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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Substitutivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura/MG, para o exercício de 2026 e contém outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
1° SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 23, de 15 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, 
contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e 
ajuda financeira às pessoas carentes no Município de 
Planura/MG, para o exercício de 2026 e contém outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Planura/MG, para o exercício 
financeiro de 2026, a destinação de recursos públicos, de forma direta ou indireta, para 
cobertura de necessidades de pessoas físicas ou de déficits de pessoas jurídicas, nos termos 
desta Lei.
§ 1º Os recursos de que trata o caput poderão ser financeiros ou materiais e 
serão transferidos sob a forma de auxílio, contribuição ou subvenção.
§ 2º A concessão dos recursos previstos nesta Lei observará, obrigatoriamente, 
as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), da Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários estabelecidos na Lei 
Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais.
Art. 2º Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas físicas 
ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I – Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes;
II – Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com atuação 
nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, meio ambiente e cultura.
Art. 3º A transferência de recursos públicos às pessoas físicas descritas no inciso I 
do artigo 2º, somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições:
I – Comprovação do domicílio e da carência da pessoa física beneficiária efetuada 
pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
II – Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e,
III – Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Decreto.
IV – Apresentação de toda a documentação relacionada a liberação dos recursos 
previstos nesta lei até o dia 10 de março de 2026.
Art. 4º A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas no 
inciso II do artigo 2º, somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes 
condições:
I – Prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela pessoa jurídica
proponente;
II – Prova de funcionamento regular nos últimos dois anos, mediante declaração 
firmada pelo dirigente da entidade;
III – Apresentação de prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
IV – Prova de condições de funcionamento satisfatório, atestado pelo conselho 
municipal competente;
V – Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI – Não enquadramento em qualquer uma das situações previstas no artigo 7º 
dessa Lei.
VII - A liberação do repasse é condicionada a comprovação da regularidade fiscal 
da entidade relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço (CRF do FGTS);
VIII – Apresentação de toda a documentação relacionada a liberação dos
recursos previstos nesta lei até o dia 10 de março de 2026.
§ 1º plano de trabalho referido no inciso I será submetido à apreciação e 
aprovação do Conselho Municipal competente, devendo conter, no mínimo:
I – Identificação do objeto a ser executado;
II – Metas a serem atingidas;
III – Etapas ou fases de execução;
IV – Plano de aplicação dos recursos financeiros;
V – Cronograma de desembolso;
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VI – Previsão de início e fim da execução do objeto.
§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no inciso IV do caput, os Conselhos 
Municipais poderão exigir, no mínimo, os seguintes documentos:
I – Prova de inscrição da pessoa jurídica proponente no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas;
II – Cópia autenticada do estatuto social da pessoa jurídica proponente;
III – Relatório de funcionamento assinado pelo dirigente da pessoa jurídica
proponente contendo, no mínimo:
a) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas do último
exercício, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no
Conselho Regional de Contabilidade - CRC/MG;
b) Número de pessoas atendidas no último ano, se for o caso;
c) Número de eventos realizados no último ano, se for o caso.
Art. 5º Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores discriminados 
no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os repasses serão liberados inicialmente em função da
disponibilidade financeira do Município de Planura e após, em estrita conformidade com o 
plano de trabalho aprovado, ressalvado o disposto no artigo 6º dessa lei.
Art. 6º As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes casos:
I – Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela 
anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas especial 
executada pelos órgãos do Município de Planura;
II – Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
III – Atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas;
IV – Quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras 
apontadas pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura.
V – Quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Seguridade 
social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS);
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
Art. 7º Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pessoa 
jurídica que:
I – Não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente
recebidos;
II – Tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável;
III – Tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo público 
admissível e demissível ad nutum no âmbito do Município de Planura.
Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos na 
forma desta Lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura/MG, com a finalidade 
de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos que justificaram a concessão dos 
recursos.
Art. 9º As entidades beneficiárias prestarão contas da aplicação dos recursos 
recebidos, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento próprio e na legislação 
aplicável.
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que 
couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Planura/MG, 15 de dezembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BOTELHO
Prefeito Municipal

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