| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Planura-MG, em conformidade com a Lei Federal nº 14.640/2023 e a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N2 10, de 18 de maio de 2026. Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Planura-MG, em conformidade com a Lei Federal n9 14.640/2023 e a Resolução CNE/CEB n2 7/2025, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA BASE LEGAL Art. 12 Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo integral no âmbito das unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino de Planura-MG, com a finalidade de promover a formação integral dos estudantes por meio da ampliação da jornada escolar, da integração curricular e do desenvolvimento das dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural e cidadã, em conformidade com a legislação educacional vigente e as diretrizes nacionais aplicáveis. Art. 22 A Política Municipal de Educação em Tempo Integral será implementada em observância às normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis à educação pública, especialmente: I - à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial os arts. 205, 206 e 214; II - à Lei Federal n9 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente os arts. 34 e 87, §59; III - à Lei Federal n9 13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação — PNE; IV - à Lei Federal n° 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e V - à Resolução CNE/CEB n2 7, de 24 de abril de 2025, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica. Rua Monte Carmelo, n° 448. Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DA JORNADA ESCOLAR Art. 32 Para os fins desta Lei, considera-se Educação em Tempo Integrai a oferta educacional com jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, compreendendo o período em que o estudante permanece sob responsabilidade da unidade escolar em atividades pedagógicas, culturais, esportivas, artísticas e formativas, organizadas de maneira integrada e articulada ao currículo escolar. Art. 42 A organização do tempo escolar deverá superar a fragmentação curricular, articulando a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) à Parte Diversificada, visando à formação integral do estudante nas dimensões intelectual, física, socioemocional, cultural e cidadã. CAPÍTULO III DAS METAS DE AMPLIAÇÃO Art. 52 O Município promoverá a ampliação progressiva da oferta de matrículas em tempo integral, observadas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, no Plano Municipal de Educação e nas diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral. Parágrafo único. A expansão priorizará: I - unidades escolares localizadas em territórios de maior vulnerabilidade socioeconômica; II - escolas com baixos índices de desempenho educacional e necessidade de fortalecimento das ações pedagógicas; III - a promoção da equidade educacional e da redução das desigualdades de aprendizagem; IV - a ampliação do atendimento aos estudantes em situação de risco social, vulnerabilidade ou defasagem de aprendizagem. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E ESTRUTURAL Art. 62 A implementação observará: Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS I Aspectos institucionais: a) atualização dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP); b) adequação dos Regimentos Escolares; c) homologação junto aos órgãos competentes. II - Aspectos infraestruturais: a) adequação de refeitórios, espaços de descanso e convivência; b) implantação de laboratórios e salas multiuso; c) dimensionamento adequado de pessoal. III - Aspectos pedagógicos: a) currículo integrado, superando a lógica turno/contraturno; b) avaliação diagnóstica contínua; c) alinhamento aos objetivos de aprendizagem da BNCC; d) escuta da comunidade para definição da Parte Diversificada. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA CURRICULAR Art. 72 A estrutura curricular será composta por: I - Base Comum: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Arte, Educação Física e Ensino Religioso. II - Parte Diversificada: a) Reforço de Matemática; b) Reforço de Língua Portuguesa; c) Produção Literária; d) Língua Inglesa; e) Esportes; f) Música; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS g) Dança. CAPÍTULO VI DA IMPLEMENTAÇÃO OPERACIONAL Art. 82 A implementação da política observará: 1 - diagnóstico situacional (legal, estrutural e pedagógico); II - definição de escolas polo; III - monitoramento da frequência e rendimento; IV - exigência de frequência mínima de 75% pelos estudantes. Art. 92 O currículo integrado será organizado por campos de atuação: I - Desenvolvimento cognitivo; II - Projeto de vida e socioemocional; III - Linguagens artísticas e esportivas; IV - Educação científica e tecnológica. CAPÍTULO VII DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Art. 10. Será assegurado aos estudantes em tempo integral o mínimo de 3 (três) refeições diárias, com: - supervisão nutricional; II - respeito aos parâmetros do PNAE; III - incentivo à agricultura familiar local. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS FINANCEIROS E GESTÃO Rua Monte Carmelo. n°448, Centro— Planura MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS -GERAIS Art. 11. As despesas correrão por conta de: I - dotações orçamentárias próprias; II - recursos do FUNDEB; III - transferências do FNDE/MEC; IV - Programa Escola em Tempo Integral. Art. 12. A gestão financeira observará: I - metas pactuadas no SIMEC; II - registros corretos no Censo Escolar; III - manutenção do fator de ponderação do FUNDEB. CAPÍTULO IX DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 13. A alocação de profissionais observará: I - priorização de docentes da rede municipal; II - contratação complementar de especialistas; III - valorização profissional conforme legislação vigente. CAPÍTULO X DA GESTÃO E RESPONSABILIDADE Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação, o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, observadas as diretrizes da legislação educacional vigente. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Educação: Rua Monte Carmelo, n° 448. Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS I - planejar, executar e acompanhar as ações pedagógicas, administrativas e operacionais relacionadas à Educação em Tempo Integral; II - promover a integração dos tempos, espaços e práticas pedagógicas, alimentares, culturais, esportivas e de convivência escolar; III - coordenar o processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação da política educacional e dos resultados de aprendizagem; IV - assegurar a atualização dos Projetos Político-Pedagógicos e demais instrumentos normativos das unidades escolares; V - promover a formação continuada dos profissionais da educação envolvidos na implementação da política; VI - adotar medidas voltadas à garantia da equidade, inclusão e permanência dos estudantes na Educação em Tempo Integral. CAPÍTULO XI DAS PARCERIAS INSTITUCIONAIS Art. 15. O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente, visando ao fortalecimento e à execução da Política Municipal de Educação em Tempo Integral. §12 As parcerias poderão ser celebradas com: I - instituições educacionais; II - entidades esportivas; III - organizações culturais, artísticas e sociais; IV - instituições de ensino superior; V - organizações da sociedade civil e demais entidades compatíveis com os objetivos desta Lei. §22 As atividades desenvolvidas por meio das parcerias deverão estar integradas ao Projeto Político-Pedagógico — PPP das unidades escolares e alinhadas às diretrizes pedagógicas da Rede Municipal de Ensino. §32 Quando aplicável, as parcerias observarão as disposiçOes da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Fica revogada a Portaria SME n9 16/2023. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 18 de maio de 2026. ANTONI L/UIZ BOTEL O P eit6 Municipal Rua Monte Carmelo, tf 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov,br PREFEITURA MibalICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ESTRUTURA CURRICULAR EXEMPLIFICATIVA Base Comum (800h/ano) • Linguagens: 352h • Matemática: 192h • Ciências Humanas/Natureza: 192h • Ensino Religioso: 30h • Parte Diversificada: 32h Jornada Ampliada (600h/ano) • Acompanhamento pedagógico: 360h • Práticas esportivas: 120h • Artes: 120h Carga total: miè 1.400h/ano mik 35h semanais CAMPO DO COMPONENTES (BNCC) CARGA HORÁRIA LINGUAGENS Língua Portuguesa, Arte, Ed. Física, Língua Inglesa 352h MATEMÁTICA Matemática 192h CIÊNCIAS/HUMANAS Ciências, Geografia e História 192h ENSINO RELIGIOSO Ensino Religioso 32h PARTE DIVERSIFICADA Literatura 32h Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS CAMPO DO COMPONENTES (BNCC) CARGA HORÁRIA TOTAL ENSINO REGULAR (BASE) 800h COMPONENTES CURRÍCULOS Atividade / Público Campo de Atuação Componentes Curriculares Educação Infantil e Ensino Fundamental (12 ao 52 ano) Pedagógico / Cognitivo Reforço Língua Portuguesa, Reforço Matemática, Ciências, Língua Inglesa, Produção Literária. Educação Infantil e Ensino Fundamental (12 ao 52 ano) Esporte Esportes Coletivos e Jogos Cooperativos, Diversos Educação Infantil e Ensino Fundamental (12 ao 52 ano) Música e Dança Artes, Dança, Música, Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura, MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N2 12, de 18 de maio de 2026. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n° 10/2026, que dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Planura-MG, em conformidade com a Lei Federal n2 14.640/2023 e a Resolução CNE/CEB n° 7/2025, e dá outras providências. O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, rio àffibite do Município de Planura-MG, a Política Municipal de Educação em Tempo Integral, estruturando diretrizes, princípios e mecanismos de implementação, com vistas à ampliação qualificada da jornada escolar e ao fortalecimento do processo de ensino-aprendizagem. A educação pública brasileira passa por um procésão caiitintio dío Notátrututãção, orientado à ampliação do tempo escolar com qualidade, conforme previsto na legislação nacional vigente. Nesse contexto, a implementação da educação em tempo integral promove a equidade educacional, amplia as oportunidades de aprendizagem e fortalece o desenvolvimento integral dos estudantes. A Lei Federal nQ 14.640/2ü2à asséguezi 1'3 t't 'té Cri i n j;“,;Q à expansão do tempo integral, permitindo que sua implementação ocorra de forma planejada, estruturada e com foco em resultados educacionais concretos. Neste sentido, a prêsertte preposiçâo i gIsIuvàteavisceride ÉfimeNão técnica e pedagógica, configurando-se como uma decisão estratégica de governo, com elevado impacto social, educacional e econômico. A ampliaçâo da jornada escolar representa uma da r i e.elõvêt'itcl% políticas públicas contemporâneas no enfrentamento das desigualdades sociais e educacionais, na medida em que amplia o tempo de permanência do estudante em ambiente seguro e formativo, reduz a exposição a situações de vulnerabilidade social, fortalece vínculos comunitários e familiares, bem como cria oportunidades reais de desenvolvimento integral. Sob a perspectiva político-institucional e de gestão póblicá, ;a. adoção da educação em tempo integral alinha o Município de Planura-MG às diretrizes nacionais, especialmente ao Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei n2 14.640/2023, Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS possibilitando o acesso a recursos financeiros federais vinculados à expansão de matrículas e ao desempenho educacional, bem como a maior priorização institucional junto ao Ministério da Educação (MEC) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), além do fortalecimento da capacidade de captação de investimentos na área educacional. Além disso, a proposta atende as metas do Piano Natiüntil de EducaÇão (PNE), reafirmando o compromisso do Município com a melhoria dos indicadores educacionais e com a efetividade das políticas públicas de ensino. Do ponto de vista estratégico-administrativo, a implementaçãõ da educação em tempo integral contribui para: 1 - a otimização da infraestrutura escolar existente; 2 - a racionalização da aplicação dos recursos do FUNDEB; 3 - a ampliação da eficiência do sistema municipal de ensino; 4 - a valorização dos profissionais da educação. No campo pedagógico, a política proposta supera o modelo fragmentado de ensino, promovendo um currículo integrado, voltado à articulação entre: 1 - aprendizagem deadémied; - desenvolvimento socioemocionai; 3 - formação cidadã; 4 - preparação para os desafios contemporâneos. Sob o aspecto social e político, trata-se de medida de elevado alcance, pois: 1 - atende prioritariamente territórios em situação de maior vulnerabilidade; 2 - contribui para a redução de desigualdades educacionais históricas; 3 - amplia oportunidades de desenvolvimento para crianças e famílias; 4 - fortalece a imagem institucional da Administração Pública como promotora de desenvolvimento humano. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Ressalta-se, ainda, que políticas de educação em tempo integral possuem ampla aceitação social, sendo percebidas como investimento direto na proteção e no futuro das crianças e adolescentes, o que contribui para: 1 - o fortalecimento da relação entre poder público e comunidade; 2 - o reconhecimento da educação como prioridade de governo; 3 - a consolidação de uma agenda pública orientada a resultados. Por fim, a aprovação do presente Projeto de Lei representa: 1 - um marco estruturante para a educação municipal; 2 - um legado institucional de longo prazo; 3 - um investimento estratégico na formação das futuras gerações. Diante do exposto, evidencia-se que a instituição da Política Municipal de Educação em Tempo Integral não se trata apenas de adequação normativa, mas de uma escolha política consciente, responsável e orientada ao desenvolvimento sustentável do Município de Planura-MG. Registra-se, ainda, que a presente proposição se caracteriza por seu caráter de urgência urgentíssima, cuja tramitação justifica-se pela necessidade de viabilizar a adequação escolar com as normas vigentes. Pelas razões expostas, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa Legislativa, certo de que sua aprovação contribuirá significativamente para o fortalecimento das políticas públicas educacionais do Município. Planura/MG, 18 de maio de 2026. LHO Prefeito Municipal Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.szov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício n2 98/2026 Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n2 10/2026 (URGENTE-URGENTÍSSIMO). Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Exmo. (a) Senhor(a) Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Colenda Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei n2 10/2026, "Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Planura-MG, em conformidade com a Lei Federal n2 14.640/2023 e a Resolução CNE/CEB n2 7/2025, e dá outras providências", solicita-se tramitação em regime de urgência urgentíssima. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes desta Egrégia Câmara Municipal meus protestos de elevada estima e consideração. Planura/MG, 18 de maio de 2026. -A lz BÕTÈLH Prefeite iviunícipal Câmara Municipal de Planura II III 11111 1101111 11111 PROTOCOLO GERAL 61/2026 Data: 19/05/2026 - Horário: 09:03 Legislativo Rua Monte Cannelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 - Site: planura.ing.s.,,ov.br