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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI NI' 07, de 15 de abril de 2026. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 12 Orçamento do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, para o 
exercício de 2027 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: 
I - Capítulo II - Das Metas Fiscais; 
II - Capítulo III - Das Prioridades da Administração Municipal; 
III - Capítulo IV - Da Estrutura dos Orçamentos; 
IV - Capítulo V - Das Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - Capítulo VI - Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - Capítulo VII - Das Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - Capítulo VIII - Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - Capítulo IX - Das Disposições Gerais. 
Parágrafo único. Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das 
finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e 
avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de 
recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 
169, parágrafo 12, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os parágrafos 19
ao 32 do artigo 42 da Lei Complementar Federal n2 101, de 2000 (LRF — Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
CAPÍTULO II 
Das Metas Fiscais 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 22 Em cumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar n2 101, de 
4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026 estão identificadas nos 
demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN/MF n2 2.057, de 15 de 
junho de 2025, e com a Portaria STN n2 2.776, de 14 de novembro de 2025, da Secretaria do 
Tesouro Nacional. 
Art. 32 A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da Administração 
Direta e Indireta, constituídas por autarquias, fundações e fundos, que recebam recursos do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Parágrafo único. O Anexo de Metas Prioritárias para a execução dos programas 
do Plano Plurianual em 2027 será apresentado em conjunto com o Plano Plurianual 
2026/2029. 
Art. 42 O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com o § 32 do art. 42 da Lei 
Complementar n2 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, obedece às determinações do 
Manual de Demonstrativos Fiscais conforme estabelecido pelas as Portaria STN/MF n° 2.057 
de 15 de junho de 2025 e Portaria STN n2 2.776 de 14 de novembro de 2025, 152 Edição do 
Manual de Demonstrativos Fiscais, válido a partir do exercício financeiro de 2026 e 
subsequentes. 
Art. 52 Os Anexos de Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes: 
I - ANEXO 1— AMF/Tabela 1— Demonstrativo 1— Metas Anuais; 
II - ANEXO II — AMF/Tabela II — Demonstrativo II — avaliação do cumprimento das 
metas fiscais do exercício anterior; 
III - ANEXO III — AMF/Tabela III — Demonstrativo III - Metas fiscais atuais 
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; 
IV - ANEXO IV — AMF/Tabela IV — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio 
Líquido; 
V - ANEXO V — AMF/Tabela V — Demonstrativo V - Origem e aplicação dos 
recursos obtidos com a alienação de ativos; 
VI - ANEXO VII — AMF/Tabela VII — Demonstrativo VII - Estimativa e compensação 
da renúncia de receita; 
VII - ANEXO VIII — AMF/Tabela VIII — Demonstrativo VIII — margem de Expansão 
das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
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Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em 
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
Seção I 
Riscos Fiscais e Providências 
Art. 62 Em cumprimento ao disposto no § 32 do art. 42 da Lei Complementar n° 
101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 
de 2027 constitui o Anexo de Riscos Fiscais e Providências, denominado Anexo I — 
ARE/Tabela 1— Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências. 
Seção II 
Metas Anuais 
Art. 72 Em cumprimento ao parágrafo 12, do artigo 42, da Lei de Complementar 
n2 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais (Anexo I desta Lei), será elaborado em 
valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de referência 2027 e para os dois 
seguintes. 
§ 12 Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 deverão levar em 
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, 
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades, cujos valores constantes, 
utilizam o parâmetro do índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelas Portarias 
n° 2.057/2025 e 2.776/2025 da STN. 
§ 22 Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo 
dos valores correntes, divididos pelo PIB Municipal, multiplicados por 100. 
Seção III 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
Art. 82 Atendendo ao disposto no parágrafo 2°, inciso I, do Artigo 42 da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, 
(Anexo II desta Lei), tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas 
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e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo 
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
Seção IV 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
Art. 92 De acordo com o parágrafo 22, inciso II, do Artigo 49 da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, (anexo III desta Lei) de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e 
os objetivos da Política Econômica Nacional. 
Parágrafo único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os 
mesmos índices já comentados no Demonstrativo I (Anexo I desta Lei). 
Seção V 
Evolução do Patrimônio Líquido 
Art. 10. Em obediência ao parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 49 da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, (anexo IV desta Lei), deve traduzir as 
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Seção VI 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
Art. 11. O parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 42 da LRF, que trata da Evolução do 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos 
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 
Parágrafo único - O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos 
com a Alienação de Ativos, (anexo V desta Lei), deve estabelecer de onde foram obtidos os 
recursos e onde foram aplicados. 
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Seção VII 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
Art. 12. Conforme estabelecido no parágrafo 22, inciso V, do Artigo 42, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 12 A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de 
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 22 A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento 
da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição. 
Seção VIII 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
Art. 13. É considerada obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, nos termos do 
Artigo 17, da LRF. 
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de 
Caráter Continuado (anexo VIII desta Lei), destina-se a permitir possível inclusão de 
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas 
de caráter continuado. 
Seção IX 
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública 
Subseção I 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas 
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Art. 14. O parágrafo 22, inciso II, do Artigo 42, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional. 
Parágrafo único. De conformidade com as Portarias n2 2.057/2025 e 
2.776/2025-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das 
previsões para 2027, 2028 e 2029. 
Subseção II 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário 
Art. 15. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de 
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não 
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. 
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - 
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
Subseção III 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal 
Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar 
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais 
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada 
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, 
resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
Subseção IV 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública 
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Art. 17. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios 
judiciais. 
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2027, 2028 e 2029. 
CAPÍTULO III 
Das Prioridades da Administração Municipal 
Art. 18. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2027, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
Parágrafo único. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do 
Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO IV 
Da Estrutura dos Orçamentos 
Art. 19. O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras, que recebam recursos do 
Tesouro Municipal e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a 
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 20. A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, 
programa, projeto atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as 
quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - 
STN. 
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Art. 21. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que 
trata o artigo 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos 
exigidos na legislação vigente. 
CAPÍTULO V 
Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento do Município 
Art. 22. O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,_ abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras (arts. 1 , § 12 42 I, "a" e 48 
LRF). 
Art. 23. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e 
a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da 
LRF). 
Art. 24. A elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2027 deverá estimar as 
receitas e fixar as despesas onde a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e 
em ações e serviços públicos de saúde não sejam inferiores ao mínimo dos percentuais 
estabelecidos na CF. 88. 
Art. 25. A fixação das despesas com ações e serviços públicos de saúde na Lei 
Orçamentária Anual deverá ser elaborada em conformidade com as exigências da Lei 
Complementar 141/2012 e com a Portaria do Ministério da Saúde n2 2135 de 25 de 
setembro de 2013 onde serão priorizadas as seguintes diretrizes: 
I - Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em 
tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, mediante aprimoramento da 
política de atenção básica e da atenção especializada; 
II - Aperfeiçoar e aprimorar a rede de saúde bucal no município; 
III - Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS; 
IV - Aperfeiçoar a gestão municipal, com centralidade na garantia do acesso, 
gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável; 
V - Implantação da rede de saúde mental; 
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VI - Aprimorar a Rede de Atenção às Urgências, com ampliação e adequação da 
Unidade de Pronto Atendimento (Unidade Mista de Saúde). 
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da 
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para 
exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 32 da LRF). 
Art. 26. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de 
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 92 da LRF): 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades. 
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 27. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 10% (dez por 
cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2026 (art. 42, § 22 da LRF). 
Art. 28. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 42, § 32 da LRF). 
Parágrafo único. Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com 
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N2 4.320/1964. 
Art. 29. O Orçamento para o exercício de 2027 poderá destinar recursos para a 
Reserva de Contingência, de no Mínimo 1% (um inteiro por cento) das Receitas previstas e 
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de até 30% (trinta inteiros por cento) da despesa total fixada para a abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares conforme estabelecido abaixo: 
§ 10 A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos 
adicionais suplementares por anulação de dotações conforme inciso III, do § 1°, art. 43 da lei 
4.320/64, até o limite de 20% (vinte inteiros por cento) da despesa total fixada. 
§ 22 A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos 
adicionais suplementares por excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado no 
exercício anterior conforme inciso I e II, do § 12, art. 43 da lei 4.320/64, até o limite de 10% 
(Dez inteiros por cento) da despesa total fixada. 
§ 32 A lei orçamentária conterá autorização para remanejamento de saldos 
dentro de uma mesma classificação orçamentária e mesma fonte de recurso, para inclusão e 
ou alteração dos detalhamentos municipais das fontes de recursos, visando facilitar o 
rastreamento e a transparência de dados dos diversos recursos recebidos pelo Município 
dentre eles recursos vinculados a saúde, educação, convênios, emendas parlamentares e 
demais recursos vinculados ou com destinação específica, sem comprometer os percentuais 
estabelecidos nos § 12 e 22 deste artigo. 
§ 42 A lei orçamentária conterá autorização para alteração classificatória do 
elemento da despesa dentro de uma mesma ação e modalidade de aplicação sem 
comprometer os percentuais estabelecidos nos § 12 e 22 deste artigo. 
§ 52 Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 52 e Portaria STN n° 
163/2001, art. 82 (art. 5° III, "b" da LRF). 
§ 62 Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato 
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares 
de dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 30. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão 
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 59, § 59 da LRF). 
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Art. 31. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 
82 da LRF). 
Art. 32. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações 
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a 
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado 
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 82, § parágrafo único e 50, I da LRF). 
Art. 33. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do 
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da 
receita (art. 42, § 22, V e art. 14, I da LRF). 
Art. 34. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 42, I, "f" e 26 da LRF). 
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da 
última parcela do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal 
(artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 35. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e da 
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei 
de diretrizes orçamentárias. (art. 162, I, II da LRF) 
Art. 36. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da 
LRF). 
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Art. 37. Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 38. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 
a preços correntes. 
Art. 39. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos 
de que trata a Portaria STN n2 163/2001. 
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro 
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderão ser realizadas por Decreto do 
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo (art. 167, VI da Constituição Federal). 
Art. 40. Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo 
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 167, I da Constituição Federal). 
Art. 41. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 32 da LRF. 
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 42, "e" da LRF). 
Art. 42. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, 
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 42, 
I, "e" da LRF). 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 43. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas 
até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 
30, 31 e 32). 
Art. 44. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica conforme definido no (art. 32, § 12 da LRF). 
Art. 45. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da 
LRF). 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições sobre Despesas com Pessoal 
Art. 46. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão 
em 2027 criar e excluir cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar 
a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 
169, § 12, II da Constituição Federal). 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2027. 
Art. 47. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não 
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, de 51,30% (cinquenta e um inteiros e 
trinta centésimos por cento) e 5,70%, (cinco inteiros e setenta centésimos por cento) 
respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 48. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF 
(art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 49. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 50. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 
12 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com 
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou 
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em 
outros elementos de despesa que não a "34 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de 
Contratos de Terceirização". 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições sobre a Alteração na Legislação Tributária 
Art. 51. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). 
Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 32 da 
LRF). 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 53. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF). 
CAPÍTULO IX 
Das Disposições Gerais 
Art. 54. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá 
para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
§ 12 Caso a proposta orçamentária não seja aprovada até o término do exercício 
financeiro de 2026 pelo Poder Legislativo, o Executivo Municipal fica autorizado a executar, 
na forma de crédito adicional especial, a Lei Orçamentária do Exercício de 2026, na 
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, até a sanção Lei Orçamentária Anual de 2026. 
§ 22 Em consonância com o § 2° do art. 165 da Constituição Federal, as metas e 
as prioridades para o exercício financeiro de 2027, serão especificadas no Anexo de Metas 
Anuais, o qual terá precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027, não 
se constituindo limite à programação das despesas, será elaborado em conformidade com as 
diretrizes gerais do Plano Plurianual para o Quadriênio 2026/2029, a ser encaminhado 
juntamente com o projeto de lei do Plano Plurianual. 
Art. 55. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 15 de abril de 2026. 
OT LHO 
Prefeito Municip I 
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AMFrTabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2027 
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4
0, § 1°) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
2027 2028 2029 
Valor 
Corrente 
(a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(ai PIB) 
x 100 
% RCL 
(ai RCL) 
x 100 
Valor 
Corrente 
(b) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(b 1 PIB) 
x 100 
% RCL 
(b / RCL) 
x 100 
Valor 
Corrente 
(c) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(c/PIB) 
x 100 
% RCL 
(c / RCL) 
x 100 
Receita Total 108.471.000,00 108.422.210,01 12,05% 111,87% 112.809.840,00 112.764.734,11 12,29% 111,87% 117.074.051,95 117.029.814,68 12,50% 111,87% 
Receitas Primárias (I) 105.547.926,00 105.500.450,80 11,73% 108,85% 109.769.843,04 109.725.952,66 11,96% 108,85% 113.919.143,11 113.876.097,94 12,17% 108,85% 
Receitas Primárias Correntes 94.041.431,00 93.999.131,39 10,45% 96,99% 97.803.088,24 97.763.982,65 10,65% 96,99% 101.500.044,98 101.461.692,46 10,84% 96,99% 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.408.478,81 11.403.347,30 1,27% 11,77% 11.864.817,96 11.860.073,93 1,29% 11,77% 12.313.308,08 12.308.655,41 1,32% 11,77% 
Transferências Correntes 80.458.307,19 80.422.117,24 8,94% 82,98% 83.676.639,48 83.643.182,20 9,12% 82,98% 86.839.616,45 86.806.803,48 9,27% 82,98% 
Demais Receitas Primárias Correntes 2.174.645,00 2.173.666,85 0,24% 2,24% 2.261.630,80 2.260.726,51 0,25% 2,24% 2.347.120,44 2.346.233,57 0,25% 2,24% 
Receitas Pnmárias de Capital 11.506.495,00 11.501.319,41 1,28% 11,87% 11.966.754,80 11.961.970,01 1,30% 11,87% 12.419.098,13 12.414.405,49 1,33% 11,87% 
Despesa Total 108.471.000,00 108.422.210,01 12,05% 111,87% 112.809.840,00 112.764.734,11 12,29% 111,87% 117.074.051,95 117.029.814,68 12,50% 111,87% 
Despesas Primárias (II) 105.530.790,00 105.483.322,50 11,73% 108,83% 109.752.021,60 109.708.138,34 11,96% 108,83% 113.900.648,02 113.857.609,84 12,16% 108,83% 
Despesas Primárias Correntes 86.394.670,80 86.355.810,69 9,60% 89,10% 89.850.457,63 89.814.531,82 9,79% 89,10% 93.246.804,93 93.211.570,96 9,96% 89,10% 
Pessoal e Encargos Sociais 42.119.925,15 42.100.979,71 4,68% 43,44% 43.804.722,16 43.787.207,27 4,77% 43,44% 45.460.540,65 45.443.363,06 4,86% 43,44% 
Outras Despesas Correntes 44.274.745,65 44.254.830,98 4,92% 45,66% 46.045.735,48 46.027.324,55 5,02% 45,66% 47.786.264,28 47.768.207,89 5,10% 45,66% 
Despesas Primárias de Capital 19.006.119,20 18.997.570,29 2,11% 19,60% 19.766.363,97 19.758.460,58 2,15% 19,60% 20.513.532,53 20.505.781,34 2,19% 19,60% 
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 130.000,00 129.941,53 0,01% 0,13% 135.200,00 135.145,94 0,01% 0,13% 140.310,56 140.257,54 0,01% 0,13% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (1- II) 17.136,00 17.128,29 0,00% 0,02% 17.821,44 17.814,31 0,00% 0,02% 18.495,09 18.488,10 0,00% 0,02% 
Divida Pública Consolidada (DC) 3.500.000,00 3.498.425,71 0,39% 3,61% 3.360.000,00 3.358.656,54 0,37% 3,33% 3.232.992,00 3.231.770,39 0,35% 3,09% 
Dívida Consolidada Liquida (DCL) -8.126.383,36 -8.122.728,13 -0,90% -8,38% -8.451.438,69 -8.448.059,47 -0,92% -8,38% -8.770.903,08 -8.767.588,93 -0,94% -8,38% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 2.500.000,00 2.498.875,51 0,28% 2,58% 2.600.000,00 2.598.960,42 0,28% 2,58% 2.698.280,00 2.697.260,44 0,29% 2,58% 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/0412025- 13:00 
não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. 
R$ 1,00 
Parâmetros 2027 2028 2029 
PIB nominal 900.000.000,00 918.000.000,00 936.360.000,00 
Receita Corrente Liquida - RCL 96.964.505,00 100.843.085,20 104.654.953,82 
AMFTTabela 2 - DEMONSTRATIVO 2- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
MUNIC010 DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2027 
AMF - Demonstrativo 2 LRF, art. 4
0, 2°, inciso I) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas em 
2025 
(a) 
% PIB % RCL 
Metas Realizadas 
em 2025 
(b) 
% PIB ')/0 RCL 
Variação
Valor 
(c) = (b-a) 
% 
(c/a) x 100 
Receita Total 90.700.000,00 16,91% 106,57% 78.080.442,66 14,56% 93,83% -12.619.557,34 -13,91% 
Receitas Primárias (I) 88.056.500,00 16,42% 103,47% 84.127.324,83 15,68% 101,10% -3.929.175,17 -4,46% 
Despesa Total 90.700.000,00 16,91% 106,57% 87.645.437,06 16,34% 105,32% -3.054.562,94 -3,37% 
Despesas Primárias (II) 95.426.668,38 17,79% 112,13% 81.457.470,26 15,19% 97,89% -13.969.198,12 -14,64% 
Resultado Primário (SEM RPPS) -Acima da Linha (III) = (1- II) -7.370.168,38 -1,37% -8,66% 2.669.854,57 0,50% 3,21% 10.040.022,95 -136,23% 
Divida Pública Consolidada (DC) 4.000.000,00 0,75% 4,70% 3.044.041,08 0,57% 3,66% -955.958,92 -23,90% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) -5.000.000,00 -0,93% -5,87% -8.161.956,50 -1,52% -9,81% -3.161.956,50 63,24% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 500.000,00 0,09% 0,59% 56.554,66 0,01% 0,07% -443.445,34 -88,69% 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 - 13:01 
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS 
no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. 
R$ 1,00 
Parâmetros Valor Previsto 2025 Valor Realizado 2025 
PIB nominal 536.400.000,00 536.400.000,00 
Receita Corrente Liquida - RCL 85.107.000,00 83.215.129,70 
AMFfTabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2027 
AME - Demonstrativo 3 LRF, art.4°, 20, inciso II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2024 2025 % 2026 °A 2027 % 2028 04 2029 % 
Receita Total 70.108.797,56 78.080.442,66 11,37% 103.800.000,00 32,94% 108.471.000,00 4,50% 112.809.840,00 4,00% 117.074.051,95 3,78% 
Receitas Primáhas (I) 68.423.887,96 84.127.324,83 22,95% 101.002.800,00 20,06% 105.547.926,00 4,50% 109.769.843,04 4,00% 113.919.143,11 3,78% 
Despesa Total 72.976.736,82 87.645.437,06 20,10% 10.380.000,00 -88,16% 108.471.000,00 945,00% 112.809.840,00 4,00% 117.074.051,95 3,78% 
Despesas Primárias (II) 70.641.876,40 81.457.470,26 15,31% 101.900.000,00 25,10% 105.530.790,00 3,56% 109.752.021,60 4,00% 113.900.648,02 3,78% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -2.217.988,44 2.669.854,57 -220,37% -897.200,00 -133,60% 17.136,00 -101,91% 17.821,44 4,00% 18.495,09 3,78% 
Divida Pública Consolidada (DC) 4.634.714,83 3.044.041,08 -34,32% 1.850.000,00 -39,23% 1.850.000,00 0,00% 1.360.000,00 -26,49% 1.000.000,00 -26,47% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) -5.331.386,19 -8.161.956,50 53,09% -8.492.070,61 4,04% -8.874.213,79 4,50% -9.229.182,34 4,00% -9.578.045,43 3,78% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -3.148.765,34 56.554,66 -101,80%_ 59.382,39 5,00% 62.351,51 5,00% 65.469,09 5,00% 68.742,54 5,00% 
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
2024 2025 e yo 2026 % 2027 % 2028 % 2029 % 
Receita Total 70.082.796,84 78.043.216,05 11,36% 103.741.386,12 32,93% 108.422.210,01 4,51% 112.764.734,11 4,01% 117.029.814,68 3,78% 
Receitas Primárias (I) 68.398.512,11 84.087.215,23 22,94% 100.945.765,64 20,05% 105.500.450,80 4,51% 109.725.952,66 4,01% 113.876.097,94 3,78% 
Despesa Total 72.949.672,49 87.603.650,12 20,09% 10.374.138,61 -88,16% 108.422.210,01 945,12% 112.764.734,11 4,01% 117.029.814,68 3,78% 
Despesas Primárias (III) 70.615.677,98 81.418.633,57 15,30% 101.842.459,01 25,08% 105.483.322,50 3,57% 109.708.138,34 4,01% 113.857.609,84 3,78% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (1- II) - 2.217.165,87 2.668.581,66 -220,36% - 896.693,37 -133,60% 17.128,29 -101,91% 17.814,31 4,01% 18.488,10 3,78% 
Divida Pública Consolidada (DC) 4.632.995,99 3.042.589,76 -34,33% 1.848.955,34 -39,23% 1.849.167,87 0,01% 1.359.456,22 -26,48% 999.622,14 -26,47% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) - 5.329.408,98 - 8.158.065,10 53,08% 8.487.275,30 4,04% - 8.870.222,19 4,51% - 9.225.492,14 4,01% - 9.574.426,30 3,78% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha - 3.147.597,58 56.527,70 -101,80% 59.348,86 4,99% 62.323,47 _ 5,01% 65.442,91 5,01% 68.716,57 5,00% 
FONTE- Betha Srstemas, Secretaria Municipal de Admiustra áç'o e Fazenda, 14/04/2025 - 13 40 
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser 
consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. 
ANO 2024 2025 2026 2027 2028 2029 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA 3,71% 4,77% 5,65% 4,50% 4,00% 3,78% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MENSAGEM N2 09, de 15 de abril de 2026. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
Projeto de Lei ri° 07/2026, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2027. 
Com fundamento na Lei Orgânica do Município, a proposição estabelece as 
metas e as prioridades da Administração para o próximo ano e, ainda, traça normas 
atinentes à elaboração da lei orçamentária anual, às propostas para a alteração da legislação 
tributária, à fixação da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de 
fomento, bem como às relativas a orientar a gestão da dívida pública e captação de recursos 
por órgãos da administração municipal. 
O projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos preceitos da 
Lei complementar federal n9 101, de 04 de maio de 2000, destacando-se o estabelecimento 
de metas fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como, a fixação de 
critérios para limitação de empenho e movimentação financeira e as condições de expansão 
das despesas obrigatórias de natureza continuada. 
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, a propositura 
reafirma nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente 
defesa do êxito obtido no equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental 
para impulsionar o desenvolvimento de Planura/MG, cuja superior finalidade é a de 
concretizar o interesse público, e, em consequência, melhorar as condições de vida e de 
trabalho de toda a comunidade. 
Ao elevar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o intento de 
não só cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da legítima 
representatividade popular que essa Casa detém para o debate crítico de suas proposições, 
de modo a subordinar as decisões políticas que lhe são próprias ao pleno exercício do 
controle democrático proporcionado pelo Estado de Direito. 
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa 
Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração. 
Planura/MG, 15 de abril de 2026. 
A TONIO IZ BOT 
Prefeita Municipal 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Ofício n2 63/2026 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n2 07/2026. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Exmo. (a) Senhor(a) Presidente, 
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Colenda Câmara Municipal, 
o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2027 e dá outras providências. 
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e consideração. 
Planura/MG, 15 de abril de 2026. 
ATO EL 
Prefeito)Vtuni al de Planura 
Câmara Mun.c pa de Planura 
II I 11111111111 II 
PROTOCOLO GERAL 48/2026 
Data: 15/04/2026 - Horário: 16:55 
Legislativo - PLO 7/2026 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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