br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

materia nº 16/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-08-17
EmentaInstitui o Dia Municipal de Controle, Combate, Tratamento e Cura de Vícios, na forma que especifica e dá outras providências.
native_id105

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-30 Proposição arquivada Pareceres das Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Obras e Serviços Públicos dados pelo arquivamento da proposição, por motivo da existência da Lei nº 1027 de 3/7/2014, que "Institui o dia 1º de fevereiro como dia de Combate às drogas no calendário municipal".
2018-08-23 Aguardando emissão de parecer de Comissão Para análise e emissão de parecer das Comissões.
2018-08-20 Proposição inclusa no expediente Proposição apresentada em plenário na Sessão do dia 20/08/2018.
2018-08-17 Aguardando despacho Parecer jurídico favorável. Aguardando autorização p/ inclusão em pauta.
2018-08-17 Aguardando Parecer Jurídico P/ emissão de parecer jurídico de recebimento.
2018-08-17 Protocolo geral Protocolo nº 1940 de 17/08/2018.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura-MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.Jeg.br camara(Dplanura.mg.leg.br
PROJETO DE LEINº // /2018
Institui, o Dia Municipal de Controle, Combate,
Tratamento e Cura de Vícios, na forma que
especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituído, no Município de Planura, o Dia Municipal de Controle, Combate,
Tratamento e Cura de Vícios, a ser comemorado anualmente no dia 7 de abril.
Parágrafo único quando a data não for dia útil, realizar-se-á sempre no próximo dia útil.
Art. 2º Durante este dia, será realizada campanhas, com a participação da sociedade civil e
entidades não governamentais, Conselheiros tutelares, Policia Militar sobre a importância da
preservação da saúde, livre de vícios. para uma melhor qualidade de vida.
$1º Poderão os representantes da sociedade civil, em conjunto com as organizações não
governamentais, responsáveis previamente pela realização e divulgação da campanha, por meio
de ações, fomentar o ideal de uma sociedade mais salutar, com paz nas famílias.
$ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que a campanha, preferentemente neste
dia, aconteça em escolas da rede municipal e Estadual, apresentando os riscos e falando
abertamente com os jovens sobre as mais diferentes drogas, incluindo o álcool, cuja
dependência torna-se um transtorno a toda a família.
Art. 3º As Secretarias responsáveis pela coordenação e organização deverão elaborar panfletos
e demais materiais educativos, para distribuição nas escolas e para a população.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta)
dias do início de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, e agosto de 2018.
Ramos Cabrobó
Vereador

open original →