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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Substitutivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui o Plano Plurianual do Município de Planura/MG para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
1° SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 21 , de 15 de dezembro de 2025
Institui o Plano Plurianual do Município de Planura/MG 
para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, 
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de 
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas 
despesas de duração continuada.
Parágrafo único. As diretrizes governamentais, os objetivos, as metas e as 
despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como os programas de duração 
continuada, referidos no artigo anterior são aquelas especificadas nos Anexos desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Base Estratégica: a avaliação da situação atual e perspectivas para a ação 
municipal, com o objetivo de subsidiar a definição da orientação estratégica do governo;
II - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que 
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, 
mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma 
necessidade ou demanda da sociedade;
III - Programa de Apoio Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços 
ofertados diretamente à sociedade;
IV - Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza 
tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos 
demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
V - Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos 
do programa;
VI - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII - Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado 
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
Art. 3º A programação constante no Plano Plurianual deverá ser financiada com 
recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das 
Transferências Constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado e, 
subsidiariamente, das parcerias firmadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e 
não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que 
deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas 
previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 4º A exclusão e a alteração de programas constantes desta lei, bem como a 
inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de 
Lei de Revisão do Plano ou de Projeto de lei específico.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano 
Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei 
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, 
as modificações consequentes.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e 
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam 
para a realização do objetivo do Programa.
Art. 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em cada exercício, procederá ao 
detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá implantar sistema de 
acompanhamento da ação governamental com vistas à avaliação da execução físico￾financeira das metas a que se referem o caput deste artigo.
Art. 8º Durante a vigência do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e a Lei Orçamentária Anual, assim como os planos e programas setoriais e regionais que 
vierem a ser executados pela Administração Municipal, deverão guardar coerência com as 
diretrizes, objetivos e metas estabelecidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão neste Plano, ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Planura/MG, 15 de dezembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BOTELHO
Prefeito Municipal

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