Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-2101
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 3, 11 de março de 2026.
Dispõe sobre a reparação de danos e a aplicação de
multa nos casos de pichação, depredação, destruição
e outras formas de danificação do patrimônio público.
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes aprova a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei tem por finalidade proteger o patrimônio público municipal de
Planura contra atos de pichação, depredação, destruição e outras formas de
vandalismo, assegurando a recomposição do dano causado ao erário e
estabelecendo sanções administrativas e procedimento para apuração das
infrações.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se patrimônio público municipal todo bem
móvel ou imóvel pertencente ao Município ou sob sua guarda, uso ou administração,
observado a classificação dada nos incisos I , II e III do caput do art. 99 do código
civil brasileiro — Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3° Constitui infração administrativa praticar, por ação ou omissão, qualquer dos
seguintes atos contra bem integrante do patrimônio público municipal:
I — pichar, rabiscar ou manchar superfícies de bens públicos;
II — destruir, danificar, depredar ou deteriorar bens públicos:
III — remover, subtrair ou inutilizar equipamentos ou elementos pertencentes ao
patrimônio público;
IV — causar dano ao patrimônio público por negligência, imprudência ou imperícia.
Art. 4° O infrator ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das responsabilidades civil e penal previstas na legislação federal:
I — reparação integral do dano causado;
II — pagamento de multa administrativa.
§ 1° A reparação do dano observará o principio constitucional do ressarcimento ao
erário previsto no § 5° do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2° Quando não for possível restaurar o bem ao estado anterior, a reparação
converter-se-á em indenização em pecúnia, apurada mediante laudo técnico.
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Art. 5
0 A multa administrativa será fixada com base no valor do dano apurado em
laudo técnico com preço publico definido, observados os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade.
Art. 6° Não se aplicam as sanções desta Lei às manifestações artísticas realizadas
em bens públicos, tais como grafites ou pinturas, quando previamente autorizadas
pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A autorização observará os princípios da impessoalidade,
publicidade e interesse público.
Art. 7° A apuração das infrações previstas nesta Lei será realizada mediante
procedimento administrativo, assegurados os princípios do processo administrativo,
contraditório e ampla defesa.
Art. 8° Os valores arrecadados com multas previstas nesta Lei serão destinados ao
Fundo Municipal de Conservação e Recuperação do Patrimônio Público, instituído
por lei específica.
Parágrafo único. Até a criação do fundo mencionado no caput deste artigo, os
valores arrecadados oriundo de multas, serão utilizados na restauração e
recuperação de bens públicos.
Art. 9° O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas voltadas à
conscientização da população sobre a preservação do patrimônio público municipal.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Planura-MG, 11 de março de 2026.
Autor
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento n° 11 1, Centro - Planura/MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-2101
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MENSAGEM
Assunto: Projeto de Lei do Legislativo n° 3/2026
Senhores Vereadores,
Câmara Municipal de Planura
II II II I IIH11111
PROTOCOLO GERAL 30/2026
Data: 12/03/2026 - Horário: 16:41
Legislativo - PLOL 3/2026
Nos últimos meses, tem-se observado com frequência a ocorrência de atos de vandalismo e
depredação em bens públicos do Município, especialmente em espaços de convivência e
lazer amplamente utilizados pela população. Um exemplo claro dessa situação são os danos
recorrentes verificados nos bancos localizados na área conhecida como Comportinha do Lago
de Furnas, ponto turístico e tradicional espaço de encontro da comunidade planurense.
O Lago de Furnas, além de representar importante patrimônio natural da região, constitui
verdadeiro cartão-postal do Município de Planura, sendo frequentemente visitado por
moradores e turistas que buscam lazer, contemplação da paisagem e convívio social. A área
da Comportinha, em especial, tornou-se ao longo dos anos um local simbólico para a
população, utilizada para descanso, encontros familiares e momentos de convivência
comunitária.
Entretanto, atos reiterados de destruição dos bancos e demais estruturas ali instaladas têm
causado prejuízos ao erário municipal e comprometido a preservação e a beleza desse
espaço público tão representativo para o Município.
Além do caráter punitivo e reparatório, a presente proposta também possui importante
dimensão educativa e de conscientização cidadã. A preservação do patrimônio público
depende não apenas da atuação do Poder Público, mas também do compromisso coletivo da
população com o cuidado e o respeito aos bens que pertencem a todos.
Ao estabelecer a obrigação de reparar integralmente os danos causados e prever a aplicação
de multa administrativa, a proposta busca estimular uma mudança de comportamento social,
reforçando a ideia de que o patrimônio público é fruto do esforço de toda a comunidade,
mantido com recursos provenientes dos próprios cidadãos.
Nesse sentido, a medida também cumpre função pedagógica, contribuindo para o
fortalecimento da consciência cívica, especialmente entre os mais jovens, ao demonstrar que
atitudes de vandalismo e depredação geram consequências e prejuízos para toda a
coletividade.
Promover o respeito aos espaços públicos, como a área da Comportinha do Lago de Furnas e
outros locais de convivência da cidade, significa também incentivar valores de
responsabilidade social, pertencimento e cuidado com a cidade, contribuindo para a
construção de uma comunidade mais consciente e comprometida com o bem comum.
Ante o exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, submetemos o
presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio
dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Câmara Municipal de Planura-MG, 11 de março de 2026.
João
Autor