br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaRegulamenta o serviço de transporte individual de passageiros na modalidade táxi ou por aplicativos no município de Planura e dá outras providências.
native_id1047

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° 28, de 10 de dezembro de 2025.
Regulamenta o serviço de transporte individual de 
passageiros na modalidade táxi ou por aplicativos no 
município de Planura e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina o Serviço de Transporte Individual de Passageiros na 
modalidade táxi ou por aplicativos eletrônicos no Município de Planura, em consonância 
com as Leis Federais nºs 12.587/2012, 14.133/2021, 8.987/1995 e demais disposições legais 
aplicáveis.
Art. 2º Para efeitos desta Lei:
I – Táxi: veículo autorizado a transportar passageiros, podendo ser solicitado 
diretamente ou por central de táxi;
II – Plataforma eletrônica: serviço de transporte individual de passageiros 
realizado em veículo particular, solicitado exclusivamente por meio de aplicativo ou meio 
eletrônico.
Art. 3º As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço 
de que trata esta Lei serão exercidas exclusivamente pela Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda, podendo esta se apoiar em outros órgãos municipais competentes 
para fiscalização de trânsito, transporte e segurança pública.
Art. 4º A exploração do serviço de que trata esta Lei, seja na modalidade táxi ou 
aplicativos eletrônicos, será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo￾se o autorizado e/ou a plataforma tecnológica com sua regularidade, continuidade, 
eficiência, atualidade, generalidade, cortesia, segurança, higiene, conforto e urbanidade na 
prestação do serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
Art. 5º Correrão por conta do autorizado ou da plataforma tecnológica todas e 
quaisquer despesas decorrentes da autorização, inclusive relativas a pessoal, operação, 
manutenção, tributos e demais encargos.
Parágrafo único. O regime de trabalho entre autorizado, ou condutor vinculado à 
plataforma será estabelecido de acordo com a Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 
1974, e suas posteriores alterações.
Art. 6º A secretária responsável deverá expedir os documentos, autorizações e 
certidões relativas aos autorizados e plataformas tecnológicas, que viabilizem o acesso a 
subsídios, descontos e isenções inerentes ao exercício da profissão e à exploração do serviço 
de transporte individual de passageiros.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º O Serviço de Transporte Individual de Passageiros no Município de 
Planura será prestado:
I – na modalidade Táxi, por delegação do Poder Público através do instrumento 
jurídico da autorização de serviço público;
II – na modalidade aplicativos eletrônicos, mediante autorização municipal 
concedida à plataforma tecnológica responsável pela intermediação entre condutores e 
usuários.
Art. 8º A outorga da autorização é ato unilateral do Chefe do Poder Executivo, 
podendo ser concedida mediante processo licitatório (no caso de táxis) ou mediante análise 
documental e registro da plataforma (no caso de aplicativos eletrônicos), devendo o termo 
de autorização fixar as condições da exploração do serviço, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para a modalidade táxi, o número de autorizações será de 01 
(um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes, considerando-se a população apurada pelo 
IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Art. 9º Será outorgada somente uma autorização por pessoa física ou jurídica (no 
caso de táxis) ou uma autorização por plataforma tecnológica (no caso de aplicativos).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
§ 1º O valor da outorga da autorização será fixado por Decreto pelo Chefe do 
Executivo, respeitando-se os princípios da economicidade, razoabilidade e 
proporcionalidade.
§ 2º Fica vedado aos autorizados que ingressarem no sistema após a publicação 
desta Lei a transferência da autorização
§ 3º As autorizações cassadas, revogadas ou aquelas que o autorizado desistir 
serão revertidas ao Município e, a critério da Administração, poderão ser oferecidas a 
terceiros, mediante novo processo licitatório ou seguindo a ordem de classificação em caso 
de existência de habilitados em processo licitatório ainda vigente
Art. 10. A autorização terá duração de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogada 
por iguais períodos, condicionada à prévia avaliação do serviço prestado.
Art. 11. Para cada autorização será admitido:
I – Táxi: um único veículo de propriedade do autorizado, sendo admitido 
arrendamento mercantil ou outras formas de financiamento;
II – Aplicativos: cadastro de veículos vinculados à plataforma, obedecendo os 
requisitos mínimos de segurança, idade, vistoria e documentação exigidos por esta Lei.
Parágrafo único. A entrada, retirada, permuta, substituição ou qualquer 
alteração no veículo deverá ser precedida de vistoria e prévia autorização da secretária 
responsável.
Art. 12. É facultado ao autorizado renunciar à autorização, sem que isso 
constitua direito de qualquer natureza em favor próprio ou de terceiros.
§ 1º A renúncia deverá ser comunicada formalmente a secretária responsável.
§ 2º Deferida a renúncia, ela se tornará irretratável, retornando imediatamente 
ao Município.
Art. 13. O termo de autorização poderá ser rescindido por ato unilateral do 
Poder Público, em razão de justificado interesse público devidamente motivado, sob pena de 
nulidade absoluta do ato, podendo ser aplicadas as demais sanções previstas nesta Lei e 
legislações pertinentes em caso de descumprimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
Art. 14. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, forem titulares de 
alvará de funcionamento vigente expedido pelo Município para a exploração do serviço de 
táxi poderão obter a autorização prevista nesta Lei, desde que se cadastrem junto à 
Secretaria competente no prazo de 30 (trinta) dias e cumpram as exigências nela 
estabelecidas.
§ 1º O Município poderá limitar a quantidade de autorizações de acordo com 
critérios técnicos e de interesse público.
§ 2º As vagas excedentes, bem como novas autorizações, somente poderão ser 
outorgadas mediante prévia licitação, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES
Art. 15. Para se cadastrar, o condutor deverá apresentar os seguintes 
documentos:
I - carteira de identidade;
II - CPF;
III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior, com 
informação de que exerce atividade remunerada;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais;
V -; prova de regularidade com a Fazenda Municipal
VI - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) vigente;
VII - comprovante de residência no Município de Planura/MG;
VIII - para motoristas de aplicativos, comprovante de cadastro na plataforma 
tecnológica autorizada pelo Município.
Art. 16. Caberá ao condutor autorizado:
I - movimentar, atualizar e manter seu cadastro junto ao Município; requerer, 
solicitar, retirar e assinar documentos relativos ao seu cadastro pessoal;
II - alterar, requerer, solicitar, retirar e assinar documentos referentes ao veículo 
vinculado à sua autorização ou cadastro;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
III - manter atualizada sua documentação junto a Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda.
Parágrafo único. O recadastramento do autorizado e a vistoria dos veículos 
vinculados deverão ser realizados anualmente junto à Secretaria Municipal de Administração 
e Fazenda por servidor técnico na área designado, mediante pagamento de taxa a ser fixada 
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV -
DAS TARIFAS TAXIMÉTRICAS
Art. 17. A fixação da tarifa taximétrica será feita por Decreto do Poder Executivo 
e seu reajuste far-se-á de acordo com a legislação pertinente, conforme estudos elaborados 
pela secretária responsável, através de planilha de cálculo tarifário.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda elaborará a 
planilha de cálculos da tarifa taximétrica considerando os custos de operação, manutenção, 
remuneração do condutor, depreciação do veículo e justo lucro do capital investido, de a 
forma que seja assegurada estabilidade financeira relativa à prestação do serviço.
Art. 18. O valor da tarifa a ser cobrada do usuário, pelo percurso efetuado, será 
aquele registrado no taxímetro ou tabela taximétrica autorizada pela secretária responsável, 
ao término da utilização do serviço.
§ 1º Será obrigatória a disponibilização da tabela em local visível para o usuário 
durante a prestação do serviço, assim como do Decreto que estabelece a fixação da tarifa 
taximétrica.
§ 2º A tabela taximétrica deverá ser substituída imediatamente após o reajuste 
da tarifa ou quando se encontrar avariada.
Art. 19. Para efeito de remuneração do serviço prestado com base na tarifa 
decretada, o serviço de táxi fará uso de bandeiras taximétricas nas seguintes condições:
I - Bandeira 01 (um): nos dias úteis, das 6:00 às 20:00 horas, nos limites do 
perímetro urbano;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
II - Bandeira 02 (dois):
a) nos dias úteis, das 20:00 às 6:00 horas;
b) aos sábados, a partir das 12:00 horas;
c) domingos e feriados nacionais e municipais, em qualquer horário.
§ 1º Em casos especiais de viagens intermunicipais, poderá ser combinada com o 
usuário a tarifa a ser paga.
§ 2º No Município será aplicada obrigatoriamente a tarifa prevista no taxímetro, 
salvo para prestação de serviço por prazo determinado, mediante contrato ou acordo entre 
partes, situação em que poderá ser cobrada tarifa diferenciada de até 10% (dez por cento).
Art. 20. O valor da UT - Unidade Taximétrica equivale à quilometragem rodada.
Art. 21. Os veículos destinados ao serviço de táxi não estão obrigados ao uso do 
taxímetro como meio de remuneração, mas deverão aplicar os preços de acordo com a 
tarifa decretada.
Art. 22. A tabela de tarifa elaborada, confeccionada e distribuída pela Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda, conterá:
I - número do Decreto que autorizou o reajuste tarifário e a data de entrada em 
vigor;
II - informação sobre utilização de bandeira 02 (dois);
III - proibição da cobrança do transporte de equipamento de uso próprio de 
deficiente físico;
IV - número de telefone para reclamações;
V - carimbo e assinatura da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DIREITOS DOS CONDUTORES
Art. 23. São deveres dos condutores autorizados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
I – Fornecer à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda os dados e 
informações solicitadas para fins de controle e fiscalização;
II – Atender às obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias;
III – Cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas legais pertinentes;
IV – Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, demais 
autorizados, agentes e fiscais da lei e o público em geral;
V – Participar de programas e cursos destinados aos profissionais;
VI – Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, 
encargos sociais e previdenciários;
VII – Manter atualizadas as informações relativas à sua pessoa junto ao Órgão 
Gerenciador;
VIII – Manter o veículo em boas condições de tráfego, segurança, higiene e 
conservação, atendendo aos padrões de programação visual definidos pela Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda;
IX – Ter idoneidade e bons costumes;
X – Prestar diretamente o serviço exclusivamente pelo condutor autorizado ou 
cadastrado, cabendo ao condutor auxiliar apenas complementar e dar continuidade ao 
trabalho do titular;
XI – Atender de imediato às determinações das autoridades competentes;
XII – Descaracterizar o veículo quando da baixa do cadastro no sistema;
XIII – Portar, quando em serviço, o Termo de Autorização, licenciamento anual 
do veículo, CNH e Cartão de Identificação dentro do prazo de validade;
XIV – Não concorrer de forma desleal com os demais serviços públicos ou 
autorizados;
XV – Apresentar comprovante de quitação com o INSS como autônomo;
XVI – Permitir e facilitar ao Órgão Gerenciador o exercício de suas funções;
XVII – Renovar a vistoria anualmente, ou quando houver troca de veículo;
XVIII – Cumprir fielmente a legislação do Código de Trânsito Brasileiro;
XIX – Abster-se de dirigir de forma perigosa ou desconfortável ao passageiro;
XX – Não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados;
XXI – Abster-se de embarcar ou desembarcar passageiro em local proibido ou em 
desacordo com a regulamentação da via.
Art. 24. São direitos dos condutores autorizados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
I - Utilizar qualquer ponto de categoria livre;
II - Solicitar junto a secretária responsável, declarações e demais documentos 
que possibilitem a comprovação da atividade de condutor autônomo de veículos de 
transporte individual de passageiros por táxi, bem como propiciar a obtenção de isenções, 
subsídios e descontos inerentes à profissão.
Art. 25. O embarque de passageiros deve ocorrer em locais regulamentados e 
nos pontos fixos de táxi.
CAPÍTULO VI
DOS USUÁRIOS
Art. 26. São direitos dos usuários dos serviços de transporte individual 
remunerado de passageiros, na modalidade táxi e aplicativo:
I – No caso de solicitação de chamada por telefone, aplicativo ou outro meio 
tecnológico, a contagem para cobrança somente terá início quando o usuário adentrar no 
veículo;
II – Ser tratado com polidez, cortesia e urbanidade pelos prestadores de serviço e 
agentes públicos;
III – Sugerir mudanças visando à melhoria do sistema;
IV – Reclamar junto a secretária responsável sobre irregularidades na prestação 
do serviço;
V – Ter asseguradas condições adequadas de higiene, segurança, conforto e 
acessibilidade no veículo.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
Art. 27. Os veículos utilizados no serviço de transporte individual remunerado de 
passageiros, tanto na modalidade táxi quanto por aplicativos, deverão atender às seguintes 
condições gerais:
I – Estar em boas condições de tráfego, segurança, higiene e conforto;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
II – Possuir selo de vistoria ou documento equivalente, expedido pela Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda;
III – Respeitar a capacidade de número de passageiros definida no CRLV do 
veículo;
IV – Estar devidamente licenciado e registrado no Município de Planura/MG;
§ 1º Além das condições gerais previstas no caput, os veículos utilizados na 
modalidade táxi deverão ser dotados obrigatoriamente de:
I – Faixa padrão em ambos os lados do veículo, conforme Decreto do Poder 
Executivo;
II – Tabela ou decreto da tarifa taximétrica em vigor;
III – Dístico “É Proibido Fumar”, conforme indicação do Órgão Gerenciador;
IV – Quatro portas;
§ 2º Para os veículos utilizados na modalidade aplicativo, será obrigatória a 
observância dos seguintes requisitos:
I – ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;
II – possuir, no mínimo, 4 (quatro) portas;
III – apresentar boas condições de segurança, higiene, conforto e conservação;
IV – portar selo de vistoria expedido anualmente pelo órgão responsável;
§ 3º Veículos adaptados serão aceitos para condutores portadores de deficiência 
física, desde que aprovados pelo DETRAN-MG.
Art. 28. A inclusão ou substituição de veículos será processada obrigatoriamente 
por veículos com no máximo 10 (dez) anos de fabricação e em perfeitas condições.
§ 1º A troca de veículo em operação deverá ser requerida pelo autorizado e 
somente será permitida após vistoria e aprovação do setor responsável.
§ 2º O veículo deverá ser substituído até o último dia de fevereiro do ano 
subsequente ao que completar 10 anos de fabricação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
§ 3º O prazo do parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por no máximo, 01 
(um) ano, a critério do setor responsável e mediante vistoria.
§ 4º É vedada a utilização de veículo particular que não atenda a todas as 
exigências desta Lei, sob pena de multa de 10 (dez) UFM.
Art. 29. Os autorizados poderão requerer licença para suspensão temporária da 
prestação do serviço por prazo determinado, nos seguintes casos:
I – Furto do veículo: até 360 (trezentos e sessenta) dias;
II – Acidente grave ou destruição total: até 180 (cento e oitenta) dias;
III – Substituição do veículo: até 60 (sessenta) dias;
IV – Demais casos devidamente justificados: até 30 (trinta) dias.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos II, III e IV poderão ser prorrogados, a critério 
da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e devidamente justificados.
§ 2º A omissão do autorizado na apresentação da documentação do veículo
quando da renovação do cadastro, ou quando constatada a inoperância do serviço, 
acarretará a revogação do Termo de Autorização.
CAPÍTULO VIII
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 30. Os pontos de estacionamento e a quantidade de veículos permitidos em 
cada ponto para os taxistas serão estabelecidos pelo Município, mediante decreto, tendo em 
vista o interesse público.
Art. 31. Os pontos de estacionamento dos taxistas são divididos em duas 
categorias:
I - privativos: aqueles que só podem ser ocupados pelos veículos do serviço 
de táxi, conforme previamente definido no Termo de Autorização;
II - livres: podem ser ocupados por qualquer veículo de táxi, obedecendo ao 
limite máximo estabelecido para cada ponto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
III - eventuais: criado especificamente para atender à demanda de eventos de 
grande porte, com ocorrência eventual, tais como espetáculos culturais, feiras, festa 
agropecuária, carnaval, eventos esportivos etc.
Art. 32. Em eventos públicos e privados de grande porte realizados no Município, 
fica obrigado aos organizadores destinar pontos eventuais o mais próximo possível da 
portaria de entrada do evento, sem cobrança de qualquer taxa adicional.
§ 1º A categoria ponto eventual destina-se ao estacionamento de táxis e veículos 
cadastrados em aplicativos, criados especificamente para atender à demanda de eventos de 
grande porte, de caráter temporário, devendo ser devidamente sinalizado para o evento em 
questão.
§ 2º Fica a cargo da Administração Municipal definir números de vagas, locais, 
dias, horários e fiscalizar os pontos eventuais destinado a cumprir o caput deste artigo.
§ 3º Nos eventos privados de grande porte fica a cargos dos organizadores 
arcarem com todas as despesas necessárias para o cumprimento dessa lei. 
Art. 33. Os pontos de estacionamento poderão, a critério do Município, ser 
extintos, remanejados, ter alterada sua categoria, bem como ter reduzidos ou ampliados os 
limites de veículos neles permitidos, desde que comprovado o fundamento e o Interesse 
Público.
Art. 34. Os pontos de estacionamento de táxi serão identificados por placas de 
sinalização contendo o número do ponto e a quantidade de vagas.
Art. 35. O profissional do táxi deverá embarcar passageiros no ponto de 
estacionamento referente à sua permissão, exceto nos casos de atendimento mediante 
chamada à distância e nos pontos livres.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá implantar pontos de táxi de 
estacionamento livre provisório para atender a necessidades ocasionais, fixando sua duração 
e demais características.
Art. 36. A escolha entre os condutores, quando da ampliação do número de 
vagas, remanejamento de um ou mais autorizado e de localização e criação de novos pontos, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
sem implicar em aumento do número de autorizações, proceder-se-á por meio de processo 
seletivo interno do serviço de táxi.
§ 1º Entende-se por remanejamento de ponto de estacionamento a adequação 
de locais, visando ao melhor atendimento da demanda.
§ 2º O remanejamento de autorizados sempre visará ao melhor atendimento e 
não implicará, obrigatoriamente, no remanejamento de ponto de estacionamento.
§ 3º No caso de empate, dar-se-á preferência aos condutores autorizados que 
comprovadamente estejam designados em pontos de baixa demanda, aos mais antigos, aos 
que menos infrações cometeram às normas disciplinadoras do serviço.
§ 4º O autorizado remanejado para outra localidade mediante a seleção a que 
concorreu, perderá o direito à vaga anterior.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. A fiscalização dos serviços de transporte individual de passageiros, na 
modalidade táxi e aplicativo, serão exercidos por servidores designados pela Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda ou por agentes credenciados.
Art. 38. Os agentes de fiscalização poderão adotar as providências necessárias 
para garantir a regularidade, segurança e continuidade da prestação dos serviços.
Art. 39. Das atividades fiscalizatórias poderão resultar autos e termos lavrados 
em 02 (duas) vias, utilizando-se formulários próprios, denominados Auto de Infração e
Termo de Advertência, conforme o caso.
CAPÍTULO X
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
Art.40. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos eventuais atos 
expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem 
prejuízo das demais, previstas em legislação pertinente:
I – advertência verbal;
II - advertência por escrito;
III - multa pecuniária;
IV – suspensão do Termo de Autorização ou do Cartão de Identificação, pelo 
prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, mediante instauração de processo 
administrativo;
V – cassação do Termo de Autorização, mediante instauração de processo 
administrativo.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas (02) ou mais infrações, 
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2º A aplicação da penalidade não desobriga o infrator ao cumprimento das 
exigências necessárias à regularização.
Art. 41. A pena de advertência será aplicada:
I - verbalmente, pelo agente fiscalizador designado pela Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem 
gravidade;
II - por escrito, sendo primário o infrator e não sendo grave a infração.
Parágrafo único. A advertência verbal será, obrigatoriamente, registrada no 
setor competente do Município.
Art. 42. As multas serão aplicadas aos condutores pelo descumprimento dos 
deveres previstos nesta Lei.
§ 1º O agente fiscalizador poderá aplicar multa de até 10 (dez) UFM a seu 
critério, considerando a gravidade da infração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
§ 2º Em caso de reincidência dentro do prazo de 01 (um) ano, a multa será 
aplicada em dobro.
§ 3º Considera-se reincidência a repetição da mesma infração, pelo mesmo 
infrator, após decisão definitiva em processo administrativo anterior.
Art. 43. As infrações serão classificadas da seguinte forma:
I – Infrações leves:
a) Descumprimento isolado de horários de disponibilidade;
b) Pequenas falhas na identificação visual do veículo ou condutor;
c) Atendimento inadequado, sem causar risco ao usuário.
II – Infrações médias:
a) Descumprimento reiterado das condições desta Lei ou de seus regulamentos;
b) Falta de apresentação de documentação exigida dentro do prazo;
c) Irregularidades no veículo que comprometam conforto, higiene ou segurança 
mínima;
d) Segunda reincidência de infrações leves dentro de 01 (um) ano.
III – Infrações graves:
a) Prestação de serviço colocando em risco a vida ou integridade do usuário;
b) Reincidência em infrações médias após aplicação de suspensão;
c) Alteração, supressão ou falsificação de documentação, cadastro ou elementos 
de identificação obrigatórios;
d) Utilização do veículo para atividades ilícitas ou contrárias ao interesse público;
e) Recusa reiterada e injustificada em atender usuários.
§ 1º Cada categoria de infração corresponderá à seguinte penalidade:
I - Leve: advertência verbal ou escrita;
II - Média: multa ou suspensão do Termo de Autorização por até 30 dias;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
III - Grave: suspensão do Termo de Autorização por até 180 dias ou cassação, 
conforme gravidade e reincidência.
§ 2º Em caso de múltiplas infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as 
penalidades correspondentes às categorias respectivas.
Art. 44. A suspensão do Termo de Autorização será aplicada em caso de segunda 
reincidência da mesma infração no período de 01 (um) ano, ou nas seguintes hipóteses:
I – não substituição do veículo no prazo legal ou não apresentação da 
documentação do veículo ao setor responsável;
II – descumprimento reiterado das condições estabelecidas nesta Lei, 
regulamentos ou atos expedidos pela Administração Municipal;
III – não cumprimento dos horários de disponibilidade obrigatória nos pontos de 
estacionamento ou chamadas agendadas;
IV – prestação de serviço de forma inadequada, com risco à segurança, higiene 
ou conforto dos usuários;
V – recusa injustificada em atender usuários ou cumprir determinações legais e 
regulamentares;
VI – descumprimento de ordens expressas de fiscalização ou agentes 
credenciados;
VII – apresentação de irregularidades ou falhas na identificação visual do veículo 
ou do autorizado;
VIII – outras condutas que, embora não ensejem cassação imediata, 
comprometam a regularidade, segurança ou confiabilidade do serviço.
Art. 45. A cassação do Termo de Autorização será aplicada nos seguintes casos:
I – desobediência reiterada às normas desta Lei, atos regulamentares e 
determinações da Administração;
II – cometimento, pelo autorizado, de crime contra a vida, patrimônio, dignidade 
sexual ou costumes, quando recebida denúncia ou decretada prisão provisória pela 
autoridade judicial;
III – apresentação de declaração ou informação falsa para fins de cadastro, 
autorização ou vistoria, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
IV – reincidência em infrações graves ou médias após aplicação de suspensão 
anterior;
V – utilização do veículo cadastrado em atividades ilícitas ou contrárias ao 
interesse público;
VI – cessão, empréstimo ou transferência irregular do Termo de Autorização a 
terceiros, ainda que a título gratuito;
VII – não atendimento, de forma injustificada, à convocação ou exigência da 
Administração, após notificação regular;
VIII – recusa reiterada e injustificada em atender usuários, configurando má 
prestação de serviço;
IX – adulteração, supressão ou irregularidade grave nos elementos de 
identificação obrigatória do veículo autorizado.
Art. 46. O autorizado ou condutor auxiliar que tiver cassado seu Termo de 
Autorização ou Cartão de Identificação ficará impedido de participar de futuras licitações ou 
cadastros pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 1º A cassação ou suspensão dependerá de regular processo administrativo, 
salvo quando houver prova inequívoca que justifique a imediata extinção do Termo de 
Autorização.
§ 2º O processo administrativo será conduzido por comissão designada por 
portaria do Chefe do Poder Executivo, composta por 03 (três) servidores efetivos do 
Município, com respectivos suplentes.
Art. 47. Compete ao Prefeito Municipal a aplicação das penalidades de 
suspensão e cassação previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DA AUTUAÇÃO E DOS REQUISITOS
Art. 48. Constatada a infração, exceto nos casos de aplicação da penalidade de 
advertência, será lavrado o respectivo auto de infração em 02 (duas) vias, devendo ser uma 
anexada ao processo e outra, sempre que possível entregue ao condutor.
Art. 49. Do auto de infração, se fará constar:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - identificação do veículo (placa, marca-modelo, chassi, RENAVAM);
IV - identificação do condutor, sempre que possível (nome, número do RG e a 
data de expedição, CPF, número e categoria da CNH, endereço);
V - identificação do proprietário do veículo, conforme documento expedito pelo 
DETRAN (nome, número do RG e a data de expedição, CPF, número e categoria da CNH, 
endereço);
VI - número da autorização em que se encontra o veículo alocado;
VII - histórico da infração;
VIII - prazo em dias para recurso;
IX - identificação do órgão e do agente autuador;
X - assinatura do condutor, sempre que possível;
XI - número do auto de infração.
§ 1º Para cada infração lavrar-se-á um respectivo auto.
§ 2º O agente de fiscalização deverá lavrar o auto de infração, e, em até 24 (vinte 
e quatro) horas, contadas da hora da ocorrência do fato, encaminhá-lo à sua chefia imediata 
para as providências cabíveis.
§ 3º Caso o infrator se recuse a assinar o auto de infração o agente de 
fiscalização deverá fazer constar o fato no auto.
Art. 50. A autuação homologada será transformada em penalidade pelo 
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, que ordenará a expedição da notificação 
ao condutor autorizado.
§ 1º A notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo ou 
aviso de recebimento dos Correios (AR), no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de 
nulidade do auto de infração.
§ 2º Caso o infrator não seja encontrado no endereço constante de seu cadastro, 
a notificação far-se-á por meio de edital, publicada uma única vez no Diário Oficial do 
Município.
§ 3º A assinatura do condutor no auto de infração valerá como notificação, 
gerando o mesmo efeito, a recusa do condutor em assiná-lo, bem como sua evasão do local, 
fato que será informado pelo agente de fiscalização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
§ 4º A notificação sempre será endereçada ao condutor autorizado, o qual será 
responsável pela infração.
Art. 51. A autuação poderá ser impugnada no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados da data da notificação, mediante requerimento dirigido a Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda.
Art. 52. O requerimento de impugnação conterá:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigido;
II - a qualificação do requerente;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - a especificação e a juntada de prova;
V - as diligências as quais o requerente pretenda que sejam efetuadas, 
devidamente justificadas;
VI - o pedido;
VII - local, data e assinatura.
Parágrafo único. Compete ao requerente instruir a impugnação com 
documentos comprobatórios das alegações.
Art. 53. A apresentação da impugnação suspende os efeitos da autuação.
§ 1º O deferimento do pedido implicará no cancelamento da autuação, e 
devolução ao condutor autorizado, de eventuais valores pagos referentes à autuação.
§ 2º Esgotado o prazo sem a apresentação da impugnação, ou tendo esta sido 
julgada insubsistente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante 
nova notificação ao sancionado.
CAPÍTULO XII
DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro – Planura/MG – CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 – Site: planura.mg.gov.br
Art. 54. Serão cobrados dos condutores autorizados os seguintes valores pelos 
serviços prestados:
I - Outorga da Autorização de Serviço Público: 2 (duas) UFM;
II - Laudo de vistoria: 2 (duas) UFM;
III - Recadastramento anual de condutor e veículo: 1 (uma) UFM;
IV - Substituição de veículo: 1 (uma) UFM.
Art. 55. Os valores citados acima deverão ser recolhidos ao Município, mediante 
a emissão de Guia de Recolhimento.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. A existência de débitos junto ao Município de Planura impede a 
tramitação de quaisquer requerimentos, autorizações, recadastramentos ou solicitações 
relativas ao serviço de transporte individual de passageiros.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá editar 
normas de caráter procedimental para regulamentar, fiscalizar e garantir o cumprimento 
desta Lei, bem como disciplinar matérias correlatas não previstas neste texto.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua 
publicação.
Planura/MG, 10 de dezembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BOTELHO
Prefeito Municipal

open original →