PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N° 27, de 28 de novembro de 2025.
Cria o Serviço Público de Loteria Municipal no Município
de Planura/MG e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 19- Fica criada o serviço público de Loteria Municipal de Planura/MG.
Art. 22 Compete a Loteria Municipal de Planura/MG explorar quaisquer das
modalidades lotéricas previstas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 12 A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei se dará através
do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.
§ 22 Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou
aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei
federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 32 O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei será
explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão,
parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio
de empresas.
Art. 42 O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas
ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo
como base as seguintes diretrizes:
I — ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente
sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da
loteria municipal;
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
II — ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas
de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo,
esporte, cultura, saúde e segurança pública.
Art. 52 Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos
apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos
resultados serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 62 O Município de Planura/MG, diretamente ou por meio de parceria,
concessão ou credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à
segurança contra fraude e adulteração dos bilhetes.
Art. 72 A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda terá a competência de
praticar os atos administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma
disciplinada por ato do Poder Executivo.
Art. 82 O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da
retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 92 As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o
serviço criado por esta Lei e forem optantes do regime de Tributação através do Lucro Real
poderão doar até 1% do Total do seu Imposto devido a União Federal ao Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente, da Cultura ou ao Fundo Municipal do Idoso e ter o valor deduzido
do total do Imposto devido à Receita Federal.
§ 12 Os sócios das empresas referidas no caput deste Artigo poderão doar, no
momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o percentual de 3% sobre
o imposto devido apurado na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo
destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração, até 6% do valor do imposto
devido para as doações realizadas durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual.
§ 22 A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto
devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo (como
Fundo do Idoso e de Incentivo à Cultura).
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por Decreto, dentro
de cento e vinte dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Planura/MG, 28 de novembro de 2025.
,----
-,
AN LUI
Pr" !'to Municip
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n° 27/2025, que cria o Serviço Público de Loteria Municipal no Município de
Planura/MG e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito municipal, o Serviço
Público de Loteria, permitindo a exploração de atividades lotéricas de forma segura,
transparente e alinhada às normas federais vigentes. A proposta busca proporcionar ao
Município uma nova e legítima fonte de receita, com destinação de recursos para ações nas
áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo,
esporte, saúde e segurança pública.
Cumpre salientar que a exploração de serviços lotéricos ganhou expressiva
relevância federativa após o julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPFs) n° 492 e n° 493 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
n° 4.986, pelo Supremo Tribunal Federal.
No referido julgamento, a Suprema Corte assentou o entendimento de que,
embora a União detenha competência legislativa exclusiva para definir as modalidades
lotéricas que podem ser exploradas em todo o território nacional, os Estados e Municípios
possuem competência material para explorar tais serviços em seus respectivos limites
territoriais. Trata-se, portanto, de competência administrativa legítima, desde que
respeitadas as modalidades lotéricas previamente instituídas pela União.
Dessa forma, a exploração dos serviços lotéricos pelo Município de Planura/MG,
nos termos do art. 1° do presente Projeto de Lei, observará estritamente as modalidades
previstas na legislação federal. Ressalte-se, ainda, que a Lei Federal n° 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, consolidou as modalidades atualmente vigentes, sem prejuízo de que a
União possa, a qualquer tempo, instituir ou extinguir modalidades lotéricas, o que será
necessariamente observado pelo ente municipal.
Ademais, a possibilidade de exploração indireta do serviço, por meio de
concessão, credenciamento, parceria público-privada, ou outras formas admitidas na
legislação, encontra respaldo na Lei Federal n9 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, garantindo
que a prestação se dê com segurança jurídica, transparência e eficiência. O Projeto também
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
estabelece critérios de controle, fiscalização e prevenção de fraudes, essenciais
para a proteção dos apostadores e para a credibilidade do serviço.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, certo de que a iniciativa representa importante instrumento de fortalecimento
das políticas públicas e de incremento das receitas municipais, com benefícios diretos à
população.
Renovo a esta Casa Legislativa meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Planura/MG, 28 de novembro de 2025.
ELHO
do Municipal
Rua Monte Camelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício n2 222/2025
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n2 27/2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Exmo. (a) Senhor(a) Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Colenda Câmara Municipal,
o incluso Projeto de Lei que cria o Serviço Público de Loteria Municipal no Município de
Planura/MG e dá outras providências.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Planura/MG, 28 de novembro de 2025.
ANT
Pre
L4_1 cito Municipa
O
Câmara Municipal de Planura
11111011101011110111111 II
PROTOCOLO GERAL 160/2025
Data: 01/12/2025 - Horário: 13:51
Legislativo - PIO 27/2025
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br