| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC no Município de Planura/MG, e revoga as Leis Municipais nº1.204, de 17 de julho de 2020, e nº 1.209, de 4 de novembro de 2020. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N° 08, de 27 de abril de 2026. Institui o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC no Município de Planura/MG, e revoga as Leis Municipais n2 1.204, de 17 de julho de 2020, e n2 1.209, de 4 de novembro de 2020. O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC do Município de Planura/MG, constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, orientado pelo Plano Municipal de Cultura e pelos instrumentos do Sistema Municipal de Cultura. § 12 O SMFC tem por finalidade receber, captar, gerir e destinar recursos financeiros para programas, projetos e ações culturais, assegurando descentralização, democratização de acesso, transparência e controle social. § 22 O SMFC observará, na aplicação de seus recursos, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência, motivação, economicidade e controle social. Art. 22 Para os fins desta Lei, entende-se por: I — agente cultural ou proponente: pessoa física, grupo ou coletivo cultural sem personalidade jurídica, ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, conforme as regras do edital e do instrumento de formalização; II — proposta cultural: iniciativa apresentada para obter apoio financeiro por mecanismos do SMFC; III — projeto cultural: proposta aprovada e habilitada para execução, formalizada conforme o instrumento aplicável; IV — contrapartida: obrigação assumida em favor do interesse público cultural, definida em edital e no instrumento de formalização; V — instrumentos públicos de fomento: editais de seleção, chamadas públicas, premiações, credenciamentos, termos e demais modalidades previstas em regulamento. CAPÍTULO II Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO Ã CULTURA Art. 32 Integram o SMFC, sem prejuízo de outras fontes legalmente admitidas: I — o Fundo Municipal de Política Cultural — FMPC, instituído por lei própria; II — o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural — FUMPAC, instituído por lei própria; III — dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual — LOA e créditos adicionais destinados às ações culturais; IV — transferências e repasses da União e do Estado destinados à cultura, inclusive repasses fundo a fundo, quando existentes; V — doações, contribuições voluntárias, legados, cooperação e outras receitas legalmente incorporáveis aos fundos. § 12 A instituição de mecanismos de incentivo fiscal por renúncia de receita somente poderá ocorrer mediante lei específica, com estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro e observância das normas fiscais aplicáveis. § 22 O SMFC adotará mecanismos diversificados e articulados, de modo a assegurar previsibilidade, eficiência da execução e alcance social do financiamento cultural. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL — FMPC Art. 42 O FMPC integra o SMFC e constitui-se em fundo especial de natureza contábil, vinculado ao órgão gestor municipal da cultura, destinado a apoiar financeiramente programas, projetos e ações culturais, nos termos de sua lei específica. § 12 A programação e a execução dos recursos do FMPC observarão as diretrizes do Plano Municipal de Cultura e as deliberações das instâncias municipais de participação e controle social, quando cabíveis. § 22 É vedada a utilização de recursos do FMPC para custeio geral de despesas de manutenção administrativa da administração pública municipal e de suas entidades, admitindo-se despesas operacionais estritamente vinculadas à execução dos instrumentos de fomento, conforme limites definidos em lei e regulamento. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL— FUMPAC Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.rng.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 52 O FUMPAC integra o SMFC e constitui-se em fundo especial de natureza contábil, destinado ao financiamento de ações de identificação, inventário, proteção, salvaguarda, conservação, restauração, manutenção preventiva, educação patrimonial e difusão do patrimônio cultural material e imaterial do Município, nos termos de sua legislação específica. § 1° O FUMPAC é vinculado ao órgão municipal gestor da cultura, que responde pela execução administrativa, orçamentária, contábil e financeira do Fundo, conforme a legislação específica. § 22 O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural — COMPPAC atuará como instância deliberativa de diretrizes e controle social quanto à aplicação dos recursos do FUMPAC, na forma da legislação específica, especialmente quanto à aprovação de plano anual de aplicação e ao acompanhamento de resultados. CAPÍTULO V DO PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E EXECUÇÃO FINANCEIRA Art. 62 O financiamento do SMFC será assegurado por dotações consignadas na LOA, créditos adicionais e demais fontes previstas nesta Lei, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, as metas fiscais e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 12 Os recursos do FMPC e do FUMPAC serão movimentados em contas bancárias específicas, observadas as normas de execução financeira do Município. § 22 Os saldos financeiros apurados ao final do exercício poderão ser reprogramados para o exercício seguinte a crédito do respectivo fundo, observada a legislação orçamentária e as regras específicas de cada fundo. § 39 A transferência financeira dos recursos aos fundos poderá ser realizada em parcelas, conforme a programação financeira municipal, buscando-se previsibilidade de repasses ao longo do exercício. CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS PÚBLICOS DE FOMENTO E DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO Art. 72 Os recursos do SMFC serão aplicados prioritariamente por meio de instrumentos públicos de fomento, especialmente editais de seleção, chamadas públicas, premiações e outras modalidades previstas em regulamento, respeitados os princípios da impessoalidade, publicidade, transparência, isonomia e motivação. § 1° Os editais indicarão, no mínimo: objeto, público-alvo, critérios objetivos de seleção, contrapartidas, cronograma, forma de repasse, regras de acompanhamento e prestação de contas. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS § 22 A seleção, formalização, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações apoiadas observarão critérios objetivos, vedado direcionamento e exigências desproporcionais ao objeto. § 32 Os instrumentos de fomento observarão, quando aplicável, a legislação federal pertinente, especialmente a Lei n° 14.903/2024 (Política Nacional de Cultura Viva), a Lei Complementar n2 195/2022 (Lei Paulo Gustavo) e a Lei n2 14.399/2022 (Política Nacional Aldir Blanc), bem como normas supervenientes. Art. 89 Para seleção e avaliação de propostas no âmbito do SMFC, poderão ser instituídas comissões de seleção e avaliação por ato do órgão gestor da cultura e por previsão em edital, observados critérios de competência técnica, publicidade, impedimentos e prevenção de conflito de interesses. § 12 A composição, atribuições, prazo de atuação e impedimentos das comissões serão definidos em edital e/ou regulamento, assegurada publicidade. § 2° Nas seleções financiadas pelo FUMPAC, deverão ser observadas as diretrizes do COMPPAC, bem como as exigências técnicas e normativas aplicáveis ao patrimônio cultural. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO — CAS Art. 92 Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação e Seleção — CAS, instância técnica de caráter consultivo e classificatório, responsável pela avaliação de mérito, pontuação e classificação de propostas e projetos apresentados aos instrumentos públicos de fomento no âmbito do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC. § 1° A CAS atuará na análise e seleção de projetos financiados pelo Fundo Municipal de Política Cultural — FMPC e, quando aplicável, em editais financiados pelo Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural — FUMPAC, observadas as finalidades de cada fundo e as diretrizes específicas de patrimônio cultural. § 22 A atuação da CAS não substitui as competências do órgão gestor municipal da cultura na condução dos instrumentos de fomento, na formalização dos resultados e na gestão da execução, nem altera as regras do MROSC quando o instrumento jurídico aplicável for parceria com Organização da Sociedade Civil — OSC. formas: Art. 10. A CAS poderá ser constituída, a cada exercício, sob uma das seguintes I — colegiado de composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, com membros titulares e suplentes; 47 Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS II — corpo de pareceristas credenciados pelo Município, selecionados mediante procedimento público de credenciamento, para atuação técnica na avaliação de mérito. § 1° Na hipótese do inciso I, os membros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores ou agentes públicos com atuação correlata à política cultural, e os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia convocada pelo órgão gestor municipal da cultura, dentre pessoas domiciliadas no Município e com atuação comprovada no setor cultural. § 22 Na hipótese do inciso II, o credenciamento será realizado por edital público, devendo estabelecer requisitos mínimos de qualificação, regras de distribuição de processos, critérios de impedimento e suspeição, declaração de inexistência de conflito de interesses, sigilo quando aplicável e forma de remuneração, se houver. Art. 11. Na hipótese de constituição na forma do art. 10, inciso I, o mandato dos membros será de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. Art. 12. São atribuições da CAS: I — analisar e emitir parecer técnico sobre propostas e projetos submetidos aos editais e instrumentos de fomento do SMFC, conforme critérios objetivos definidos em cada edital; II — pontuar, classificar e ranquear projetos, elaborando ata e relatório conclusivo com justificativas; III — recomendar adequações técnicas e orçamentárias, quando admitidas pelo edital, sem descaracterizar o objeto; IV — subsidiar o órgão gestor municipal da cultura na etapa de seleção e homologação, nos limites do edital; V — observar, quando o objeto envolver patrimônio cultural, as diretrizes técnicas e as deliberações do COM PPAC, na forma da legislação aplicável. Art. 13. É vedado aos membros da CAS, durante o mandato ou período de atuação, inclusive quando contratados ou credenciados: I — a apresentação de propostas ou projetos aos mecanismos do SMFC; II — a participação direta ou indireta em propostas e projetos apresentados por cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS III — a participação em propostas e projetos de pessoas jurídicas das quais sejam sócios, administradores, dirigentes ou detentores de influência relevante, conforme definido em edital e regulamento. Parágrafo único. O descumprimento das vedações e impedimentos implicará substituição imediata e demais medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilizações aplicáveis. Art. 14. A participação na CAS, quando constituída na forma de colegiado paritário, não será remunerada, admitindo-se, excepcionalmente, ajuda de custo para despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem, quando indispensáveis, previamente autorizadas e devidamente comprovadas. Parágrafo único. Na hipótese de credenciamento de pareceristas, poderá haver remuneração pelos serviços prestados, conforme valores, condições e disponibilidade orçamentária definidos no edital e no instrumento jurídico aplicável. CAPÍTULO VIII DOS IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES GERAIS Art. 15. É vedada a concessão de apoio financeiro por mecanismos do SMFC a agentes públicos do Município que atuem diretamente na gestão, seleção, acompanhamento, fiscalização ou decisão de processos de fomento cultural, bem como a seus cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, quando configurado conflito de interesses, nos termos do edital e da legislação aplicável. § 1° A vedação prevista no caput estende-se a pessoas jurídicas nas quais o agente público impedido seja sócio, administrador, dirigente ou possua influência relevante na gestão, conforme definido em edital e regulamento. § 22 Outras hipóteses de impedimento e vedação poderão ser previstas em edital, desde que objetivas, motivadas e proporcionais ao objeto. CAPÍTULO IX DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL — MROSC Art. 16. As parcerias financiadas com recursos do SMFC e celebradas com Organizações da Sociedade Civil — OSC observarão a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações, bem como a regulamentação municipal vigente. § 12 No âmbito das políticas públicas de cultura, a elaboração, instrução, processamento, execução, monitoramento e gestão dos chamamentos públicos e dos instrumentos de parceria serão conduzidos pelo órgão gestor municipal da cultura, competindo ao(à) seu(sua) titular os atos de autorização, aprovação do edital, homologação Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS do resultado, celebração, alteração, rescisão e decisão sobre prestação de contas, observado o regulamento municipal do MROSC. § 22 Quando os recursos utilizados forem do FUMPAC, deverão ser observadas, adicionalmente, as diretrizes e deliberações do COMPPAC, na forma da legislação específica. CAPÍTULO X DA FORMALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESPONSABILIZAÇÃO Art. 17. O apoio financeiro concedido no âmbito do SMFC será formalizado por instrumento próprio, conforme a modalidade de fomento, com definição de objeto, obrigações, cronograma, forma de repasse, contrapartidas, acompanhamento, monitoramento, avaliação e prestação de contas, nos termos do edital, do instrumento e da legislação aplicável. Art. 18. A execução, o monitoramento, a avaliação, a prestação de contas e as medidas de responsabilização relativas aos recursos do SMFC observarão o rito e as exigências previstos em cada edital e no respectivo instrumento de formalização, aplicandose a legislação pertinente de direito financeiro, controle e, quando cabível, o regime do MROSC. Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas em edital e instrumento de formalização sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, inclusive devolução de valores, glosas, sanções e demais providências, sem prejuízo de responsabilização nas instâncias competentes. CAPÍTULO XI DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL Art. 19. O Município assegurará transparência ativa das ações financiadas com recursos do SMFC, incluindo, sempre que possível, a divulgação de editais, resultados, instrumentos celebrados, valores concedidos e relatórios de execução, em meio oficial de publicidade. § 12 O órgão gestor municipal da cultura publicará relatório anual de execução física e financeira do SMFC, com informações consolidadas do FMPC e do FUMPAC, contendo metas, resultados e indicadores vinculados ao Plano Municipal de Cultura. § 22 O relatório anual deverá, sempre que possível, apresentar recorte territorial e por linguagem ou segmento cultural, evidenciando alcance social das ações financiadas. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Rua Monte Carrnelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTA[)() DE MINAS GERAIS Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive para detalhar fluxos, instrumentos, procedimentos, parâmetros operacionais, modelos de instrumentos e rotinas de governança do SMFC, respeitadas as leis específicas do FMPC e do FUMPAC e a regulamentação municipal do MROSC. Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 22. Ficam integralmente revogadas a Lei Municipal n9 1.204, de 17 de julho de 2020, e a Lei Municipal n9- 1.209, de 4 de novembro de 2020. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 27 de abril de 2026. ANTO OT Pref Municipal Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N2 10, de 27 de abril de 2026. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n9 08/2026, que institui o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC no Município de Planura/MG, e revoga as Leis Municipais n2 1.204, de 17 de julho de 2020, e n9 1.209, de 4 de novembro de 2020. A presente proposta tem por objetivo atualizar, modernizar e compatibilizar o regime jurídico municipal de financiamento público da cultura com as exigências normativas e operacionais atualmente vigentes. A legislação municipal em vigor instituiu programa de incentivo à cultura estruturado, principalmente, em torno do Programa Municipal de Incentivo à Cultura, do FMPC, do FUMPAC e de mecanismo de incentivo fiscal vinculado ao ISSQN. Esse modelo foi importante em seu contexto de criação, mas hoje revela limitações de técnica normativa, de governança e de aderência ao regime contemporâneo de fomento cultural. A Lei n9 1.204/2020 foi concebida sob lógica centrada em projetos culturais, incentivo fiscal, contribuição de incentivador e regras rígidas de execução e prestação de contas. O texto legal exige, por exemplo, domicílio ou estabelecimento mínimo no Município, veda de forma ampla projetos de caráter comercial, fixa prazo legal uniforme para prestação de contas, exige contratação local mínima de 20% e remete supletivamente à Lei Federal n2 8.313/1991. Além disso, o programa local condiciona parte importante de sua engenharia financeira a percentual referencial da arrecadação do ISSQN e à possibilidade de deduções fiscais, o que não mais traduz o eixo predominante das políticas públicas culturais atualmente operadas pelos entes federativos. O novo projeto substitui essa modelagem por um sistema municipal de financiamento à cultura, organizado com base em fundos públicos, dotações orçamentárias, créditos adicionais, transferências interfederativas, doações e demais fontes legalmente admitidas, deixando eventual incentivo fiscal por renúncia de receita como hipótese futura, condicionada à edição de lei específica. Essa solução é mais adequada à realidade da política cultural contemporânea e foi estruturada, no texto-base adotado, justamente para evitar conflito entre mecanismos de fomento por fundos e eventual renúncia tributária, preservando segurança fiscal e coerência sistêmica. A atualização proposta também é necessária em razão do atual regime federal do fomento cultural. A Lei n9 14.903/2024 instituiu marco regulatório próprio para o fomento à cultura, com previsão de instrumentos específicos de execução, regramento de chamamento público e disciplina jurídica própria para instrumentos como termo de execução cultural, termo de premiação cultural e termo de bolsa cultural. O Decreto n9 11.740/2023, com redação atualizada, determina que, nos editais de fomento, sejam observadas a Lei n9 14.903/2024 e o Decreto n2 11.453/2023, admitindo aplicação 47 Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.me.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS subsidiária da legislação estadual e municipal apenas quando compatível com esse regime. Portanto, manter no âmbito municipal uma lei fundada em lógica anterior, mais restrita e excessivamente rígida, tende a gerar incompatibilidades normativas e operacionais. Além do alinhamento ao marco federal, a proposta fortalece a governança local do financiamento cultural. O texto institui o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura com base no Plano Municipal de Cultura e nos instrumentos do Sistema Municipal de Cultura, mantendo o FMPC e o FUMPAC como eixos estruturantes, mas reorganizando sua inserção normativa em modelo sistêmico. Também aprimora a governança da Comissão Municipal de Avaliação e Seleção — CAS, prevendo atribuições mais claras, disciplina de impedimentos, possibilidade de atuação por colegiado paritário ou por pareceristas credenciados, e observância das diretrizes do patrimônio cultural quando houver utilização de recursos do FUMPAC. Outro avanço relevante está na disciplina dos instrumentos públicos de fomento. O projeto passa a prever, de forma expressa, editais de seleção, chamadas públicas, premiações e outras modalidades previstas em regulamento, estabelecendo que os editais deverão conter objeto, público-alvo, critérios objetivos de seleção, cronograma, forma de repasse, regras de acompanhamento e prestação de contas. Com isso, supera-se a antiga lógica legal excessivamente engessada e transfere-se ao edital e ao instrumento jurídico a disciplina operacional das obrigações, o que é mais compatível com a diversidade das ações culturais e com o regime contemporâneo de fomento. No mesmo sentido, a proposta corrige problemas práticos da legislação atualmente vigente, que fixa prazo uniforme de 30 dias para prestação de contas, prevê penalidades padronizadas e estabelece vedações amplas que podem inviabilizar, sem a devida proporcionalidade, o acesso de agentes culturais aos mecanismos municipais. O novo texto passa a prever que a execução, o monitoramento, a avaliação, a prestação de contas e a responsabilização observarão o edital, o instrumento de formalização e a legislação aplicável, inclusive o regime das parcerias com organizações da sociedade civil quando cabível. Essa solução amplia a segurança jurídica e evita conflito com a Lei n2 13.019/2014. A inclusão de capítulo próprio sobre parcerias com Organizações da Sociedade Civil também representa atualização necessária. O projeto define que, no âmbito das políticas públicas de cultura, a instrução, a gestão e o monitoramento dos chamamentos e instrumentos de parceria caberão ao órgão gestor municipal da cultura, com suporte técnico-administrativo das unidades centrais do Município, sem supressão da competência setorial da cultura nem interferência no mérito da política pública. Trata-se de solução moderna, aderente ao regime do MROSC e adequada à organização administrativa da execução cultural. A proposta ainda incorpora capítulo específico de transparência e controle social, determinando divulgação ativa de editais, resultados, instrumentos celebrados, valores concedidos e relatórios de execução, bem como relatório anual de execução física e financeira do sistema. Embora a Lei n° 1.204/2020 já assegure amplo acesso à Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS documentação e monitoramento dos projetos, ela não estrutura um regime moderno de transparência ativa em termos equivalentes ao modelo agora proposto. Há, ainda, razão prática imediata para a aprovação do novo marco municipal. O próprio ofício técnico recentemente elaborado para a adequação orçamentária da Política Nacional Aldir Blanc — PNAB demonstra que o Município de Planura já atua com instrumentos de premiação, fomento a pessoas físicas, fomento a pessoas jurídicas e contratação direta, exigindo compatibilização entre natureza da despesa, instrumento de fomento e execução orçamentária. Essa realidade administrativa demanda lei municipal mais abrangente, flexível e compatível com os instrumentos contemporâneos de financiamento cultural. Diante desse contexto, a revogação integral das Leis Municipais n2 1.204/2020 e n2 1.209/2020, com substituição por novo diploma normativo estruturado como Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, revela-se juridicamente mais adequada do que a manutenção de sucessivas alterações pontuais em um texto concebido sob premissas diversas. A nova lei preserva a importância dos fundos municipais, fortalece a cultura como política pública permanente, melhora a governança administrativa, amplia a segurança normativa e torna o Município mais apto a executar, com regularidade e eficiência, recursos próprios e transferências interfederativas destinadas à cultura. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, motivo pelo qual se requer sua regular tramitação e aprovação. Planura/MG, 27 de abril de 2026. LUIZ BOTEI ito Municipal Rua Monte Carmelo. n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício n2 77/2026 Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n2 08/2026. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Exmo. (a) Senhor(a) Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Colenda Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que institui o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC no Município de Planura/MG, e revoga as Leis Municipais n2 1.204, de 17 de julho de 2020, e n° 1.209, de 4 de novembro de 2020. Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e consideração. Planura/MG, 27 de abril de 2026. 12 BOTELHO unicipal Câmara Mun cipal de Planura I I I 1 11 111 1 1 PROTOCOLO GERAL 51/2026 Data: 28/04/2026 - Horário: 14:31 Legislativo - PLO 8/2026 Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br