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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _____
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFRADE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
PROJETO DE LEI N°, DE 31 DE JANEIRO, DE 2019
Institui o Programa Ruas
Abertas" e dá outras
providências.
PAULO ROBERTO BARBOSA, Prefeito do Município de
Planura/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 10. Esta lei institui o Programa Ruas Abertas no âmbito do
Município de Planura/MG.
Art. 21 . O Programa Ruas Abertas consiste na destinação temporária
ou permanente de trechos de vias públicas, praças e largos para atividades de
lazer, esporte, cultura e engloba duas modalidades: Ruas de Cultura e Lazer.
Ruas 24 Horas.
§ 1 0 . Para efeito desta lei, Ruas Abertas são as que funcionam aos
domingos e feriados, no horário compreendido entre 9h (nove horas) e 17h
(dezessete horas).
§ 2°. Ruas 24 Horas são as que têm permissão para funcionamento
ininterrupto de diversas atividades, inclusive aos sábados, domingos e feriados,
desde que respeitado a qualidade sonora a partir das 22h (vinte e duas horas)
§ 3°. Trechos de vias, praças e largos que integram o Programa Ruas
Abertas são definidos pelo Executivo, inclusive a requerimento dos respectivos
moradores do entorno desses locais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITUADE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
§ 41 . Estão proibidas nos dias de Ruas de Cultura e Lazer e Ruas 24
Horas a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados
em veículos automotores estacionados.
§ 50 . Nos períodos de funcionamento das Ruas de Cultura e Lazer e
das Ruas 24 Horas, fica proibido o trânsito de veículos no local, exceto daqueles
pertencentes aos moradores dos lotes vizinhos à área delimitada.
§ 61 . Será obrigatório o uso dos materiais fornecidos pela Prefeitura
para o bloqueio da via nos dias de funcionamento da Rua de Cultura e Lazer.
Art. 41 . Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
avaliar os locais onde serão implantadas as Ruas de Lazer e Rua 24 horas.
Art. 5°. Nas Ruas 24 Horas podem ser permitidas as seguintes
atividades:
- comerciais e de serviços instaladas nas edificações lindeiras;
li - físico-esportivas;
III - de lazer e recreação:
IV - culturais.
§ 1 1 . As atividades elencadas nos incisos II, III e IV do "caput" deste
artigo podem ser desenvolvidas por tempo determinado, preferencialmente das
22h (vinte e duas horas) até as 05 (cinco horas).
§ 21 . Poderá ser constituído, por iniciativa dos munícipes, um
Conselho da Rua 24 Horas, de caráter voluntário, composto por, no mínimo, 3
(três) usuários e comerciantes do trecho da via onde se pretende instalar as
atividades.
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ESTADO DE MINAS GERAIS PRFFE7DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
Art. 61 . Caberá ao Executivo desenvolver, de forma participativa,
projetos urbanísticos de ambientação local de cada Rua 24 Horas, bem como
instalar sinalização de trânsito adequada. nos quais deverão estar previstos os
bloqueios da via, iluminação adequada às atividades noturnas, readequação do
passeio quando necessário e instalação de sanitários públicos móveis.
§ 1 1 . A implantação de Ruas 24 Horas pode prever para cada trecho
definido, em função das características locais, o funcionamento contínuo ou em
determinados períodos do ano.
§ 20 . Toda Rua 24 Horas deve estar protegida diuturnamente por
integrantes dos órgãos de segurança pública, como forma de resguardar a
segurança dos cidadãos e o desenvolvimento das atividades ali desenvolvidas.
Art. 70 . As Ruas de Cultura e Lazer e as Ruas 24 Horas podem ser
ativadas ou desativadas a qualquer tempo, atendendo ao interesse do Poder
Público.
Art. 8°. O Executivo regulamentará esta lei nos aspectos
administrativos e operacionais no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data
de sua publicação.
Art. 91 . As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas e adicionais se
necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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1-~1'\J~ - Paulo Roberto Barbosa
Prefeito Municipal
Paulo Roberto Barbosa
Prefeito Municipal
RG 4101548 SSP/MG 4
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