| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros na modalidade táxi ou por aplicativos no município de Planura e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br PROJETO DE LEI N° 28, de 10 de dezembro de 2025. Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros na modalidade táxi ou por aplicativos no município de Planura e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei disciplina o Serviço de Transporte Individual de Passageiros na modalidade táxi ou por aplicativos eletrônicos no Município de Planura, em consonância com as Leis Federais nºs 12.587/2012, 14.133/2021, 8.987/1995 e demais disposições legais aplicáveis. Art. 2º Para efeitos desta Lei: I – Táxi: veículo autorizado a transportar passageiros, podendo ser solicitado diretamente ou por central de táxi; II – Plataforma eletrônica: serviço de transporte individual de passageiros realizado em veículo particular, solicitado exclusivamente por meio de aplicativo ou meio eletrônico. Art. 3º As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço de que trata esta Lei serão exercidas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, podendo esta se apoiar em outros órgãos municipais competentes para fiscalização de trânsito, transporte e segurança pública. Art. 4º A exploração do serviço de que trata esta Lei, seja na modalidade táxi ou aplicativos eletrônicos, será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendose o autorizado e/ou a plataforma tecnológica com sua regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia, segurança, higiene, conforto e urbanidade na prestação do serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br Art. 5º Correrão por conta do autorizado ou da plataforma tecnológica todas e quaisquer despesas decorrentes da autorização, inclusive relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos. Parágrafo único. O regime de trabalho entre autorizado, ou condutor vinculado à plataforma será estabelecido de acordo com a Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, e suas posteriores alterações. Art. 6º A secretária responsável deverá expedir os documentos, autorizações e certidões relativas aos autorizados e plataformas tecnológicas, que viabilizem o acesso a subsídios, descontos e isenções inerentes ao exercício da profissão e à exploração do serviço de transporte individual de passageiros. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO Art. 7º O Serviço de Transporte Individual de Passageiros no Município de Planura será prestado: I – na modalidade Táxi, por delegação do Poder Público através do instrumento jurídico da autorização de serviço público; II – na modalidade aplicativos eletrônicos, mediante autorização municipal concedida à plataforma tecnológica responsável pela intermediação entre condutores e usuários. Art. 8º A outorga da autorização é ato unilateral do Chefe do Poder Executivo, podendo ser concedida mediante processo licitatório (no caso de táxis) ou mediante análise documental e registro da plataforma (no caso de aplicativos eletrônicos), devendo o termo de autorização fixar as condições da exploração do serviço, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Para a modalidade táxi, o número de autorizações será de 01 (um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes, considerando-se a população apurada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Art. 9º Será outorgada somente uma autorização por pessoa física ou jurídica (no caso de táxis) ou uma autorização por plataforma tecnológica (no caso de aplicativos). PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br § 1º O valor da outorga da autorização será fixado por Decreto pelo Chefe do Executivo, respeitando-se os princípios da economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. § 2º Fica vedado aos autorizados que ingressarem no sistema após a publicação desta Lei a transferência da autorização § 3º As autorizações cassadas, revogadas ou aquelas que o autorizado desistir serão revertidas ao Município e, a critério da Administração, poderão ser oferecidas a terceiros, mediante novo processo licitatório ou seguindo a ordem de classificação em caso de existência de habilitados em processo licitatório ainda vigente Art. 10. A autorização terá duração de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos, condicionada à prévia avaliação do serviço prestado. Art. 11. Para cada autorização será admitido: I – Táxi: um único veículo de propriedade do autorizado, sendo admitido arrendamento mercantil ou outras formas de financiamento; II – Aplicativos: cadastro de veículos vinculados à plataforma, obedecendo os requisitos mínimos de segurança, idade, vistoria e documentação exigidos por esta Lei. Parágrafo único. A entrada, retirada, permuta, substituição ou qualquer alteração no veículo deverá ser precedida de vistoria e prévia autorização da secretária responsável. Art. 12. É facultado ao autorizado renunciar à autorização, sem que isso constitua direito de qualquer natureza em favor próprio ou de terceiros. § 1º A renúncia deverá ser comunicada formalmente a secretária responsável. § 2º Deferida a renúncia, ela se tornará irretratável, retornando imediatamente ao Município. Art. 13. O termo de autorização poderá ser rescindido por ato unilateral do Poder Público, em razão de justificado interesse público devidamente motivado, sob pena de nulidade absoluta do ato, podendo ser aplicadas as demais sanções previstas nesta Lei e legislações pertinentes em caso de descumprimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br Art. 14. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, forem titulares de alvará de funcionamento vigente expedido pelo Município para a exploração do serviço de táxi poderão obter a autorização prevista nesta Lei, desde que se cadastrem junto à Secretaria competente no prazo de 30 (trinta) dias e cumpram as exigências nela estabelecidas. § 1º O Município poderá limitar a quantidade de autorizações de acordo com critérios técnicos e de interesse público. § 2º As vagas excedentes, bem como novas autorizações, somente poderão ser outorgadas mediante prévia licitação, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO III DO CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES Art. 15. Para se cadastrar, o condutor deverá apresentar os seguintes documentos: I - carteira de identidade; II - CPF; III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior, com informação de que exerce atividade remunerada; IV - certidão negativa de antecedentes criminais; V -; prova de regularidade com a Fazenda Municipal VI - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) vigente; VII - comprovante de residência no Município de Planura/MG; VIII - para motoristas de aplicativos, comprovante de cadastro na plataforma tecnológica autorizada pelo Município. Art. 16. Caberá ao condutor autorizado: I - movimentar, atualizar e manter seu cadastro junto ao Município; requerer, solicitar, retirar e assinar documentos relativos ao seu cadastro pessoal; II - alterar, requerer, solicitar, retirar e assinar documentos referentes ao veículo vinculado à sua autorização ou cadastro; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br III - manter atualizada sua documentação junto a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. Parágrafo único. O recadastramento do autorizado e a vistoria dos veículos vinculados deverão ser realizados anualmente junto à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda por servidor técnico na área designado, mediante pagamento de taxa a ser fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO IV - DAS TARIFAS TAXIMÉTRICAS Art. 17. A fixação da tarifa taximétrica será feita por Decreto do Poder Executivo e seu reajuste far-se-á de acordo com a legislação pertinente, conforme estudos elaborados pela secretária responsável, através de planilha de cálculo tarifário. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda elaborará a planilha de cálculos da tarifa taximétrica considerando os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e justo lucro do capital investido, de a forma que seja assegurada estabilidade financeira relativa à prestação do serviço. Art. 18. O valor da tarifa a ser cobrada do usuário, pelo percurso efetuado, será aquele registrado no taxímetro ou tabela taximétrica autorizada pela secretária responsável, ao término da utilização do serviço. § 1º Será obrigatória a disponibilização da tabela em local visível para o usuário durante a prestação do serviço, assim como do Decreto que estabelece a fixação da tarifa taximétrica. § 2º A tabela taximétrica deverá ser substituída imediatamente após o reajuste da tarifa ou quando se encontrar avariada. Art. 19. Para efeito de remuneração do serviço prestado com base na tarifa decretada, o serviço de táxi fará uso de bandeiras taximétricas nas seguintes condições: I - Bandeira 01 (um): nos dias úteis, das 6:00 às 20:00 horas, nos limites do perímetro urbano; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br II - Bandeira 02 (dois): a) nos dias úteis, das 20:00 às 6:00 horas; b) aos sábados, a partir das 12:00 horas; c) domingos e feriados nacionais e municipais, em qualquer horário. § 1º Em casos especiais de viagens intermunicipais, poderá ser combinada com o usuário a tarifa a ser paga. § 2º No Município será aplicada obrigatoriamente a tarifa prevista no taxímetro, salvo para prestação de serviço por prazo determinado, mediante contrato ou acordo entre partes, situação em que poderá ser cobrada tarifa diferenciada de até 10% (dez por cento). Art. 20. O valor da UT - Unidade Taximétrica equivale à quilometragem rodada. Art. 21. Os veículos destinados ao serviço de táxi não estão obrigados ao uso do taxímetro como meio de remuneração, mas deverão aplicar os preços de acordo com a tarifa decretada. Art. 22. A tabela de tarifa elaborada, confeccionada e distribuída pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, conterá: I - número do Decreto que autorizou o reajuste tarifário e a data de entrada em vigor; II - informação sobre utilização de bandeira 02 (dois); III - proibição da cobrança do transporte de equipamento de uso próprio de deficiente físico; IV - número de telefone para reclamações; V - carimbo e assinatura da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. CAPÍTULO V DOS DEVERES E DIREITOS DOS CONDUTORES Art. 23. São deveres dos condutores autorizados: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br I – Fornecer à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda os dados e informações solicitadas para fins de controle e fiscalização; II – Atender às obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias; III – Cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas legais pertinentes; IV – Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, demais autorizados, agentes e fiscais da lei e o público em geral; V – Participar de programas e cursos destinados aos profissionais; VI – Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, encargos sociais e previdenciários; VII – Manter atualizadas as informações relativas à sua pessoa junto ao Órgão Gerenciador; VIII – Manter o veículo em boas condições de tráfego, segurança, higiene e conservação, atendendo aos padrões de programação visual definidos pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda; IX – Ter idoneidade e bons costumes; X – Prestar diretamente o serviço exclusivamente pelo condutor autorizado ou cadastrado, cabendo ao condutor auxiliar apenas complementar e dar continuidade ao trabalho do titular; XI – Atender de imediato às determinações das autoridades competentes; XII – Descaracterizar o veículo quando da baixa do cadastro no sistema; XIII – Portar, quando em serviço, o Termo de Autorização, licenciamento anual do veículo, CNH e Cartão de Identificação dentro do prazo de validade; XIV – Não concorrer de forma desleal com os demais serviços públicos ou autorizados; XV – Apresentar comprovante de quitação com o INSS como autônomo; XVI – Permitir e facilitar ao Órgão Gerenciador o exercício de suas funções; XVII – Renovar a vistoria anualmente, ou quando houver troca de veículo; XVIII – Cumprir fielmente a legislação do Código de Trânsito Brasileiro; XIX – Abster-se de dirigir de forma perigosa ou desconfortável ao passageiro; XX – Não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados; XXI – Abster-se de embarcar ou desembarcar passageiro em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via. Art. 24. São direitos dos condutores autorizados: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br I - Utilizar qualquer ponto de categoria livre; II - Solicitar junto a secretária responsável, declarações e demais documentos que possibilitem a comprovação da atividade de condutor autônomo de veículos de transporte individual de passageiros por táxi, bem como propiciar a obtenção de isenções, subsídios e descontos inerentes à profissão. Art. 25. O embarque de passageiros deve ocorrer em locais regulamentados e nos pontos fixos de táxi. CAPÍTULO VI DOS USUÁRIOS Art. 26. São direitos dos usuários dos serviços de transporte individual remunerado de passageiros, na modalidade táxi e aplicativo: I – No caso de solicitação de chamada por telefone, aplicativo ou outro meio tecnológico, a contagem para cobrança somente terá início quando o usuário adentrar no veículo; II – Ser tratado com polidez, cortesia e urbanidade pelos prestadores de serviço e agentes públicos; III – Sugerir mudanças visando à melhoria do sistema; IV – Reclamar junto a secretária responsável sobre irregularidades na prestação do serviço; V – Ter asseguradas condições adequadas de higiene, segurança, conforto e acessibilidade no veículo. CAPÍTULO VII DOS VEÍCULOS Art. 27. Os veículos utilizados no serviço de transporte individual remunerado de passageiros, tanto na modalidade táxi quanto por aplicativos, deverão atender às seguintes condições gerais: I – Estar em boas condições de tráfego, segurança, higiene e conforto; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br II – Possuir selo de vistoria ou documento equivalente, expedido pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda; III – Respeitar a capacidade de número de passageiros definida no CRLV do veículo; IV – Estar devidamente licenciado e registrado no Município de Planura/MG; § 1º Além das condições gerais previstas no caput, os veículos utilizados na modalidade táxi deverão ser dotados obrigatoriamente de: I – Faixa padrão em ambos os lados do veículo, conforme Decreto do Poder Executivo; II – Tabela ou decreto da tarifa taximétrica em vigor; III – Dístico “É Proibido Fumar”, conforme indicação do Órgão Gerenciador; IV – Quatro portas; § 2º Para os veículos utilizados na modalidade aplicativo, será obrigatória a observância dos seguintes requisitos: I – ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação; II – possuir, no mínimo, 4 (quatro) portas; III – apresentar boas condições de segurança, higiene, conforto e conservação; IV – portar selo de vistoria expedido anualmente pelo órgão responsável; § 3º Veículos adaptados serão aceitos para condutores portadores de deficiência física, desde que aprovados pelo DETRAN-MG. Art. 28. A inclusão ou substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos com no máximo 10 (dez) anos de fabricação e em perfeitas condições. § 1º A troca de veículo em operação deverá ser requerida pelo autorizado e somente será permitida após vistoria e aprovação do setor responsável. § 2º O veículo deverá ser substituído até o último dia de fevereiro do ano subsequente ao que completar 10 anos de fabricação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br § 3º O prazo do parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por no máximo, 01 (um) ano, a critério do setor responsável e mediante vistoria. § 4º É vedada a utilização de veículo particular que não atenda a todas as exigências desta Lei, sob pena de multa de 10 (dez) UFM. Art. 29. Os autorizados poderão requerer licença para suspensão temporária da prestação do serviço por prazo determinado, nos seguintes casos: I – Furto do veículo: até 360 (trezentos e sessenta) dias; II – Acidente grave ou destruição total: até 180 (cento e oitenta) dias; III – Substituição do veículo: até 60 (sessenta) dias; IV – Demais casos devidamente justificados: até 30 (trinta) dias. § 1º Os prazos previstos nos incisos II, III e IV poderão ser prorrogados, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e devidamente justificados. § 2º A omissão do autorizado na apresentação da documentação do veículo quando da renovação do cadastro, ou quando constatada a inoperância do serviço, acarretará a revogação do Termo de Autorização. CAPÍTULO VIII DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 30. Os pontos de estacionamento e a quantidade de veículos permitidos em cada ponto para os taxistas serão estabelecidos pelo Município, mediante decreto, tendo em vista o interesse público. Art. 31. Os pontos de estacionamento dos taxistas são divididos em duas categorias: I - privativos: aqueles que só podem ser ocupados pelos veículos do serviço de táxi, conforme previamente definido no Termo de Autorização; II - livres: podem ser ocupados por qualquer veículo de táxi, obedecendo ao limite máximo estabelecido para cada ponto. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br III - eventuais: criado especificamente para atender à demanda de eventos de grande porte, com ocorrência eventual, tais como espetáculos culturais, feiras, festa agropecuária, carnaval, eventos esportivos etc. Art. 32. Em eventos públicos e privados de grande porte realizados no Município, fica obrigado aos organizadores destinar pontos eventuais o mais próximo possível da portaria de entrada do evento, sem cobrança de qualquer taxa adicional. § 1º A categoria ponto eventual destina-se ao estacionamento de táxis e veículos cadastrados em aplicativos, criados especificamente para atender à demanda de eventos de grande porte, de caráter temporário, devendo ser devidamente sinalizado para o evento em questão. § 2º Fica a cargo da Administração Municipal definir números de vagas, locais, dias, horários e fiscalizar os pontos eventuais destinado a cumprir o caput deste artigo. § 3º Nos eventos privados de grande porte fica a cargos dos organizadores arcarem com todas as despesas necessárias para o cumprimento dessa lei. Art. 33. Os pontos de estacionamento poderão, a critério do Município, ser extintos, remanejados, ter alterada sua categoria, bem como ter reduzidos ou ampliados os limites de veículos neles permitidos, desde que comprovado o fundamento e o Interesse Público. Art. 34. Os pontos de estacionamento de táxi serão identificados por placas de sinalização contendo o número do ponto e a quantidade de vagas. Art. 35. O profissional do táxi deverá embarcar passageiros no ponto de estacionamento referente à sua permissão, exceto nos casos de atendimento mediante chamada à distância e nos pontos livres. Parágrafo único. A Administração Municipal poderá implantar pontos de táxi de estacionamento livre provisório para atender a necessidades ocasionais, fixando sua duração e demais características. Art. 36. A escolha entre os condutores, quando da ampliação do número de vagas, remanejamento de um ou mais autorizado e de localização e criação de novos pontos, PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br sem implicar em aumento do número de autorizações, proceder-se-á por meio de processo seletivo interno do serviço de táxi. § 1º Entende-se por remanejamento de ponto de estacionamento a adequação de locais, visando ao melhor atendimento da demanda. § 2º O remanejamento de autorizados sempre visará ao melhor atendimento e não implicará, obrigatoriamente, no remanejamento de ponto de estacionamento. § 3º No caso de empate, dar-se-á preferência aos condutores autorizados que comprovadamente estejam designados em pontos de baixa demanda, aos mais antigos, aos que menos infrações cometeram às normas disciplinadoras do serviço. § 4º O autorizado remanejado para outra localidade mediante a seleção a que concorreu, perderá o direito à vaga anterior. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO Art. 37. A fiscalização dos serviços de transporte individual de passageiros, na modalidade táxi e aplicativo, serão exercidos por servidores designados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda ou por agentes credenciados. Art. 38. Os agentes de fiscalização poderão adotar as providências necessárias para garantir a regularidade, segurança e continuidade da prestação dos serviços. Art. 39. Das atividades fiscalizatórias poderão resultar autos e termos lavrados em 02 (duas) vias, utilizando-se formulários próprios, denominados Auto de Infração e Termo de Advertência, conforme o caso. CAPÍTULO X DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br Art.40. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos eventuais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais, previstas em legislação pertinente: I – advertência verbal; II - advertência por escrito; III - multa pecuniária; IV – suspensão do Termo de Autorização ou do Cartão de Identificação, pelo prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, mediante instauração de processo administrativo; V – cassação do Termo de Autorização, mediante instauração de processo administrativo. § 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas (02) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. § 2º A aplicação da penalidade não desobriga o infrator ao cumprimento das exigências necessárias à regularização. Art. 41. A pena de advertência será aplicada: I - verbalmente, pelo agente fiscalizador designado pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade; II - por escrito, sendo primário o infrator e não sendo grave a infração. Parágrafo único. A advertência verbal será, obrigatoriamente, registrada no setor competente do Município. Art. 42. As multas serão aplicadas aos condutores pelo descumprimento dos deveres previstos nesta Lei. § 1º O agente fiscalizador poderá aplicar multa de até 10 (dez) UFM a seu critério, considerando a gravidade da infração. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br § 2º Em caso de reincidência dentro do prazo de 01 (um) ano, a multa será aplicada em dobro. § 3º Considera-se reincidência a repetição da mesma infração, pelo mesmo infrator, após decisão definitiva em processo administrativo anterior. Art. 43. As infrações serão classificadas da seguinte forma: I – Infrações leves: a) Descumprimento isolado de horários de disponibilidade; b) Pequenas falhas na identificação visual do veículo ou condutor; c) Atendimento inadequado, sem causar risco ao usuário. II – Infrações médias: a) Descumprimento reiterado das condições desta Lei ou de seus regulamentos; b) Falta de apresentação de documentação exigida dentro do prazo; c) Irregularidades no veículo que comprometam conforto, higiene ou segurança mínima; d) Segunda reincidência de infrações leves dentro de 01 (um) ano. III – Infrações graves: a) Prestação de serviço colocando em risco a vida ou integridade do usuário; b) Reincidência em infrações médias após aplicação de suspensão; c) Alteração, supressão ou falsificação de documentação, cadastro ou elementos de identificação obrigatórios; d) Utilização do veículo para atividades ilícitas ou contrárias ao interesse público; e) Recusa reiterada e injustificada em atender usuários. § 1º Cada categoria de infração corresponderá à seguinte penalidade: I - Leve: advertência verbal ou escrita; II - Média: multa ou suspensão do Termo de Autorização por até 30 dias; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br III - Grave: suspensão do Termo de Autorização por até 180 dias ou cassação, conforme gravidade e reincidência. § 2º Em caso de múltiplas infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades correspondentes às categorias respectivas. Art. 44. A suspensão do Termo de Autorização será aplicada em caso de segunda reincidência da mesma infração no período de 01 (um) ano, ou nas seguintes hipóteses: I – não substituição do veículo no prazo legal ou não apresentação da documentação do veículo ao setor responsável; II – descumprimento reiterado das condições estabelecidas nesta Lei, regulamentos ou atos expedidos pela Administração Municipal; III – não cumprimento dos horários de disponibilidade obrigatória nos pontos de estacionamento ou chamadas agendadas; IV – prestação de serviço de forma inadequada, com risco à segurança, higiene ou conforto dos usuários; V – recusa injustificada em atender usuários ou cumprir determinações legais e regulamentares; VI – descumprimento de ordens expressas de fiscalização ou agentes credenciados; VII – apresentação de irregularidades ou falhas na identificação visual do veículo ou do autorizado; VIII – outras condutas que, embora não ensejem cassação imediata, comprometam a regularidade, segurança ou confiabilidade do serviço. Art. 45. A cassação do Termo de Autorização será aplicada nos seguintes casos: I – desobediência reiterada às normas desta Lei, atos regulamentares e determinações da Administração; II – cometimento, pelo autorizado, de crime contra a vida, patrimônio, dignidade sexual ou costumes, quando recebida denúncia ou decretada prisão provisória pela autoridade judicial; III – apresentação de declaração ou informação falsa para fins de cadastro, autorização ou vistoria, sem prejuízo das sanções penais cabíveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br IV – reincidência em infrações graves ou médias após aplicação de suspensão anterior; V – utilização do veículo cadastrado em atividades ilícitas ou contrárias ao interesse público; VI – cessão, empréstimo ou transferência irregular do Termo de Autorização a terceiros, ainda que a título gratuito; VII – não atendimento, de forma injustificada, à convocação ou exigência da Administração, após notificação regular; VIII – recusa reiterada e injustificada em atender usuários, configurando má prestação de serviço; IX – adulteração, supressão ou irregularidade grave nos elementos de identificação obrigatória do veículo autorizado. Art. 46. O autorizado ou condutor auxiliar que tiver cassado seu Termo de Autorização ou Cartão de Identificação ficará impedido de participar de futuras licitações ou cadastros pelo prazo de 05 (cinco) anos. § 1º A cassação ou suspensão dependerá de regular processo administrativo, salvo quando houver prova inequívoca que justifique a imediata extinção do Termo de Autorização. § 2º O processo administrativo será conduzido por comissão designada por portaria do Chefe do Poder Executivo, composta por 03 (três) servidores efetivos do Município, com respectivos suplentes. Art. 47. Compete ao Prefeito Municipal a aplicação das penalidades de suspensão e cassação previstas nesta Lei. CAPÍTULO XI DA AUTUAÇÃO E DOS REQUISITOS Art. 48. Constatada a infração, exceto nos casos de aplicação da penalidade de advertência, será lavrado o respectivo auto de infração em 02 (duas) vias, devendo ser uma anexada ao processo e outra, sempre que possível entregue ao condutor. Art. 49. Do auto de infração, se fará constar: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - identificação do veículo (placa, marca-modelo, chassi, RENAVAM); IV - identificação do condutor, sempre que possível (nome, número do RG e a data de expedição, CPF, número e categoria da CNH, endereço); V - identificação do proprietário do veículo, conforme documento expedito pelo DETRAN (nome, número do RG e a data de expedição, CPF, número e categoria da CNH, endereço); VI - número da autorização em que se encontra o veículo alocado; VII - histórico da infração; VIII - prazo em dias para recurso; IX - identificação do órgão e do agente autuador; X - assinatura do condutor, sempre que possível; XI - número do auto de infração. § 1º Para cada infração lavrar-se-á um respectivo auto. § 2º O agente de fiscalização deverá lavrar o auto de infração, e, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da hora da ocorrência do fato, encaminhá-lo à sua chefia imediata para as providências cabíveis. § 3º Caso o infrator se recuse a assinar o auto de infração o agente de fiscalização deverá fazer constar o fato no auto. Art. 50. A autuação homologada será transformada em penalidade pelo Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, que ordenará a expedição da notificação ao condutor autorizado. § 1º A notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo ou aviso de recebimento dos Correios (AR), no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de nulidade do auto de infração. § 2º Caso o infrator não seja encontrado no endereço constante de seu cadastro, a notificação far-se-á por meio de edital, publicada uma única vez no Diário Oficial do Município. § 3º A assinatura do condutor no auto de infração valerá como notificação, gerando o mesmo efeito, a recusa do condutor em assiná-lo, bem como sua evasão do local, fato que será informado pelo agente de fiscalização. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br § 4º A notificação sempre será endereçada ao condutor autorizado, o qual será responsável pela infração. Art. 51. A autuação poderá ser impugnada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, mediante requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. Art. 52. O requerimento de impugnação conterá: I - a autoridade julgadora a quem é dirigido; II - a qualificação do requerente; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - a especificação e a juntada de prova; V - as diligências as quais o requerente pretenda que sejam efetuadas, devidamente justificadas; VI - o pedido; VII - local, data e assinatura. Parágrafo único. Compete ao requerente instruir a impugnação com documentos comprobatórios das alegações. Art. 53. A apresentação da impugnação suspende os efeitos da autuação. § 1º O deferimento do pedido implicará no cancelamento da autuação, e devolução ao condutor autorizado, de eventuais valores pagos referentes à autuação. § 2º Esgotado o prazo sem a apresentação da impugnação, ou tendo esta sido julgada insubsistente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante nova notificação ao sancionado. CAPÍTULO XII DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br Art. 54. Serão cobrados dos condutores autorizados os seguintes valores pelos serviços prestados: I - Outorga da Autorização de Serviço Público: 2 (duas) UFM; II - Laudo de vistoria: 2 (duas) UFM; III - Recadastramento anual de condutor e veículo: 1 (uma) UFM; IV - Substituição de veículo: 1 (uma) UFM. Art. 55. Os valores citados acima deverão ser recolhidos ao Município, mediante a emissão de Guia de Recolhimento. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56. A existência de débitos junto ao Município de Planura impede a tramitação de quaisquer requerimentos, autorizações, recadastramentos ou solicitações relativas ao serviço de transporte individual de passageiros. Art. 57. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá editar normas de caráter procedimental para regulamentar, fiscalizar e garantir o cumprimento desta Lei, bem como disciplinar matérias correlatas não previstas neste texto. Art. 58. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação. Planura/MG, 10 de dezembro de 2025. ANTONIO LUIZ BOTELHO Prefeito Municipal