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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MA
ESTADO DE MINAS GERAIS a REPETIR
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº TÁ DE 21 DE SETEMBRO DE 2018.
“ACRESCENTA ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO ITR -
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL NO
AO CARGO DE FISCAL DE RENDAS
DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS
DO MUNICÍPIO DE PLANURA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara de Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica adicionada a atribuição de responsável técnico pelo ITR
— IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ao cargo de Fiscal de Rendas do
Departamento de Tributos de Planura, a ser destinada e concedida ao servidor
efetivo-que for “indicado pelo chefe do Executivo e habilitado pela Receita
Federal para atuar na gestão dos convênios firmados entre o Município de
Planura e a União Federal, em conformidade com os critérios da Instrução
Normativa RFB nº 1640/2016 e alterações posteriores.
Art. 2º. A função pública de responsável técnico pelo ITR —
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL seguirá às seguintes características,
acumuladas às atribuições do cargo efetivo junto ao departamento de tributos:
| gro. | DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | ATRIBUIÇÕES |
01|Responsável pelo ITR e INCRA IResponsável pela realização| | I
das ações referentes ao| aa R PANO
lconvênio firmado com órgãos|
[federais para arrecadação e/ou|
I
I fiscalização do Imposto |
| lTerritorial Rural - ITR nol
I
Imunicípio. I
Art. 3º. Fica reajustado o vencimento do cargo de fiscal de rendas
do Município de Planura, que passará a viger pela quantia de R$ 1.850,00 (um
mil oitocentos e cinquenta reais).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA M
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Art. 4º. Será devido o valor descrito no artigo anterior desde que o
servidor mantenha as condições de habilitação perante a Receita Federal é
efetivamente cumpra com a atribuição descrita no quadro do art. 2º.
Art. 5º. Farão face às despesas desta Lei autorizada a
suplementação caso se faça necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Planura/MG, 21 de setembro de 2018.
Nye +
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal
Paulo Roberto Barbosa
Prefeito Municipal
RG 4101548 SSP/MG
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