| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | Concede Revisão Geral Anual aos Servidores do Poder Executivo Municipal, nos Termos do Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01, de 29 de janeiro de 2026 Concede Revisão Geral Anual aos Servidores do Poder Executivo Municipal, nos Termos do Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre a concessão da Revisão Geral Anual e reajuste aos vencimentos base dos Servidores do Poder Executivo Municipal, a partir de 01 de janeiro de 2026, e altera os anexos da Lei Complementar n° 32, de 03 de abril de 2012, que Dispõe Sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores. Art. 2° Nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual aos vencimentos base dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, 3,90%, (três inteiros e noventa centésimos por cento), mais 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), totalizando 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), sobre os valores base dos vencimentos definidos na Lei Complementar n° 32, de 03 de abril de 2012, que dispõe o Plano de Cargos do Poder Executivo: Art. 3° Ficam alterados os anexos integrantes da Lei Complementar n° 32, de 2012, que passam a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar, compreendendo, em especial: I — o Anexo IV, que dispõe sobre o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, em regime estatutário, incluindo a tabela de níveis, símbolos e vencimentos; II — os anexos integrantes da Lei Complementar n° 4, de 22 de março de 2005, atualizados e consolidados com os valores estabelecidos por esta Lei Complementar. § 1° Compõe o percentual definido no caput deste artigo o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC/IBGE), acumulado nos meses de janeiro a dezembro de 2025. § 2° Os vencimentos base de cada servidor serão acrescidos das vantagens por direito adquirido de acordo com o estatuto dos servidores públicos municipais e demais normas aplicáveis. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4 0 Nenhum servidor do Poder Executivo Municipal, receberá, mensalmente, a título de remuneração, a importância inferior ao salário mínimo nacional, conforme os incisos IV e VII do art. 7° da Constituição Federal. Parágrafo único. O vencimento base do servidor quando figurar na folha de pagamento, em valores inferiores ao salário mínimo Nacional, haverá evento de complementação, denominado "Complemento Constitucional', no valor necessário à sua equiparação. Art. 5° A recomposição de que trata o art. 2° desta Lei Complementar, é extensiva aos servidores de recrutamento efetivo, contratado ou comissionado. § 1° Não são abrangidos pelos efeitos desta Lei Complementar os profissionais do magistério, os ocupantes dos cargos de agentes de combates de endemias, e de agentes comunitários de saúde, que contam com revisão de piso salarial definido por legislação específica. § 2° Igualmente não se aplica a revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, fazendo parte integrante, o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5°, do art. 17, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Planura — MG, 29 fie janeiro de 2026. AN HO feito \ Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br