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PLANURA
VEZ MELHOR
PROJETO DE LEINº 9) DE 30 DE OUTUBRO DE 2bMBrido mono
“Dispõe sobre a concessão de auxílios, subven-
ções, contribuições a entidades sem finalidade lu-
crativa e ajuda financeira às pessoas carentes no
Município de Planura-MG, para o exercício de
2019 e contém outras providências”.
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a se-
guinte lei:
Art. 1º - A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do
Município de Planura no exercício de 2019, é autorizada nos termos desta Lei.
& 1º Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais,
transferidos na forma de auxílio, contribuição ou subvenção.
8 2º Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabe-
lecidas na Lei Complementar nº. 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites
orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais.
Art. 2º - Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hi-
póteses:
| — Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes;
Il — Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com atua-
ção nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, meio ambiente e cultu-
ra.
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Art. 3º - A transferência de recursos públicos às pessoas fisicascdescritas no
inciso | do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das se-
guintes condições:
| — Comprovação do domicílio e da carência da pessoa física beneficiária
efetuada pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social,
Il — Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plu-
rianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e,
Ill - Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Decreto.
Art. 4º - A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas
no inciso Il do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das
seguintes condições:
| — Prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela pessoa jurídica pro-
ponente;
Il — Prova de funcionamento regular nos últimos dois anos, mediante decla-
ração firmada pelo dirigente da entidade;
Ill — Apresentação de prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
IV — Prova de condições de funcionamento satisfatório, atestado pelo conse-
lho municipal competente;
V — Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI — Não enquadramento em qualquer uma das situações previstas no artigo
7º dessa Lei.
VII - A liberação do repasse é condicionada a comprovação da regularidade
fiscal da entidade relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (CRF do FGTS);
8 1º O plano de trabalho será aprovado pelo Conselho Municipal competente
que detém a autonomia para executar os programas e ações em que o pedido da enti-
dade proponente foi enquadrado e deverá conter no mínimo:
| — Identificação do objeto a ser executado;
Il — Metas a serem atingidas;
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Il — Etapas ou fases de execução; AOMINISTRAÇÃO 2077-2020
IV — Plano de aplicação dos recursos financeiros;
V — Cronograma de desembolso;
VI — Previsão de início e fim da execução do objeto.
& 2º Para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 4º dessa Lei, os
conselhos municipais deverão exigir os seguintes documentos:
| — Prova de inscrição da pessoa jurídica proponente no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas;
Il — Cópia autenticada do estatuto social da pessoa jurídica proponente;
Ill — Relatório de funcionamento assinado pelo dirigente da pessoa jurídica
proponente contendo, no mínimo:
a) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas do último
exercício, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no
Conselho Regional de Contabilidade - CRC/MG;
b) Número de pessoas atendidas no último ano, se for o caso;
c) Número de eventos realizados no último ano, se for o caso.
Art. 5º - Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores dis-
criminados no Anexo | desta Lei.
Parágrafo único. Os repasses serão liberados inicialmente em função da
disponibilidade financeira do Município de Planura e após, em estrita conformidade
com o plano de trabalho aprovado, ressalvado o disposto no artigo 6º dessa lei.
Art. 6º - As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes ca-
sos:
| - Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da par-
cela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas
especial executada pelos órgãos do Município de Planura;
Il — Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
HI — Atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programa-
das;
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IV — Quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas:saneado-
ras apontadas pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura.
V — Quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Segu-
ridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do
FGTS);
Art. 7º - Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pes-
soa jurídica que:
| — Não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente re-
cebidos;
Il — Tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insa-
nável;
Ill — Tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo pú-
blico admissível e demissível ad nutum no âmbito do Município de Planura.
Art. 8º - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos
transferidos na forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebe-
ram recursos.
Art. 9º - As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na
forma dessa lei prestarão contas dos recursos recebidos.
Art. 10 — Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no
que couber.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Planura - MG, 30 de outubro de 2018.
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal Pio uluarto Parhesa
Prefeito Municinal
OM
PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTRIBUIÇÕES
ANEXO I
ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTARIA VALOR R$
Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Estado de Minas 02.16.20.608.576.2.177.3.3.50.41.00 30.000,00
Gerais — EMATER-MG
Associação Mineira de Municípios - AMM | 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00| 11.000,00
Associação Nacional dos Municípios
Sedes de Usinas Hidroelétricas — 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 7.500,00
AMUSUH .
TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 48.500,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS
ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTARIA VALOR R$
cobnia de Pescadores Profissionais de | 9, 46.20.608.0576.2.177.3.3.50.43.00| 15.000,00
Associação Trab. e Recup. Ecológica | 92 46 48,541.0456.2.177.3.3.50.43.00| 10.000,00
Associação de Pais e Amigos dos
Educ. Voluntário Org. TREEVO
Centro Espírita Jesus de Nazaré
a 02.13.12.367.0188.2.177.3.3.50.43.00 | 159.600,00
Excepcionais - APAE
Sanatório Espírita de Uberaba 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 1.000,00
Fundação Pio XII de Barretos 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 5.000,00
Hospital Helio Angotti 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 2.000,00
02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00
3.000,00
Planura Projeto Resgate
02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00
Centro de Educação Infantil e Formação
2.000,00
02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00) 54.285,00
Pequeninos de Jesus
Associação de Proteção e Assistência
ea Ro foda NRO 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00| 30.000,00
Concessão de Centro de Recuperação | 9» 44 03 244,0487.2.177.3.3.50.43.00| 11.000,00
do Alcoolatra
Associação Mulheres de Verdade do | 9» 44 08.2440487.2177.3.3.50.43.00| 7.300,00
Município de Planura
Associação dos Moradores Br. Vl. Paiva | 5» 94 04.1220021.2.177.3.3.50.43.00| 1.000,00
e Jardim Esplanada Planura MG
Clube dos Cavaleiros de Planura Seia o pena ds 16.000,00
noção Estudantil Planurense — 02,43,12.364.0188.2.177.3.3.50.43.00| 790.000,00
TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.107.185,00
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