| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Institui o Plano Plurianual do Município de Planura/MG para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br 1° SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 21 , de 15 de dezembro de 2025 Institui o Plano Plurianual do Município de Planura/MG para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada. Parágrafo único. As diretrizes governamentais, os objetivos, as metas e as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como os programas de duração continuada, referidos no artigo anterior são aquelas especificadas nos Anexos desta Lei. Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - Base Estratégica: a avaliação da situação atual e perspectivas para a ação municipal, com o objetivo de subsidiar a definição da orientação estratégica do governo; II - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; III - Programa de Apoio Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; IV - Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; V - Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; VI - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VII - Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br Art. 3º A programação constante no Plano Plurianual deverá ser financiada com recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias firmadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 4º A exclusão e a alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou de Projeto de lei específico. Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá implantar sistema de acompanhamento da ação governamental com vistas à avaliação da execução físicofinanceira das metas a que se referem o caput deste artigo. Art. 8º Durante a vigência do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, assim como os planos e programas setoriais e regionais que vierem a ser executados pela Administração Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão neste Plano, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 15 de dezembro de 2025. ANTONIO LUIZ BOTELHO Prefeito Municipal