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PROJETO DE LEINº 49/2.018
“CRIA NO MUNICÍPIO DE PLANURA/MG
O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NO
ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
PROMOÇÃO DA CIDADANIA E DÁ
OUTRAS.
O Povo do Município de Planura/MG por intermédio de seus
representantes na Câmara Municipal APROVA e eu, Prefeito do Município,
SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o Programa Primeira
Infância no Sistema Único de Assistência Social — SUAS, que corresponde à
participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, por prazo
determinado e enquanto durar o Programa Federal, que tem como objetivos:
I - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos
serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira
infância beneficiárias do Programa Bolsa Família — PBF e Benefício de Prestação
Continuada - BPC;
KH - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no
exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;
III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira
infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos
familiares e comunitários;
IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a
perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de
vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;
V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o
acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas
do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos
VII e VII do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
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VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que
abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira
infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;
VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da
integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao
desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e
suas famílias.
Parágrafo Único. Considera-se primeira infância o período que
abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de
vida da criança.
Art. 2º - O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público
famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se:
I - Famílias com:
a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do
PBEF;
b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC;
II - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio
familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput,
incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 1990, e suas famílias.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira
Infância no SUAS tem-se como principais ações:
I - visitas domiciliares;
II - qualificação da oferta dos:
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a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede
socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito
do SUAS, dentre outras;
b) serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias
acolhedoras.
II - fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as
políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com
Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos;
IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico.
Parágrafo Único. As ações do Programa Primeira Infância no SUAS
serão desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências dos entes
federados e a articulação intersetorial.
Todo público alvo a ser atendido pelo Programa Primeira Infância do
SUAS, devem obrigatoriamente estar cadastrado no Cadastro Único e o mesmo
obrigatoriamente deve estar no município de Planura.
Art. 4º - Para atender a demanda do Programa Primeira Infância no
Sistema Único de Assistência Social — SUAS, que corresponde à participação da
política de assistência social no Programa Criança Feliz, ficam criados os cargos de
01 (um) Coordenador Municipal do Programa Criança Feliz - que atuará
como supervisor, 03 (três) Auxiliares Públicos Municipais - que atuarão
como visitadores e 01 (um) Assistente Social caso necessário, que
contribuirão para o funcionamento do referido serviço.
I —- COORDENADOR DO PROGRAMA - 01 (UMA) VAGA
COM OS SEGUINTES REQUISITOS:
a) Possuir Graduação na área humana
b) Carga horária: 40 hrs/semanais
c) Rendimentos: R$ 1.897,00
d) Perfil:
1) Experiência de no mínimo 12 (meses) em trabalho no Sistema
Único de Assistência Social, com domínio da legislação referente a
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política nacional de Assistência Social e Direito Sociais
2) Conhecimento dos serviços, programas, projetos e/ou benefício
socioassistencial
3)Habilidade de comunicação, boa capacidade de gestão, lidar com
informações , planejar, monitorar e acompanhar a efetividade e
resultados do Programa Primeira Infância do SUAS
4)Possuir CNH B
II — AUXILIAR DO PROGRAMA /VISITADOR -— 03 (TRÊS)
VAGAS COM OS SEGUINTES REQUISITOS:
a) Possuir escolaridade mínima de nível médio.
b) Carga horária: 40 hrs/semanais
c) Rendimentos: R$ 1.039,00
d) Perfil:
1) Capacidade de aprender e usar conceitos e técnicas que serão
apresentadas pelo supervisor e através de Guia para Visita
Dominciliar do Ministério de Desenvolvimento Social;
2) Capacidade de comunicação respeitosa com famílias e habilidades
para lidar com crianças;
3) Postura pessoal que inspire respeito e confiança pelas famílias;
4) Capacidade e sensibilidade para escutar e interagir com as famílias
sem emitir juízo de valor;
5) Postura ética.
II - ASSISTENTE SOCIAL -— 01 (UMA) VAGA COM OS
SEGUINTES REQUISITOS:
a) Possuir escolaridade mínima de nível superior com formação em
Serviço Social e registro no CRESS;
b) Carga horária: 30 hrs/semanais
c) Rendimentos: R$ 1.897,00
d) Perfil:
1) Conhecimento da legislação referente a política nacional de
Assistência Social;
2) Domínio dos direitos sociais;
3) Experiência de trabalho em grupos e atividades coletivas;
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4) Facilidade para trabalho interdisciplinar;
5) Capacidade relacional e escuta das famílias.
Art. 5º - Consta nesta Lei o Anexo I que trata das atribuições de cada
cargo criado.
Art. 6º - Fica o poder executivo autorizado a realizar Processo de
Seleção mediante chamada pública por credenciamento pata contratação dos
profissionais de que trata a presente Lei, com contrato a viger para o respectivo
exercício financeiro, autorizado a renovação nos termos da lei 8.666/93, sendo o
contrato extinto caso o Programa Federal venha a ser encerrado.
Art. 7º - Farão face às despesas desta Lei recursos do orçamento
vigente relativos aos programas federais mencionados nos artigos da presente lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Planura/MG, 26 de Setembro de 2.018.
Paulo Roberto Barbosa
Prefeito Municipal
Paulo Roberto Barbosa
Prefeito Municipal
RG 4101548 SSP/MG
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ANEXO I
Das atribuições:
I-COORDENADOR PROGRAMA:
Planejar e coordenar ações do Programa Primeira Infância do SUAS;
elaborar materiais complementares aqueles disponibilizados pela União, que
incluam especificidades da realidade local; realizar ações de mobilização inter
setorial em seu âmbito; realizar seminários inter setoriais sobre o Programa,
realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Programa e a
metodologia das visitas domiciliares; monitorar o desenvolvimento das ações do
Programa em âmbito local e prestar informações a União e ao Estado afim de
possibilitar o seu monitoramento; acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos
para garantir a efetivação da referência e contra referência; coordenar à execução
de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais e das
famílias inseridas no programa e pela rede prestadora de diferentes políticas
públicas no território; definir junto com a equipe técnica as ferramentas teórico
metodológicos de trabalho social com as famílias inserida no programa; planejar e
coordenar o processo de busca ativa no território, das famílias que são público
alvo prioritário deste Programa.
II - AUXILIAR PUBLICO MUNICIPAL:
Apoiar a família e/ou cuidadores, compreendendo suas demandas e
reconhecendo seu potencial; Ter senso crítico para examinar suas próprias
limitações e dificuldades e abertura para dialogar com o supervisor, estando aberto
às suas orientações e sugestões; organizar o plano mensal de trabalho sob
orientação do supervisor; realizar o trabalho de visitação junto às famílias;
observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações
acerca da visitas; consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário;
acolher, registrar, identificar e discutir com o supervisor situações que requeiram
encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura,
justiça, saúde ou assistência social).
HI — ASSISTENTE SOCIAL:
Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às
famílias usuárias do Programa, realização de atendimentos particularizados e
visitas domiciliares as famílias do Programa, desenvolvimento de atividades
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coletivas e comunitárias junto ao público alvo do Programa, realização de busca
ativa no território com desenvolvimento de ações que visam garantir os objetivos
do artigo 1º da resolução CIT no 4 de 21 de outubro de 2016, acompanhamento
das famílias, realizações de encaminhamentos com acompanhamento para rede
socioassistencial e demais políticas públicas, planejamento junto a equipe do
Programa, e demais equipes da rede socioassistencial e demais políticas a serem
desenvolvidas com definições de fluxos, rotinas de atendimentos, acolhimento dos
usuários, organização dos encaminhamentos, fluxos de informações com os outro
setores, procedimentos, estratégias de respostas e demandas e de fortalecimento
das potencialidades do território e das famílias público alvo do Programal