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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre a reparação de danos e a aplicação de multa nos casos de pichação, depredação, destruição e outras formas de danificação do patrimônio público.
native_id1077

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer de Comissão Encaminhada a matéria às Comissões de LJR e OSP.
2026-03-13 Para inclusão em pauta Para inclusão na pauta da 3ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 16 de março de 2026, para leitura e apresentação em plenário.
2026-03-13 Para Providências Parecer jurídico favorável e recomendação de envio às Comissões de LJR e OSP.
2026-03-12 Aguardando Parecer Jurídico
2026-03-12 Para Providências
2026-03-12 Protocolo geral

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T21:18:14.725290-03:00 Aprovado por maioria simples 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
www.planura.mg.leg.br e-mail: camaragplanura.mg.leg.br 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 3, 11 de março de 2026. 
Dispõe sobre a reparação de danos e a aplicação de 
multa nos casos de pichação, depredação, destruição 
e outras formas de danificação do patrimônio público. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes aprova a seguinte lei: 
Art. 1° Esta Lei tem por finalidade proteger o patrimônio público municipal de 
Planura contra atos de pichação, depredação, destruição e outras formas de 
vandalismo, assegurando a recomposição do dano causado ao erário e 
estabelecendo sanções administrativas e procedimento para apuração das 
infrações. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se patrimônio público municipal todo bem 
móvel ou imóvel pertencente ao Município ou sob sua guarda, uso ou administração, 
observado a classificação dada nos incisos I , II e III do caput do art. 99 do código 
civil brasileiro — Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 
Art. 3° Constitui infração administrativa praticar, por ação ou omissão, qualquer dos 
seguintes atos contra bem integrante do patrimônio público municipal: 
I — pichar, rabiscar ou manchar superfícies de bens públicos; 
II — destruir, danificar, depredar ou deteriorar bens públicos: 
III — remover, subtrair ou inutilizar equipamentos ou elementos pertencentes ao 
patrimônio público; 
IV — causar dano ao patrimônio público por negligência, imprudência ou imperícia. 
Art. 4° O infrator ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo 
das responsabilidades civil e penal previstas na legislação federal: 
I — reparação integral do dano causado; 
II — pagamento de multa administrativa. 
§ 1° A reparação do dano observará o principio constitucional do ressarcimento ao 
erário previsto no § 5° do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 2° Quando não for possível restaurar o bem ao estado anterior, a reparação 
converter-se-á em indenização em pecúnia, apurada mediante laudo técnico. 
Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento n° I l I, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
www.planura.mg.leg.br e-mail: camaragiplanura.mg.leg.br 
Art. 5
0 A multa administrativa será fixada com base no valor do dano apurado em 
laudo técnico com preço publico definido, observados os princípios da razoabilidade 
e proporcionalidade. 
Art. 6° Não se aplicam as sanções desta Lei às manifestações artísticas realizadas 
em bens públicos, tais como grafites ou pinturas, quando previamente autorizadas 
pelo Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. A autorização observará os princípios da impessoalidade, 
publicidade e interesse público. 
Art. 7° A apuração das infrações previstas nesta Lei será realizada mediante 
procedimento administrativo, assegurados os princípios do processo administrativo, 
contraditório e ampla defesa. 
Art. 8° Os valores arrecadados com multas previstas nesta Lei serão destinados ao 
Fundo Municipal de Conservação e Recuperação do Patrimônio Público, instituído 
por lei específica. 
Parágrafo único. Até a criação do fundo mencionado no caput deste artigo, os 
valores arrecadados oriundo de multas, serão utilizados na restauração e 
recuperação de bens públicos. 
Art. 9° O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas voltadas à 
conscientização da população sobre a preservação do patrimônio público municipal. 
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Planura-MG, 11 de março de 2026. 
Autor 
Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento n° 11 1, Centro - Planura/MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
www.planura.mg.leg.br e-mail: camaragplanura.mg.leg.br 
MENSAGEM 
Assunto: Projeto de Lei do Legislativo n° 3/2026 
Senhores Vereadores, 
Câmara Municipal de Planura 
II II II I IIH11111 
PROTOCOLO GERAL 30/2026 
Data: 12/03/2026 - Horário: 16:41 
Legislativo - PLOL 3/2026 
Nos últimos meses, tem-se observado com frequência a ocorrência de atos de vandalismo e 
depredação em bens públicos do Município, especialmente em espaços de convivência e 
lazer amplamente utilizados pela população. Um exemplo claro dessa situação são os danos 
recorrentes verificados nos bancos localizados na área conhecida como Comportinha do Lago 
de Furnas, ponto turístico e tradicional espaço de encontro da comunidade planurense. 
O Lago de Furnas, além de representar importante patrimônio natural da região, constitui 
verdadeiro cartão-postal do Município de Planura, sendo frequentemente visitado por 
moradores e turistas que buscam lazer, contemplação da paisagem e convívio social. A área 
da Comportinha, em especial, tornou-se ao longo dos anos um local simbólico para a 
população, utilizada para descanso, encontros familiares e momentos de convivência 
comunitária. 
Entretanto, atos reiterados de destruição dos bancos e demais estruturas ali instaladas têm 
causado prejuízos ao erário municipal e comprometido a preservação e a beleza desse 
espaço público tão representativo para o Município. 
Além do caráter punitivo e reparatório, a presente proposta também possui importante 
dimensão educativa e de conscientização cidadã. A preservação do patrimônio público 
depende não apenas da atuação do Poder Público, mas também do compromisso coletivo da 
população com o cuidado e o respeito aos bens que pertencem a todos. 
Ao estabelecer a obrigação de reparar integralmente os danos causados e prever a aplicação 
de multa administrativa, a proposta busca estimular uma mudança de comportamento social, 
reforçando a ideia de que o patrimônio público é fruto do esforço de toda a comunidade, 
mantido com recursos provenientes dos próprios cidadãos. 
Nesse sentido, a medida também cumpre função pedagógica, contribuindo para o 
fortalecimento da consciência cívica, especialmente entre os mais jovens, ao demonstrar que 
atitudes de vandalismo e depredação geram consequências e prejuízos para toda a 
coletividade. 
Promover o respeito aos espaços públicos, como a área da Comportinha do Lago de Furnas e 
outros locais de convivência da cidade, significa também incentivar valores de 
responsabilidade social, pertencimento e cuidado com a cidade, contribuindo para a 
construção de uma comunidade mais consciente e comprometida com o bem comum. 
Ante o exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, submetemos o 
presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio 
dos nobres Vereadores para sua aprovação. 
Câmara Municipal de Planura-MG, 11 de março de 2026. 
João 
Autor 

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