| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Fomento à Agricultura Familiar e aos Pequenos Produtores Rurais do Município. |
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Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br PROJETO DE LEI Nº 1, 19 de fevereiro de 2026. Institui o Programa Municipal de Fomento à Agricultura Familiar e aos Pequenos Produtores Rurais do Município. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Fomento à Agricultura Familiar e aos Pequenos Produtores Rurais (PROMAF), no âmbito do Município de Planura, com a finalidade de promover o desenvolvimento rural sustentável, o aumento da produção agrícola, a geração de renda e a segurança alimentar. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pequenos produtores rurais aqueles definidos na legislação federal pertinente, especialmente na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Fomento à Agricultura Familiar e aos Pequenos Produtores Rurais (PROMAF): I- facilitar o acesso ao crédito rural e a programas oficiais de financiamento; II- promover a aquisição e o fornecimento de sementes, mudas, insumos agrícolas e equipamentos de pequeno porte; III- incentivar práticas agrícolas sustentáveis; IV- oferecer orientação técnica e capacitação aos produtores; V- apoiar a comercialização e o escoamento da produção; VI- fomentar parcerias institucionais para o desenvolvimento rural. Art. 4º O Programa Municipal de Fomento à Agricultura Familiar e aos Pequenos Produtores Rurais será implementado pelo Governo Municipal, promovendo as seguintes ações: I- apoio e incentivo à assistência técnica para análise de solo e manejo; II- apoio técnico para elaboração de projetos de financiamento rural por instituições oficiais; III- criação de programas e previsão orçamentária para aquisição e distribuição de sementes, mudas e insumos agrícolas; Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br IV- cessão temporária de máquinas e equipamentos agrícolas e de mão de obra qualificada aos beneficiários do Programa; V- incentivo à organização de feiras livres, exposições, festivais gastronômicos e à organização em forma de cooperativas e associações; VI- apoio logístico para processamento, estocagem, secagem, transporte e escoamento da produção; VII- promoção de cursos, palestras e capacitações; VIII- promoção de ações de fomento e parcerias com a iniciativa privada para atender aos objetivos do Programa. Art. 5º O fornecimento dos benefícios previstos nesta Lei observará a previsão orçamentária e os critérios objetivos definidos em regulamento, assegurando isonomia, transparência e controle social. Art. 6º O Município de Planura prestará assistência técnica direta aos beneficiários do Programa, por meio de convênios e parcerias com: I- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER); II- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA); III- universidades, institutos federais e entidades de pesquisa; IV- cooperativas e associações de produtores rurais; V- órgãos estaduais e federais com atuação na área de fomento e produção. Art. 7º As parcerias deverão observar a legislação aplicável aos convênios, termos de cooperação e parcerias públicas. Art. 8º Poderão participar do Programa Municipal de Fomento à Agricultura Familiar e aos Pequenos Produtores Rurais os produtores rurais que: I- residam ou exerçam atividade produtiva no território do Município; II- estejam cadastrados no órgão municipal competente; III- atendam aos critérios socioeconômicos definidos em regulamento; IV- comprometam-se a utilizar os benefícios para fins produtivos. Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br Art. 9º As leis orçamentárias elaboradas a partir da vigência desta Lei contemplarão previsão orçamentária para a implantação e a execução das ações do Programa e da política de incentivo aos pequenos produtores rurais. Art. 10. Constituem fontes de recursos do Programa Municipal de Fomento à Agricultura Familiar e aos Pequenos Produtores Rurais: I- recursos contemplados no orçamento municipal; II- transferências estaduais e federais vinculadas ao Programa; III- termos de fomento, acordos, convênios e termos de cooperação celebrados para esta finalidade; IV- emendas parlamentares, municipais, estaduais ou federais; V- doações e outras fontes de custeio legalmente admitidas. Art. 11. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, instituirá mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa, mediante indicadores de desempenho, informando: I- número de produtores atendidos e beneficiados pelo Programa; II- mensuração dos valores despendidos nas ações do Programa; III- qualificação e quantificação dos benefícios concedidos; IV- resultados obtidos na produção e na comercialização; V- avaliação de impacto socioeconômico. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber, por meio de decreto e de normatizações administrativas. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Planura-MG, 19 de fevereiro de 2026. Tarcísio Pimenta Ribeiro Camila Fonseca M. Carvalho vereador autor Herbert Silva Alves Hueliton Rodrigues da Silva João Martins Ferreira Ramiro Nogueira Barreiro Celso Luiz Martins João Batista Machado Adriano Luiz Martins Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br MENSAGEM Assunto: Projeto de Lei do Legislativo nº 1/2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Fomento à Agricultura Familiar e aos Pequenos Produtores Rurais do Município de Planura, como instrumento permanente de política pública voltada ao fortalecimento da produção agrícola local, à geração de emprego e renda no meio rural e à promoção da segurança alimentar e nutricional. A Constituição Federal estabelece, nos incisos I e II do art. 30, no inciso VIII do art. 23 e no art. 187, que é competência comum dos entes federativos promover políticas agrícolas e fomentar o desenvolvimento rural sustentável, cabendo ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A agricultura familiar representa parcela expressiva da produção de alimentos destinada ao consumo interno, sendo fundamental para a segurança alimentar, a preservação do meio ambiente e a dinamização da economia local. Entretanto, esse segmento ainda enfrenta desafios significativos, especialmente quanto ao acesso ao crédito, à assistência técnica, à aquisição de insumos e ao escoamento da produção. Nesse contexto, o Programa ora proposto busca enfrentar tais limitações por meio de ações integradas de apoio técnico, logístico e institucional, estimulando a organização produtiva, o aumento da produtividade e a valorização dos pequenos produtores rurais do Município. O Projeto prevê, ainda, a possibilidade de celebração de parcerias com órgãos e entidades especializadas, tais como a EMATER, a EMBRAPA, universidades e institutos de pesquisa, permitindo ao Município ampliar sua capacidade técnica, otimizar recursos e reduzir custos operacionais, em observância ao princípio da eficiência administrativa. No aspecto financeiro, a proposição observa os princípios da responsabilidade fiscal e da razoabilidade, ao condicionar a execução do Programa à existência de dotação orçamentária específica, bem como ao admitir a captação de recursos por meio de transferências intergovernamentais, convênios, termos de cooperação e emendas parlamentares, não criando despesa obrigatória de caráter continuado sem a correspondente previsão orçamentária. Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br O Projeto estabelece, ainda, mecanismos de monitoramento e avaliação das ações implementadas, com a utilização de indicadores objetivos de desempenho, assegurando transparência, controle social e o aperfeiçoamento contínuo da política pública, em consonância com os princípios da legalidade, legitimidade, eficácia e eficiência. Dessa forma, a proposição apresenta-se como instrumento legítimo de desenvolvimento econômico e social, promovendo a inclusão produtiva, a sustentabilidade ambiental e o fortalecimento da economia local. Ante o exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação. Câmara Municipal de Planura-MG, 19 de fevereiro de 2026. Tarcísio Pimenta Ribeiro Camila Fonseca M. Carvalho vereador autor Herbert Silva Alves Hueliton Rodrigues da Silva João Martins Ferreira Ramiro Nogueira Barreiro Celso Luiz Martins João Batista Machado Adriano Luiz Martins