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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaInstitui o Programa Municipal de Fomento à Agricultura Familiar e aos Pequenos Produtores Rurais do Município.
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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 1, 19 de fevereiro de 2026.
Institui o Programa Municipal de Fomento à 
Agricultura Familiar e aos Pequenos Produtores 
Rurais do Município.
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Fomento à Agricultura Familiar e aos 
Pequenos Produtores Rurais (PROMAF), no âmbito do Município de Planura, com a 
finalidade de promover o desenvolvimento rural sustentável, o aumento da produção 
agrícola, a geração de renda e a segurança alimentar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pequenos produtores rurais aqueles 
definidos na legislação federal pertinente, especialmente na Lei nº 11.326, de 24 de 
julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da 
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Fomento à Agricultura Familiar e aos 
Pequenos Produtores Rurais (PROMAF):
I- facilitar o acesso ao crédito rural e a programas oficiais de financiamento;
II- promover a aquisição e o fornecimento de sementes, mudas, insumos agrícolas e 
equipamentos de pequeno porte;
III- incentivar práticas agrícolas sustentáveis;
IV- oferecer orientação técnica e capacitação aos produtores;
V- apoiar a comercialização e o escoamento da produção;
VI- fomentar parcerias institucionais para o desenvolvimento rural.
Art. 4º O Programa Municipal de Fomento à Agricultura Familiar e aos Pequenos 
Produtores Rurais será implementado pelo Governo Municipal, promovendo as
seguintes ações:
I- apoio e incentivo à assistência técnica para análise de solo e manejo;
II- apoio técnico para elaboração de projetos de financiamento rural por instituições 
oficiais;
III- criação de programas e previsão orçamentária para aquisição e distribuição de 
sementes, mudas e insumos agrícolas;
Câmara Municipal de Planura
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Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
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IV- cessão temporária de máquinas e equipamentos agrícolas e de mão de obra
qualificada aos beneficiários do Programa;
V- incentivo à organização de feiras livres, exposições, festivais gastronômicos e à 
organização em forma de cooperativas e associações;
VI- apoio logístico para processamento, estocagem, secagem, transporte e 
escoamento da produção;
VII- promoção de cursos, palestras e capacitações;
VIII- promoção de ações de fomento e parcerias com a iniciativa privada para atender 
aos objetivos do Programa.
Art. 5º O fornecimento dos benefícios previstos nesta Lei observará a previsão 
orçamentária e os critérios objetivos definidos em regulamento, assegurando isonomia, 
transparência e controle social.
Art. 6º O Município de Planura prestará assistência técnica direta aos beneficiários do 
Programa, por meio de convênios e parcerias com:
I- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER);
II- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
III- universidades, institutos federais e entidades de pesquisa;
IV- cooperativas e associações de produtores rurais;
V- órgãos estaduais e federais com atuação na área de fomento e produção.
Art. 7º As parcerias deverão observar a legislação aplicável aos convênios, termos de 
cooperação e parcerias públicas.
Art. 8º Poderão participar do Programa Municipal de Fomento à Agricultura Familiar e 
aos Pequenos Produtores Rurais os produtores rurais que:
I- residam ou exerçam atividade produtiva no território do Município;
II- estejam cadastrados no órgão municipal competente;
III- atendam aos critérios socioeconômicos definidos em regulamento;
IV- comprometam-se a utilizar os benefícios para fins produtivos.
Câmara Municipal de Planura
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Art. 9º As leis orçamentárias elaboradas a partir da vigência desta Lei contemplarão 
previsão orçamentária para a implantação e a execução das ações do Programa e da 
política de incentivo aos pequenos produtores rurais.
Art. 10. Constituem fontes de recursos do Programa Municipal de Fomento à 
Agricultura Familiar e aos Pequenos Produtores Rurais:
I- recursos contemplados no orçamento municipal;
II- transferências estaduais e federais vinculadas ao Programa;
III- termos de fomento, acordos, convênios e termos de cooperação celebrados para 
esta finalidade;
IV- emendas parlamentares, municipais, estaduais ou federais;
V- doações e outras fontes de custeio legalmente admitidas.
Art. 11. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, instituirá mecanismos de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação do Programa, mediante indicadores de desempenho, informando:
I- número de produtores atendidos e beneficiados pelo Programa;
II- mensuração dos valores despendidos nas ações do Programa;
III- qualificação e quantificação dos benefícios concedidos;
IV- resultados obtidos na produção e na comercialização;
V- avaliação de impacto socioeconômico.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber, por 
meio de decreto e de normatizações administrativas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Planura-MG, 19 de fevereiro de 2026.
Tarcísio Pimenta Ribeiro Camila Fonseca M. Carvalho
vereador autor
Herbert Silva Alves Hueliton Rodrigues da Silva
João Martins Ferreira Ramiro Nogueira Barreiro
Celso Luiz Martins
João Batista Machado
Adriano Luiz Martins
Câmara Municipal de Planura
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MENSAGEM 
Assunto: Projeto de Lei do Legislativo nº 1/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de 
Fomento à Agricultura Familiar e aos Pequenos Produtores Rurais do Município 
de Planura, como instrumento permanente de política pública voltada ao 
fortalecimento da produção agrícola local, à geração de emprego e renda no meio 
rural e à promoção da segurança alimentar e nutricional.
A Constituição Federal estabelece, nos incisos I e II do art. 30, no inciso VIII do 
art. 23 e no art. 187, que é competência comum dos entes federativos promover 
políticas agrícolas e fomentar o desenvolvimento rural sustentável, cabendo ao 
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber.
A agricultura familiar representa parcela expressiva da produção de alimentos 
destinada ao consumo interno, sendo fundamental para a segurança alimentar, a 
preservação do meio ambiente e a dinamização da economia local. Entretanto, esse 
segmento ainda enfrenta desafios significativos, especialmente quanto ao acesso ao 
crédito, à assistência técnica, à aquisição de insumos e ao escoamento da produção.
Nesse contexto, o Programa ora proposto busca enfrentar tais limitações por 
meio de ações integradas de apoio técnico, logístico e institucional, estimulando a 
organização produtiva, o aumento da produtividade e a valorização dos pequenos 
produtores rurais do Município.
O Projeto prevê, ainda, a possibilidade de celebração de parcerias com órgãos e 
entidades especializadas, tais como a EMATER, a EMBRAPA, universidades e 
institutos de pesquisa, permitindo ao Município ampliar sua capacidade técnica, 
otimizar recursos e reduzir custos operacionais, em observância ao princípio da 
eficiência administrativa.
No aspecto financeiro, a proposição observa os princípios da responsabilidade 
fiscal e da razoabilidade, ao condicionar a execução do Programa à existência de 
dotação orçamentária específica, bem como ao admitir a captação de recursos por 
meio de transferências intergovernamentais, convênios, termos de cooperação e 
emendas parlamentares, não criando despesa obrigatória de caráter continuado sem 
a correspondente previsão orçamentária.
Câmara Municipal de Planura
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O Projeto estabelece, ainda, mecanismos de monitoramento e avaliação das 
ações implementadas, com a utilização de indicadores objetivos de desempenho, 
assegurando transparência, controle social e o aperfeiçoamento contínuo da política 
pública, em consonância com os princípios da legalidade, legitimidade, eficácia e 
eficiência.
Dessa forma, a proposição apresenta-se como instrumento legítimo de 
desenvolvimento econômico e social, promovendo a inclusão produtiva, a 
sustentabilidade ambiental e o fortalecimento da economia local.
Ante o exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, 
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, 
esperando contar com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Câmara Municipal de Planura-MG, 19 de fevereiro de 2026.
Tarcísio Pimenta Ribeiro Camila Fonseca M. Carvalho
vereador autor
Herbert Silva Alves Hueliton Rodrigues da Silva
João Martins Ferreira Ramiro Nogueira Barreiro
Celso Luiz Martins
João Batista Machado
Adriano Luiz Martins

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