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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaCria o Serviço Público de Loteria Municipal no Município de Planura-MG e dá outras providências.
native_id1042

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição arquivada Proposição suspensa e arquivada provisioriamente até decisão final do STF sobre o tema.
2025-12-01 Protocolo geral Matéria Legislativa recebida do Poder Executivo. Protocolo nº 160/2025.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 27, de 28 de novembro de 2025. 
Cria o Serviço Público de Loteria Municipal no Município 
de Planura/MG e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 19- Fica criada o serviço público de Loteria Municipal de Planura/MG. 
Art. 22 Compete a Loteria Municipal de Planura/MG explorar quaisquer das 
modalidades lotéricas previstas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018. 
§ 12 A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei se dará através 
do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas. 
§ 22 Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou 
aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei 
federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza. 
Art. 32 O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei será 
explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, 
parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio 
de empresas. 
Art. 42 O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas 
ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo 
como base as seguintes diretrizes: 
I — ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente 
sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da 
loteria municipal; 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II — ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas 
de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, 
esporte, cultura, saúde e segurança pública. 
Art. 52 Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos 
apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos 
resultados serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social. 
Art. 62 O Município de Planura/MG, diretamente ou por meio de parceria, 
concessão ou credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à 
segurança contra fraude e adulteração dos bilhetes. 
Art. 72 A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda terá a competência de 
praticar os atos administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma 
disciplinada por ato do Poder Executivo. 
Art. 82 O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da 
retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais. 
Art. 92 As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o 
serviço criado por esta Lei e forem optantes do regime de Tributação através do Lucro Real 
poderão doar até 1% do Total do seu Imposto devido a União Federal ao Fundo Municipal da 
Criança e do Adolescente, da Cultura ou ao Fundo Municipal do Idoso e ter o valor deduzido 
do total do Imposto devido à Receita Federal. 
§ 12 Os sócios das empresas referidas no caput deste Artigo poderão doar, no 
momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o percentual de 3% sobre 
o imposto devido apurado na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo 
destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração, até 6% do valor do imposto 
devido para as doações realizadas durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual. 
§ 22 A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto 
devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo (como 
Fundo do Idoso e de Incentivo à Cultura). 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por Decreto, dentro 
de cento e vinte dias. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 28 de novembro de 2025. 
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Pr" !'to Municip 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MENSAGEM 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
Projeto de Lei n° 27/2025, que cria o Serviço Público de Loteria Municipal no Município de 
Planura/MG e dá outras providências. 
O referido Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito municipal, o Serviço 
Público de Loteria, permitindo a exploração de atividades lotéricas de forma segura, 
transparente e alinhada às normas federais vigentes. A proposta busca proporcionar ao 
Município uma nova e legítima fonte de receita, com destinação de recursos para ações nas 
áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, 
esporte, saúde e segurança pública. 
Cumpre salientar que a exploração de serviços lotéricos ganhou expressiva 
relevância federativa após o julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de 
Preceito Fundamental (ADPFs) n° 492 e n° 493 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 
n° 4.986, pelo Supremo Tribunal Federal. 
No referido julgamento, a Suprema Corte assentou o entendimento de que, 
embora a União detenha competência legislativa exclusiva para definir as modalidades 
lotéricas que podem ser exploradas em todo o território nacional, os Estados e Municípios 
possuem competência material para explorar tais serviços em seus respectivos limites 
territoriais. Trata-se, portanto, de competência administrativa legítima, desde que 
respeitadas as modalidades lotéricas previamente instituídas pela União. 
Dessa forma, a exploração dos serviços lotéricos pelo Município de Planura/MG, 
nos termos do art. 1° do presente Projeto de Lei, observará estritamente as modalidades 
previstas na legislação federal. Ressalte-se, ainda, que a Lei Federal n° 13.756, de 12 de 
dezembro de 2018, consolidou as modalidades atualmente vigentes, sem prejuízo de que a 
União possa, a qualquer tempo, instituir ou extinguir modalidades lotéricas, o que será 
necessariamente observado pelo ente municipal. 
Ademais, a possibilidade de exploração indireta do serviço, por meio de 
concessão, credenciamento, parceria público-privada, ou outras formas admitidas na 
legislação, encontra respaldo na Lei Federal n9 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, garantindo 
que a prestação se dê com segurança jurídica, transparência e eficiência. O Projeto também 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
estabelece critérios de controle, fiscalização e prevenção de fraudes, essenciais 
para a proteção dos apostadores e para a credibilidade do serviço. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres 
Vereadores, certo de que a iniciativa representa importante instrumento de fortalecimento 
das políticas públicas e de incremento das receitas municipais, com benefícios diretos à 
população. 
Renovo a esta Casa Legislativa meus protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Planura/MG, 28 de novembro de 2025. 
ELHO 
do Municipal 
Rua Monte Camelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Ofício n2 222/2025 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n2 27/2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Exmo. (a) Senhor(a) Presidente, 
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Colenda Câmara Municipal, 
o incluso Projeto de Lei que cria o Serviço Público de Loteria Municipal no Município de 
Planura/MG e dá outras providências. 
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e consideração. 
Planura/MG, 28 de novembro de 2025. 
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Pre 
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O 
Câmara Municipal de Planura 
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PROTOCOLO GERAL 160/2025 
Data: 01/12/2025 - Horário: 13:51 
Legislativo - PIO 27/2025 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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