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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Substitutivo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Planura/MG para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
1° SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 20, de 15 de dezembro de 2025.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
Planura/MG para o exercício financeiro de 2026 e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa orçamentária do Município de 
Planura/MG para o exercício financeiro de 2026, nos valores e termos constantes dos 
Anexos que a integram.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – Demonstrativo das Receitas e Despesas por Categoria Econômica;
II - Anexo II – Demonstrativo das Despesas por Órgão, Unidades Orçamentárias;
III - Anexo III – Discriminação das Receitas;
IV - Anexo IV – Planejamento das Despesas;
V - Anexo V – Receitas e Despesas por Fonte de Recursos;
VI - Anexo VI – Indicações das Emendas Impositivas;
VII - Anexo VII – Cronograma Execução Emendas Impositivas;
VIII - Anexo VIII – Vinculação das Indicações das Emendas impositivas com a 
Classificação Orçamentária.
Art. 2º O Orçamento Geral do Município de Planura/MG para o exercício 
financeiro de 2026 estima a receita e fixa a despesa em R$ 103.800.000,00 (cento e três 
milhões e oitocentos mil reais), conforme discriminado nos anexos que integram esta Lei.
Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, contribuições, 
transferências constitucionais, receitas patrimoniais, rendas e outras receitas correntes e de 
capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
Parágrafo único. Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/1964, a receita e 
a despesa serão realizadas de acordo com os desdobramentos das unidades administrativas 
definidos na estrutura organizacional dos órgãos municipais, conforme demonstrado nos 
anexos que integram esta Lei.
Art. 4º Durante a execução orçamentária ficam os Poderes Executivo e 
Legislativo, autorizados a abrir créditos suplementares por anulação dotações, até o limite 
de 15,00% (quinze inteiros por cento) do valor total da despesa fixada nesta Lei, nos termos 
do art. 7º, inciso I da Lei nº 4.320/1964, para reforçar dotações que se tornarem 
insuficientes, podendo para tanto:
I - Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no 
inciso III do § 1º, art. 43 da Lei nº 4.320/1964;
II - Utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, 
conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
III – Anular parcial ou totalmente as dotações oriundas do produto de operações 
de créditos desde que esta seja autorizada em lei específica, nos termos do inciso III do art. 
167 da Constituição Federal, que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las nos 
termos do inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º Fica autorizado a transferência de saldo, especificamente, entre os 
detalhamentos municipais das fontes de recursos de uma mesma classificação orçamentária 
e mesma fonte de recurso, sem comprometer o percentual previsto no caput do art. 4º 
desta Lei, detalhamentos estes a serem utilizados para fins de controle, transparência e 
rastreabilidade dos recursos que tenham destinação específica ou que estejam vinculados a 
uma legislação específica.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, 
por superávit financeiro e excesso de arrecadação, até o limite de 12% (doze inteiros por 
cento) do valor total da despesa total fixada nesta Lei, sem comprometer o percentual 
previsto no caput do art. 4º desta Lei, e respeitando os limites do superávit apurado em cada 
fonte de recurso, no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior, e do excesso de arrecadação 
apurados em cada fonte de recurso, conforme incisos I e II do § 1º e dos §§ 2º e 3º do art. 43 
da Lei Federal nº 4.320/1964, desde que sejam para suplementar as dotações cujas 
classificações orçamentárias já estejam previstas na LOA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
Art. 7º Ficam atualizados os valores dos seguintes anexos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO, Lei nº 1.365/2025 de 28 de julho de 2025 conforme os seguintes 
anexos:
I - AMF/Tabela 1 – Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
II - AMF/Tabela 3 – Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as 
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
Parágrafo único. Os demais anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei 
1.365/2025 permanecem inalterados.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário contidas na Lei nº 1.365/2025, 
entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.
Planura/MG, 15 de dezembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BOTELHO
Prefeito Municipal

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