PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1° SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 04 DE 07 DE NOVEMBRO DE
2025.
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do
Município de Planura e dá outras providências.
O PREFEITO DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 Fica criada a Ouvidoria Municipal de Planura, órgão permanente,
autônomo e independente, vinculada à Controladoria Geral do Município, com a finalidade
de possibilitar aos cidadãos a participação na administração pública direta e indireta do
Município, especialmente para apresentar solicitações, sugestões, reclamações e denúncias
relativas à prestação dos serviços públicos em geral ou contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função pública.
Art. 2° Esta Lei estabelece os procedimentos para a participação, a proteção e a
defesa dos direitos do usuário de serviços públicos do Poder Executivo de que trata a Lei n°
13.460, de 26 de junho de 2017, regulamenta a Ouvidoria e cria o Conselho de Usuários de
Serviços Públicos.
Art. 32 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de
bens ou serviços à população, exercida por órgão da administração pública;
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza
civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que
tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes
públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da
atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
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VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço
oferecido ou atendimento recebido;
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da
Administração.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 42 A estrutura administrativa da Ouvidoria será composta por um Ouvidor e
servidores designados pelo Prefeito, dentre os servidores efetivos da Prefeitura, com
conhecimento técnico e reputação ilibada, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
§ 1° O cargo de Ouvidor será exercido em regime de dedicação exclusiva.
§ 29 O Ouvidor será substituído, nos seus impedimentos, por um servidor da
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda com conhecimentos sobre o papel da
Ouvidoria e seu funcionamento.
§ 39 O Ouvidor somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, desde
que tal ato seja fundamentado, em decorrência de abuso de poder, conduta incompatível ou
grave omissão dos deveres do cargo, devidamente comprovada mediante instauração de
procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 52 São requisitos para ser Ouvidor do Município, na conformidade do
disposto nesta lei:
I - integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal;
II- não ter sofrido penalização administrativa, civil ou penal relativo a crime
contra a administração ou a fé publica transitada em julgado;
III - possuir ensino médio completo;
IV - não ser cônjuge, ascendente ou descendente ou parente em até terceiro
grau do Prefeito, do Vice Prefeito, vereador ou secretários municipais.
V — não exercer, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
atividade profissional;
VI — não realizem atividade político-partidária;
VII - qualquer outra circunstância que afete os princípios da autonomia
profissional, segurança dos controles ou segregação de funções;
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Art. 62 O Ouvidor da Prefeitura Municipal de Planura atuará com autonomia e
independência dentro de sua função, devendo firmar compromisso público de:
I - não concorrer, coordenar campanha ou apoiar publicamente candidato a
cargo público;
II - manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua responsabilidade;
III - atuar com observância exclusiva ao interesse público;
IV - não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob
sua responsabilidade;
V- manter conduta profissional ética e reputação ilibada mediante
responsabilidade funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos.
Art. 72 Os atos oficiais da Ouvidoria serão publicados no site oficial do Município
e no átrio no paço municipal.
Art. 80 A Ouvidoria do Município contará com o apoio administrativo e suporte
técnico-operacional de outras Secretarias quando necessário.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.9° São atribuições da Ouvidoria do Município de Planura:
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de
informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários,
desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores
públicos do município de Planura ou agentes públicos;
II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação
por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua
responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I
deste artigo;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem
como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos
denunciantes;
IV - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido,
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
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V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades
comprovadas;
VI - elaborar e publicar anualmente no site de publicação oficial do Município,
relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII - realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre
assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;
VIII - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a
fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam
mais de um órgão da administração direta;
IX - comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de
todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do
exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às
reclamações, denúncias e representações recebidas.
Art. 10. Para o pleno exercício de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor:
I - autonomia na elaboração de pareceres, atos e relatórios, sendo vedada a
alteração ou influência sobre estes;
II - ter livre acesso a todos os órgãos ou entidades da administração direta e
indireta do Município;
III - requisitar informações ou cópia de documentos aos órgãos e entidades da
administração municipal direta e indireta, fixando prazo razoável para o seu atendimento;
IV - participar de reuniões e eventos em órgãos ou entidades da administração
direta e indireta relacionados à sua área de atuação, com direto a voz, mas sem direito a
voto.
Art. 11. Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria deve:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos,
as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as
informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias
na prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E PROCEDIMENTOS
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Art. 12. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em
linguagem clara e objetiva.
Art. 13. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
§ 12 São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação da manifestação.
§ 22 A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição
de acesso nos termos da Lei n2 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 32 No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação
específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da
identidade do requerente.
§ 49 As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão
ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, sob pena de
responsabilidade do agente faltoso.
Art. 14. A identificação completa do usuário não é obrigatória, mas é desejável
na medida em que contribui com a instrução das manifestações.
§ 12 O anonimato será garantido quando solicitado, nos termos da Lei.
§ 22 A identificação do usuário seguirá a seguinte denominação:
I - identificada: quando o cidadão informa um meio de contato e autoriza sua
identificação;
II - sigilosa: quando o cidadão informa um meio de contato e solicita que seja
guardado sigilo sobre a sua identificação;
III - anônima: quando o cidadão não informa um meio de contato.
§ 32 Entende-se como meio de contato, para fins de identificação do usuário, o
seu endereço, número de telefone e/ou celular e e-mail.
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Art. 15. Ouvidoria deverá manter canais permanentes e acessíveis de
comunicação com a população, preferencialmente:
I — por meio de formulário eletrônico, disponível no portal da Prefeitura;
II — por correspondência convencional;
III — no posto de atendimento presencial da Ouvidoria;
IV— telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente,
reduzida a termo.
Art. 16. Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como
reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições
constantes nesta Lei.
§ 12 A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
§ 22 As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as
devidas providências, se for o caso.
Art. 17. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da
eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários
compreende as seguintes etapas:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo
número de protocolo;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final;
V - ciência ao usuário.
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Art. 18. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável
de forma justificada, uma única vez, por igual período.
§ 1° Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso
necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para
providências.
§ 2° Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes
para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria
deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte
dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
§ 39 O Pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o
prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta
do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
§ 42 A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos
agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser
respondidas no prazo de dez dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual
período.
Art. 19. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos
mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle
interno ou externo para as devidas providências.
§ 1° Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de
apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a
comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
§ 22 O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria o resultado final do
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos
desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO V
DOS RELATÓRIOS E TRANSPARÊNCIA
Art. 20. A Ouvidoria deverá elaborar Relatório Anual de Gestão da Ouvidoria,
contendo:
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I — Total de manifestações recebidas, por tipo, área e canal;
II — Tempo médio de resposta e grau de resolutividade;
III — Ações corretivas ou preventivas adotadas pelos órgãos responsáveis;
IV — Propostas de melhoria apresentadas à Administração Municipal;
V — Grau de satisfação do cidadão (quando aferido);
VI — Avaliação de desempenho da própria Ouvidoria;
Art. 21. O relatório de gestão será:
I - encaminhado ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Administração;
II - publicado no Diário Oficial do Município de Planura/MG;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A participação dos usuários dos serviços públicos municipais, com vistas
ao acompanhamento da prestação e à avaliação dos serviços prestados, será feita por meio
do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, previsto na Lei Federal n2 13.460, de 2017,
órgão consultivo, que será regulamentado por Decreto.
Art. 23. A Ouvidoria Municipal goza de autonomia funcional, administrativa e
financeira, com vistas à promoção do exercício da cidadania, assegurando-lhe os meios
necessários para o cumprimento de suas funções, conforme estabelecido na Lei Federal n2
13.460/2017 e nas orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 24. A Ouvidoria Municipal deverá adotar medidas para proteger os
denunciantes de retaliações, garantindo o anonimato quando solicitado e assegurando que
as denúncias sejam tratadas com a devida confidencialidade.
Art. 25. A Ouvidoria do Município divulgará no prazo de 60 dias a contar da
entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo
informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e
seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 12 A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em
relação aos serviços da Ouvidoria e atenderão as exigências mínimas previstas no art. 72 da
Lei n2 13.460, de 26 de junho de 2017.
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§ 22 A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de
permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município.
Art. 26. A Prefeitura de Planura/MG disponibilizará espaço físico e a
infraestrutura de apoio necessária ao exercício das atribuições da Ouvidoria do Município.
Art. 27. É expressamente vedado aos servidores lotados na Ouvidoria do
Município de Planura/MG divulgar fatos e informações de que tenham tomado
conhecimento em razão do exercício de suas atribuições
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Planura/MG, 20 de março de 2026.
ANTONI UJ1Z BOTE HO
Prefeito al de Planura/MG
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MENSAGEM N2 06, de 20 de março de 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 10
substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n2 04 de 07 de novembro de 2025, que dispõe
sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de Planura e dá outras providências, o qual
é encaminhado em atendimento à diligência formulada por essa Casa Legislativa por meio
do Ofício n2 11/2026.
A presente iniciativa tem por finalidade adequar o texto da proposição às
observações realizadas por esta Casa Legislativa, promovendo os ajustes necessários para
o regular prosseguimento de sua tramitação.
Dentre as adequações realizadas, destaca-se a correção de erro material
constante do art. 92, inciso I, bem como a alteração da vinculação administrativa da
Ouvidoria Municipal, que passa a ser vinculada à Controladoria Geral do Município, medida
que visa reforçar a autonomia, a imparcialidade e a independência institucional do órgão.
Ressalta-se que a criação da Ouvidoria Municipal constitui importante
instrumento de fortalecimento da transparência, da participação social e do controle dos
serviços públicos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n2
13.460, de 26 de junho de 2017, bem como com as recomendações dos órgãos de controle,
especialmente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais —TCE/MG.
Com a edição da Lei n2 13.460, de 26 de junho de 2017, foram estabelecidas
normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos, em especial, ao direito de se manifestar e ter sua demanda dirigida à ouvidoria do
órgão ou entidade responsável.
A Referida legislação é uma norma nacional, aplicável a todos os entes da
federação, o qual dispõe que os serviços públicos e o atendimento ao usuário devem ser
realizados de forma adequada, observando os seguintes princípios: regularidade,
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia. A
lei também estabelece deveres dos usuários tais como utilização adequada do serviço,
preservação da boa-fé e urbanidade, bem como, também regulamenta a participação dos
usuários dos serviços públicos mediante manifestações, denúncias, sugestões, elogios e
demais pronunciamentos.
Neste sentido, a ouvidoria municipal funcionará como um elo entre a população
e o poder público, promovendo transparência, diálogo e soluções efetivas às demandas dos
cidadãos. A proposta visa assegurar a autonomia, imparcialidade e a eficiência do serviço,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
com base em modelos adotados em municípios de diversos estados e nas orientações do
Tribunal de Contas e da Ouvidoria-Geral do Estado de MG.
Cabe também destacar, que cabe ao município regulamentar a Lei Federal no
âmbito local. Com isso, a propositura em tela tem o objetivo de disciplinar a norma no
âmbito do Poder Executivo Municipal, assim como foi recomendado pelo Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
apreciação e aprovação da presente proposição, por representar relevante avanço
institucional para o aprimoramento da gestão pública municipal.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Planura/MG, 20 de março de 2026.
ANTON O LUIZ BO
Prefeito M icIpal de Planu /MG
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