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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDispõe sobre a instituição da Política Municipal de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Planura-MG, em conformidade com a Lei Federal nº 14.640/2023 e a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N2 10, de 18 de maio de 2026. 
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal 
de Educação em Tempo Integral no Sistema 
Municipal de Ensino de Planura-MG, em 
conformidade com a Lei Federal n9
14.640/2023 e a Resolução CNE/CEB n2
7/2025, e dá outras providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA BASE LEGAL 
Art. 12 Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo integral no 
âmbito das unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino de Planura-MG, com 
a finalidade de promover a formação integral dos estudantes por meio da ampliação da 
jornada escolar, da integração curricular e do desenvolvimento das dimensões intelectual, 
física, emocional, social, cultural e cidadã, em conformidade com a legislação educacional 
vigente e as diretrizes nacionais aplicáveis. 
Art. 22 A Política Municipal de Educação em Tempo Integral será implementada 
em observância às normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis à educação pública, 
especialmente: 
I - à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial os arts. 
205, 206 e 214; 
II - à Lei Federal n9 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional (LDB), especialmente os arts. 34 e 87, §59; 
III - à Lei Federal n9 13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional 
de Educação — PNE; 
IV - à Lei Federal n° 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola 
em Tempo Integral; e 
V - à Resolução CNE/CEB n2 7, de 24 de abril de 2025, que estabelece as Diretrizes 
Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS E DA JORNADA ESCOLAR 
Art. 32 Para os fins desta Lei, considera-se Educação em Tempo Integrai a oferta 
educacional com jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) 
horas semanais, compreendendo o período em que o estudante permanece sob 
responsabilidade da unidade escolar em atividades pedagógicas, culturais, esportivas, 
artísticas e formativas, organizadas de maneira integrada e articulada ao currículo escolar. 
Art. 42 A organização do tempo escolar deverá superar a fragmentação curricular, 
articulando a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) à Parte Diversificada, visando à 
formação integral do estudante nas dimensões intelectual, física, socioemocional, cultural e 
cidadã. 
CAPÍTULO III 
DAS METAS DE AMPLIAÇÃO 
Art. 52 O Município promoverá a ampliação progressiva da oferta de matrículas 
em tempo integral, observadas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, no 
Plano Municipal de Educação e nas diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral. 
Parágrafo único. A expansão priorizará: 
I - unidades escolares localizadas em territórios de maior vulnerabilidade 
socioeconômica; 
II - escolas com baixos índices de desempenho educacional e necessidade de 
fortalecimento das ações pedagógicas; 
III - a promoção da equidade educacional e da redução das desigualdades de 
aprendizagem; 
IV - a ampliação do atendimento aos estudantes em situação de risco social, 
vulnerabilidade ou defasagem de aprendizagem. 
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E ESTRUTURAL 
Art. 62 A implementação observará: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
I Aspectos institucionais: 
a) atualização dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP); 
b) adequação dos Regimentos Escolares; 
c) homologação junto aos órgãos competentes. 
II - Aspectos infraestruturais: 
a) adequação de refeitórios, espaços de descanso e convivência; 
b) implantação de laboratórios e salas multiuso; 
c) dimensionamento adequado de pessoal. 
III - Aspectos pedagógicos: 
a) currículo integrado, superando a lógica turno/contraturno; 
b) avaliação diagnóstica contínua; 
c) alinhamento aos objetivos de aprendizagem da BNCC; 
d) escuta da comunidade para definição da Parte Diversificada. 
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTURA CURRICULAR 
Art. 72 A estrutura curricular será composta por: 
I - Base Comum: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, 
Arte, Educação Física e Ensino Religioso. 
II - Parte Diversificada: 
a) Reforço de Matemática; 
b) Reforço de Língua Portuguesa; 
c) Produção Literária; 
d) Língua Inglesa; 
e) Esportes; 
f) Música; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
g) Dança. 
CAPÍTULO VI 
DA IMPLEMENTAÇÃO OPERACIONAL 
Art. 82 A implementação da política observará: 
1 - diagnóstico situacional (legal, estrutural e pedagógico); 
II - definição de escolas polo; 
III - monitoramento da frequência e rendimento; 
IV - exigência de frequência mínima de 75% pelos estudantes. 
Art. 92 O currículo integrado será organizado por campos de atuação: 
I - Desenvolvimento cognitivo; 
II - Projeto de vida e socioemocional; 
III - Linguagens artísticas e esportivas; 
IV - Educação científica e tecnológica. 
CAPÍTULO VII 
DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 
Art. 10. Será assegurado aos estudantes em tempo integral o mínimo de 3 (três) 
refeições diárias, com: 
- supervisão nutricional; 
II - respeito aos parâmetros do PNAE; 
III - incentivo à agricultura familiar local. 
CAPÍTULO VIII 
DOS RECURSOS FINANCEIROS E GESTÃO 
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ESTADO DE MINAS -GERAIS 
Art. 11. As despesas correrão por conta de: 
I - dotações orçamentárias próprias; 
II - recursos do FUNDEB; 
III - transferências do FNDE/MEC; 
IV - Programa Escola em Tempo Integral. 
Art. 12. A gestão financeira observará: 
I - metas pactuadas no SIMEC; 
II - registros corretos no Censo Escolar; 
III - manutenção do fator de ponderação do FUNDEB. 
CAPÍTULO IX 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art. 13. A alocação de profissionais observará: 
I - priorização de docentes da rede municipal; 
II - contratação complementar de especialistas; 
III - valorização profissional conforme legislação vigente. 
CAPÍTULO X 
DA GESTÃO E RESPONSABILIDADE 
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação, o 
planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de 
Educação em Tempo Integral, observadas as diretrizes da legislação educacional vigente. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, caberá à Secretaria 
Municipal de Educação: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
I - planejar, executar e acompanhar as ações pedagógicas, administrativas e 
operacionais relacionadas à Educação em Tempo Integral; 
II - promover a integração dos tempos, espaços e práticas pedagógicas, 
alimentares, culturais, esportivas e de convivência escolar; 
III - coordenar o processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação da 
política educacional e dos resultados de aprendizagem; 
IV - assegurar a atualização dos Projetos Político-Pedagógicos e demais 
instrumentos normativos das unidades escolares; 
V - promover a formação continuada dos profissionais da educação envolvidos na 
implementação da política; 
VI - adotar medidas voltadas à garantia da equidade, inclusão e permanência dos 
estudantes na Educação em Tempo Integral. 
CAPÍTULO XI 
DAS PARCERIAS INSTITUCIONAIS 
Art. 15. O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias, termos de 
cooperação ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, observada a 
legislação vigente, visando ao fortalecimento e à execução da Política Municipal de Educação 
em Tempo Integral. 
§12 As parcerias poderão ser celebradas com: 
I - instituições educacionais; 
II - entidades esportivas; 
III - organizações culturais, artísticas e sociais; 
IV - instituições de ensino superior; 
V - organizações da sociedade civil e demais entidades compatíveis com os 
objetivos desta Lei. 
§22 As atividades desenvolvidas por meio das parcerias deverão estar integradas 
ao Projeto Político-Pedagógico — PPP das unidades escolares e alinhadas às diretrizes 
pedagógicas da Rede Municipal de Ensino. 
§32 Quando aplicável, as parcerias observarão as disposiçOes da Lei Federal n° 
13.019, de 31 de julho de 2014. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16. Fica revogada a Portaria SME n9 16/2023. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 18 de maio de 2026. 
ANTONI L/UIZ BOTEL O 
P eit6 Municipal 
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PREFEITURA MibalICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ESTRUTURA CURRICULAR EXEMPLIFICATIVA 
Base Comum (800h/ano) 
• Linguagens: 352h 
• Matemática: 192h 
• Ciências Humanas/Natureza: 192h 
• Ensino Religioso: 30h 
• Parte Diversificada: 32h 
Jornada Ampliada (600h/ano) 
• Acompanhamento pedagógico: 360h 
• Práticas esportivas: 120h 
• Artes: 120h 
Carga total: 
miè 1.400h/ano 
mik 35h semanais 
CAMPO DO COMPONENTES (BNCC) CARGA HORÁRIA 
LINGUAGENS Língua Portuguesa, Arte, Ed. Física, 
Língua Inglesa 352h 
MATEMÁTICA Matemática 192h 
CIÊNCIAS/HUMANAS Ciências, Geografia e História 192h 
ENSINO RELIGIOSO Ensino Religioso 32h 
PARTE DIVERSIFICADA Literatura 32h 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMPO DO COMPONENTES (BNCC) CARGA HORÁRIA 
TOTAL ENSINO REGULAR 
(BASE) 800h 
COMPONENTES CURRÍCULOS 
Atividade / Público Campo de 
Atuação Componentes Curriculares 
Educação Infantil e Ensino 
Fundamental (12 ao 52 ano) 
Pedagógico / 
Cognitivo 
Reforço Língua Portuguesa, Reforço 
Matemática, Ciências, Língua Inglesa, 
Produção Literária. 
Educação Infantil e Ensino 
Fundamental (12 ao 52 ano) Esporte Esportes Coletivos e Jogos Cooperativos, 
Diversos 
Educação Infantil e Ensino 
Fundamental (12 ao 52 ano) Música e Dança Artes, Dança, Música, 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MENSAGEM N2 12, de 18 de maio de 2026. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
Projeto de Lei n° 10/2026, que dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Educação 
em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Planura-MG, em conformidade com a 
Lei Federal n2 14.640/2023 e a Resolução CNE/CEB n° 7/2025, e dá outras providências. 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, rio àffibite do Município de 
Planura-MG, a Política Municipal de Educação em Tempo Integral, estruturando diretrizes, 
princípios e mecanismos de implementação, com vistas à ampliação qualificada da jornada 
escolar e ao fortalecimento do processo de ensino-aprendizagem. 
A educação pública brasileira passa por um procésão caiitintio dío Notátrututãção, 
orientado à ampliação do tempo escolar com qualidade, conforme previsto na legislação 
nacional vigente. Nesse contexto, a implementação da educação em tempo integral 
promove a equidade educacional, amplia as oportunidades de aprendizagem e fortalece o 
desenvolvimento integral dos estudantes. 
A Lei Federal nQ 14.640/2ü2à asséguezi 1'3 t't 'té Cri i n j;“,;Q à expansão 
do tempo integral, permitindo que sua implementação ocorra de forma planejada, 
estruturada e com foco em resultados educacionais concretos. 
Neste sentido, a prêsertte preposiçâo i gIsIuvàteavisceride ÉfimeNão técnica e 
pedagógica, configurando-se como uma decisão estratégica de governo, com elevado 
impacto social, educacional e econômico. 
A ampliaçâo da jornada escolar representa uma da r i e.elõvêt'itcl% políticas 
públicas contemporâneas no enfrentamento das desigualdades sociais e educacionais, na 
medida em que amplia o tempo de permanência do estudante em ambiente seguro e 
formativo, reduz a exposição a situações de vulnerabilidade social, fortalece vínculos 
comunitários e familiares, bem como cria oportunidades reais de desenvolvimento integral. 
Sob a perspectiva político-institucional e de gestão póblicá, ;a. adoção da 
educação em tempo integral alinha o Município de Planura-MG às diretrizes nacionais, 
especialmente ao Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei n2 14.640/2023, 
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Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
possibilitando o acesso a recursos financeiros federais vinculados à expansão de matrículas e 
ao desempenho educacional, bem como a maior priorização institucional junto ao Ministério 
da Educação (MEC) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), além do 
fortalecimento da capacidade de captação de investimentos na área educacional. 
Além disso, a proposta atende as metas do Piano Natiüntil de EducaÇão (PNE), 
reafirmando o compromisso do Município com a melhoria dos indicadores educacionais e 
com a efetividade das políticas públicas de ensino. 
Do ponto de vista estratégico-administrativo, a implementaçãõ da educação em 
tempo integral contribui para: 
1 - a otimização da infraestrutura escolar existente; 
2 - a racionalização da aplicação dos recursos do FUNDEB; 
3 - a ampliação da eficiência do sistema municipal de ensino; 
4 - a valorização dos profissionais da educação. 
No campo pedagógico, a política proposta supera o modelo fragmentado de 
ensino, promovendo um currículo integrado, voltado à articulação entre: 
1 - aprendizagem deadémied; 
- desenvolvimento socioemocionai; 
3 - formação cidadã; 
4 - preparação para os desafios contemporâneos. 
Sob o aspecto social e político, trata-se de medida de elevado alcance, pois: 
1 - atende prioritariamente territórios em situação de maior vulnerabilidade; 
2 - contribui para a redução de desigualdades educacionais históricas; 
3 - amplia oportunidades de desenvolvimento para crianças e famílias; 
4 - fortalece a imagem institucional da Administração Pública como promotora 
de desenvolvimento humano. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Ressalta-se, ainda, que políticas de educação em tempo integral possuem ampla 
aceitação social, sendo percebidas como investimento direto na proteção e no futuro das 
crianças e adolescentes, o que contribui para: 
1 - o fortalecimento da relação entre poder público e comunidade; 
2 - o reconhecimento da educação como prioridade de governo; 
3 - a consolidação de uma agenda pública orientada a resultados. 
Por fim, a aprovação do presente Projeto de Lei representa: 
1 - um marco estruturante para a educação municipal; 
2 - um legado institucional de longo prazo; 
3 - um investimento estratégico na formação das futuras gerações. 
Diante do exposto, evidencia-se que a instituição da Política Municipal de 
Educação em Tempo Integral não se trata apenas de adequação normativa, mas de uma 
escolha política consciente, responsável e orientada ao desenvolvimento sustentável do 
Município de Planura-MG. 
Registra-se, ainda, que a presente proposição se caracteriza por seu caráter de 
urgência urgentíssima, cuja tramitação justifica-se pela necessidade de viabilizar a 
adequação escolar com as normas vigentes. 
Pelas razões expostas, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação 
desta Casa Legislativa, certo de que sua aprovação contribuirá significativamente para o 
fortalecimento das políticas públicas educacionais do Município. 
Planura/MG, 18 de maio de 2026. 
LHO 
Prefeito Municipal 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.szov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Ofício n2 98/2026 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n2 10/2026 (URGENTE-URGENTÍSSIMO). 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Exmo. (a) Senhor(a) Presidente, 
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Colenda Câmara Municipal, 
o incluso Projeto de Lei n2 10/2026, "Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de 
Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Planura-MG, em 
conformidade com a Lei Federal n2 14.640/2023 e a Resolução CNE/CEB n2 7/2025, e dá outras 
providências", solicita-se tramitação em regime de urgência urgentíssima. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes desta 
Egrégia Câmara Municipal meus protestos de elevada estima e consideração. 
Planura/MG, 18 de maio de 2026. 
-A lz BÕTÈLH 
Prefeite iviunícipal 
Câmara Municipal de Planura 
II III 11111 1101111 11111 
PROTOCOLO GERAL 61/2026 
Data: 19/05/2026 - Horário: 09:03 
Legislativo 
Rua Monte Cannelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura.ing.s.,,ov.br 

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