br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaAltera os vencimentos base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos dos § 7º e 9º do art. 198 da Constituição Federal e das normas expedidas pelo Ministério da Saúde.
native_id1065

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01, de 29 de janeiro de 2026 
Concede Revisão Geral Anual aos Servidores do 
Poder Executivo Municipal, nos Termos do Inciso X 
do Art. 37 da Constituição Federal. 
O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei 
Complementar: 
Art. 10 Esta Lei Complementar dispõe sobre a concessão da Revisão Geral Anual e 
reajuste aos vencimentos base dos Servidores do Poder Executivo Municipal, a 
partir de 01 de janeiro de 2026, e altera os anexos da Lei Complementar n° 32, de 
03 de abril de 2012, que Dispõe Sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos 
Servidores. 
Art. 2° Nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, fica concedido a 
título de Revisão Geral Anual aos vencimentos base dos servidores públicos do 
Poder Executivo Municipal, 3,90%, (três inteiros e noventa centésimos por cento), mais 
1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), totalizando 5,40% (cinco 
inteiros e quarenta centésimos por cento), sobre os valores base dos vencimentos 
definidos na Lei Complementar n° 32, de 03 de abril de 2012, que dispõe o Plano de 
Cargos do Poder Executivo: 
Art. 3° Ficam alterados os anexos integrantes da Lei Complementar n° 32, de 2012, 
que passam a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar, 
compreendendo, em especial: 
I — o Anexo IV, que dispõe sobre o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo 
Municipal, em regime estatutário, incluindo a tabela de níveis, símbolos e 
vencimentos; 
II — os anexos integrantes da Lei Complementar n° 4, de 22 de março de 2005, 
atualizados e consolidados com os valores estabelecidos por esta Lei 
Complementar. 
§ 1° Compõe o percentual definido no caput deste artigo o índice Nacional de Preços 
ao Consumidor Amplo (INPC/IBGE), acumulado nos meses de janeiro a dezembro 
de 2025. 
§ 2° Os vencimentos base de cada servidor serão acrescidos das vantagens por 
direito adquirido de acordo com o estatuto dos servidores públicos municipais e 
demais normas aplicáveis. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 4° Nenhum servidor do Poder Executivo Municipal, receberá, mensalmente, a 
título de remuneração, a importância inferior ao salário mínimo nacional, conforme 
os incisos IV e VII do art. 7
0 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O vencimento base do servidor quando figurar na folha de 
pagamento, em valores inferiores ao salário mínimo Nacional, haverá evento de 
complementação, denominado "Complemento Constitucional", no valor necessário à 
sua equiparação. 
Art. 5° A recomposição de que trata o art. 2° desta Lei Complementar, é extensiva 
aos servidores de recrutamento efetivo, contratado ou comissionado. 
§ 1° Não são abrangidos pelos efeitos desta Lei Complementar os profissionais do 
magistério, os ocupantes dos cargos de agentes de combates de endemias, e de 
agentes comunitários de saúde, que contam com revisão de piso salarial definido 
por legislação específica. 
§ 2° Igualmente não se aplica a revisão geral anual aos subsídios dos agentes 
políticos do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a 
conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, fazendo parte integrante, o 
impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5°, do art. 17, da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Planura — MG, 29 e janeiro de 2026. 
AN HO 
'feito \ 
Rua Monte Cannelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Oficio n° 13/2026 
Assunto: Atendimento à Diligência — Encaminhamento de 1° Substitutivo do Projeto 
de Lei n° 1/2026 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Em atenção ao Ofício n° 6/2026 desta casa legislativa, que trata de Diligência 
para Instrução de Processos Legislativos, protocolado a sob o n° 403/2026 em 28 de 
janeiro, informamos que foram realizadas as alterações necessárias no texto 
originalmente encaminhado, conforme as orientações e apontamentos constantes da 
referida diligência e juntado os anexos pertinentes. 
Dessa forma, encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o 1° Substitutivo ao Projeto de Lei n° 1/2026, que dispõe sobre a 
concessão de aumento do vencimento-base dos servidores públicos do Município de 
Planura/MG e dá outras providências. 
Para fins de regular tramitação legislativa, o texto passa a ser apresentado 
como Projeto de Lei Complementar n° 1, de 29 de janeiro de 2026, que Concede 
Revisão Geral Anual aos Servidores do Poder Executivo Municipal, nos termos do 
inciso X do art. 37 da Constituição Federal. 
Renovamos os protestos de estima e consideração, colocando-nos à 
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Planura/MG, 29 de janeiro de 026. 
ANTÔNIO 
\, eito 
Untara Municipal de Planura 
1111111111111iirnii 
PROTOCOLO GERAL 1012026 
Data: 29/01/2026 - Horário: 12:15 
Leqislativo - PLC 1/2026 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

open original →