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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC no Município de Planura/MG, e revoga as Leis Municipais nº1.204, de 17 de julho de 2020, e nº 1.209, de 4 de novembro de 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 08, de 27 de abril de 2026. 
Institui o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura 
— SMFC no Município de Planura/MG, e revoga as Leis 
Municipais n2 1.204, de 17 de julho de 2020, e n2 1.209, 
de 4 de novembro de 2020. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC do 
Município de Planura/MG, constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento 
público da cultura, orientado pelo Plano Municipal de Cultura e pelos instrumentos do 
Sistema Municipal de Cultura. 
§ 12 O SMFC tem por finalidade receber, captar, gerir e destinar recursos 
financeiros para programas, projetos e ações culturais, assegurando descentralização, 
democratização de acesso, transparência e controle social. 
§ 22 O SMFC observará, na aplicação de seus recursos, os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência, 
motivação, economicidade e controle social. 
Art. 22 Para os fins desta Lei, entende-se por: 
I — agente cultural ou proponente: pessoa física, grupo ou coletivo cultural sem 
personalidade jurídica, ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, conforme as regras do 
edital e do instrumento de formalização; 
II — proposta cultural: iniciativa apresentada para obter apoio financeiro por 
mecanismos do SMFC; 
III — projeto cultural: proposta aprovada e habilitada para execução, formalizada 
conforme o instrumento aplicável; 
IV — contrapartida: obrigação assumida em favor do interesse público cultural, 
definida em edital e no instrumento de formalização; 
V — instrumentos públicos de fomento: editais de seleção, chamadas públicas, 
premiações, credenciamentos, termos e demais modalidades previstas em regulamento. 
CAPÍTULO II 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO Ã CULTURA 
Art. 32 Integram o SMFC, sem prejuízo de outras fontes legalmente admitidas: 
I — o Fundo Municipal de Política Cultural — FMPC, instituído por lei própria; 
II — o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural — FUMPAC, instituído 
por lei própria; 
III — dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual — LOA e créditos adicionais 
destinados às ações culturais; 
IV — transferências e repasses da União e do Estado destinados à cultura, 
inclusive repasses fundo a fundo, quando existentes; 
V — doações, contribuições voluntárias, legados, cooperação e outras receitas 
legalmente incorporáveis aos fundos. 
§ 12 A instituição de mecanismos de incentivo fiscal por renúncia de receita 
somente poderá ocorrer mediante lei específica, com estimativa de impacto orçamentário￾financeiro e observância das normas fiscais aplicáveis. 
§ 22 O SMFC adotará mecanismos diversificados e articulados, de modo a 
assegurar previsibilidade, eficiência da execução e alcance social do financiamento cultural. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL — FMPC 
Art. 42 O FMPC integra o SMFC e constitui-se em fundo especial de natureza 
contábil, vinculado ao órgão gestor municipal da cultura, destinado a apoiar financeiramente 
programas, projetos e ações culturais, nos termos de sua lei específica. 
§ 12 A programação e a execução dos recursos do FMPC observarão as diretrizes 
do Plano Municipal de Cultura e as deliberações das instâncias municipais de participação e 
controle social, quando cabíveis. 
§ 22 É vedada a utilização de recursos do FMPC para custeio geral de despesas de 
manutenção administrativa da administração pública municipal e de suas entidades, 
admitindo-se despesas operacionais estritamente vinculadas à execução dos instrumentos 
de fomento, conforme limites definidos em lei e regulamento. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL— FUMPAC 
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Art. 52 O FUMPAC integra o SMFC e constitui-se em fundo especial de natureza 
contábil, destinado ao financiamento de ações de identificação, inventário, proteção, 
salvaguarda, conservação, restauração, manutenção preventiva, educação patrimonial e 
difusão do patrimônio cultural material e imaterial do Município, nos termos de sua 
legislação específica. 
§ 1° O FUMPAC é vinculado ao órgão municipal gestor da cultura, que responde 
pela execução administrativa, orçamentária, contábil e financeira do Fundo, conforme a 
legislação específica. 
§ 22 O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural — COMPPAC atuará 
como instância deliberativa de diretrizes e controle social quanto à aplicação dos recursos 
do FUMPAC, na forma da legislação específica, especialmente quanto à aprovação de plano 
anual de aplicação e ao acompanhamento de resultados. 
CAPÍTULO V 
DO PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E EXECUÇÃO FINANCEIRA 
Art. 62 O financiamento do SMFC será assegurado por dotações consignadas na 
LOA, créditos adicionais e demais fontes previstas nesta Lei, observadas a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, as metas fiscais e a disponibilidade orçamentária e financeira. 
§ 12 Os recursos do FMPC e do FUMPAC serão movimentados em contas 
bancárias específicas, observadas as normas de execução financeira do Município. 
§ 22 Os saldos financeiros apurados ao final do exercício poderão ser 
reprogramados para o exercício seguinte a crédito do respectivo fundo, observada a 
legislação orçamentária e as regras específicas de cada fundo. 
§ 39 A transferência financeira dos recursos aos fundos poderá ser realizada em 
parcelas, conforme a programação financeira municipal, buscando-se previsibilidade de 
repasses ao longo do exercício. 
CAPÍTULO VI 
DOS INSTRUMENTOS PÚBLICOS DE FOMENTO E DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO 
Art. 72 Os recursos do SMFC serão aplicados prioritariamente por meio de 
instrumentos públicos de fomento, especialmente editais de seleção, chamadas públicas, 
premiações e outras modalidades previstas em regulamento, respeitados os princípios da 
impessoalidade, publicidade, transparência, isonomia e motivação. 
§ 1° Os editais indicarão, no mínimo: objeto, público-alvo, critérios objetivos de 
seleção, contrapartidas, cronograma, forma de repasse, regras de acompanhamento e 
prestação de contas. 
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§ 22 A seleção, formalização, acompanhamento, monitoramento e avaliação das 
ações apoiadas observarão critérios objetivos, vedado direcionamento e exigências 
desproporcionais ao objeto. 
§ 32 Os instrumentos de fomento observarão, quando aplicável, a legislação 
federal pertinente, especialmente a Lei n° 14.903/2024 (Política Nacional de Cultura Viva), a 
Lei Complementar n2 195/2022 (Lei Paulo Gustavo) e a Lei n2 14.399/2022 (Política Nacional 
Aldir Blanc), bem como normas supervenientes. 
Art. 89 Para seleção e avaliação de propostas no âmbito do SMFC, poderão ser 
instituídas comissões de seleção e avaliação por ato do órgão gestor da cultura e por 
previsão em edital, observados critérios de competência técnica, publicidade, impedimentos 
e prevenção de conflito de interesses. 
§ 12 A composição, atribuições, prazo de atuação e impedimentos das comissões 
serão definidos em edital e/ou regulamento, assegurada publicidade. 
§ 2° Nas seleções financiadas pelo FUMPAC, deverão ser observadas as diretrizes 
do COMPPAC, bem como as exigências técnicas e normativas aplicáveis ao patrimônio 
cultural. 
CAPÍTULO VII 
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO — CAS 
Art. 92 Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação e Seleção — CAS, instância 
técnica de caráter consultivo e classificatório, responsável pela avaliação de mérito, 
pontuação e classificação de propostas e projetos apresentados aos instrumentos públicos 
de fomento no âmbito do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC. 
§ 1° A CAS atuará na análise e seleção de projetos financiados pelo Fundo 
Municipal de Política Cultural — FMPC e, quando aplicável, em editais financiados pelo Fundo 
Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural — FUMPAC, observadas as finalidades de cada 
fundo e as diretrizes específicas de patrimônio cultural. 
§ 22 A atuação da CAS não substitui as competências do órgão gestor municipal 
da cultura na condução dos instrumentos de fomento, na formalização dos resultados e na 
gestão da execução, nem altera as regras do MROSC quando o instrumento jurídico aplicável 
for parceria com Organização da Sociedade Civil — OSC. 
formas: 
Art. 10. A CAS poderá ser constituída, a cada exercício, sob uma das seguintes 
I — colegiado de composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, com 
membros titulares e suplentes; 47 
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II — corpo de pareceristas credenciados pelo Município, selecionados mediante 
procedimento público de credenciamento, para atuação técnica na avaliação de mérito. 
§ 1° Na hipótese do inciso I, os membros representantes do Poder Público serão 
indicados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores ou agentes públicos com atuação 
correlata à política cultural, e os representantes da sociedade civil serão eleitos em 
assembleia convocada pelo órgão gestor municipal da cultura, dentre pessoas domiciliadas 
no Município e com atuação comprovada no setor cultural. 
§ 22 Na hipótese do inciso II, o credenciamento será realizado por edital público, 
devendo estabelecer requisitos mínimos de qualificação, regras de distribuição de processos, 
critérios de impedimento e suspeição, declaração de inexistência de conflito de interesses, 
sigilo quando aplicável e forma de remuneração, se houver. 
Art. 11. Na hipótese de constituição na forma do art. 10, inciso I, o mandato dos 
membros será de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. 
Art. 12. São atribuições da CAS: 
I — analisar e emitir parecer técnico sobre propostas e projetos submetidos aos 
editais e instrumentos de fomento do SMFC, conforme critérios objetivos definidos em cada 
edital; 
II — pontuar, classificar e ranquear projetos, elaborando ata e relatório conclusivo 
com justificativas; 
III — recomendar adequações técnicas e orçamentárias, quando admitidas pelo 
edital, sem descaracterizar o objeto; 
IV — subsidiar o órgão gestor municipal da cultura na etapa de seleção e 
homologação, nos limites do edital; 
V — observar, quando o objeto envolver patrimônio cultural, as diretrizes técnicas 
e as deliberações do COM PPAC, na forma da legislação aplicável. 
Art. 13. É vedado aos membros da CAS, durante o mandato ou período de 
atuação, inclusive quando contratados ou credenciados: 
I — a apresentação de propostas ou projetos aos mecanismos do SMFC; 
II — a participação direta ou indireta em propostas e projetos apresentados por 
cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau; 
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III — a participação em propostas e projetos de pessoas jurídicas das quais sejam 
sócios, administradores, dirigentes ou detentores de influência relevante, conforme definido 
em edital e regulamento. 
Parágrafo único. O descumprimento das vedações e impedimentos implicará 
substituição imediata e demais medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das 
responsabilizações aplicáveis. 
Art. 14. A participação na CAS, quando constituída na forma de colegiado 
paritário, não será remunerada, admitindo-se, excepcionalmente, ajuda de custo para 
despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem, quando indispensáveis, 
previamente autorizadas e devidamente comprovadas. 
Parágrafo único. Na hipótese de credenciamento de pareceristas, poderá haver 
remuneração pelos serviços prestados, conforme valores, condições e disponibilidade 
orçamentária definidos no edital e no instrumento jurídico aplicável. 
CAPÍTULO VIII 
DOS IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES GERAIS 
Art. 15. É vedada a concessão de apoio financeiro por mecanismos do SMFC a 
agentes públicos do Município que atuem diretamente na gestão, seleção, 
acompanhamento, fiscalização ou decisão de processos de fomento cultural, bem como a 
seus cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, 
quando configurado conflito de interesses, nos termos do edital e da legislação aplicável. 
§ 1° A vedação prevista no caput estende-se a pessoas jurídicas nas quais o 
agente público impedido seja sócio, administrador, dirigente ou possua influência relevante 
na gestão, conforme definido em edital e regulamento. 
§ 22 Outras hipóteses de impedimento e vedação poderão ser previstas em 
edital, desde que objetivas, motivadas e proporcionais ao objeto. 
CAPÍTULO IX 
DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL — MROSC 
Art. 16. As parcerias financiadas com recursos do SMFC e celebradas com 
Organizações da Sociedade Civil — OSC observarão a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 
2014, e alterações, bem como a regulamentação municipal vigente. 
§ 12 No âmbito das políticas públicas de cultura, a elaboração, instrução, 
processamento, execução, monitoramento e gestão dos chamamentos públicos e dos 
instrumentos de parceria serão conduzidos pelo órgão gestor municipal da cultura, 
competindo ao(à) seu(sua) titular os atos de autorização, aprovação do edital, homologação 
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do resultado, celebração, alteração, rescisão e decisão sobre prestação de contas, observado 
o regulamento municipal do MROSC. 
§ 22 Quando os recursos utilizados forem do FUMPAC, deverão ser observadas, 
adicionalmente, as diretrizes e deliberações do COMPPAC, na forma da legislação específica. 
CAPÍTULO X 
DA FORMALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESPONSABILIZAÇÃO 
Art. 17. O apoio financeiro concedido no âmbito do SMFC será formalizado por 
instrumento próprio, conforme a modalidade de fomento, com definição de objeto, 
obrigações, cronograma, forma de repasse, contrapartidas, acompanhamento, 
monitoramento, avaliação e prestação de contas, nos termos do edital, do instrumento e da 
legislação aplicável. 
Art. 18. A execução, o monitoramento, a avaliação, a prestação de contas e as 
medidas de responsabilização relativas aos recursos do SMFC observarão o rito e as 
exigências previstos em cada edital e no respectivo instrumento de formalização, aplicando￾se a legislação pertinente de direito financeiro, controle e, quando cabível, o regime do 
MROSC. 
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas em edital e 
instrumento de formalização sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, 
inclusive devolução de valores, glosas, sanções e demais providências, sem prejuízo de 
responsabilização nas instâncias competentes. 
CAPÍTULO XI 
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL 
Art. 19. O Município assegurará transparência ativa das ações financiadas com 
recursos do SMFC, incluindo, sempre que possível, a divulgação de editais, resultados, 
instrumentos celebrados, valores concedidos e relatórios de execução, em meio oficial de 
publicidade. 
§ 12 O órgão gestor municipal da cultura publicará relatório anual de execução 
física e financeira do SMFC, com informações consolidadas do FMPC e do FUMPAC, 
contendo metas, resultados e indicadores vinculados ao Plano Municipal de Cultura. 
§ 22 O relatório anual deverá, sempre que possível, apresentar recorte territorial 
e por linguagem ou segmento cultural, evidenciando alcance social das ações financiadas. 
CAPÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive 
para detalhar fluxos, instrumentos, procedimentos, parâmetros operacionais, modelos de 
instrumentos e rotinas de governança do SMFC, respeitadas as leis específicas do FMPC e do 
FUMPAC e a regulamentação municipal do MROSC. 
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 22. Ficam integralmente revogadas a Lei Municipal n9 1.204, de 17 de julho 
de 2020, e a Lei Municipal n9- 1.209, de 4 de novembro de 2020. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 27 de abril de 2026. 
ANTO OT 
Pref Municipal 
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MENSAGEM N2 10, de 27 de abril de 2026. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
Projeto de Lei n9 08/2026, que institui o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — 
SMFC no Município de Planura/MG, e revoga as Leis Municipais n2 1.204, de 17 de julho de 
2020, e n9 1.209, de 4 de novembro de 2020. 
A presente proposta tem por objetivo atualizar, modernizar e compatibilizar o 
regime jurídico municipal de financiamento público da cultura com as exigências normativas 
e operacionais atualmente vigentes. A legislação municipal em vigor instituiu programa de 
incentivo à cultura estruturado, principalmente, em torno do Programa Municipal de 
Incentivo à Cultura, do FMPC, do FUMPAC e de mecanismo de incentivo fiscal vinculado ao 
ISSQN. Esse modelo foi importante em seu contexto de criação, mas hoje revela limitações 
de técnica normativa, de governança e de aderência ao regime contemporâneo de fomento 
cultural. 
A Lei n9 1.204/2020 foi concebida sob lógica centrada em projetos culturais, 
incentivo fiscal, contribuição de incentivador e regras rígidas de execução e prestação de 
contas. O texto legal exige, por exemplo, domicílio ou estabelecimento mínimo no 
Município, veda de forma ampla projetos de caráter comercial, fixa prazo legal uniforme 
para prestação de contas, exige contratação local mínima de 20% e remete supletivamente à 
Lei Federal n2 8.313/1991. Além disso, o programa local condiciona parte importante de sua 
engenharia financeira a percentual referencial da arrecadação do ISSQN e à possibilidade de 
deduções fiscais, o que não mais traduz o eixo predominante das políticas públicas culturais 
atualmente operadas pelos entes federativos. 
O novo projeto substitui essa modelagem por um sistema municipal de 
financiamento à cultura, organizado com base em fundos públicos, dotações orçamentárias, 
créditos adicionais, transferências interfederativas, doações e demais fontes legalmente 
admitidas, deixando eventual incentivo fiscal por renúncia de receita como hipótese futura, 
condicionada à edição de lei específica. Essa solução é mais adequada à realidade da política 
cultural contemporânea e foi estruturada, no texto-base adotado, justamente para evitar 
conflito entre mecanismos de fomento por fundos e eventual renúncia tributária, 
preservando segurança fiscal e coerência sistêmica. 
A atualização proposta também é necessária em razão do atual regime federal 
do fomento cultural. A Lei n9 14.903/2024 instituiu marco regulatório próprio para o 
fomento à cultura, com previsão de instrumentos específicos de execução, regramento de 
chamamento público e disciplina jurídica própria para instrumentos como termo de 
execução cultural, termo de premiação cultural e termo de bolsa cultural. O Decreto n9
11.740/2023, com redação atualizada, determina que, nos editais de fomento, sejam 
observadas a Lei n9 14.903/2024 e o Decreto n2 11.453/2023, admitindo aplicação 
47 
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subsidiária da legislação estadual e municipal apenas quando compatível com esse regime. 
Portanto, manter no âmbito municipal uma lei fundada em lógica anterior, mais restrita e 
excessivamente rígida, tende a gerar incompatibilidades normativas e operacionais. 
Além do alinhamento ao marco federal, a proposta fortalece a governança local 
do financiamento cultural. O texto institui o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura 
com base no Plano Municipal de Cultura e nos instrumentos do Sistema Municipal de 
Cultura, mantendo o FMPC e o FUMPAC como eixos estruturantes, mas reorganizando sua 
inserção normativa em modelo sistêmico. Também aprimora a governança da Comissão 
Municipal de Avaliação e Seleção — CAS, prevendo atribuições mais claras, disciplina de 
impedimentos, possibilidade de atuação por colegiado paritário ou por pareceristas 
credenciados, e observância das diretrizes do patrimônio cultural quando houver utilização 
de recursos do FUMPAC. 
Outro avanço relevante está na disciplina dos instrumentos públicos de fomento. 
O projeto passa a prever, de forma expressa, editais de seleção, chamadas públicas, 
premiações e outras modalidades previstas em regulamento, estabelecendo que os editais 
deverão conter objeto, público-alvo, critérios objetivos de seleção, cronograma, forma de 
repasse, regras de acompanhamento e prestação de contas. Com isso, supera-se a antiga 
lógica legal excessivamente engessada e transfere-se ao edital e ao instrumento jurídico a 
disciplina operacional das obrigações, o que é mais compatível com a diversidade das ações 
culturais e com o regime contemporâneo de fomento. 
No mesmo sentido, a proposta corrige problemas práticos da legislação 
atualmente vigente, que fixa prazo uniforme de 30 dias para prestação de contas, prevê 
penalidades padronizadas e estabelece vedações amplas que podem inviabilizar, sem a 
devida proporcionalidade, o acesso de agentes culturais aos mecanismos municipais. O novo 
texto passa a prever que a execução, o monitoramento, a avaliação, a prestação de contas e 
a responsabilização observarão o edital, o instrumento de formalização e a legislação 
aplicável, inclusive o regime das parcerias com organizações da sociedade civil quando 
cabível. Essa solução amplia a segurança jurídica e evita conflito com a Lei n2 13.019/2014. 
A inclusão de capítulo próprio sobre parcerias com Organizações da Sociedade 
Civil também representa atualização necessária. O projeto define que, no âmbito das 
políticas públicas de cultura, a instrução, a gestão e o monitoramento dos chamamentos e 
instrumentos de parceria caberão ao órgão gestor municipal da cultura, com suporte 
técnico-administrativo das unidades centrais do Município, sem supressão da competência 
setorial da cultura nem interferência no mérito da política pública. Trata-se de solução 
moderna, aderente ao regime do MROSC e adequada à organização administrativa da 
execução cultural. 
A proposta ainda incorpora capítulo específico de transparência e controle social, 
determinando divulgação ativa de editais, resultados, instrumentos celebrados, valores 
concedidos e relatórios de execução, bem como relatório anual de execução física e 
financeira do sistema. Embora a Lei n° 1.204/2020 já assegure amplo acesso à 
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documentação e monitoramento dos projetos, ela não estrutura um regime moderno de 
transparência ativa em termos equivalentes ao modelo agora proposto. 
Há, ainda, razão prática imediata para a aprovação do novo marco municipal. O 
próprio ofício técnico recentemente elaborado para a adequação orçamentária da Política 
Nacional Aldir Blanc — PNAB demonstra que o Município de Planura já atua com 
instrumentos de premiação, fomento a pessoas físicas, fomento a pessoas jurídicas e 
contratação direta, exigindo compatibilização entre natureza da despesa, instrumento de 
fomento e execução orçamentária. Essa realidade administrativa demanda lei municipal 
mais abrangente, flexível e compatível com os instrumentos contemporâneos de 
financiamento cultural. 
Diante desse contexto, a revogação integral das Leis Municipais n2 1.204/2020 e 
n2 1.209/2020, com substituição por novo diploma normativo estruturado como Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura, revela-se juridicamente mais adequada do que a 
manutenção de sucessivas alterações pontuais em um texto concebido sob premissas 
diversas. A nova lei preserva a importância dos fundos municipais, fortalece a cultura como 
política pública permanente, melhora a governança administrativa, amplia a segurança 
normativa e torna o Município mais apto a executar, com regularidade e eficiência, recursos 
próprios e transferências interfederativas destinadas à cultura. 
Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da 
presente proposta de Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, motivo pelo qual se 
requer sua regular tramitação e aprovação. 
Planura/MG, 27 de abril de 2026. 
LUIZ BOTEI 
ito Municipal 
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Ofício n2 77/2026 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n2 08/2026. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Exmo. (a) Senhor(a) Presidente, 
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Colenda Câmara Municipal, 
o incluso Projeto de Lei que institui o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC 
no Município de Planura/MG, e revoga as Leis Municipais n2 1.204, de 17 de julho de 2020, e 
n° 1.209, de 4 de novembro de 2020. 
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e consideração. 
Planura/MG, 27 de abril de 2026. 
12 BOTELHO 
unicipal 
Câmara Mun cipal de Planura 
I I I 1 11 111 1 1 
PROTOCOLO GERAL 51/2026 
Data: 28/04/2026 - Horário: 14:31 
Legislativo - PLO 8/2026 
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