de decreto legislativo, os processos de cassação de mandato e 
afastamentos de agentes públicos, as resoluções legislativas e outras matérias 
previstas no Regimento Interno. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º As resoluções legislativas submetidas à deliberação do Plenário da Câmara, 
tratarão de matéria de organização administrativa do Poder Legislativo, 
incluindo o seu regimento interno, aprovado por maioria simples dos 
Vereadores. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 3º Os processos legislativos são discutidos e votados pelos membros da 
Câmara obrigatoriamente na ordem do dia das Sessões da Câmara Municipal.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 49-A. São objeto de deliberação do Plenário da Câmara no que couber e na 
forma do Regimento Interno: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - o requerimento escrito que solicitar: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) levantamento de Sessão em sinal de pesar; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
b) prorrogação de horário de Sessão, subscrito por Vereador; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
c) alteração de ordem do dia; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
d) retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com parecer 
favorável; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
e) adiamento de discussão e votação; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
f) votação por partes ou destaque; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
g) convocação de Secretários Municipais e agentes públicos; (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
h) regime de urgência de qualquer espécie; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
i) deliberação sobre qualquer outro assunto especificado expressamente no 
regimento interno da Câmara. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - autorização de qualquer natureza; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - indicação; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - representação; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - moção de qualquer espécie. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 49-B. O Regimento Interno definirá o conceito, o rito processual, quais os 
assuntos e matérias serão tratados pelos atos previstos nos incisos I ao V do 
artigo anterior. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 49-C. O processo legislativo definido no caput do art. 48-E desta Lei 
Orgânica, é classificado nas seguintes espécies: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - ordinário; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - abreviado; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - sumário; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - sumaríssimo; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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V - especial; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - concentrado. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º O regimento interno da Câmara Municipal de Planura, definirá a 
aplicabilidade das espécies do processo legislativo, assegurado o processo 
ordinário para a tramitação das proposições que não apresentarem nenhuma 
peculiaridade especial. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º O processo abreviado estabelece a possibilidade de as comissões discutirem 
e votarem projetos de lei que dispensem a competência do Plenário, conforme 
dispuser o regimento interno do Legislativo Municipal. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 3º O processo sumário poderá ser utilizado para as matérias que não tenham 
parecer, para tornar o processo mais célere, o requerimento deve ser assinado 
por, pelo menos, 2/3 dos membros da Casa, que configura quórum qualificado 
para aprovação. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4º O processo sumaríssimo, considerará a urgência da matéria que está sendo 
analisada, suas regras e complexidade serão definidas no regimento interno. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º O processo legislativo especial é utilizado na tramitação das leis 
orçamentárias e das Emendas à Lei Orgânica. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 6º O processo concentrado não se aplica no âmbito do Município de Planura.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Subseção II
Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 50. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
III - da Mesa Diretora. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - de iniciativa popular, subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) do 
eleitorado do município. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto 
favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara 
Municipal, com o respectivo número de ordem.
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§ 3° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou 
estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º Na proposta de emenda à Lei Orgânica de autoria popular é assegurada a 
sua defesa, em comissão e no Plenário, por um dos signatários. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 6º Nas atualizações dos textos dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal, 
serão excluídos os dispositivos revogados e alterados na sua totalidade, 
permanecendo o texto atualizado. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 50-A. Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda à Lei Orgânica 
tendente a ofender ou abolir: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - a separação dos Poderes Municipais; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - os princípios da harmonia de independência dos Poderes Municipais. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 50-B. Os atos submetidos ao processo legislativo municipal se organizam 
por dispositivos, que refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou 
itens. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Na numeração das leis municipais serão observados, ainda, os seguintes 
critérios: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - as emendas à Lei Orgânica Municipal terão sua numeração iniciada a partir 
da promulgação da Lei Orgânica e será sequencial em ordem crescente; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - as leis complementares, a partir da promulgação da Constituição de 1988;
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - as leis ordinárias terão numeração sequencial em ordem crescente a partir 
de emancipação política do Município de Planura; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
IV - os demais atos terão numeração conforme dispuser ato regulamentador.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar 
prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a
cláusula "entra em vigor na data de sua publicação". (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 3º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 
‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 4º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou 
disposições legais revogadas, não se utilizando da expressão “revogam-se as 
disposições em contrário”. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem 
lógica, observadas, para esse propósito. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 50-C. A alteração e consolidação das leis municipais serão feitas 
observando o seguinte: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração 
considerável; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - mediante revogação parcial; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo 
alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) revogado, seguido de tarja; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) é vedada, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao 
artigo, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade 
imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, 
tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos, conforme 
demonstra este artigo “Art. 50-C”; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, 
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo a lei 
alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, 
‘declarado inconstitucional’. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Será admissível a reordenação interna das unidades em que 
se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração 
de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre 
parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as 
prescrições da alínea. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Subseção III
Leis
Tramitação das Proposições e Vetos
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 50-D. A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, a Mesa 
Diretora da Câmara e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção 
articulada, subscrita no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de 
eleitores do Município. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Art. 51. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 51. As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais 
termos de votação das leis ordinárias. (art. 69 da Constituição Federal) (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
V - Plano Diretor do Município;
VI - normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
VII - concessão de serviço público; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - concessão de direito real de uso; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IX - alienação de bens imóveis; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
X - aquisição de bens imóveis por doação com encargo; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
XI - autorização para obtenção de empréstimo de particular; (Revogado pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
XII - qualquer outra codificação. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIII - a lei que definir as normas gerais de organização, de funcionamento e de 
responsabilidade na gestão de regimes próprios de previdência; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIV - Código Municipal da Saúde; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XV - lei que disciplinar a avaliação periódica de desempenho de servidores 
públicos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XVI - Lei Orgânica instituidora de Guarda Municipal; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XVII - outros códigos e matérias definidas na Constituição Federal. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 52. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos 
membros da Câmara Municipal.
Art. 53. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à 
Câmara Municipal. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 1° Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a 
matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes 
orçamentárias e orçamentos. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará 
o seu conteúdo e os termos de seu exercício. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação 
única, vedada qualquer emenda. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 54. A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser 
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Entende-se 
por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da 
Câmara. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável 
da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos nesta lei, as deliberações sobre: (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - julgamento das contas de governo, após emissão de parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - alteração do nome do Município ou de Distrito; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
III - proposta para transferência da sede do Município; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
IV - perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e na 
legislação aplicável. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 54-A. O processo de votação será determinado no Regimento Interno.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O voto será secreto: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - na eleição da Mesa; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - nas deliberações sobre a perda do mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e 
Prefeito; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - quando houver cerceamento à livre manifestação do Vereador. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 55. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro 
ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei. (Revogado pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
Art. 56. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
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I - criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta, autárquica e 
fundacional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria dos servidores; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - matéria que define regras sobre os servidores públicos, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e 
pessoal da administração; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - matéria dos códigos, dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e 
dos orçamentos anuais; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - norma que define a estruturação administrativa do Poder Executivo, 
autarquias, fundações, entidades públicas e atribuições das unidades gestoras e 
órgãos da administração pública municipal; (Redação dada pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
V - Plano Diretor Municipal; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - matéria orçamentária, financeira, patrimonial, isenções, anistias, 
concessões, permissões, abertura de créditos adicionais ou concede auxílios, 
prêmios e subvenções. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 57. Não será admitido aumento da despesa prevista: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 57. Será nulo de pleno direito a lei proposta por parlamentar que provoque 
aumento de despesa ao Poder Executivo, sem a devida previsão no Plano 
Plurianual e na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3° e 4° do 
artigo 145; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Aplica-se a mesma regra do caput deste artigo às emendas 
aos projetos de leis de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 58. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de 
projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 58. Salvo nas hipóteses de competência exclusiva do Prefeito ou da Câmara, 
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a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, 
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
Município, em lista organizada por entidade associativa, legalmente 
constituída, de que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a 
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao 
processo legislativo estabelecido nesta lei. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 59. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os 
quais deverão ser apreciados no prazo de até quarenta e cinco dias. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 59. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de 
leis de sua iniciativa, desde que para isso comprove a urgência e emergência 
com motivos relevantes e de interesse público. A Câmara deverá manifestar-se 
em até 15 (quinze) dias sobre a proposição contados da data em que for feita a 
sua apresentação no expediente da Sessão da Câmara Municipal. (Redação dada 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente 
incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação 
quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das leis orçamentárias.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo sem deliberação pelo 
Plenário da Câmara, caberá recurso à Comissão Permanente de Legislação, 
Justiça e Redação, que poderá emitir parecer sobre a proposição e apresentar à 
Mesa Diretora para inclusão na pauta. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 2° O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara não se aplica 
aos projetos de codificação. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo não corre no período de recesso da 
Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de lei de natureza orçamentária, 
complementar e de codificação. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 60. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será, no 
prazo de dez dias úteis, enviada, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o 
sancionará e promulgará no prazo de quinze dias úteis. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 60. Aprovado a proposição de lei é elaborada a redação final, será esta no 
prazo de 10 (dez) dias enviado ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o 
sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de seu 
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recebimento. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - o Prefeito obrigatoriamente manifestará a sua decisão formalmente à 
Câmara no prazo definido no caput deste artigo, sendo pela sanção ou veto; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - o Prefeito considerando o texto da redação final da lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo-á totalmente 
ou parcialmente, no prazo definido no caput deste artigo, e comunicará a 
Câmara, formalmente as razões do veto. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único: Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo do “caput” deste 
artigo, importará em sanção tácita, cabendo ao Presidente a promulgação e 
publicação da norma. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 61. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da 
data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara 
os motivos do veto.
§ 1° O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, e inciso ou de 
alínea. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º O veto parcial abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso, 
de alínea, de item, e de anexo, quando for o caso: (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
I - a parte da proposição não vetada segue a fase de promulgação, a parte 
objeto do veto retorna ao Poder Legislativo para nova apreciação em forma de 
veto, após o que será ou não promulgada, conforme o resultado da deliberação 
através de decreto legislativo; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - a rejeição legislativa do veto, acarreta o dever de sua sanção ou 
promulgação, cujo descumprimento caracteriza omissão inconstitucional dos 
Poderes Executivo e Legislativo, frente à ausência de encerramento do processo 
legislativo; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - a parte inicialmente promulgada excluindo o texto vetado, atenderá 
fielmente as etapas do procedimento legislativo, suprida a omissão 
inconstitucional quanto à parte restante pela superveniente promulgação da 
derrubada dos vetos, por ato posterior da Câmara Municipal (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
IV - os dispositivos da proposição que forem objeto de veto, na promulgação 
inicial do texto não vetado, manterá a expressão “vetado”, até apreciação final 
do veto. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 2° O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 2º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu 
recebimento na Secretaria da Câmara, encaminhado diretamente a Comissão 
Permanente de Legislação, Justiça e Redação, para emissão de parecer e 
apresentação de projeto de decreto legislativo, que irá em única discussão e 
votação, com ou sem parecer, na ordem do dia da sessão ordinária imediata, 
sobrestadas as demais proposições, para a rejeição do veto é necessária 
a maioria absoluta dos votos dos Vereadores. (Redação dada pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
§ 3° Se o veto não for mantido, será o projeto, enviado, para promulgação, ao Prefeito.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º Rejeitado o veto, com expedição de Decreto Legislativo, será enviado ao 
Prefeito Municipal, que em 48 (quarenta e oito) horas, fará e publicação do 
texto aprovado no Plenário do Poder Legislativo. (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 4° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2° deste artigo, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 59, § 1°. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 4º À não publicação da Lei em 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos 
casos de veto, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo 
e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, no mesmo prazo, fazê-lo sem 
possibilidade de recusa, sob pena de perda do cargo na Mesa Diretora. (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 
3° acima e parágrafo único do artigo 60, o Presidente da Câmara a promulgará. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º A não sanção da Lei em 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos de 
veto, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo e, se este 
não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, prazo para fazê-lo sem possibilidade de 
recusa, sob pena de perda do cargo na Mesa Diretora. (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 6° A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara, quando mantido o veto, figurará a palavra “vetado” tanto para o texto 
vetado quanto para o número da lei vetada na sua totalidade. (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 7° Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto 
aprovado.
§ 8º O Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara Municipal, quando da
promulgação de qualquer ato, não caberá a prerrogativa de veto. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 9º Os vetos totais ou parciais aos projetos das leis de natureza orçamentárias 
serão apreciados dentro de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 10. Se o veto ocorrer durante o recesso da Câmara, o Prefeito fará a 
comunicação ao Presidente da Casa Legislativa, por ofício, no mesmo prazo, e 
divulgará o veto, de acordo com os recursos legais. (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
§ 11. Não haverá veto em emendas apresentada no âmbito do Poder 
Legislativo, o veto incidirá sobre o texto da Redação Final de Lei encaminhada 
ao Poder Executivo, na forma definida neste artigo. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 62. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, 
que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 63. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as 
Comissões, será tido como rejeitado.
Subseção IV
Decretos Legislativos e das Resoluções
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 64. O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da 
Câmara e que produza efeitos externos. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em só turno de votação, será 
promulgado pelo Presidente da Câmara. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 65. A resolução é destinada a regular matéria político- administrativa da Câmara e de sua 
competência exclusiva. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. A resolução, aprovada pelo Plenário, em só turno de votação, será 
promulgada pelo Presidente da Câmara. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Subseção V
Atos Internos da Câmara
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 65-A. Os atos internos da Câmara Municipal de Planura, são atos 
legislativos e administrativos, utilizados para o exercício de sua autonomia 
funcional e administrativa, conforme dispuser seu regimento interno, dentre 
eles: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - Decreto Legislativo e Resolução Legislativa, submetidos ao processo 
legislativo ordinário; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - Ato da Mesa Diretora, sem apreciação obrigatória do Plenário, as 
orientações técnicas, as portarias, as instruções normativas, manifesto, 
memorando, moções, indicações, requerimentos, nota de repúdio ou de apoio, 
cartilhas, manuais e demais atos necessários ao cumprimento da missão 
institucional do Poder Legislativo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara Municipal com repercussão e efeitos externos, não 
submetido à sanção ou veto do Prefeito Municipal, e tratará dentre outras das 
seguintes matérias: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - apreciação de veto e sustação de ato normativo do Poder Executivo; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - cassação de mandato; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - julgamento das contas do Município, após parecer prévio do Tribunal de 
Contas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - concessão de títulos honoríficos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para se ausentarem do 
País; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - mudança interina da sede do Legislativo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 65-B. A Resolução Legislativa destina-se a regular a matéria interna de 
competência exclusiva da Câmara Municipal, que produz efeito interno, não 
sendo submetida à sanção ou veto do Prefeito Municipal. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. As resoluções legislativas são próprias para, entre outras, 
regular as seguintes matérias: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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I - definição da estrutura organizacional da Câmara; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
II - definição de nome do Plenário e outras áreas do prédio do Legislativo 
Municipal; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - aprovação e alteração do Regimento Interno; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
IV - aprovação de precedentes regimentais; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
V - constituição e designação de membros de Comissões da Câmara Municipal. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 65-C. Aplicam-se nas discussões e votações ao Projeto de Decreto 
Legislativo e ao Projeto de Resolução, as regras do processo legislativo 
aplicadas ao Projeto de Lei ordinária. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 65-D. A soberania no Processo Legislativo será exercida, indiretamente, por 
meio de representantes eleitos pelo voto secreto, ou diretamente através de 
iniciativa popular de projeto de lei na forma definida pela Constituição Federal. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° O Poder Legislativo Municipal garantirá aos cidadãos, às entidades 
legalmente constituídas e aos partidos políticos o direito de pronunciarem-se, 
verbalmente, nas audiências públicas, em reuniões das comissões permanentes 
e no Plenário da Câmara, quando por estes convocados, para o exercício de sua 
soberania no processo legislativo, mencionada no “caput” deste artigo, além de 
outros direitos assegurados nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° As entidades legalmente constituídas ou partidos políticos em defesa dos 
interesses de seus representados, poderão apresentar ao Legislativo Municipal 
denúncia, moção de desconfiança e de censura contra atos ou omissões do 
Poder Público que afetem os direitos da comunidade, cabendo ao Plenário 
confirmar o recebimento caso seja procedente, classificá-la e definir a 
tramitação cabível. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° É assegurado o direito a participação através de audiências públicas no 
processo de elaboração e apreciação pela Câmara Municipal das Diretrizes 
Orçamentárias e na definição de prioridades e objetivos dos gastos públicos, 
constantes do orçamento do município. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4° É assegurada a participação dos órgãos, entidades e de partidos políticos 
no processo de elaboração do Plano Diretor e do Plano Plurianual do Município, 
através de audiências públicas convocadas pelo Poder Executivo com o fim 
especifico e nas reuniões de elaboração dos Planos, conforme regulamento.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Subseção VI
Licenças e as Condições
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 65-E. Os Vereadores poderão licenciar-se do exercício da vereança nas 
seguintes situações: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - sem direito a remuneração e verbas indenizatórias, para tratar de assunto de 
interesse particular, por período máximo de 60 (sessenta) dias por Sessão 
Legislativa; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse 
do Município. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
Vereador investido em cargo comissionado de Secretário Municipal, Diretor, 
Assessor ou equivalente, no âmbito do Município de Planura, nos termos da 
alínea “b” do inciso II do art. 42-G desta Lei Orgânica. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 2° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos do inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 3° Durante os primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, a 
Câmara Municipal será responsável pelo pagamento do vereador, após esse 
período, com a entrada de pedido de benefício na Instituto de Previdência, o 
ônus do pagamento passará a ser do respective regime previdênciário. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 60 (sessenta) 
dias e o Vereador licenciado não poderá reassumir o exercício do mandato 
antes do término da licença. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5° Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua 
liberdade, em virtude de processo criminal em curso. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 6° Na hipótese do § 1º deste artigo, o Vereador poderá optar pelo valor do 
subsídio, que será com ônus para órgão ou entidade onde estará exercendo o 
cargo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 65-F. A licença de Vereadores, quando necessária a deliberação do 
Plenário, será através de Decreto Legislativo, permitido o afastamento do 
parlamentar após a publicação do ato. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Subseção VII
Emendas
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 65-G. As proposituras e emendas poderão ocorrer até aprovação pelo 
Plenário da proposição apresentada, observado o que estabelece esta Lei 
Orgânica e o regimento interno, os projetos de leis, podem ser emendados por 
proposta de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de comissão permanente. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º As emendas podem ser, conforme definido no regimento interno, aditivas, 
supressivas, modificativas e substitutivas. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Não será admitida emenda que aumente despesa prevista: (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito sem previsão no Plano 
Plurianual e Lei Orçamentária Anual; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - nas proposituras sobre organização dos serviços administrativos da 
Prefeitura e da Câmara Municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Subseção VIII
Plebiscito e Referendo
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 65-H. Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da 
Câmara de Vereadores ou de 5% (cinco por cento) dos eleitores, inscritos no 
Município e aprovação do Plenário, por dois terços de votos favoráveis, será 
submetida a plebiscito questão de relevante interesse do Município ou do 
Distrito. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° Aprovada a proposta, caberá ao Executivo Municipal, no prazo de cento e 
oitenta dias, a realização do plebiscito, consoante dispuser a lei. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser 
representada depois de cinco anos de carência. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
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§ 4° Será considerada vencedora a manifestação plebiscitaria que alcançar, no 
mínimo, a maioria dos votos válidos, tendo comparecido, pelo menos a maioria 
absoluta dos eleitores, conforme o caso, do Município ou do Distrito e, como tal, 
vinculará o Poder Público Municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção VIII
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 66. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida 
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada 
Poder. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 66. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das unidades administrativas da administração 
direta e indireta, e inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de recursos públicos e 
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante 
controle externo, e pelo Sistema de Controle Interno do Município, conforme 
definido na Constituição Federal. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o 
Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 67. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de 
qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos 
termos da lei. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 67. As contas consolidadas e apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, 
acompanhadas do relatório anual do órgão central de controle interno, ficarão 
disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e na Controladoria 
Geral do Município e site oficial de ambos os poderes, abertas para consulta e 
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (Redação dada pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Após o recebimento e apresentação em Plenário da Câmara Municipal do 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas apresentadas 
pelo Prefeito, a Comissão de Finanças e Orçamento, terá prazo de 60 (sessenta) 
dias para concluir o processo, garantindo a ampla defesa e contraditório ao 
prestador. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º A Câmara Municipal tem 120 (cento e vinte) dias para se manifestar sobre 
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o julgamento das contas após a apresentação do parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º Deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, 
por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação do Plenário 
da Câmara Municipal, sobre as contas, de acordo com a conclusão do Tribunal 
de Contas do Estado, serão imediatamente, remetidas pelo Tribunal de Contas 
ao Ministério Público para os fins de direito. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 5º O não julgamento das contas do prefeito no prazo de 120 (cento e vinte) 
dias pode resultar em penalidades para o Presidente da Câmara. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 67-A. As contas a que se refere o artigo anterior serão apresentadas à 
Câmara Municipal em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício 
financeiro. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 67-B. No mesmo prazo definido no artigo anterior, as contas e o relatório 
conclusivo sobre elas, emitido pelo Órgão Central de Controle Interno do 
Município, serão enviadas Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 67-C. Qualquer Comissão Permanente ou a Mesa Diretora da Câmara
Municipal que tomar conhecimento em autos processuais ou documentos, de 
indícios de despesas não autorizadas, ilegítimas ou lesivas ao patrimônio 
público, a existência de possíveis crimes contra o erário, remeterá ao 
Controlador Geral do Município provas e argumentos para que, no prazo de 15 
(quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários sobre os fatos. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Mesa 
Diretora da Câmara, solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria, não isentando a obrigação de comunicação ao 
Ministério Público, nos termos regimentais. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 2° As informações e esclarecimentos deverão ser prestados formalmente em 
forma de parecer ou relatório observadas às normas de auditoria. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º Concluído o processo administrativo e a Comissão Permanente da Câmara, 
concluir que o fato pode causar dano irreparável ou grave lesão ao erário 
municipal proporá à Mesa Diretora da Câmara, que citará o Chefe do Executivo 
sobre as medidas cabíveis para sanar as irregularidades apontadas, devendo 
manifestar-se em 20 (vinte) dias do recebimento da citação. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
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§ 4º A Controladoria Geral do Município observará que quando constatar 
simples impropriedade formal, adotará medidas saneadoras e evitar novas 
ocorrências, adotando medidas de controles preventivos e a capacitação dos 
agentes públicos responsáveis; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º A Controladoria Geral do Município quando constatar irregularidade que 
configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no 
parágrafo anterior adotará as providências necessárias para a apuração das 
infrações administrativas, com a individualização das condutas dos agentes 
causadores, determinará a Procuradoria Geral do Município, que dê provimento 
às medidas judiciais cabíveis. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 6º Os órgãos de controle interno desconsiderarão os documentos 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos, observado o que dispõe o § 4º do art. 31 da 
Constituição Federal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 67-D. Os órgãos da administração direta e indireta municipal enviará na 
forma eletrônica à Unidade Central de Controle Interno, nos termos e prazo 
estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais, processos homologados e 
ratificados de contratações e demais demonstrativos e documentos que forem 
solicitados. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025
Art. 67-E. A escrituração dos registros contábeis, a emissão de relatórios, peças, 
análises, demonstrações contábeis e demais relatórios cumprirá rigorosamente 
as Normas Técnicas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, com atribuição 
e responsabilidade exclusiva do profissional da Contabilidade integrante do 
quadro efetivo do órgão e legalmente habilitado no órgão de classe 
competente. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Apurada na análise das contas o não cumprimento das 
Normas Técnicas de Contabilidade publicadas pelo Conselho Federal de 
Contabilidade (CFC), a Controladoria Geral do Município, representará ao 
Conselho Regional de Contabilidade (CRC), para fins de adoção de medidas 
cabíveis. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 67-F. O Poder Executivo garantirá na sua estrutura organizacional a 
Unidade Central de Controle Interno, denominada “Controladoria Geral do 
Município”, com nível hierárquico igual ou superior à Procuradoria Geral do 
Município, desvinculada de qualquer Secretaria Municipal e comprovará o seu 
efetivo e eficaz funcionamento, atendendo às exigências do Tribunal de Contas 
do Estado e às normas de Controle Interno. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 1º É obrigatória a existência de unidade de Controle Interno na estrutura 
administrativa da Câmara Municipal e nas autarquias, sendo a mesma 
integrante do Sistema de Controle Interno do Município, exercendo a 
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fiscalização sobre os registros contábeis, orçamentários, financeiros, 
patrimoniais e funcional, praticados pelos responsáveis no âmbito de cada 
órgão. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º A integração entre as unidades de Controle Interno do Poder Legislativo e 
do Poder Executivo, não envolve subordinação de um ao outro, mas a harmonia, 
obediência a um único comando legal que os instituiu, aplicando-se a mesma 
regra para Administração Indireta. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° O Órgão Central de Controle Interno Municipal normatizará seus 
procedimentos e rotinas por meio de instruções normativas e orientações 
técnicas e atuará de forma prévia, concomitante e subsequente, observando as 
normas brasileiras de auditoria. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 68. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do 
Conselho de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado, competindo ao 
Conselho de Contas: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 68. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas que o 
Prefeito Municipal deve prestar anualmente. (Redação dada pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
I - apreciar as contas prestadas anualmente ao Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante 
parecer prévio, a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores 
públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, 
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos da admissão de pessoal, a qualquer 
título, na administração direta e indireta, incluída as fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a 
das concessões de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores 
que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de comissão técnica ou de 
inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial 
nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas 
no inciso II; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, mediante 
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por Comissões Legislativas 
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sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre 
resultados de auditorias e inspeções realizadas; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, 
as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao 
vulto do dano causado ao erário; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato 
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à 
Câmara Municipal; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
X - representar o Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° O Prefeito remeterá ao Conselho de Contas dos Municípios, até 31 de março do exercício 
seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhe-ão 
entregues até o dia 1° de março. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° As decisões do Conselho de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de 
título executivo. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° O Conselho encaminhará à Câmara Municipal trimestral e anualmente, relatório de suas 
atividades. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4° A Câmara Municipal julgará as contas independentemente do parecer do Conselho de 
Contas dos Municípios, caso este não o emita dentro de sessenta dias, a contar do 
recebimento das contas. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 69. A Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária, diante de indícios 
de despesas não autorizadas, ainda que sobre a forma de investimentos não programados ou 
de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que no 
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 1° Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão 
solicitará ao Conselho de Contas dos Municípios, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, 
no prazo de trinta dias. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Entendendo o Conselho irregular a despesa, a Comissão poderá propor à Câmara a sua 
sustação. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 70. Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle 
interno com a finalidade de: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 70. Nos termos do caput dos artigos 31 e 70 e incisos e caput do art. 74 da 
Constituição Federal, o Município de Planura, através do Poder Executivo 
instituirá Sistema de Controle Interno Município, de forma integrada, com a 
finalidade de: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - avaliar o cumprimento dos programas constantes do Plano Plurianual e 
cumprimento das metas fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
evidenciando os resultados alcançados com sua execução; (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, 
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - fiscalizar, acompanhar e auditar as despesas com pessoal e os respectivos 
limites permitidos, e os limites e as condições para inscrições em Restos a Pagar; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - atestar e fiscalizar destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos 
do Município; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - analisar e atestar o cumprimento do limite repasse de duodécimos e dos 
gastos totais com o Legislativo Municipal; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
VII - promover e coordenar a tomada de contas especial, quando essa deixar de 
ser apresentada pelos seus responsáveis em tempo hábil; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
VIII - normatizar e regulamentar procedimentos administrativos e estabelecer 
rotinas de controle interno, por meio de orientações técnicas e instruções 
normativas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IX - promover a publicidade e a transparência dos atos e fatos públicos e 
garantir o acesso à informação pública em meios eletrônicos; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
X - promover auditorias de regularidade e operacional por solicitação do 
Prefeito, da Câmara Municipal, do Procurador Geral do Município, do Tribunal 
de Contas do Estado e do Ministério Público; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
XI - coordenar e regulamentar a ouvidoria pública e instaurar procedimentos de 
apuração de reclamações, denúncias ou outro fato que tomar conhecimento; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XII - executar procedimentos de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, 
conforme dispuser a legislação infraconstitucional ou específica. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Conselho de Contas dos Municípios, ao 
Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° Os responsáveis pelo Controle Interno de cada unidade gestora, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência ao Controlador Geral do Município, que definirá e estabelecerá meios e 
forma de sanar as irregularidades ou ilegalidades, quando não acatada pela 
autoridade competente dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma 
da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Conselho de Contas dos Municípios.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Qualquer cidadão, pessoa jurídica, partido político, associação legalmente 
constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar ao 
órgão de controle interno, irregularidade ou ilegalidade praticada por agente 
público. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° Está sujeita a fiscalização do Órgão de Controle Interno qualquer pessoa 
física ou jurídica, entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou 
administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município 
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4° Os poderes do Município e as entidades da administração indireta 
divulgarão em sites e portais eletrônicos e virtuais, até o último dia do mês 
subsequente ao da arrecadação, os demonstrativos com os montantes de cada 
fonte de receita e as despesas orçamentárias executadas no mês anterior.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção IX
Prestação de Contas
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 70-A. A prestação de contas é composta de balanços, demonstrativos e 
informações de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, que 
permitam avaliar a gestão política do prestador, expressando os resultados da 
atuação governamental, submetido ao Tribunal de Contas do Estado para 
apreciação técnica e emissão de parecer prévio, com vistas a auxiliar o 
julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo Municipal. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
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§ 1º Não compõe o rol de documentos que integram a prestação de contas os 
atos de gestão, incluindo as notas de empenho, comprovantes de despesas ou 
processos administrativos de contratações ou de compras, não sendo 
obrigatório o encaminhamento junto com a contas municipais ao Poder 
Legislativo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Em decorrência da análise dos demonstrativos contábeis que integram a 
prestação de contas, o usuário poderá solicitar informações ou formalizar 
denúncia, junto ao órgão de controle interno, devendo: (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
I - se identificar nos autos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - ao requerer cópia, indicar quais as peças deverão ser reproduzidas ou 
formato que deseja recebe-los; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - custear as despesas de reprodução dos autos, quando for o caso. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção X
Ouvidoria Pública
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 70-B. A Ouvidoria Pública integrará a estrutura organizacional da 
Controladoria Geral do Município e será regulamentada por decreto no âmbito 
do Poder Executivo, com o objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, o 
cumprimento dos princípios que regem a Administração Pública. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° A Ouvidoria deverá dialogar diretamente com as demais unidades 
administrativas, e receberá destes o apoio necessário para o atendimento de
todas as manifestações, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de 
advertência da autoridade competente. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Em nenhuma hipótese, será recusado na Ouvidoria ou na Controladoria 
Interna o recebimento de manifestações de denúncia ou petição de qualquer 
natureza. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° A administração municipal direta e indireta viabilizará em meios de 
comunicação e canais de acesso eletrônicos para recebimento ou atendimento 
do cidadão pela ouvidoria pública. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4° A Ouvidoria poderá receber e coletar informações do usuário, com a 
finalidade de avaliar a prestação dos serviços públicos, e auxiliar na detecção e 
correção de irregularidades, com o respectivo encaminhamento aos agentes 
públicos competentes. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 5° A manifestação que constituir comunicação de irregularidade será enviada 
à autoridade competente para que esta determine sua apuração em prazo não 
superior a 20 (vinte) dias, se entender adequado observado à existência de 
indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO II
Poder Executivo
Seção I
Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 71. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos seus Secretários. (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 71. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, 
pelos órgãos de assessoramento direto e pelos Secretários Municipais. (Redação 
dada pela emenda n. 01/2023)
Parágrafo único. O Poder Executivo conta ainda com: (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
I - a Procuradoria Geral do Município (PGM) é o órgão responsável pela defesa 
judicial e extrajudicial do Município, representando os interesses públicos e 
sociais; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - a atuação da Controladoria Geral do Município (CGM), no exercício da 
fiscalização interna do Município; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - a atuação da Contabilidade Geral do Município, no registro de atos e fatos 
contábeis e a consolidação das contas públicas municipais. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
Art. 72. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias 
antes do término do mandato de seus antecessores dentre brasileiros com idade mínima de 
vinte e um anos e verificadas as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 72. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Vereadores realizar-se-á 
simultaneamente, nos termos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 29, da 
Constituição Federal e na Legislação Eleitoral. (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 1° A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2° Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a 
maioria dos votos.
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Art. 72-A. A lei de estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, garantirá 
ao Gabinete do Prefeito o status de unidade administrativa com independência 
funcional e orçamentária. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 73. Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá 
indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições 
administrativas do Município. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da 
Comissão de Transição. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Subseção I
Posse
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara 
Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando compromisso de 
manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica 
Municipal, observar as leis e promover o bem geral do Município. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da 
Câmara Municipal às 09h30min do dia 1º de janeiro do ano subsequente à 
eleição, ocasião em que apresentarão documentos e prestarão o seguinte 
juramento: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O 
BEM GERAL DOS MUNÍCIPES, EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA 
DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E LEGALIDADE”. (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 1° Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo 
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela maioria simples do Plenário 
da Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (Redação dada 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou 
impedimento deste, o Presidente da Câmara. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Substituirá o Prefeito, no caso impedimento e licença e suceder-lhe-á, no 
caso de vacância o Vice-Prefeito. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, 
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registrada em Cartório de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas em livro próprio, 
constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato da posse. 
Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o 
exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
farão declaração pública de seus bens, sob pena de responsabilidade e de 
impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município, a 
qual ficará arquivada na Câmara, constando dos respectivos atos o seu resumo.
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4° O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5° Se o Vice-Prefeito não receber qualquer remuneração por seu cargo, não precisará 
desincompatibilizar-se. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 75. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara 
dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 75. São crimes de responsabilidade, definidos em lei e apenados com perda 
de mandato, os atos do Prefeito que atenderem contra: (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - impedir o funcionamento regular da Câmara; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - o livre exercício do Poder Legislativo; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar 
dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por 
Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a 
tempo e em forma regular; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta 
orçamentária; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua 
prática; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bem, rendas, direitos ou interesses do 
Município, sujeitos à administração da Prefeitura; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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IX - fixar residência fora do Município; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
X - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura, 
sem autorização da Câmara; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório das 
instituições vigentes. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XII - o cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIII - utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
XV - as leis orçamentárias; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XVI - o exercício dos direitos políticos individuais e sociais; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XVII - a existência da União, do Estado e do Município; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XVIII - a probidade na administração. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025))
§ 1° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas 
neste artigo, obedecerá o seguinte rito: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° Os crimes mencionados nos incisos do caput deste artigo, serão definidos 
em lei federal, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - a denuncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos 
fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficara impedido de votar sobre a 
denuncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, 
passara a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e só votara, se necessário 
para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido 
de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
II - de posse da denuncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua 
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da 
maioria de seus membros, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 
três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente 
e Relator; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco 
dias, notificando o denunciado, com a remessa de copia da denuncia e dos documentos que a 
instruem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as 
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provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Decorrido o prazo 
de defesa a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo 
prosseguimento ou arquivamento da denuncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. 
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da 
instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o 
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
IV - o denunciado devera ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na 
pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe 
permitido assistir as diligencias e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e 
requerer o que for de interesse da defesa; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais 
escritas, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão de julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido 
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu 
Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral; (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais forem as infrações 
articuladas na denuncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que 
for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em 
qualquer das infrações especificadas na denuncia. Concluído o julgamento, o Presidente da 
Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação 
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto 
legislativo de cassação de mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o 
Presidente determinará o arquivamento do processo. Em quaisquer dos casos, o Presidente da 
Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias 
contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo 
sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denuncia, ainda que sobre 
os mesmos fatos. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo, o Plenário 
deliberará, pelo voto de dois terços dos seus Membros, sobre a suspensão das funções do 
Prefeito, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII 
do parágrafo anterior. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º O Prefeito ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns se 
recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
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2/2025)
§ 5° O rito processual é definido na legislação, assegurada ampla defesa ao 
Prefeito. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 6° A cassação do mandato do Prefeito será decidida por dois terços dos 
membros da Câmara, com base na conclusões da Comissão Processante. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 76. Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Parágrafo único. A extinção do mandato no caso do item I acima, independe de deliberação 
do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ao ato extinto pelo Presidente e 
sua inserção em ata. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 77. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 77. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem comunicação formal à 
Câmara Municipal, ausentar-se do País, sob pena de perda do cargo e ainda: 
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Revogado pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
a) firmar ou manter contrato com o Município de Planura ou suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas 
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação 
em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, 
sem vencimentos. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
seja admissível “ad nutum”, na administração pública direta ou indireta do 
Município, ressalvada a posse em virtude de concurso público, nesta hipótese, 
aplica- se o disposto no art. 38 da Constituição Federal. (Redação dada pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
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II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no 
inciso I, a;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 
I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
e) exercer outra atividade no horário comercial, excetuando o Vice-Prefeito, 
quando não estiver no exercício de atividade ou missão pública. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários e ao Procurador 
Municipal, no que forem aplicáveis. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º As incompatibilidades declaradas artigo 77, seus incisos e alíneas desta Lei 
Orgânica, estendem-se, no que for aplicáveis, ao Vice Prefeito e aos Secretários 
Municipais ou Diretores equivalentes e aos assessores. (Redação dada pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
§ 2° A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto nominativo e maioria absoluta, 
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada 
ampla defesa. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos 
ao exercício de suas funções. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 78. Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1° de 
janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 79. São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem o 
houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 80. Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis 
meses antes do pleito. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 81. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no 
caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o 
Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. (Revogado pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, 
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais, 
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incluindo desempenhar funções administrativas e de representação. (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo 
mandato.
Art. 82. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da 
Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir, sob pena de 
extinção do respectivo mandato. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal, recusando-se, por qualquer motivo, 
assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinentes à sua função de membro 
da Mesa Diretora da Câmara, voltando a exercer o cargo de Vereador. (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Nas substituições por prazo superior a quinze dias, o substituto do Prefeito 
fará jus ao subsídio equivalente ao cargo, não podendo, porém, acumular se for 
o caso, com os subsídios da Vereança. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º Observadas por simetria as regras dos artigos 80 e 81 da Constituição 
Federal, até nova eleição de Prefeito e Vice-Prefeito, permanecerá no cargo de
Prefeito o Presidente da Câmara, nas condições definidas neste artigo. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4º Na vacância do cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara, 
conforme as condições do parágrafo anterior, assumirá o cargo de Presidente o 
Vice-Presidente imediato, permanecendo a vacância do cargo de Prefeito e Vice￾Prefeito, assumi interinamente a chefia do Executivo Municipal. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º Ocorrendo as situações previstas nos §§ 1º e 5º deste artigo, ensejará, a 
eleição de outro Vereador para ocupar o cargo de Presidente da Câmara. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 6º O Presidente da Câmara eleito conforme o parágrafo anterior, assumirá a 
Presidência da Câmara e o Vice-Presidente da Mesa Diretora retornará as 
funções de vice-presidente. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 83. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, até o primeiro trimestre do quarto ano 
de mandato far-se-á eleição para o preenchimento destes cargos, observada a prescrição da 
lei eleitoral. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 83. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice￾Prefeito, observar-se-á as regras para eleições suplementares se houver decisão 
da Justiça Eleitoral para preenchimento do cargo. (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara 
completar, em substituição, o mandato do Prefeito. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Art. 83-A. O Prefeito e o Vice-Prefeito fixarão residência no Município, sob pena 
de perder o cargo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da 
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber o subsídio 
quando: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente 
comprovada ou em licença gestante, observadas as regras do regime geral de 
previdência; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - em gozo de férias; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - a serviço ou missão de representação oficial do Município. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° Quando licenciado os termos do inciso III do parágrafo anterior, o Prefeito 
deverá enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de 
sua viagem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do regresso. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4º O Prefeito e Vice-Prefeito não farão jus a indenização de férias previstas no 
§ 2º, exceto no último ano de mandato, quando indenizadas no último mês do 
mandato. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º Os Secretários Municipais e demais cargos comissionados, farão jus a 
indenização de férias não gozadas e proporcionais na ocasião de sua 
exoneração. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 6º É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores, ocupantes de cargo 
em comissão ou de função de confiança, demais servidores e as pessoas com as 
quais mantém relação conjugal, estabelecer vinculo negocial ou contratual com 
o Município de Planura, mesmo na condição de sócio minoritário de pessoa 
jurídica. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 7º As pessoas ligadas até o 2º grau com quaisquer dos agentes públicos 
mencionados no parágrafo anterior não poderão contratar com o Município de 
Planura diretamente ou por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 83-B. Até a data da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice￾Prefeito farão declaração pública de seus bens, sob pena de responsabilidade e 
de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município 
de Planura, a qual ficará arquivada na Câmara Municipal, constando dos 
respectivos atos o seu resumo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 84. O Prefeito poderá licenciar-se:
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I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à 
Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito à remuneração.
Art. 85. As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, 
em cada legislatura para a subseqüente, e não poderá a do Prefeito ser inferior ao maior 
padrão de vencimentos para o servidor do Município, estando ambas sujeitas aos impostos 
gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 85. Os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, 
serão fixados por lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, observado o 
disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal, e o seguinte: (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - os subsídios de que trata este artigo, serão fixados determinando-se o valor 
em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
II - os subsídios únicos serão fixados em parcela mensais para cada cargo;
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - os subsídios que menciona o caput deste artigo, poderão ser fixados em 
parcelas mensais e iguais, com valores diferenciados para cada ano que compõe 
o mandato de quatro anos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e nos mesmos índices da 
revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 2° Na fixação e correção da remuneração, observar-se-á, na forma do inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal, a relação, estabelecida por lei municipal, com a menor remuneração do 
servidor público municipal. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 85-A. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, quando não fixados na legislatura anterior, poderão ser fixados, 
mediante metodologia de cálculo que demonstre a evolução dos valores 
compatíveis com a evolução da receita do Município, observado os limites 
definidos na Constituição Federal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Enquanto não fixados os subsídios prevalecerá a 
remuneração do mês de dezembro do último ano do mandato anterior, sendo 
este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 86. A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a 
apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma 
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e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (Revogado pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
Art. 86-A. O servidor público investido no mandato de Prefeito será afastado do 
cargo, emprego ou função sem perda de vantagens, sendo-lhe facultado optar 
pela sua remuneração. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção II
Atribuições do Prefeito
Art. 86-B. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento 
às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses 
do Município, adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de 
utilidade pública, sem exceder os recursos orçamentários e os créditos
adicionais. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 87. Ao Prefeito compete privativamente:
I - nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Municipal;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários e do Procurador Municipal, a direção superior da 
Administração Municipal;
III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do 
Município;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica, inclusive, nos casos de aumentos de vencimentos de servidores; 
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - representar o Município em juízo e fora dele; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - representar o Município, em juízo ou fora dele, por intermédio da 
procuradoria geral do Município, na forma estabelecida em lei; (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir 
regulamentos para sua fiel execução;
VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - quando entender necessário vetar, no todo ou em parte, as redações finais 
de lei aprovados pela Câmara Municipal, com a devida fundamentação do ato e 
submeter à apreciação do Poder Legislativo; (Redação dada pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
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VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
X - conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros nos 
termos da lei; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da 
lei;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais 
atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão 
Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar 
necessárias; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIV - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, até 31 de dezembro, 
relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, e 
o programa da administração para o ano seguinte; (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento plurianual de investimentos; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XV - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, 
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e ao de investimentos do 
Município e suas autarquias; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XVI - encaminhar ao Conselho de Contas dos Municípios, até o dia 31 de março de cada ano, 
a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XVI - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações 
pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo nunca 
superior a 30 (trinta) dias, em face da complexidade da matéria ou da 
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas 
exigidas em lei;
XVIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIX - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma 
regimental; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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XIX - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações 
pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo nunca 
superior a 30 (trinta) dias, em face da complexidade da matéria ou da 
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da 
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou 
dos créditos votados pela Câmara; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XX - superintender a arrecadação dos tributos, a guarda e aplicação da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos adicionais aprovados previamente pela Câmara 
Municipal; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias 
que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela 
correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
XXI - respeitado os limites definidos na Constituição Federal, transferir em 
forma de duodécimos os recursos destinados ao Poder Legislativo, até o dia 20 
(vinte) de cada mês, conforme cronograma previamente definido; (Redação dada 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revelá-las quando impostas 
irregularmente; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXII - aplicar multas e sanções previstas em leis e contratos e revê-las quando 
impostas irregularmente; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidos;
XXIV - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis os logradouros públicos;
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXV - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos; (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXVI - aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins 
urbanos; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXVI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
XXVII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, 
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bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
XXVIII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente 
restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz 
social; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXIX - convocar e presidir o Conselho do Município; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
XXX - elaborar o Plano Diretor;
XXXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
XXXII - enviar à Câmara, até o 15° dia útil de cada mês, os balancetes contábeis e 
orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às 
operações escrituradas no mês imediatamente anterior; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
XXXIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
XXXIV - encaminhar à Câmara Municipal a prestação de contas do exercício 
anterior, até 30 de março do ano subsequente, formal e eletrônica; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXXV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas 
dotações orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente 
aprovado pela Câmara Municipal; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXXVI - comunicar formalmente à Câmara Municipal quando se ausentar do 
Município em território nacional, por tempo superior a 15 (quinze) dias; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXXVII - publicar relatório resumido da execução orçamentária, 
bimestralmente; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXXVIII - aprovar e encaminhar às unidades administrativas as cotas 
orçamentárias e os planos de aplicação e o cronograma mensal de desembolso; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XXXIX - comparecer perante a Câmara Municipal, ou qualquer de suas 
comissões para solicitar providências e para prestar informações sobre o 
assunto previamente determinado; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XL - transferir temporária ou definitivamente a sede da Prefeitura; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XLI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XLII - tomar medidas e ações necessárias para a execução das atividades 
administrativas inerentes ao Poder Executivo Municipal; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
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XLIII - delegar competências aos seus auxiliares, promover gestão por 
competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções 
essenciais à execução dos planos e programas de governo; (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
XLIV - fazer publicar e divulgar os atos oficiais, por intermédio de seu Gabinete e 
os órgãos de comunicação institucional; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XLV - celebrar contratos, convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação, 
colaboração, fomento, adesão, atos de filiação a instituições de representação 
de órgãos oficiais, aderir à consórcios públicos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários e ao Procurador 
Municipal, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º O Prefeito poderá delegar por decreto competências aos Secretários 
Municipais para ordenar despesas e a abertura de processos administrativos de 
contratações e promover a descentralização da gestão municipal. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seus critérios, 
invocar a si a competência delegada. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 88. Uma vez em cada Sessão Legislativa, o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal 
medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal. (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Subseção I
Responsabilidades, Processo e Julgamento do Prefeito
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 88-A. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração 
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e 
observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de 
administração em qualquer empresa privada. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1º, importará em perda de 
mandato. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 88-B. O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao 
mesmo processo do substituído, ainda que tenha cassada a substituição. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Art. 88-C. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá 
preparar para publicação imediata relatório da situação de sua administração 
que conterá entre outras informações atualizadas sobre: (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
I - dívida do Município; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - operações de crédito; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - situação perante o Tribunal de Contas do Estado sobre prestação de contas, 
bem como organismo da União e do Estado quando do recebimento de 
subvenções; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - contrato de: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) obras e serviços; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) concessionários de serviços públicos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V -transferência da União. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 88-D. O Prefeito Municipal em último ano de mandato, observará as regras 
fiscais para contrair despesas e compromissos que não poderão ser cumpridos 
no mandato que se encerra, observadas, no momento da contratação a 
disponibilidade de créditos orçamentários, a previsão no plano plurianual, como 
regra para ultrapassar o exercício financeiro. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Parágrafo único. Não serão objeto de cancelamento os contratos de duração 
plurianual, observadas as regras de extinção na legislação aplicável. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 88-E. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito 
quando: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - não tomar posse na forma desta Lei Orgânica; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
III - infrigir as normas dos artigos 75 e 77 desta Lei Orgânica; (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
V - fixar domicílio eleitoral fora do Município; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
VI - condenação por crime de responsabilidade. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
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Subseção II
Direitos e Deveres
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 88-F. São, entre outros, direitos do Prefeito: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - julgamento por meio do devido processo legal, garantido todos os direitos de 
prova; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - inviolabilidade por opinião e conceitos emitidos no exercício do cargo; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - receber subsídio mensal conforme lei fixadora e verbas indenizatórias 
definidas em lei; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - licença, nos termos definidos nesta Lei Orgânica. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 88-G. São, entre outros, deveres do Prefeito: (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, as Leis do 
País, a Lei Orgânica Municipal e tratar com respeito e dignidade os poderes 
constituídos e seus representantes; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, 
economicidade e a participação comunitária; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
III - tratar com dignidade o Legislativo Municipal, colaborando para o seu bom 
funcionamento e respeitando seus membros; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
IV - atender os convites, prestar esclarecimentos e informações, no tempo e 
forma regulares, solicitados pela Câmara Municipal; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
V - colocar à disposição da Câmara Municipal, no prazo estipulado, as 
dotações orçamentárias que lhe forem destinadas; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
VI - apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços 
municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo estabelecido, as 
contas do exercício anterior; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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VIII - adotar medidas administrativas para garantir os princípios consagrados no 
caput do art. 37 da Constituição Federal, demais normas de transparência 
pública e fiscal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 88-H. Os direitos e deveres previstos nesta subseção são extensivos, no que 
couber, ao substituto ou sucessor do Prefeito. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Seção III
Secretários Municipais
Auxiliares Diretos do Prefeito
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 88-I. Os auxiliares diretos do Prefeito desempenharão as funções definidas 
nas normas de organização administrativa e estão submetidos às normas e 
regras definidas na legislação. (Incluído pela emenda nº 01//2025)
Art. 89. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um 
anos, residentes no Município, e no exercício dos direitos políticos. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 89. Os secretários municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores 
de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos, e estão sujeitos, 
desde a nomeação, aos mesmos impedimentos do Vereador. (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 90. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 91. Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as 
demais estabelecerem: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 91. Dentre outras atribuições conferidas em lei ou por decreto do Prefeito, 
compete aos secretários municipais: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de 
competência; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - apresentar ao Chefe do Executivo e a Controladoria Geral do Município, 
relatório anual de gestão e resultados alcançados; (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
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IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo 
Prefeito;
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - expedir orientações técnicas, manuais, instruções normativas para a 
execução de lei, decreto e regulamento; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
VI - manifestar junto a Câmara Municipal e a qualquer uma de suas comissões e a 
qualquer órgão, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio para expor 
assunto de interesse da Secretaria e de interesse público. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
VII - elaborar e apresentar em tempo hábil às unidades de planejamento, os 
documentos de formalização de demandas, destacando as necessidades e 
demandas a serem incluídas nas leis orçamentárias; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
VIII - coordenar conforme regulamento específico e apresentar: (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
a) relação e descrição de bens e serviços de interesse da Secretaria, fazendo 
constar no plano de contratações anual e instrumentos de planejamento; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) plano de gerenciamento de execução dos programas de governo da Secretaria 
constantes do Plano Plurianual; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
c) quadro de cotas trimestrais da despesa orçamentária autorizado a realizar 
com base nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
d) programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso 
da Secretaria, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
e) plano de gerenciamento e fiscalização de contratos sob responsabilidade da 
secretaria; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
f) quadro de férias anual dos servidores lotados na Secretaria; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
g) plano de trabalho a ser inserido no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária 
Anual de competência da Secretaria. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IX - demonstrar resultados quanto a eficiência e eficácia na execução dos planos 
constantes do Plano Plurianual e sua manutenção. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 1º Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, 
junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem, praticarem ou 
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referendarem, até os limites de sua competência, deveres e responsabilidade. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º A legislação municipal disporá sobre a criação e atribuições das Secretarias 
Municipais, inclusive, estruturação, cargos e salários. (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
Art. 92. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, 
nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 93. Os Secretários serão sempre nomeados em comissão e farão declaração de seus bens, 
registrada no Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio, 
constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato da posse. 
Quando exonerados, deverão atualizar a declaração, sob pena de impedimento para o 
exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 93. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão apresentar 
declaração de bens antes de sua posse e quando de sua exoneração. (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção IV
Conselho do Município
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 94. O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - o Vice-Prefeito; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - o Presidente da Câmara Municipal; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Municipal; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
IV - o Procurador Geral do Município; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - seis cidadãos brasileiros, com no mínimo dezoito anos de idade, sendo três nomeados 
pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada a 
recondução; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - membro das associações Representativas de Bairros por estas indicadas para período de 
dois anos, vedada a recondução. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 95. Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante 
interesse para o Município. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 96. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender 
necessário. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião 
do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção V
Controlador e Procurador Geral do Município
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 96-A. O Controlador Geral do Município possuirá autonomia de atuação 
como agente fiscalizador, sem subordinação a nenhum agente público, devendo 
reportar-se diretamente ao Chefe do Executivo como instância superior. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Os integrantes do Controle Interno das unidades administrativas 
executoras e da Administração Indireta reportar-se-á ao Controlador Geral do 
Município sobre seus atos e ações de fiscalização e auditoria. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º A Controladoria Geral do Município, planejará suas ações de fiscalização e 
auditoria interna e submeterá à aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 96-B. A Controladoria Geral do Município é órgão de fiscalização interna 
com independência funcional para o desempenho de suas atribuições de 
controle, auditoria, ouvidoria, transparência e fiscalização em todos os órgãos e 
unidades administrativas do Município. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O Controlador Geral do Município, quando julgar necessário, 
notificará o Chefe do Executivo ou agente responsável sobre o resultado das 
suas atividades, indicando as medidas que devem ser adotadas. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 96-C. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será 
exercida e integradas pelo Controlador Geral do Município, com auxílio dos 
agentes de Controle Interno de cada unidade administrativa. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
§ 1º A Controladoria Geral do Município é a unidade administrativa responsável 
pelo conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados, 
utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da administração sejam 
alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao 
longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público 
Municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Para atendimento à fiscalização externa a Controladoria Geral do 
Município manterá de forma segura, ordenados e organizados os arquivos 
eletrônicos, banco de dados, documentos formais, comprovantes e livros de 
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registros, que importem em objeto de fiscalização externa. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
§ 3º O Controlador Geral do Município é o responsável para coordenar e manter 
sob sua guarda todos os dados, arquivos, informações e documentos necessário 
a transição de governo e informações fornecidas ao público em geral. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4º A Controladoria Geral do Município garantirá o cumprimento da Legislação 
que dispõe sobre a ouvidoria, a transparência pública e o acesso à informação 
pública. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Subseção I
Audiências Públicas
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 96-D. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão regulamentar e promover 
as audiências públicas, que serão realizadas com a participação de cidadãos, 
órgãos e entidades públicas ou civis para instruir a análise de alguma proposta 
de norma, proposição em tramitação na Câmara Municipal ou para tratar de 
questão de interesse público relevante que esteja dentro dos temas reservados 
para esse tipo de assunto. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. A garantia da gestão democrática na escolha das prioridades 
a serem definidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na 
Lei Orçamentária Anual do Município de Planura, o Poder Executivo utilizará, 
entre outros, os seguintes instrumentos: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - unidades administrativas que integram a estrutura administrativa do 
Município e parceria com órgãos públicos e particulares municipal, estadual ou 
federal; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - promover debates, audiências e consultas públicas, propondo os programas 
do Plano Plurianual a serem priorizados; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, 
estadual e municipal; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - concurso público para escolha de monumento, marca, trabalho técnico, 
científico ou artístico, que demonstre interesse público. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 96-E. As audiências públicas para definição das prioridades da gestão 
orçamentária incluindo a realização de debates e consultas públicas sobre as 
propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do 
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orçamento anual, são obrigatórias para sua tramitação e aprovação pela 
Câmara Municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 96-F. As audiências públicas podem ser regulamentadas no âmbito de cada 
Poder, quando for no formato online ou virtual, serão realizadas através de uma 
videoconferência, ou presenciais e transmitidas pelo portal oficial do órgão 
promotor, por meio do link especifico que permita a inscrição do participante 
com direito a manifestação, ou através das redes sociais para visualização dos 
cidadãos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 96-G. Na escolha das prioridades constantes das leis orçamentárias, o 
Poder Executivo, poderá definir as prioridades para os três exercícios 
subsequentes na mesma audiência pública, conforme regulamento. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção VI
Transição Administrativa
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 96-H. A transição de governo no âmbito do Poder Executivo é o processo 
institucionalizado, que importa na passagem do comando político de um 
mandatário para outro, com objetivo de assegurar a este o recebimento de 
informações e dados necessários ao exercício da função ao tomar posse. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º O Prefeito em exercício, em até 60 (sessenta) dias antes de encerrar o 
mandato, designará, obrigatoriamente, a equipe de transição, coordenada pelo 
Controlador Geral do Município. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º A equipe de transição terá como missão demonstrar através de relatórios o 
funcionamento da Administração Municipal, preparando os atos de transição 
administrativa, que ocorrerá no dia 31 de dezembro do último ano de mandato. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º A equipe de transição deverá ser composta de no mínimo 05 (cinco) 
servidores efetivos da administração municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 4º O futuro gestor eleito poderá indicar profissionais técnicos, em igual 
número indicado pelo Prefeito em exercício, devendo os indicados se apresentar 
ao Controlador Geral do Município, com a indicação de um preposto. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º Os técnicos indicados pelo futuro gestor não farão jus a nenhuma 
remuneração ou ajuda de custo dos cofres municipais durante o exercício de 
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suas atividades, por não possuir nenhum vínculo ou contrato com o Município. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 96-I. Os titulares das Secretarias Municipais e os chefes das unidades 
administrativas prestarão informações e dados que forem solicitadas pela 
equipe de transição, e se necessário prestarão apoio técnico e administrativo. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º As regras de transição e os procedimentos de rotina a serem adotados 
serão definidos por Decreto do Chefe do Executivo, competindo à Controladoria 
Geral do Município fazer cumprir as determinações de transição. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Compete à Controladoria Geral do Município manter sob sua guarda toda a 
documentação, informações e banco de dados eletrônicos destinados à 
fiscalização externa e necessária para análise da equipe transição de governo. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 96-J. A cópia do relatório de transição de governo será protocolada pelo 
Controlador Geral do Município, na Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias 
após a posse do Prefeito. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O relatório de transição de governo, obrigatoriamente, 
demonstrará a situação financeira, orçamentária e patrimonial da 
Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas 
sobre: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - os limites para a inscrição de despesas em restos a pagar; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - os limites e das condições para a realização da despesa total com pessoal; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - índice de aplicação dos recursos na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - índice de aplicação nas ações e em serviços públicos de saúde, com a 
especificação dos índices alcançados; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - análise do inventário analítico dos bens por unidade gestora e a destinação 
dos recursos obtidos com a alienação de ativos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
VI - a prestação de contas e valores concedidos a título de subvenção social, 
fomento ou cooperação e transferências aos consórcios públicos, associações e 
outras entidades; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - prestação de contas de aplicação de recursos públicos transferidos pelo 
Município à entidades de direito privado; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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VIII -mensuração e levantamento de parcelamentos de dívidas previdenciárias e 
precatórios existentes até o encerramento do mandato; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
IX - medidas de segurança do banco de dados e seu correto armazenamento, 
política de cópia de dados e acesso remoto; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
X - cópias e prestação de contas de termos de cooperação, fomento, convênios 
e acordos vigentes que tenham como parte o Município; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XI - o cumprimento da parte dos representantes dos órgãos ou entidades do 
Município, dos prazos de encaminhamento de informações regulares ao 
Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XII - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIII -estágio dos contratos de obras e serviços em execução, informando por 
meio de laudos, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e 
pagar, com os prazos respectivos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIV -situação dos servidores do Município, seu custo, vinculo, quantidade e 
órgãos em que estão lotados e em exercício; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
XV - sistema de segurança e responsáveis pelo gerenciamento dos sistemas, 
portais e sites oficiais da administração municipal; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
XVI -quaisquer outras informações definidas pela equipe de transição. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 96-K. O disposto nesta subseção não se aplica no caso de reeleição do 
Prefeito. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção V
Procuradoria do Município
Art. 97. A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, judicial e 
extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos de lei especial, as atividades e consultoria e 
assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida de natureza 
tributária. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 97. A Procuradoria Geral do Município é o órgão que o representa
judicialmente, cabendo-lhe coordenar as atividades de consultoria e 
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assessoramento jurídico ao Poder Executivo, e a execução fiscal. (Redação dada 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º A lei de organização administrativa e o plano de cargos e vencimentos 
definirão as funções e regras de ingresso do Procurador Geral. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Compete à Procuradoria Geral atuar em favor do Município em qualquer 
juízo, instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e necessários à 
representação judicial, por intermédio do respectivo titular ou de seus 
delegados. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º Compete ao Procurador Geral coordenar o corpo jurídico do Município, 
propondo ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas em conjunto com 
o Ministério Público e outros órgãos fiscalizadores internos e externos. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4º Compete a Procuradoria Geral do Município realizar o controle de 
legalidade dos atos praticados pela administração, atuando em conjunto com a 
Controladoria nos atos de compras e licitações públicas. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 98. A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação a 
seus integrantes, o disposto nos artigos 37, inciso XII e 39, § 1° da Constituição Federal.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á 
mediante concurso público de provas e títulos. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 99. A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre 
designação pelo Prefeito, dentre advogado de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção VI
Atos Administrativos
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 99-A. Os atos administrativos de competência do Chefe do Executivo 
devem ser expedidos com observância das seguintes normas: (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos casos de: (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
a) regulamentação da lei; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não-privativas de lei; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por 
lei, assim como de créditos extraordinários; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para 
efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
e) aprovação de regulamento ou de regimento; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
f) permissão de uso de bens municipais; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
g) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento integrado do 
Município; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, 
não privativos de lei; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
i) normas de efeitos externos, não privativas de lei. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
II - portaria, nos seguintes casos: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos relativos ao 
pessoal, todos de natureza individual; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
d) outros casos determinados em lei ou decreto. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
III - contrato, nos seguintes casos: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da 
lei; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
c) associação em consórcios, associações microrregionais, permissão de serviços 
públicos e congêneres. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - outros atos administrativos que poderão ser celebrados e expedidos pela 
Administração Municipal: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) termos de colaboração, cooperação e fomento; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
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b) termos de cessão de servidores, bens e direitos; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
c) resoluções administrativas e instruções normativas; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
d) editais, atas de registro de preços, orientação técnica, regulamentos, 
manuais, comunicados, expedientes, projetos, outorga, declaração, certidão, 
circulares e outros congêneres. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Os atos constantes dos incisos II, III e IV deste artigo, poderão ser delegados 
pelo Prefeito aos seus auxiliares. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Os atos administrativos que trata essa subseção possuem numeração 
anual, inicia-se em 01 de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano 
civil. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º Os atos administrativos são expedidos em timbre oficial, contendo o Brasão 
do Município, vedada o uso de marca ou logotipo. (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Planejamento Municipal
Art. 100. O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e 
promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, 
atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado 
Sistema de planejamento. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1°. O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do 
espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes 
públicos e privados que atuam na cidade. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos 
voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal. (Revogado pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
§ 3° Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a 
cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento 
municipal. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 101. A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana será feita por lei, 
estabelecido no Plano Diretor. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Art. 101-A. Caberá ao Poder Executivo do Município, a iniciativa de proposições 
de definição da estruturação administrativa dos órgãos da administração 
direta, das autarquias, das fundações, com o objetivo de promover o 
planejamento de suas ações e a gestão por competência, atuando nos seguintes 
eixos norteadores. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - administração e gestão de resultados; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - defesa do patrimônio público e manutenção da ordem; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
III - relações públicas, transparência, auditoria e controle; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
IV - aprimoramento do ensino básico e fundamental; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
V - desenvolvimento das ações e serviços de saúde; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
VI - assistência social, habitação e urbanismo; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
VII - previdência social; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - geração de trabalho, emprego e renda; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
IX - cultura, lazer, turismo e direitos da cidadania; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
X - saneamento e gestão ambiental; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XI - ciência e tecnologia; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XII - organização agrária, agricultura, indústria e comércio; (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
XIII - transporte, infraestrutura e vias públicas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
XIV - segurança, igualdade, planejamento estratégico e investimentos. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. A estrutura administrativa da Câmara Municipal, será 
definida por resolução legislativa, de iniciativa da Mesa Diretora e o quadro de 
servidores do Legislativo, definido em lei. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 101-B. A organização do orçamento do Município obedecerá à legislação 
que define a estrutura organizacional de cada órgão, garantindo recursos 
orçamentários para o pleno funcionamento e desenvolvimento das unidades 
gestoras existentes. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º O programa de governo definido no Plano Plurianual definirá os critérios 
que possibilitem a compreensão da meta física e financeira, propiciando 
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informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões, 
conforme regulamento próprio expedido pelo Chefe do Executivo. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Para cada programa de governo serão observadas as classificações para a 
despesa e a fonte de recurso para o seu custeio. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
CAPÍTULO II
Administração Municipal
Art. 102. A Administração Municipal compreende: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 102. A Administração Pública Municipal de Planura, é constituída pelas 
unidades gestoras e entidades dotadas de personalidade jurídica própria 
definidas em lei: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura 
administrativa se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos 
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 2° As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
administração indireta do município se classificam em: (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
I - administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados; (Revogado pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
II - administração indireta e fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica 
própria. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da administração 
pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa 
e financeira descentralizadas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para 
exploração de atividades econômicas que o Governo seja levado a exercer, por 
força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de 
qualquer das formas admitidas em direito; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
V - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica 
de direito privado, criada por lei, para exploração de atividade econômica, sob a 
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua 
maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta; (Incluído pela 
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Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito, 
privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento 
de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, 
com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelo respectivo órgão 
de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras 
fontes. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei 
específica e vinculadas às Secretarias ou Órgãos equiparado, cuja área de competência estiver 
enquadrada sua principal atividade.
Art. 103. A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 103. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do 
Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena 
de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, 
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 2° O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso 
de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de 
direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de 
taxas.
§ 3° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos ou entidades 
municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou funcionários públicos.
Art. 104. A publicação das leis e atos municipais será feita pela Imprensa Oficial do Município.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 104. A publicação e divulgação das leis, decretos e atos normativos 
municipais, far-se-á em órgão oficial do Município, com abrangência em todo o 
seu território, por afixação no painel localizado na sede da Prefeitura ou na 
Câmara Municipal conforme o caso e no site institucional do Poder Legislativo 
ou do Poder Executivo, conforme o caso. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 1° A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2° Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 3º A divulgação dos atos municipais no site oficial do órgão é obrigatória, e a 
manutenção do inteiro teor, admitida, ainda, a divulgação em outros meios e a 
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possibilidade de baixar cópia (download) pelo usuário. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 4º O Município poderá utilizar-se de meio eletrônico como veículo oficial de 
publicação, regulamentado por lei municipal e observadas as normas 
pertinentes à matéria. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º A publicação de atos no diário eletrônico deverá atender aos requisitos 
definidos em lei municipal específica. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 6º Não será permitida a utilização de veículo privado como sítio oficial de 
publicação de atos municipais. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 7º É possível, quando da publicação do ato nos diários oficiais do Estado, ou 
da União e eletrônicos, fazer remissão de que o texto integral estará disponível 
no site oficial do órgão. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 8º É assegurado ao cidadão o direito de acesso à informação pública sobre os 
atos legislativos e administrativos, por meios de sítios oficiais na internet, de 
maneira que garanta a integridade e a autenticidade das informações. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 9º A responsabilidade pelas publicações, pela revisão de conteúdo remetido à 
publicação e pelas atualizações dos atos da administração municipal, conforme 
sua origem, caberá ao Gabinete do Presidente da Câmara e ao Gabinete do 
Prefeito, resguardados os atos de responsabilidade das autarquias e fundações, 
que são responsabilidades de seus dirigentes. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 105. O Município poderá manter Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, 
bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 105. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar 
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei 
complementar. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. A lei poderá atribuir à Guarda Municipal função de apoio aos serviços 
municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como a 
fiscalização de transito. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, 
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e 
disciplina. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Seção I
Registro dos Atos Municipais
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 105-A. O Poder Executivo fará publicar pelos meios de acesso à informação 
pública, conforme regulamento próprio: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - mensalmente o movimento contábil, constando os valores arrecadados e os 
gastos por meio de demonstrativos contábeis, conforme normas técnicas de 
contabilidade aplicada ao setor público; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os 
recebidos, observado ao disposto no art. 162 da Constituição Federal; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - anualmente, até 30 (trinta) de março, as contas anuais encaminhadas ao 
Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, acompanhada do parecer final da 
Controladoria Geral do Município, conforme norma definida pela Corte de 
Contas. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 105-B. O Município por intermédio de suas unidades administrativas 
manterá controle e registro de seus atos que forem necessários para a 
comprovação legal e jurídica em documentos, livros de registros formais e 
eletrônicos para o controle de suas atividades, e garantir o acesso pelos 
interessados, obrigatoriamente para: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - termo de compromisso e posse; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - declaração de bens; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - atas das sessões da Câmara; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - licitações e contratos para obras e serviços; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
VI - contrato de servidores; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - contabilidade e finanças; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
IX - registro de tombamentos de bens móveis, imóveis; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
X - registro de loteamentos aprovados; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XI - termo de exercício interino. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 1º Os registros serão abertos e encerrados e assinados pelo Prefeito quando 
se tratar de atos do Executivo, pelo Presidente da Câmara quando se tratar de 
atos do Legislativo, ou por servidor responsável pelo ato, conferido e guardado 
pela controladoria interna do Órgão. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Os registros referidos neste artigo quando não classificados como sigilosos, 
poderão ser disponibilizados para consulta pública no formato eletrônico ou 
digital e em formato físico, com termo de abertura e encerramento. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º Os registros estarão abertos à consulta pública no órgão de controle 
interno ou em plataforma virtual, conforme regulamento próprio. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção II
Proibições
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 105-C. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos 
em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por 
matrimónio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até segundo grau, ou por 
adoção e os servidores e empregado públicos municipais, não poderão 
contratar com o Município subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas 
as respectivas funções. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 105-D. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, 
como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder Público 
Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 105-E. As pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a municipalidade, não 
poderão contratar com o Poder Público Municipal, a qualquer título, nem dele 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Seção III
Certidões
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 105-F. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a 
qualquer interessado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, certidões dos atos, 
contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob 
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pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a 
sua expedição. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
1º A certidão relativa ao mandato de Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereador e de 
instauração de processo legislativo serão fornecidas pela Secretaria Geral da 
Câmara Municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º A certidão relativa ao exercício interino da chefia do Poder Executivo 
Municipal pelo Vice-Prefeito ou Presidente da Câmara, será fornecida a 
qualquer interessado, gratuitamente, pela Controladoria Geral do Município, 
contendo, inclusive, as informações relativas ao termo do exercício interino.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º Qualquer interessado poderá apresentar requerimento de certidão ou 
acesso à informação junto ao órgão de Controle Interno por qualquer meio 
legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a 
especificação da informação requerida, nos termos da regulamentação 
específica. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4º É garantido, independentemente do pagamento de taxas ou de 
emolumentos ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou 
representação, a obtenção de certidão no prazo regulamentado para a defesa 
de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal e os necessários 
ao exercício da cidadania. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5º A garantia de petição ou representação e obtenção de certidões ou 
informações será viabilizada por meio de adoção de recursos de tecnologia da 
informação, ou diretamente com: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - os servidores que atuam diretamente na unidade administrativa conforme 
estrutura administrativa do órgão ou entidade; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
II - os membros das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno 
setorial do próprio órgão ou entidade; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - a Controladoria Geral do Município, Ouvidoria ou Corregedoria, conforme 
dispuser regulamentação. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 105-G. Não sendo possível fornecer a certidão ou conceder o acesso 
imediato à informação solicitada, o órgão de Controle Interno que receber o 
pedido deverá em prazo não superior a 20 (vinte) dias: (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
I - comunicar a data, local e modo (presencial ou virtual) para se realizar a 
consulta, efetuar cópia (download), ou obter a certidão; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
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II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso 
pretendido ou não fornecimento da certidão; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu 
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o 
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa 
de seu pedido de informação. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 105-H. O atendimento à petição formulada em defesa de direitos, contra a 
ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de certidões junto as unidades 
administrativas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas ou tarifas. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º As petições, requerimentos de pedidos de informação devidamente 
protocolados ou enviados eletronicamente em ambiente próprio, receberão 
despacho conclusivo do órgão de Controle Interno e serão encaminhados ao 
requerente. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º Será fornecido ao interessado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do 
Poder Executivo, ao Diretor de Autarquia ou ao Presidente da Câmara, 
conforme for o caso, certidão de inteiro teor em fotocópias ou em formato 
digital, observado ao disposto no § 4º do art. 31 da Constituição Federal. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º As informações já produzidas e publicadas serão disponibilizadas a pessoa 
física ou jurídica requerente, em versões simplificadas ou direcionadas a links 
para sua execução na íntegra, por meio de sistema informatizado integrado.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4º O site oficial do Município garantirá ao cidadão ferramentas para 
acompanhar informações atualizadas sobre a execução do orçamento, as 
transferências de recursos, os empenhos, as Leis Orçamentárias e programas de 
governo e ambiente para solicitação de informação. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 5º São exceções à regra de acesso à informação pública os dados pessoais de 
agentes públicos e as informações classificadas por autoridades como sigilosas. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 6º O prazo referido no caput do artigo 105-F poderá ser prorrogado por mais 
10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o 
requerente. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 7º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do 
cumprimento da legislação aplicável, o órgão de Controle Interno ou entidade 
poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a 
informação de que necessitar. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 8º O não atendimento no prazo e nos termos do § 6º, estará sob pena de 
crime de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a 
sua expedição. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 9º No mesmo prazo, deverão responder os requerimentos e os pedidos de 
informações dos representantes do Poder Legislativo e do Ministério Público.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO III
Obras e Serviços Municipais
Art. 106. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do 
Plano Diretor.
Art. 107. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal 
poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que 
conveniente ao interesse público, à execução direta, mediante concessão ou permissão de 
serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja 
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 107. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter 
início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, 
conste: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse comum; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - os pormenores para a sua execução; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados a respectiva 
justificação. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1°. A permissão de serviço público ou de utilidade pública sempre a título precário, será 
outorgada por decreto. A concessão será feita com autorização legislativa, mediante contrato. 
A permissão e a cessão dependem de licitação. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, 
mediante licitação. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2°. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, 
desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se 
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
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§ 2º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema 
urgência, serão executados sem prévio orçamento de seu custo. (Redação dada 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 108. Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre: (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 108. Os serviços públicos de competência municipal, prestados diretamente 
ou sob regime de permissão ou concessão, serão disciplinados e organizados 
mediante lei que disporá sobre: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de 
utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de 
caducidade e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixadas pelo 
Executivo. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Poder 
Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 109. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de 
pagamento, mantida as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente 
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações.
Art. 110. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio 
com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros 
Municípios. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 110. Para alcance de seus objetivos, o Município poderá firmar convênio 
com a União, com o Estado e com órgãos e Entidades da Administração Indireta 
da União ou Estado, com entidades particulares, com outros municípios. 
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1°. A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa. (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2°. Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios 
integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não 
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pertencentes ao serviço público. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3°. Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo 
anterior o consórcio constituído entre Municípios para a realização de obras e serviços cujo 
valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite. (Revogado pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
Art. 110-A. O Município poderá consorciar-se com outros para realizar obras, 
aquisição de produtos ou serviços de interesse social. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 110-B. O Município disciplinará por meio de lei o ingresso em consórcios 
públicos com outros Municípios para gestão associada de bens e serviços de 
interesse comum, mediante contrato de rateio e atividades específicas. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para a criação, nos 
consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao 
serviço público municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 110-C. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a 
prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe 
faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em 
padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do 
convênio. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá o 
Município: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
II - propor critérios para a fixação de tarifas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
III - realizar avaliação periódica de prestação de serviços. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
Art. 110-D. A criação pelo Município de entidade de administração indireta para 
execução de obras ou prestação de serviços públicos sé será permitida caso a 
entidade possa assegurar auto sustentação financeira. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 110-E. As obras públicas de qualquer esfera de governo, só poderão ser 
executadas, se observadas a legislação municipal pertinente. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 110-F. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às 
diretrizes do plano diretor. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Parágrafo único. Os projetos para execução de obras públicas deverão receber 
aprovação prévia dos órgãos técnicos do Município. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 110-G. Cabe ao Poder Executivo, sob pena de responsabilidade, sempre que 
tomar conhecimento de execução ilegal de obra pública ou particular, promover 
imediatamente o embargo, sem prejuízo das demais penalidades. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Em caso de não acatamento de embargos promovidos pelo 
Município, de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente exercerá 
o poder de polícia invocando a supremacia do interesse público sobre o 
particular, para adoção das medidas cabíveis. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 110-H. São consideradas de uso público as caixas de recepção, 
armazenamento e vazão de águas pluviais construídas pelo Poder Público ao 
longo das estradas municipais, ficando instituídas sobre as funções dos imóveis 
lindeiros às respectivas rodovias, e sobre as quais foram construídas ditas 
benfeitorias, a servidão real prevista pela legislação civil. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Caberá à Administração Municipal o levantamento 
topográfico e individualização por proprietário, das áreas atingidas pelo 
gravame, a posterior averbação da servidão junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca, seguida de notificação hábil do fato aos interessados. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO IV
SERVIDORES MUNICIPAIS
Servidores Públicos
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 110-I. A administração pública municipal, na elaboração de sua política de 
recursos humanos, atenderá ao princípio de valorização dos servidores públicos, 
investindo no seu treinamento e capacitação para aprimoramento e atualização 
dos seus conhecimentos, preparando-os para a evolução funcional. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento 
profissional através de programas de formação de mão-de-obra, 
aperfeiçoamento e reciclagem. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º O Município na implantação de programa de capacitação continuada, 
valorização e qualificação de seus servidores, poderá conceder benefícios e 
firmar convênios, acordos, parcerias com instituições especializadas e associar-
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se aos órgãos do governo estadual e federal para essa finalidade. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 111. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico único de seus servidores, 
atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela 
Constituição Federal. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 111. A administração pública municipal instituirá por lei específica os 
quadros de servidores com níveis de vencimentos, exigências de qualificação e 
escolaridade, símbolos e critérios de evolução. (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. A atividade administrativa permanente é exercida em 
qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, 
por servidores públicos ocupantes de cargos públicos, em caráter efetivo ou em 
comissão, ou de função pública. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; (Revogado pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; (Revogado pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a 
escolaridade exigida para seu desempenho. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as 
atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, 
até seu definitivo aproveitamento em outro cargo. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação 
profissional. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 111-A. O regime jurídico único dos servidores da administração pública 
direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada 
qualquer outra vinculação de trabalho. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 112. O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7°, incisos IV, 
VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República, e os 
que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço 
público, especialmente:
I - adicional por tempo de serviço;
II - férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de 
efetivo exercício de servidor público, admitida sua conversão em espécie, por opção do 
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servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;
III - assistência gratuita, em creche ou pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o 
nascimento até seis anos de idade;
IV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
V - adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, 
se implementado o interstício necessário para a aposentadoria;
VI - reposição anual dos vencimentos e proventos de aposentadoria, no mínimo na mesma 
proporção e data em que ocorrer a reposição do salário mínimo nacional; (Revogado pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
VII - recebimentos dos vencimentos e proventos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao 
fato gerador. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a 
adicional de dez por cento sobre seus vencimentos e gratificação inerente ao exercício de 
cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria, ao passo que, no 
Magistério Municipal, o adicional de quinquênio será, no mínimo, de dez por cento.
Art. 113. São garantidas o direito à livre associação sindical e o direito de greve que será 
exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria.
Art. 114. A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 114. A ação do governo municipal orientar-se-á no sentido do 
desenvolvimento físico-territorial, econômico e sociocultural do Município e do 
aprimoramento dos serviços prestados, executar planos que atendam às 
necessidades básicas da população do Município de Planura e ainda: (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na 
forma da legislação; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei e no edital de 
concurso, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - os concursos públicos para preenchimento de cargos ou empregos na 
administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta 
dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo 
menos trinta dias; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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IV - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso na 
administração pública municipal; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária do excepcional interesse público; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos observado, como limite máximo, os valores percebidos 
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
VII - a remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos 
membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato 
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio fixado 
para o cargo de Prefeito e este não poderá exceder o subsídio dos Ministros do 
Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma 
vez, por igual período.
Art. 115. Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos com prioridade, durante o prazo previsto no 
Edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira.
Art. 116. O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração 
pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.
Art. 117. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude 
concurso público. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 117. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante 
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
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§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
de lei complementar federal, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 2° Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o 
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3°. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até 
seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 118. Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou 
profissional, nos casos e condições previstos em lei. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 118. As funções de confiança serão exercidas por servidores que ocupam 
cargos efetivos no âmbito municipal e os cargos em comissão serão preenchidos 
no mínimo em 10% (dez por cento) por servidores de provimento efetivo.
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas para-estatais do 
Município obrigam-se, no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, a 
declarar seus bens. No ato da exoneração, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de 
impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de 
responsabilidade. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 119. Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
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Art. 119. O Município destinará às pessoas com deficiência um percentual de 
seus cargos e empregos, devendo os critérios para seu preenchimento serem 
definidos em lei municipal. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 120. Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para 
atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 121. O servidor será aposentado: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 121. Lei Complementar Municipal definirá o regime previdenciário para os 
servidores públicos municipais. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente 
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em 
lei, e proporcionais nos demais casos; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de serviço; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - voluntariamente: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com 
proventos integrais; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) aos trintas anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e 
cinco, se professora, com proventos integrais; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso
de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (Revogado pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
§ 2° A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente 
para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendido aos inativos 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que 
deu a aposentadoria, na forma da lei. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 5° O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no 
parágrafo anterior.
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Art. 122. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma 
data e com os mesmos índices.
Art. 123. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observado, como 
limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 124. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
pagos pelo poder Executivo.
Art. 125. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos 
entre cargos ou atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos 
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 126. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento para efeito de remuneração do 
pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 126. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público 
municipal. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 127. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto, quando houver 
compatibilidade de horários: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 127. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o 
disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - a de dois cargos de professor; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Revogado pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
III - a de dois cargos privativos de médico. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções que abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo 
Poder Executivo.
Art. 128. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, 
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento.
Art. 129. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de 
vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus 
ocupantes.
Parágrafo único. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração 
de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.
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Art. 130. O servidor municipal será responsável, civil, criminal e administrativamente pelos 
atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão 
administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, se omissos ou remissos na 
prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 131. Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu 
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, 
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 132. Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação 
da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
Art. 133. O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores ou 
adotá-lo-á através de convênios com a União ou o Estado. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 133. O Município poderá instituir contribuição, cobrado de seus servidores, 
para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência 
social. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 133-A. O servidor municipal poderá ser cedido, mediante celebração de 
termo de cessão para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando comprovado o 
interesse público e anuência do servidor, nos casos previstos na legislação 
municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
TÍTULO VI
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS
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(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 133-B. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de 
melhorias, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, 
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas 
gerais de direito tributário. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. A legislação Municipal sobre matéria tributária, observará ao
disposto na Lei Complementar Federal: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - sobre conflito de competência; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II -regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - as normas gerais sobre: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) definição de tributos e suas espécies e fatos geradores, bases de cálculo e 
contribuintes de impostos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas 
sociedades cooperativas. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO I
Sistema Tributário Municipal
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 133-C. O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto na 
Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e pelas leis que vierem a ser 
adotadas. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º A Lei complementar municipal estabelecerá: (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
I - as hipóteses de incidência, fato gerador, base de cálculo e sujeitos passivos 
da obrigação tributária; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - lançamento e a forma de sua notificação; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
III - os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - a progressividade dos impostos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 2º O lançamento tributário e o processo tributário observarão os princípios 
constitucionais da legalidade, equidade, contraditório, ampla defesa e o devido 
processo legal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º O Município poderá celebrar convênios, acordos e termos de cooperação e 
compartilhamento de dados com a União, o Estado e outros Municípios sobre 
matéria tributária. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4º O Município poderá celebrar convênio, acordo de cooperação técnica com 
a Receita Federal e Estadual para compartilhamento de dados que possam 
incentivar a arrecadação e combater a sonegação fiscal. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 5º O Município manterá fiscalização concomitante dos fatos geradores de 
impostos sobre mercadorias e serviços na sua área territorial. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 133-D. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do 
Poder de polícia ou pela utilização efetiva ou parcial de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo 
Município. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 134. Compete ao Município instituir: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 134. É de competência do Município, nos termos do art. 156 da 
Constituição Federal, a instituição e arrecadação dos: (Redação dada pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
II - imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, I, b, da 
Constituição Federal, definidos em lei complementar; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, 
da Constituição Federal, definidos em lei complementar. (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; (Revogado pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
VI - contribuição de melhoria, que poderá ser cobrado dos proprietários de 
imóveis valorizados por obras públicas municipais tendo como limite total a 
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despesa realizada e como limite individual acréscimo de valor que da obra 
resultar para cada imóvel beneficiado; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
VII - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de 
sistemas de previdência e assistência social. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 1º O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo em razão do valor do 
imóvel, ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel, ter 
sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios 
estabelecidos em lei municipal. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra 
e venda desses bens ou direitos, localização de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 4º A atualização da base de cálculo de impostos e taxas, obedecerá aos 
índices oficiais estabelecidos pela lei complementar que instituir o código 
tributário do Município. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 135. O Município poderá celebrar convênio com o Estado para fim de arrecadação de 
tributos de sua competência. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O Município poderá ainda celebrar convênio com o Estado, para criação e 
implantação de fiscalização fixa e/ou volante, objetivando fiscalizar a saída de produtos 
agropecuários, produzidos no seu território. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 135-A. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a 
administração tributária, especialmente para conferir efetividades a esses 
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 135-B. O Executivo fica obrigado a apurar o valor venal dos imóveis, de 
acordo com os valores imobiliários vigentes à data de cada transação, para fins 
de cobrança de imposto inter vivos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 135-C. O projeto de lei complementar que cria ou aumenta tributos é de 
iniciativa privativa do Prefeito e não poderá tramitar em regime de urgência na 
Câmara Municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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CAPÍTULO II
Limitações do Poder de Tributar
Art. 136. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou 
aumentou.
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais 
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - cobrar taxas nos casos de: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal. (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
§ 1° A vedação do inciso IV, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas 
finalidades essenciais ou à delas decorrentes.
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§ 2° As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos 
servidos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar 
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° As vedações expressas no inciso VI, alínea b e c, compreendem somente o patrimônio e os 
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4° Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá 
ser concedida através de lei específica. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 137. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
CAPÍTULO III
PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Receita e da Despesa
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 137-A. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, de participação em tributos da União e do Estado, dos recursos 
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus 
bens, serviços, atividades e de outros ingressos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Parágrafo único. Constituem também recursos financeiros do Município: 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia; (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - o produto da alienação de bens, rendimentos de aplicações financeiras, 
ações e direitos, na forma da lei; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - as dações, doações e legados, com ou sem encargos; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
V - outros valores definidos em lei. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 138. Pertencem ao Município: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 138. Pertencem ao Município de Planura, conforme percentuais definidos 
na legislação: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
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natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas 
autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
II - do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade 
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade 
na hipótese da opção a que se refere o inciso III do § 4º do art. 153, da 
Constituição Federal. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
III - do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de 
veículos automotores licenciados em seu território; (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
IV - setenta por cento dos recursos arrecadados pelo Estado nas multas de trânsito das 
infrações ocorridas no Município; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas 
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados no inciso 
V, serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à 
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 138-A. Caberá ainda ao Município: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios como disposto 
no artigo 159, inciso I, alínea "b" da Constituição da República; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos 
industrializados, como disposto no artigo 159, inciso II e parágrafo 3°, da 
Constituição da República e artigo 150, inciso III da Constituição do Estado; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o 
inciso V, do artigo 153 da Constituição da República, nos termos do parágrafo 
5°, inciso II do mesmo artigo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 138-B. A fixação dos preços públicos, devido pela utilização de bens, 
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de 
decreto. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, 
podendo ser reajustadas e atualizadas por ato do Chefe do Executivo, quando se 
tornarem deficientes ou excedentes, nos termos que dispuser a legislação 
específica. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 139. A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do total de 
quarenta e sete por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos 
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos 
Municípios. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. As normas de entrega desses recursos serão estabelecidos em lei 
complementar, em obediência ao disposto no art.161, II, da Constituição Federal, com o 
objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios. (Revogado pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
Art. 140. A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado relativo 
ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores 
imobiliários que venha a incidir sobre ouro ou diamantes originários do Município. (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 141. O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da 
União, a título de participação do Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os 
critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 142. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente, ao da arrecadação, os 
montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem 
tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 142-A. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 1º Considera-se notificação a entrega de aviso de lançamento no domicílio 
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 142-B. A despesa atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
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Federal e às normas de direito financeiro. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 142-C. Nenhuma despesa será autorizada sem a adequada caracterização 
de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu custeio e a 
indicação da fonte de recursos para o pagamento, sob pena de nulidade do ato 
e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa, salvo a que correr por conta 
de crédito extraordinário. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 142-D. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que 
dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente 
encargo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 142-E. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e 
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais, ou através da rede bancária privada, mediante convênio. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO IV
Orçamento
Art. 143. Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
I - plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, 
objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, 
bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, 
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3° O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4° Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual 
e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 144. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
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III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público.
§ 1° O projeto de lei orçamentária, será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos, 
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2° A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, 
nos termos da lei.
§ 3° O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
§ 4° Para efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos aplicados 
no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas no art. 166 desta Constituição.
§ 5° A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das 
necessidades do ensino obrigatório.
§ 6° Os programas suplementares de alimentação e assistência a saúde previstos no art. 165, 
VII, desta Lei Orgânica, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e 
outros recursos orçamentários. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 7° As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 7º Apurado o atingimento de limite definido no caput do art. 167-A da 
Constituição Federal entre as despesas correntes e receitas correntes, é 
facultado aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, aplicar o mecanismo de 
ajuste fiscal e limitação de despesa. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 8° Pertencem ao Poder Legislativo, que deverá estar previsto na Lei Orçamentária Anual, 8% 
(oito por cento) dos recursos arrecadados pelo Município, relativos ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5°, do art. 153 e nos arts. 158 e 159, todos da 
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 145. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de 
seu Regimento. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 145. Os projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, aos 
Orçamentos Anual e Plurianual e aos créditos adicionais serão apreciados pela 
Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento da Câmara Municipal 
ou equivalente sem prejuízo da autuação das demais comissões do legislativo.
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 1° Cabe à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária: (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os 
créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento da Câmara, a qual caberá: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas 
apresentadas pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. (Revogado pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nesta Lei Orgânica, 
além de exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem 
prejuízo da atuação dos demais órgãos fiscalizatórios. (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e serão 
apreciadas pela Câmara Municipal. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º As emendas somente serão apresentadas na Comissão de Finanças, que 
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental. (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3° As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente 
poderão ser aprovadas quando:
I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas os que incidem:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas 
quando compatíveis com o plano plurianual. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - sejam relacionadas: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) com a correção de erros ou omissões; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 4º (revogado)
§ 5° O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é 
proposta.
§ 6° Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento 
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anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem 
estabelecidos em lei complementar. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 7° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste 
capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme 
o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa.
Art. 145-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por 
emendas individuais dos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 
1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida 
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) 
desse valor será obrigatoriamente destinado a ações e serviços públicos de saúde. (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º As emendas individuais impositivas dos vereadores ao Projeto de Lei 
Orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta 
e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior 
ao do encaminhamento do projeto, observado que 50% (cinquenta por cento) 
desse valor será obrigatoriamente destinado a ações e serviços públicos de 
saúde. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º A execução do montante destinado às ações e serviços públicos de saúde, inclusive para 
custeio, será computada para fins de cumprimento do art. 198, § 2º, inciso III da Constituição 
Federal, sendo vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações de que trata o § 1º 
deste artigo, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco 
centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, respeitando 
critérios de execução equitativa definidos em lei.
§ 4º As programações orçamentárias previstas no § 1º não serão de execução obrigatória nos 
casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
§ 5º Transferências obrigatórias da União para execução de emendas parlamentares não 
integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de 
despesas com pessoal.
§ 6º Nos casos de impedimento de ordem técnica para execução das emendas, serão 
observadas as seguintes medidas:
I - até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao 
Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 10 (dez) dias após o término do prazo do inciso I, o Legislativo poderá indicar o 
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remanejamento da programação inviável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso I, o Executivo encaminhará projeto de lei 
ao Legislativo para remanejamento das programações com impedimentos insuperáveis;
IV - caso o Legislativo não delibere até 30 (trinta) dias após o prazo do inciso III, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, conforme previsto na Lei 
Orçamentária Anual. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias não serão de 
execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados.
§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução 
financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,75% (setenta e cinco centésimos por 
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 9º Caso a reestimativa de receita e despesa comprometa a meta de resultado fiscal prevista 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o montante previsto no § 3º poderá ser reduzido 
proporcionalmente à limitação incidente sobre as despesas discricionárias.
§ 10. Considera-se equitativa a execução das programações obrigatórias que atendam de 
forma igualitária e impessoal todas as emendas apresentadas, independentemente de autoria.
Art. 145-B. O Prefeito enviará à Câmara Municipal as leis orçamentárias, nos 
seguintes prazos: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - no primeiro ano de mandado enviará à Câmara Municipal o projeto de lei do 
Plano Plurianual (PPA), para vigência nos quatro exercícios seguintes, até 30 de 
setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de 
maio de cada ano e devolvido para sanção até 30 de junho da mesma sessão 
legislativa; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - a proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município, será 
encaminhado até 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º No primeiro ano de mandato, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, 
o anexo de Metas e Prioridades da Administração que se refere as despesas e o 
demonstrativo do resultado primário e nominal, que integram a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), no prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, junto 
com o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA). (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 2º Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do 
exercício de sua apresentação pelo Poder Legislativo, fica autorizado a execução 
da proposta orçamentária na forma original, na condição de crédito 
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extraordinário, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º Adotadas as medidas previstas no parágrafo anterior, não está dispensada 
à Câmara Municipal de apreciar e aprovar a Lei Orçamentária Anual em até 60 
(sessenta) dias do início da sessão legislativa. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 145-C. O projeto de lei do Plano Plurianual (PPA), o projeto de Lei das 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA), 
tramitarão no mínimo 30 (trinta) dias na Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento da Câmara, em processo legislativo especial. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 146. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações direta que excedem os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedem o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade 
precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação 
de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na 
Constituição Federal, e a prestação de garantias, às operações de créditos por antecipação de 
receita; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, 
ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do 
ensino, como determinado pelo art. 245 da Constituição Estadual e a prestação 
de garantias às operações de créditos por participação da receita, conforme 
definido nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e 
de seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e 
fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena 
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de crime de responsabilidade.
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes.
Art. 147. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos 
suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 
vinte de cada mês, na forma da lei complementar. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 147-A. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços 
ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, 
deverá incluir no Plano Plurianual (PPA). (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser 
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 147-B. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na 
receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, 
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os 
serviços municipais. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
TÍTULO VII
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
Atividade Econômica
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Art. 148. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, 
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, 
observados os seguintes princípios: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 148. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua 
competência constitucional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem 
econômica e social, fundada na valorização do trabalho humano, na livre 
iniciativa e existência digna, observados os seguintes princípios: (Redação dada 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdade sociais e econômicas;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno 
porte.
Art. 149. A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será possível quando 
necessária a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.
§ 1° A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem 
atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive 
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2° As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios 
fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 150. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, 
na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante 
para o setor público municipal e indicativo para o setor privado. (Revogado pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
Art. 150. O poder público municipal como agente normativo e regulador 
estabelecerá normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de 
atividade econômica observando os princípios que norteiam: (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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II - a boa-fé do particular perante o poder público; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
III - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de 
atividades econômicas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de 
associativismo.
§ 2° O Município favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativa, levando 
em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 3° As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou 
concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas 
onde estejam atuando, e naquelas fixadas pela União, de acordo com o art. 21, XXV, da 
Constituição Federal.
Art. 151. O Município dispensará as microempresas e às empresas de pequeno porte, assim 
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de 
suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas 
por meio de lei.
Art. 152. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento 
social e econômico.
Art. 152-A. O Município adotará instrumento para: (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
I - defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para 
o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - fiscalização e controle de qualidade de preços e pesos e medidas dos bens e 
serviços produzidos e comercializados em seu território; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
III - eliminação de entraves burocráticos que embaracem o exercício da 
atividade econômica. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO II
Política Urbana
Art. 153. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme 
diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
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§ 1° O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2° A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 3° As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em 
dinheiro. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão realizadas mediante 
avaliação prévia e processo administrativo formal, com prévia e justa 
indenização financeira. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 4° É facultado, ao Executivo Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano 
Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado 
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - - parcelamento ou edificação compulsórios; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo; (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 154. O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre: (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 154. O plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das 
entidades representativas da comunidade diretamente interessada e deverá 
conter entre outras diretrizes as de: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
II - aprovação e controle das construções; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas, 
minerais e hídricas e respeitando o patrimônio cultural a que se refere o artigo 
208 da Constituição do Estado de Minas Gerais, entre outros requisitos; (Redação 
dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
preservação do meio ambiente natural e cultural;
III - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;
IV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;
V - saneamento básico;
VI - o controle das construções e edificações na zona rural no caso em que tiverem 
destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;
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VII - participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de 
programas que lhe forem pertinentes.
Parágrafo único. O Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração do Plano 
Diretor.
Art. 154-A. O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, 
urbanística e ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado 
nos termos previsto na Constituição Federal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 1° O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo, de 
planejamento a ser conduzido pela Prefeitura Municipal, abrangendo a 
totalidade do território do Município e contendo as diretrizes de uso e ocupação 
do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, 
diretrizes econômico-financeiras e administrativas. (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
§ 2° É atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, através do órgão técnico 
competente, a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior 
implementação. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 155. O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo 
e a formação de favelas:
a) o parcelamento do solo para população economicamente carente;
b) o incentivo à construção de unidades e conjuntos residências;
c) a formação de centros comunitários, visando à moradia e criação de postos de trabalho.
CAPÍTULO III
Política Rural
Art. 156. A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade com as 
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do poder público 
municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, 
comercialização, armazenamento, agro industrialização, transporte e abastecimento de 
insumos e produtos.
Art. 157. O Município, para operacionalizar sua política econômica e social, assentada na livre 
iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como instrumento básico o Plano 
Diretor, aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 158. As diretrizes para elaboração do Plano Diretor, relativamente às atividades rurais, 
serão estabelecidas por um Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a 
ser criado por lei, com representantes de produtores, trabalhadores rurais e dos setores 
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mencionados no primeiro artigo deste capítulo. (revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 
2/2025)
Art. 159. O Município criará e manterá serviços e programas que visem ao aumento da 
produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à 
melhoria das condições da infraestrutura econômica e social, à preservação do meio ambiente 
e à elevação do bem-estar da população rural.
Art. 160. O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através de 
alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos orçamentárias específicas da 
União e do Estado e de contribuições do setor privado, para:
I - fornecimento de insumos, máquinas e implementos;
II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através de criação de 
patrulhas mecanizadas;
III - instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação; 
lavouras e hortas comunitárias; criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer;
IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna, tendo como 
unidade de referência as micro bacias hidrográficas.
Art. 161. O Município, em regime e coparticipação com a União e o Estado, dotará o meio 
rural de infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas de: saúde, educação, saneamento, 
habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.
Art. 162. O Município apoiará e estimulará:
I - fomento e o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural;
II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a 
agroindústria, bem como o artesanato rural;
III - os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias;
IV - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, 
criações e meio ambiente;
V - a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais;
VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao 
abastecimento municipal;
VII - a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e 
organização rural;
VIII - a melhoria das condições de infraestrutura, com destaque para: habitação rural, 
saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;
IX - a implantação do sistema de bolsa de arrendamento de terras.
Art. 163. O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas 
organizações comunitárias. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Art. 163. O Município manterá serviços de apoio e orientação aos pequenos 
produtores rurais e dará prioridade de atendimento a esses e suas organizações 
comunitárias. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 164. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), 
projetos de lei para atender o disposto neste Capítulo, incluindo a criação de Secretaria ou 
Departamento ou Seção de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 164-A. O Município prestará serviços com maquinário de sua frota a 
proprietários rurais para obras diversas no meio rural, mediante pagamento de 
serviços públicos a ser instituída por decreto do Poder Executivo. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO IV
Defesa do Consumidor
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 164-B. O Município disporá do Sistema Municipal de Proteção ao 
Consumidor, cujas atribuições estarão em consonância com as Constituições 
Federal e Estadual. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º O serviço municipal de defesa ao consumidor atuará mediante: (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, 
por meio de órgãos especializados; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observadas a competência 
normativa da União; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - estímulo à organização de produtos rurais; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
VI - assistência judiciária ao consumidor carente; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
VII - proteção contra publicidade enganosa; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
VIII - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IX - efetiva prevenção e reparação de danos individuais e coletivos. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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§ 2º Compete ainda ao poder público, nos termos do § 2º do art. 174, da 
Constituição Federal, incentivar programas de organização e administração de 
cooperativas de consumo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
TÍTULO VIII
ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Art. 165. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e 
a justiça sociais.
Parágrafo único. O Município exercerá a função de planejamento das políticas 
sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos 
de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas, 
que terá como objetivo: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
II - garantir o desenvolvimento local, regional e nacional; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
III - erradicar a pobreza e a marginalização; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
IV - reduzir as desigualdades sociais e regionais; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
V - promover o bem de todos, sem politicas separatistas. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO II
Saúde
Art. 166. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais 
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 166. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal a saúde é direito de 
todos os munícipes e dever do poder público assegurado mediante políticas 
sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros 
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agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua 
promoção, proteção e recuperação. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Para atingir os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, 
o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - políticas que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da 
coletividade e a redução do risco de doenças e outros agravos; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - acesso universal igualitário de todos os necessitados às ações e serviços de 
promoção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde 
individual e coletiva, assim como às atividades desenvolvidas pelo sistema; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e 
a recuperação de sua saúde; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - serviços de assistência à maternidade e à infância; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
VII - dignidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 167. O Município participa do sistema único de saúde, ao qual compete, além de outras 
atribuições, nos termos da lei: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 167. Compete ao Município no âmbito do sistema único de saúde além de 
outras atribuições previstas em leis estadual e federal: (Redação dada pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e 
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoraderivados 
e outros insumos; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - organizar e executar os serviços de atenção básica à saúde, como unidades 
básicas de saúde, equipes de saúde da família e unidades de pronto 
atendimento; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do 
trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
IV - participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;
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V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem 
como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de 
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
IX - adotar rígida política de fiscalização e controle da infecção hospitalar, e de 
endemias; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
X - garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção de 
gravidez; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XI - gerir o fundo especial de reservas de atendimentos essenciais, na forma da 
lei; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XII - promover, quando necessário a transferência do paciente para outro 
estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema 
único de saúde, mais próximo de sua residência; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
XIII - executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos de 
deficiência física, mental e sensorial; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIV - implementar, em conjunto com os órgãos estaduais e federais o sistema 
de informação de área de saúde; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XV - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde em 
forma geral no âmbito municipal; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XVI - gerir e executar os serviços públicos de saúde; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XVII - participar do planejamento, programação e organização da rede 
regionalizada e hierarquizada dos serviços de saúde e do SUS; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XVIII - dar execução à política de insumos e equipamentos para a saúde por 
iniciativa própria ou em forma de consórcio ou parceria; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XIX - gerir serviços de laboratórios públicos de saúde e hemocentros; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de 
divisas. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.195 da 
Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e 
do Município, além de outras fontes. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Art. 168. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1° As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de 
saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo 
preferências às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2° É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às instituições privadas 
com fins lucrativos.
Art. 168-A. É dever do Município promover: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - formação de consciência sanitária individual e higiene pessoal nas primeiras 
idades, através do ensino infantil e fundamental; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
II - combate ao uso de tóxico e outras substâncias proibidas e danosas à saúde 
humana, por meio de campanhas de conscientização boas escolas; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - serviço de assistência à maternidade e à infância; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
IV - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, 
com iniciativas particulares e filantrópicas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
V - combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 168-B. As ações e serviços da saúde, executados isolada ou conjuntamente, 
em todo o Município de Planura, em caráter permanente ou eventual, por 
pessoas jurídicas de direito público ou privado, serão reguladas por legislação 
específica. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente 
natural, os locais públicos e os de trabalho. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 2º As ações e os serviços de saúde serão realizados preferencialmente de 
forma direta pelo Município, ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços 
assistência à saúde mantidos pelo poder público ou por este contratado, salvo a 
opção do paciente por acomodações diferenciadas. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 4º O Município dará prioridade para a assistência pré-natal e à infância, 
assegurando ainda as condições de prevenção de deficiências e integração 
social de seus portadores, mediante treinamento para o trabalho e para a 
convivência. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Seção I
Organização e Direção dos Serviços de Saúde
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 168-C. As ações e serviços de saúde realizadas no Município de Planura, 
integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema 
Municipal de Saúde, organizado através da lei complementar, observados os 
seguintes princípios: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do 
sistema Municipal de Saúde, em articulação com sua direção estadual; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II -integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades 
epidemiológicas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - distritalização dos recursos, serviços e ações; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
IV - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde, e suas 
subunidades administrativas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - compliance e integridade na prestação das ações de saúde; (Incluído pela
Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos 
pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da 
coletividade. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - participar da formulação da política e execução dos serviços: (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
a) de vigilância epidemiológica; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) de vigilância sanitária; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
c) de alimentação e nutrição; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
d) de saneamento básico; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
e) saúde do trabalhador; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
f) saúde da mulher; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
g) saúde da criança e do adolescente; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
h) saúde do idoso; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
i) saúde dos portadores de deficiência. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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IX - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a 
saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para 
controla-las; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
X - gerir, executar, controlar e avaliar as ações dos laboratórios públicos de 
saúde; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XI - controlar, avaliar e fiscalizar a execução de convênio e a forma de realização 
de cogestão com entidades prestadoras de serviços privados de saúde; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XII - participar, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários e 
profissionais da saúde, através da instituição de Conselhos Municipal de Saúde, 
deliberativos e paritários; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIII - assegurar o funcionamento dos conselhos municipais de saúde, que 
terão composição, organização e competência fixadas em lei, a fim de ser 
garantida a participação de representantes da comunidade, em especial dos 
trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área de saúde, além do 
Município, no controle das políticas de saúde, na fiscalização e no 
acompanhamento das ações de saúde; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIV - assegurar a universalização da assistência de igual qualidade, com 
instalações e acesso a todos os níveis de serviços de saúde, à população urbana 
e rural; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XV - assegurar a gratuidade dos serviços de saúde prestados. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção II
Gestão e Controle dos Serviços de Saúde
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 168-D. O Cconselho Municipal de Saúde funcionará como órgão consultivo, 
composto paritariamente com representantes dos usuários, dos trabalhadores 
do setor de saúde e dos prestadores de serviços de saúde, conforme regular a lei 
municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 168-E. O Conselho Municipal de Saúde terá função de acompanhamento 
das ações de saúde, da distribuição de recursos que lhe forem destinados e de 
assessoramento na elaboração e execução da política de saúde. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 168-F. O Sistema Municipal de Saúde compreenderá os seguintes 
mecanismos de controle social na sua gestão: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
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I - realizar anualmente a conferência municipal de saúde, com participação das 
entidades representativas da sociedade civil, dos partidos políticos, usuários, 
trabalhadores da saúde e prestadores de serviços, para avaliar a situação do 
Município e estabelecer as diretrizes de política municipal de saúde, convocada 
pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Saúde, ou extraordinariamente, pelo 
Conselho Municipal de Saúde; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - promover audiências públicas periódicas, visando a prestação de contas à 
sociedade civil sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida, 
garantindo-se ampla e prévia divulgação dos danos pertinentes atualizados e 
dos projetos e normas relativas à saúde; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - promover política de conscientização da população para as políticas de 
saúde pública. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção III
Serviços Privados
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 168-G. As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência 
para participar do Sistema Municipal de Saúde, com fulcro na lei do Sistema 
Único de Saúde, se aderirem ao contrato em que estabeleça o regime de 
cogestão importa a constituição de um colegiado de administração comum, 
orientado pelo Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 1º As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas 
questões e controle de qualidade e de informação e registros de atendimentos, 
conforme os Códigos Sanitários de caráter nacional, Estadual e Municipal e as 
normas do Sistema Único de Saúde. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º As entidades contratadas ou conveniadas, submeter-se-ão às normas 
técnicas e administrativas e princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 3º O Poder Público, através do órgão colegiado corresponde, poderá intervir 
nos serviços de saúde de natureza privada que descumprirem as diretrizes do 
Sistema Municipal de Saúde ou os termos previstos nos contratos firmados.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 168-H. A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de 
saúde deve ser discutido e aprovado no âmbito do Sistema Único de Saúde e do 
Conselho Municipal de Saúde, levando em consideração a demanda, cobertura, 
distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Seção IV
Financiamento, Gestão e Planejamento e do Orçamento
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 168-I. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recurso do 
orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de 
outras fontes. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1° O volume de recursos destinados a saúde pelo Município serão 
identificadas no orçamento municipal por fontes de recursos vinculadas aos 
serviços e ações da área da saúde, competindo à Secretaria Municipal da Saúde 
o gerenciamento, planejamento e execução das respectivas receitas e despesas.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos de forma 
regular e automática, conforme cronograma de desembolso e quadro de cotas 
orçamentários aprovados pelo Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 3º Os recursos provenientes da transferência do Sistema Municipal de Saúde 
serão geridos através do Fundo Municipal de Saúde, e subordinados ao 
planejamento e controle da Secretaria Municipal de Saúde. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
Seção V
Competência
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 168-J. Ao Sistema Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições:
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantindo a 
admissão através de concurso público, a capacitação técnica e reciclagem 
permanente, de acordo com as políticas nacionais e estadual; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - garantir aos profissionais da Saúde um plano de cargos e salários único, o 
estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em 
todos os níveis; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - implantação do sistema de informação em saúde, com acompanhamento, 
avaliação e divulgação dos indicadores; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - planejar e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica￾saneamento básico; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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V - elaborar e atualizar o Plano Municipal de Alimentação e Nutrição, de 
acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Saúde e outros 
órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentação e 
nutrição; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - desenvolver o Sistema Municipal de Saúde do Trabalhador que disponha 
sobre fiscalização, normalização e coordenação geral na prevenção, prestação 
de serviços e recuperação, dispostos nos termos da Lei Orgânica do Sistema 
Único de Saúde, propor à Câmara Municipal a celebração de consórcios 
intermunicipais para a formação do Sistema de Saúde; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
VII - propor atualização periódica do Código Sanitário Municipal; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - gerir e credenciar laboratórios de saúde; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
IX - complementar ou promover o atendimento médico e odontológico gratuito 
à população através da criação e manutenção de ambulatório médico, postos 
de atendimento rural e pronto-socorro urbano. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
CAPÍTULO III
Assistência Social
Art. 169. A assistência social será prestada, pelo Município, a quem dela precisar, e tem por 
objetivos: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 169. A assistência social é direito de todos que dela necessitem prestada 
através de política pública que visa proteger o cidadão, a família e a 
comunidade, oferecendo serviços, benefícios, programas e projeto com o 
obejtivo de: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua 
integração à vida comunitária;
V - garantir o acesso aos direitos sociais. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º O Município organizará os serviços de assistência social através de centros 
e unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional e por meio 
de: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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I - Centros de Referência de Assistência Social (CRAS); (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
II - Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - Unidades de acolhimento, casas de passagens e casas de acolhimento para 
mulheres em situação de violência e outros. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 170. É facultada ao Município:
I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública 
por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de 
assistência social à comunidade local.
Art. 170-A. O Poder Executivo garantirá na sua estrutura organizacional a 
Secretaria Municipal Assistência Social que coordenará o funcionamento, e 
atuação de forma eficaz, atendendo às exigências da legislação aplicável.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO IV
Educação
Art. 170-B. A educação, direito de todos e dever do Poder Público Municipal, em 
cooperação com o Estado, a União, a família, com a finalidade de: (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - formação para a vivência democrática; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
II - desenvolvimento da pessoa humana, contribuindo para uma participação 
ativa na construção do bem comum; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - igualdade de oportunidade e de condições para garantir o acesso, 
permanência e terminalidade do estudo; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - condenação a todo o tipo de preconceito de classe, raça, sexo e religião, a 
discriminação por convicção filosófica, política e religiosa; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
V - desenvolvimento do Município; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - liberdade de ensinar, de aprender, de pesquisar e divulgar o pensamento; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - desenvolvimento da capacidade de análise crítica da realidade. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Art. 171. O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de 1° grau, com a 
colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando 
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho.
Art. 172. O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do 
ensino de 1° grau, a observância dos seguintes princípios: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 172. O Município organizará o seu Sistema de Ensino, obedecidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, nas leis e garantirá:
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, 
inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria; (Revogado pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
II - a educação básica obrigatória e gratuita na faixa etária definida na 
Constituição Federal, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que 
a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
III - garantia de padrão de qualidade;
IV - gestão democrática de ensino público, na forma fixada por esta lei;
V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos 
orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na rede escolar 
municipal; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - O Município oferecerá atendimento especializado às pessoas 
com deficiência (PcD) e garantirá o seu acesso nos estabelecimentos de ensino, 
conforme regras definidas na legislação. (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica. 
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IX - atendimento a educação infantil, em creche e pré-escola às crianças nos 
anos iniciais, observada à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
X - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, 
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segundo a capacidade de cada um; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XII - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, planos 
de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, 
exclusivamente, por concursos públicos de provas e títulos assegurado regime 
jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIII - o trabalhador será a princípio educativo em todos os níveis de ensino;
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIV - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos 
horários normais das escolas de ensino fundamental e segundo grau. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º O não oferecimento do ensino obrigatório no Município, ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° Compete ao Poder Público Municipal, recensear os educandos, fazer-lhes a 
verificação de cadastro escolar e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela 
frequência à escola e o seu aproveitamento. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 173. O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de cento e 
oitenta dias, contados da vigência desta lei, projeto de lei estruturando o sistema municipal de 
ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização de Educação, bem com projetos de leis 
complementares que instituam: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 173. O Município de Planura criará por lei o Sistema Municipal de Ensino, 
que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, 
concernente à educação básica, dispondo ainda sobre: (Redação dada pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
I - o plano de carreira do magistério municipal; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - o plano de carreira dos profissionais da educação básica; (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - o estatuto do magistério municipal; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - o estatuto dos profissionais da educação básica; (Redação dada pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
III - a organização da gestão democrática do ensino público municipal; (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
IV - o Conselho Municipal de Educação;
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V - o Plano Municipal de Educação, plurianual.
Art. 174. Os cargos e/ou empregos no magistério municipal serão obrigatoriamente providos 
através de concurso público, vedada qualquer outra forma de provimento.
§ 1º O concurso público referido no artigo obedecerá as normas específicas que 
regulamentam o funcionalismo público municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
§ 2° Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor público 
estável, oriundo do Quadro do Magistério, ficará em disponibilidade 
remunerada até seu aproveitamento em outro cargo. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 175. Ao membro do magistério municipal serão assegurados:
I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de 
aferição no tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções do magistério e do 
aperfeiçoamento profissional;
II - piso salarial profissional nunca inferior a 2 (dois) salários mínimos;
III - aposentadoria com vinte e cinco anos de serviço exclusivo na área de educação;
IV - participação na gestão do ensino público municipal;
V - estatuto do magistério;
VI - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério.
Art. 176. A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva de 
todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, para esse fim, instituir 
conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional e/ou eleição da direção 
escolar.
Parágrafo único. No caso de eleição de direção de escola, a escolha recairá, obrigatoriamente, 
sobre membro efetivo do magistério municipal legalmente habilitado para o exercício da 
função, assegurado mandato de, pelo menos, um ano, admitida a recondução.
Art. 177. Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante apresentação a ser 
regulamentada através de decreto do Poder Executivo, na elaboração dos projetos de leis 
complementares relativos:
I - ao plano de carreira do magistério municipal;
II - ao estatuto do magistério municipal;
III - à gestão democrática do ensino público municipal;
IV - ao plano municipal de educação plurianual;
V - ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 178. A lei assegurará, na constituição do Conselho Municipal de Educação, a participação 
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efetiva e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no 
processo educacional do Município.
Art. 179. A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a 7 (sete) e nem 
excederá de 21 (vinte e um) membros efetivos.
Art. 180. A lei definirá as prerrogativas, atribuições e deveres do Conselho Municipal de 
Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art. 181. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita 
resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 181. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por 
cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos compreendida a 
proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
(Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento 
municipal destinadas a atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela 
municipalidade. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 181-A. A aplicação dos recursos destinados à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, assegurará prioridade ao atendimento ao ensino 
fundamental e a educação infantil. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá 
ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para 
os professores em exercício no ensino público municipal e estadual. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 181-B. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, 
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
definidas em lei federal, que: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - não tenham fins lucrativos e apliquem seus excedentes financeiros 
públicos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - possuem planos de cargos e salários isonômicos à carreira de ensino 
público; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - assegurarem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária 
filantrópica, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas 
de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares de 
rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município 
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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Art. 181-C. As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e 
equipamentos, com biblioteca, cantina, sanitários, vestiário, e quadra de 
esporte. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 182. As despesas com a administração do sistema municipal de ensino não poderão 
exceder de vinte e cinco por cento do total dos recursos orçamentários destinados à 
educação, ficando o Poder Executivo obrigado a corrigir o que ultrapassar este limite, no prazo 
máximo de dois anos, contados da vigência desta lei. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em crime de 
responsabilidade da autoridade competente. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 183. O Poder Público Municipal poderá destinar subvenções e auxílios a estabelecimentos 
escolares sediados no Município, de comprovada natureza comunitária, confessional ou 
filantrópica, desde que atendida a prioridade de aplicação dos recursos públicos na rede 
escolar municipal. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. A comprovação da natureza comunitária, confessional ou filantrópica das 
instituições referidas neste artigo ficará a cargo do Conselho Municipal de Educação. (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 184. Fica assegurada a participação, na elaboração do orçamento municipal de educação, 
de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. A participação de que trata este artigo será regulamentada através de 
decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da vigência desta lei.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 184-A. O Município criará meios e programas de incentivar o envolvimento 
de pais, mães e responsáveis pelos alunos, com os projetos pedagógicos, a 
fiscalização de recursos destinados a programas e o acompanhamento da 
agenda escolar, que possa contribuir com a qualidade da educação. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 184-B. É vedada a cessão de uso, a qualquer título, de prédios públicos 
municipais, para o funcionamento de estabelecimento de ensino privado de 
qualquer natureza. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 184-C. O ensino no âmbito do Município é livre à iniciativa privada, 
atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 184-D. A educação da criança nos anos iniciais, integradas no sistema de 
ensino municipal, respeitará a faixa etária definidas na Lei de Diretrizes Bases 
da Educação Nacional e as características próprias de cada faixa etária, 
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conforme normas e regras previstas em lei. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 184-E. O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, será oferecido a 
adultos e jovens que a ele não tiveram acesso na idade própria, adequando-se 
sua organização às condições de vida do educando. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO V
Cultura
Art. 185. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às 
fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das 
manifestações culturais.
Parágrafo único. O Município protegerá as manifestações das culturas populares.
Art. 186. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, 
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identificação, à ação, à 
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 186. Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e 
imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência 
à identificação, à ação, à memória nos quais se incluem: (Redação dada pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
palenteológico, ecológico e científico.
§ 1° O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio 
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e 
desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
§ 1º O Município com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio 
cultural por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e 
desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda de 
repressão aos danos e às ameaças a esses patrimônios. (Redação dada pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
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§ 2° Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3° A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores 
culturais.
§ 4° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punido, na forma da lei.
§ 5º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 6º A lei estimulará, através de mecanismos específicos, os empreendimentos 
privados que se voltem a preservação e a restauração do patrimônio cultural do 
Município, incentivará os proprietários de bens culturais tombados que 
atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 7º O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das 
letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 186-A. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das 
manifestações culturais da memória da cidade e realizará, sempre que possível, 
concursos, exposições e publicações, visando fomentar o desenvolvimento 
cultural. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 186-B. O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante:
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados 
e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das 
manifestações culturais e artísticas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, 
pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu 
território; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - cumprimento, por parte do município, de uma política cultural não 
intervencionista, visando a participação de todos na vida cultural; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou 
científico; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios;
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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VII - colaboração material com eventos culturais e turísticos do município. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO VI
Desporto
Art. 187. É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, 
observados: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 187. O Município fomentará e incentivará as práticas desportivas 
amadoras, com preferência para o esporte especializado, e especialmente nas 
escolas a ela pertencentes, observados: (Redação dada pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, 
em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
IV - obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de 
esportes nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de 
desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do 
esporte comunitário; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a 
sua organização e funcionamento; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - incentivo ao turismo esportivo, natural, gastronômico e cultural; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 187-A. O Município promoverá o esporte, o lazer e o turismo como 
complementação da educação, despertar de liderança, promoção da saúde, e 
integração social com objetivo de: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - gerir, coordenar, administrar, incentivar e promover o esporte, lazer e o 
turismo; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - criar e melhorar a infraestrutura de campos, ginásios poliesportivos e 
áreas destinados a pratica de esportes; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - fornecer materiais esportivos para distribuição gratuita; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
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IV - elaborar planos de construção de estádios, ginásios e infraestrutura 
esportiva; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
V - formular políticas e apoiar projetos que incorporem o esporte e o lazer na 
vida das pessoas. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 188. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente 
mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e 
assemelhados, como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de 
convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros 
recursos naturais como locais de passeio e distração.
Art. 188-A. É vedado ao Município subvencionar entidades desportivas 
profissionais, exceto quando estiverem representando o Município em 
competições intermunicipais, estaduais e nacionais. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O Município poderá subvencionar clubes esportivos 
amadores, conforme legislação municipal. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 188-B. As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos 
para o setor priorizarão: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - o esporte amador e educacional; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - o lazer popular; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - criação e a manutenção de instalação esportivas e recreativas nos 
programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades 
educacionais, exigindo igual participação da iniciativa da iniciativa privada.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1º Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de 
construção e manutenção de equipamentos desportivos comunitários e 
escolares com alternativa de utilização as pessoas com deficiência. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2º O Município fomentará e incentivará o lazer, como forma de promoção 
social e do Turismo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
CAPÍTULO VII
Meio Ambiente
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Art. 189. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal em 
colaboração com a União e o Estado:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das 
espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades 
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora 
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se 
dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias 
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco 
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
VII - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar as 
situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente 
danosas à saúde, na água potável e nos alimentos em geral; (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
VIII - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas 
de degradação ambiental; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IX - criar parques, estações ecológicas, e outras unidades de conservação, 
mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infraestrutura indispensável às 
suas finalidades; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
X - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando 
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
XII - sujeitar à prévia anuência do órgão municipal de controle e política 
ambiental o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de 
atividades, construção ou reformas de instalações capazes de causar 
degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências; (Incluído pela 
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Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia 
alternativa não poluente, bem como de tecnologias poupadoras de energia; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XIV - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora e 
à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros 
públicos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XV - promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, 
bem como reposição das espécimes em processos de deterioração ou morte; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
XVI - levantar os ecossistemas existentes e implantar áreas no espaço territorial 
do Município, representativas destes sistemas, a serem especialmente 
protegidas, sendo proibida a alteração e supressão inclusive dos já existentes, a
não ser por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
XVII - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, 
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 2° O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado pelo 
princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.
§ 3° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma 
da lei.
§ 4° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da 
obrigação de reparar os danos causados.
§ 5° Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que 
descumpra os preceitos aqui estabelecidos.
§ 6° Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação 
das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do 
dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.
§ 7° O licenciamento de que trata o inciso XII do § 1º dependerá, no caso de 
atividades ou obra potencialmente, e causadora de significativa degradação do 
meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguida de audiência 
pública para informação e discussão sobre o projeto. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 190. Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público 
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Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhoria 
municipais, desde que sejam preservados por seu titular.
Parágrafo único. O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção, 
deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópia do ato do 
tombamento, e sujeita-se à fiscalização para comprovar a preservação do bem.
Art. 191. A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanístico-fiscal para os bens 
integrantes do patrimônio natural e cultural.
Art. 191-A. Os lixos hospitalares e farmacêuticos terão tratamento específico, 
conforme lei. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 191-B. O Município, visando proteção ao meio ambiente, procurará 
beneficiar ou acomodar o lixo, evitando qualquer poluição. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
Art. 191-C. São vedados no território Municipal: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
I - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - a caça profissional, amadora e esportiva; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
III - o armazenamento de resíduos radioativos; (Incluído pela Proposta de Emenda 
nº 2/2025)
IV - a implantação de atividades poluentes em área residencial; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
V -a poda de árvores, em logradouro público, sem autorização do Poder 
competente e em época que comprometa o seu ciclo natural de crescimento.
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 191-D. É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a 
quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção 
ambiental. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços 
públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental 
em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão, pelo 
Município. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 191-E. Cabe ao Poder Público: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não 
biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio 
ambiente; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II -implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos 
hídricos e especialmente para os mananciais; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
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2/2025)
III - promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes 
gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em 
consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Seção I
Recursos Hídricos
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 191-F. A Administração Pública garantirá, na forma da lei: (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - a utilização racional e armazenamento das águas superficiais e 
subterrâneas; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas 
obras, na forma da lei; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - a proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o seu 
uso, atual ou futuro; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, à 
segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Parágrafo Único. As diretrizes da Política Municipal de Recursos Hídricos serão 
estabelecidas em lei. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 191-G. Compete ao Município, em convênio com o Estado, a gestão das 
águas de interesse exclusivamente local, condicionadas à políticas e diretrizes 
estabelecidas a nível de planos estaduais de bacias hidrográficas, garantida a 
participação do Município em sua elaboração. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
Art. 191-H. A vegetação da áreas marginais dos cursos d’água, nascentes, 
margem de lagos e topos de morros, numa extensão que será definida em lei, 
respeitada a legislação federal, é considerada de preservação permanente, 
sendo obrigatória a recomposição onde for necessário. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 191-I. Compete ao Município, mediante a adoção de um Plano Municipal 
de Recursos Hídricos, na forma da lei: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - a conservação e proteção das águas de áreas de preservação para o 
abastecimento da população, inclusive, através da implantação de matas 
ciliares; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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II - proceder zoneamento das áreas sujeitas a riscos e inundações, erosão e 
escorregamento de solo, estabelecendo restrições e proibições de uso, 
parcelamento e a edificação nas áreas impróprias ou críticas, de forma a 
preservar a segurança e saúde pública; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a 
saúde pública, quanto de eventos hidrológicos indesejáveis; (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
IV - condicionamento e aprovação prévia por organismos municipais de controle 
ambiental e de gestão de recursos hídricos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
V - a implantação de programas permanentes assegurando a racionalização do 
uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - completar, no que couber e de acordo com as peculiaridades municipais, as 
normas federais e estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e 
transporte de substâncias tóxicas perigosas ou poluidoras e fiscalizar sua 
aplicação; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VII - disciplinar os movimentos de terra e a retirada de cobertura vegetal para 
prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água; 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VIII - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infraestrutura 
urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e 
reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e as canalizações 
de esgotos públicos e em especial nos fundos de vale; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e 
exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal. (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Sem prejuízo das normas penais e ambientais aplicáveis, a lei 
municipal estabelecerá sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por 
ação ou omissão, deixarem de observar as medidas destinadas ao atendimento 
do inciso II deste artigo. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 191-J. O Município estabelecerá, em conjunto com o Estado, programas 
visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, 
de proteção e de utilização racional das águas e combate às inundações e à 
erosão. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 191-K. O Município assegurará a participação das entidades 
representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção 
ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as 
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fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. O Município de Planura será agente fiscalizador e denunciará 
qualquer poluição ambiental que venha detectar, entre outros: (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - o lixo caseiro; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - a destruição de arvores ou cortes indevidos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
III - a ação de indústrias poluentes; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - o entulho de construções e de quintais; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
V - o lixo de casas comerciais, de eventos e de vendedores ambulantes; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
VI - o lixo hospitalar, farmacêutico ou tóxico. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
CAPÍTULO VIII
Família, Criança, Adolescente, Deficiente e Idoso
Art. 192. A família receberá especial proteção do Município.
§ 1° O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao 
planejamento familiar, como livre decisão do casal.
§ 2° O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, 
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações.
Art. 193. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, 
com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1° O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do 
adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os 
seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual de recursos públicos destinados à saúde na assistência materno￾infantil;
II - criação de programa de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com 
deficiência os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração 
social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a 
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convivência e a facilitação ao acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de 
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2° A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e 
de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas 
portadoras de deficiência. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 194. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e as 
pessoas com deficiência portadoras de deficiência, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1° Os programas de amparo aos idosos e às pessoas com deficiência aos deficientes serão 
executados preferencialmente em seus lares.
§ 2° Aos maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas com deficiência aos deficientes é 
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
§ 3° A lei municipal definirá o conceito de deficiente para fins do disposto neste artigo.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 194-A. A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e as 
pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de 
colo, obesos e outras necessidades especiais, estabelecendo outras disposições, 
como: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - reserva de assentos em locais públicos e veículos de transporte; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - normas de construção para facilitar o acesso a logradouros, sanitários e 
edifícios públicos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - planejamento de veículos de transporte coletivo para facilitar o acesso de 
pessoas com deficiência; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
IV - prioridade de atendimento em instituições financeiras e outros 
estabelecimentos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a 
estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas com 
deficiência, ao idoso, e outros conforme legislação aplicável. (Incluído pela Proposta 
de Emenda nº 2/2025)
Art. 194-B. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara 
Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora.
Câmara Municipal de Planura – MG, 10 de novembro de 2025.
JOÃO BATISTA MACHADO
Presidente
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HERBERT SILVA ALVES
Vice Presidente
TARCISIO PIMENTA RIBEIRO
Secretário
ADRIANO LUIZ MARTINS
Vereador
CAMILA FONSECA MARTINS CARVALHO
Vereadora
CELSO LUIZ MARTINS
Vereador
JOÃO MARTINS FERREIRA
Vereador
HUELITON RODRIGUES DA SILVA
Vereador
RAMIRO NOGUEIRA BARREIRO
Vereador
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DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 195. O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta 
Lei-Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 196. Na hipótese da Câmara Municipal não fixar, na última legislatura para vigorar na 
subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, ficarão mantidos os 
valores vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, e que serão 
corrigidos, automaticamente, de acordo com os mesmos índices e nas mesmas datas dos 
reajustes dos servidores municipais. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
§ 1°. A hipótese acima se aplica também no caso da Câmara não fixar, simultaneamente, a 
remuneração de todos os agentes políticos mencionados. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
§ 2°. A correção pelos índices dos servidores municipais guardará a relação de valores entre a 
remuneração do Prefeito e a menor remuneração dos servidores municipais. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 197. Enquanto não for criada a Imprensa Oficial do Município, a publicação das leis e atos 
municipais será feita por afixação na Prefeitura ou na Câmara Municipal e, a critério do 
Prefeito ou do Presidente da Câmara, de acordo com a lei: (Revogado pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
- na imprensa local ou regional ou; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
- na Imprensa Oficial do Estado ou; (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
- na Imprensa Oficial de Município da região. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 198. O Município procederá, conjuntamente com o Estado, o censo para levantamento do 
número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das 
causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 199. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos 
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de 
deficiência. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 200. O Município, nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, 
desenvolverá esforços, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a 
aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 144, § 3°, 
desta Lei Orgânica, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 201. O Município articular-se-á com o Estado para promover o recenseamento escolar.
(Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 202. São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadrarem no art. 19 
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das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 203. O Município procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e 
pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao 
disposto na Constituição Federal. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 204. A lei estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de pessoal do 
Município ao disposto no art. 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa dela 
decorrente, no prazo de dezoito meses contados da sua promulgação. (Revogado pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
Art. 205. Até a promulgação da lei complementar federal, o Município não poderá despender 
com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da sua receita corrente. (Revogado 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto, deverá ele 
retornar, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por ano. (Revogado pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 206. Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos 
artigos 34, § 1°, § 2°, I, II e III, § 3°, 4°, § 5°, § 6° e § 7° e artigo 41, §§ 1° e 2° do Ato das 
Disposições Transitórias da Constituição Federal. (Revogado pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 1º O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a logradouros e 
imóveis municipais de qualquer natureza. (Alterado pela emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do 
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades 
marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do 
Município, do Estado ou do País. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 2º Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões 
religiosas praticar neles os seus ritos. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Parágrafo único. As associações religiosas e particulares poderão, na forma da 
lei, manter os cemitérios próprios, porém, fiscalizados pelo Município. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 3º Incumbe ao Município: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
I - observar permanentemente a opinião pública através de coleta de dados e 
pesquisa de opinião pública dos usuários dos serviços públicos, para suprir a 
administração de meios metodológicos para avaliar a qualidade dos serviços 
públicos prestados pelo Município, apurado por meio apontamento em 
aplicativos ou mecânico após receber a prestação dos serviços ou atendimento 
em unidades administrativas, como forma de coleta de informações dos 
usuários, com a finalidade de: (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
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a) medir o nível de satisfação do usuário quanto aos serviços públicos; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
b) identificar as necessidades prioritárias da população; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
c) fornecer dados para estratégias administrativas; (Incluído pela Proposta de 
Emenda nº 2/2025)
d) apurar informações para inovar os instrumentos de planejamento; (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
e) cumprir os princípios da eficiência e eficácia administrativa; (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
f) criar outros métodos e critérios de aferição da qualidade dos serviços 
públicos municipais. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os 
servidores faltosos; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
III - manter convênio com a iniciativa privada, visando o incremento à 
especialização de mão-de- obra, à assistência social, à saúde e aos demais casos 
de interesse comunitário; (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 4º A Câmara Municipal providenciará a diagramação, formatação e 
arquivo eletrônico desta Lei Orgânica para publicação na rede mundial de 
computares (internet) com acesso irrestrito, e poderá imprimir para distribuição 
física e gratuita ao Poder Judiciário, nas entidades públicas, nas escolas e aos 
partidos políticos, de modo que se faça ampla divulgação de seu conteúdo. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 5º. Até a instituição por lei o Diário Oficial do Município, a publicação das 
leis e atos municipais, exigida na Lei Orgânica, será feita em sites oficiais da 
Prefeitura e da Câmara Municipal e afixadas em local de acesso público. (Incluído 
pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 6º. Até a entrada em vigor da Lei Federal que discipline o envio de 
instrumentos de planejamento a que se refere o art. 165 da Constituição 
Federal, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, nos prazos 
determinados nesta Lei Orgânica, os projetos de lei relativos: (Incluído pela 
Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 7º Por iniciativa da Mesa Diretora, a atualização da Lei Orgânica Municipal 
será realizada quando houver alteração da legislação estadual ou federal que 
implica diretamente na necessidade de alteração de seus dispositivos ou a cada 
dez anos, contados da última atualização. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 
2/2025)
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Art. 8º Os representantes da administração deverão procurar conhecer as leis e 
convenções aplicáveis, no Brasil, que proíbem atos de corrupção e outros atos 
lesivos contra a Administração Pública, dentre elas a Convenção das Nações 
Unidas contra a Corrupção, o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade 
Administrativa, a Lei que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de 
bens, direitos e valores, denominadas, em conjunto, “Legislação Anticorrupção”. 
(Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 9º Os agentes públicos municipais, quando em representação do Município, 
obrigam-se, de forma irrevogável, a não prometer, oferecer, dar, patrocinar, 
incentivar, obrigar ou concordar, direta ou indiretamente, com subornos, 
fraudes, tráfico de influência, extorsão, vantagem indevida, a agente público ou 
a terceira pessoa a ele relacionada, nem praticar quaisquer dos atos vedados 
pela Legislação Anticorrupção, sob pena de perda do cargo e demais sanções 
aplicáveis. (Incluído pela Proposta de Emenda nº 2/2025)
Art. 207. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Planura - MG, 10 de novembro de 2025.
JOÃO BATISTA MACHADO
Presidente
HERBERT SILVA ALVES
Vice Presidente
TARCISIO PIMENTA RIBEIRO
Secretário
ADRIANO LUIZ MARTINS
Vereador
CAMILA FONSECA MARTINS CARVALHO
Vereadora
CELSO LUIZ MARTINS
Vereador
JOÃO MARTINS FERREIRA
Vereador
HUELITON RODRIGUES DA SILVA
Vereador
184
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
RAMIRO NOGUEIRA BARREIRO
Vereador
1
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Assunto: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 02, de 10 de novembro de 2025
Mensagem
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora tem a honra de encaminhar à apreciação deste Poder Legislativo a 
presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que promove a estruturação, 
revisão e atualização integral do texto da Lei Orgânica do Município de Planura, mediante o 
método de colmatação simétrica, conforme art. 3º dos Atos das Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
Desde sua promulgação, a Lei Orgânica Municipal nunca foi objeto de atualização 
substancial, mantendo muitos dispositivos cuja redação não mais corresponde às diretrizes 
constitucionais federais e estaduais, às normas nacionais posteriores, às práticas 
administrativas modernas e aos parâmetros obrigatórios de técnica legislativa estabelecidos 
pela Lei Complementar nº 95/1998.
A ausência de revisões estruturadas ao longo de mais de três décadas resultou em um 
texto defasado, fragmentado e parcial, contendo inconsistências, omissões e dispositivos 
tacitamente superados, o que compromete a segurança jurídica, a clareza normativa e a 
efetividade das competências atribuídas aos Poderes Executivo e Legislativo.
A proposta apresentada visa à adequação integral da Lei Orgânica ao ordenamento 
constitucional vigente, à eliminação de inconformidades, à reorganização sistemática das 
matérias e à modernização da linguagem, assegurando maior precisão técnica, estabilidade 
normativa, transparência institucional e melhor compreensão por parte dos agentes 
públicos e dos cidadãos.
A adoção da técnica de colmatação simétrica permite a harmonização completa do 
texto orgânico municipal às normas superiores, sem inovação indevida de competências, 
mas com reorganização e atualização indispensáveis ao seu correto funcionamento, 
oferecendo ao Município um marco institucional mais seguro, moderno e coerente.
Diante do exposto, entendendo a relevância e a urgência da matéria para o 
fortalecimento da estrutura administrativa e legislativa do Município de Planura, a Mesa 
Diretora submete a presente Proposta de Emenda à elevada deliberação dos Nobres 
Vereadores, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025.
Herbert Silva Alves
Vice Presidente
João Batista Machado
Presidente
Tarcisio Pimenta Ribeiro
Secretário

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