PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFTURADE
PLANURA
ROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Y.1 DE 20 DE FEVER 1
INSTITUI O (OI)IC() DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO I)E PLANURA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Planura, por seus representantes, aprovou e eu. em
seu nome, sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l. O Código de Posturas do Município de Planura contém medidas de
política administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e
costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da
propriedade dos logradouros e bens públicos; estatui as necessárias relações entre o
Poder Público e os Munícipes, visando disciplinar o uso dos direitos individuais e do
bem estar geral.
Art. 2°. São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de
USO comum. que pertençam ao Município de Planura.
Art. Y. fodos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que
respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da
legislação vigente.
Art. 40• Nos bens de uso especial são permitidos o livre acesso a todos nas
horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio.
Art. 5°. Ao Prefeito, e em geral. aos funcionários ou servidores municipais
incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código.
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MELHOR CAPÍTULO 1 - DA HIGIENE PÚBLICA E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO 1 - LIMPEZA E DRENAGEM
Art. 6°. O serviço de limpe/.a urbana do Município de Planura será
executado pela Prefeitura. através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, assuntos
urbanos e planejamento, podendo também terceirizar. de acordo com a legislação e
normas vigentes, competindo-lhe a fiscalização.
Art. 70 Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar
acondicionado em recipientes de volume não superior a 100(cem) litros e ser colocado à
porta das edificações no horário pré-estabelecido pela prefeitura.
§ 1° - O lixo domiciliar, de acordo com as especificações baixadas pela
Municipalidade, poderá ser coletado de forma seletiva, conforme regulamentação em
decreto municipal.
§ 20 - Lei específica poderá regulamentar a cobrança pela destinação
adequada dos resíduos sólidos.
Art. 8°. Não serão considerados como lixo os resíduos de industrias e
oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou
demolições, nem a terra, folhas ou galhos provenientes dos jardins e quintais
particulares.
§ 1° - Todo o resíduo industrial sólido e os entulhos provenientes de
construções, e demais resíduos que tratam o artigo anterior, deverão ser destinados a
locais determinados pela Prefeitura, por conta e responsabilidade do proprietário ou
responsável pela indústria 011 construção, devendo ser alocados em caçambas
estacionárias a serem obtidas junto a empresas particulares, e/ou mediante requerimento
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PLANURA
D Poder Público municipal mediante pagamento da respectiva taxa, in CA
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A
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Lei específlca ou no Código Tributário Municipal.
§ 2°. A Prefeitura poderá proceder à remoção dos resíduos citados neste
artigo, ou de outros resíduos sólidos que ultrapassem o volume de 100(cem) litros, em
dia e horáriopreviamente estipulados, mediante pagamento de preço fixado no Código
Tributário do Município ou em lei específica.
§ Y. A Prefeitura poderá, a seu critério, não realizar a remoção acima
mencionada indicando, neste caso, o local de destinação dos resíduos, cabendo ao
munícipe interessado todas as providências com a remoção e o respectivo custeio.
Art. 90, Os resíduos hospitalares, provenientes de hospitais, ambulatórios,
clínicas, laboratórios, farmácias e similares, deverão ser colocados em recipientes e ter
destinação final apropriada, definida pela vigilância sanitária, em separado do lixo
doméstico, conforme disposto na Lei Complementar n°43, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 10. Os moradores, os comerciantes, industriais e prestadores de serviços
na cidade são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços a sua
residência e estabelecimentos.
Art. 11. A higienização dos passeios e sarjetas deverá ser efetuada em hora
de pouco transito.
Parágrafo único - É absolutamente proibido, em qualquer caso. varrer lixo
ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 12. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e
dos veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou
quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo e
em terrenos não edificados.
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CADA VEZ MELHPR
Art. 13. [ proibido o uso de fogo para a limpe/.a dos terrenosona2 rea
Urbana.
Art. 14. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o
livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias
públicas alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.
Parágrafo Único - Estão englobados na vedação deste artigo as construções
ou obras em imóveis comerciais e residências que lançam as águas pluviais diretamente
na rede de esgoto.
Art. 15. Os terrenos não poderão ter partes cm desnível. em relação a
logradouros públicos ou lotes lindeiros, com características capazes de ocasionar erosão,
desmoronamento, carreamento de lama, pedras e detritos ou outros riscos para as
edificações e propriedades vizinhas, ou para os logradouros e canalizações públicas.
§ 10. Para evitar o; riscos citados neste artigo, a Municipalidade poderá
exigir dos proprietários de terrenos com desníveis, obras de drenagem, fixação,
estabilização ou sustentação das terras, conforme especificado em legislação específica
ou quando da aprovação do loteamento.
§ 20. As exigências deste artigo aplicam-se também aos casos em que
movimentos de terra, ou quaisquer outras obras tenham modificado as condições de
estabilidade anteriormente existentes.
SEÇÃO II- HIGIENE PÚBLICA
Art. 16. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
1. lavar roupas e animais em logradouros públicos ou banhar-se em
chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas, salvo em casos liberados pelo
Departamento Municipal de Serviços Urbanos;
II. consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua:
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CADA VEZ MELHOR III. conduzir sem as precauções devidas quaisquer rnateriissquepossam
comprometer o asseio das vias públicas;
IV. queimar mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer materiais.
V. aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI. fixar ou expor mercadorias nas armações de toldos;
VII. abanar ou bater tapetes, ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas
localizadas sobre alinhamento público;
VIII. colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros
objetos que possam cair nas vias públicas;
IX. pintar, reformar, consertar ou abandonar veículos nas vias públicas;
X. atirar animais mortos. lixo. detritos, papéis ou outras impurezas nos
logradouros públicos;
XI. derramar óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar a estética e
a higiene das vias públicas;
XII. depositar nos logradouros públicos entulhos provenientes de demolições
ou construções, salvo se forem colocadas em caçambas.
XIII. lançar nas vias públicas papel picado. confete, serpentinas e serragens
oriundos de estabelecimento comercial, exceto em casos liberados pelo Departamento
Municipal de Serviços Urbanos.
XIX. armazenar entulhos e lixos (recicláveis ou não) em logradouro
público.
Art. 17. É expressamente proibida a instalação. dentro do perímetro da
cidade, de industrias que, pela natureza dos produtos, matérias-primas utilizadas,
combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde ou
por em risco a segurança da comunidade.
Art. 18. Não é permitido, senão à distância mínima de dois 2000 (dois mil)
metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos de
estrume animal.
SEÇÃO 111 - TRÂNSITO E USO DOS LOGRADOUROS
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CAQA VEZ MELHQR Art. 19. O transito no municipio sera organizado de acoroseorn'as leis
vigentes, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem
estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 20. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer motivo o livre
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios. estradas e caminhos
públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível durante o dia e
luminosidade à noite.
Art. 21. Quando a carga e descarga de materiais não puderem ser feitas
diretamente no interior dos lotes, será tolerada a permanência dos mesmos na via
pública, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas e no horário estabelecido
pela Municipalidade.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos
materiais depositados na via púbJica deverão advertir os veículos, a distância
conveniente, da existência de obstáculos ao livre trânsito.
Art. 22. É proibido danificar ou retirar sinais de trânsito e placas
denominativas colocadas nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e demais
logradouros públicos.
Art. 23. E proibido embaraçar o trânsito de pedestres e especificamente:
1 - Dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto
carrinhos de criança, carrinhos de feira, cadeiras de rodas e, em rua de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil;
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CADA VEZ MELHOR II- Ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes, crnLsmaterIaIs de
construção:
Iii- Colocar sobre os passeios quaisquer instalações fixas ou móveis que
funcionem como obstáculos ao deslocamento de pedestres e à locomoção de deficientes
físicos;
IV- Deixar vegetação avançando sobre o passeio de modo a incomodar ou
impedir a passagem dos pedestres;
V- Plantar junto ao passeio, vegetação com espinhos, folhas cortantes ou que
de alguma forma possa causar ferimentos ao pedestre;
VI - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.
VII - Plantar árvores e demais plantas que atrapalhem o deslocamento de
pedestres e carros, e ainda, comprometa a fiação.
Art. 24. Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas na calçada.
desde que:
1 - Sejam autorizados pela Municipalidade;
II - Ocupem apenas parte do passeio correspondente à testada do
estabelecimento para o qual forem licenciados;
III - Preservem uma faixa desimpedida de largura não inferior a 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) para a circulação de pedestres.
Parágrafo único Fica vedada a colocação de mesas e cadeiras de
estabelecimentos comerciais em praças públicas.
Art. 25. Coretos ou palanques provisórios para festividades cívicas,
religiosas ou populares, poderão ser armados nos logradouros públicos, desde que seja
solicitada à Municipalidade a aprovação de sua localização.
Parágrafo único - As estruturas deverão ser removidas no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas a contar do encerramento do evento.
SEÇÃO IV - EFlAD:S MUNICIPAIS RURAIS
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CD.A VZ MELtIOR
Art. 26. Para efeito desta lei, são considerados estradas mun1clpmsÃrurs, as
estradas e caminhos que servem ao livre trânsito público e cujo leito é de propriedade da
municipalidade, situadas na Zona Rural do Município.
Art. 27. Nas estradas e caminhos municipais é proibido:
1 - Colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que
prejudiquem o livre fluxo de veículos e pedestre, ou que dificultem os trabalhos de
conservação das vias;
II - Destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de
escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;
III - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para
O ulterior das propriedades circunvizinhas;
V - Arrancar ou danificar marcos quilômetros e outros sinais alusivos ao
trânsito;
VI -- Atirar pregos. arames, pedras., paus, madeiras e outros corpos
prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
Art. 28. Quando houver condições que dificultem a drenagem na faixa de
domínio da via, a Municipalidade poderá executar obras dentro das propriedades
privadas.
SEÇÃO V - VEDAÇÕES, 1ASSEI0S, MUROS E CERCAS.
Art. 29. Todo terreno situado na Área Urbana que tenha frente para
logradouro público dotado de pavimentação, de meio-fio e sarjetas, deverá ser:
1 - Beneficiado por passeio pavimentado, conforme padrão estabelecido pela
Municipalidade, garantindo-se o mínimo de área impermeável, tal como o plantio de
espécies arbóreas.
II - Fechado no alinhamento por muro ou cerca construída conforme as
normas previstas em legislação específica.
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;Dv\sTA:Ao2:-2i
Art. 30. Todo proprietário de terrenos, edificados ou não, fica obrigado a
murá-lo, cercá-los, mantê-los capinados, drenados e em perfeito estado de limpeza e
conservação, evitando que sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de
qualquer natureza, ficando proibida a queimada para limpeza dos mesmos.
§ 1° Constatada a inobservância do disposto neste artigo, a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e planejamento poderá executar o serviço de limpeza,
diretamente ou mediante terceirização. e efetuar, do proprietário, a cobrança dos custos
correspondentes.
§ 2° A utilização de serviço referido no § 1° será cobrada mediante
lançamento "de oficio" e pagamento da taxa de serviço de limpeza, conforme previsto
no Código Tributário Municipal.
SEÇÃO VI - PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 31. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, e nos lugares de acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o
contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1 ° . Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, paináis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários,
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados cm paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2°. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que.
embora apostos em terrenos ou próprios do domínio privado, forem visíveis dos lugares
públicos.
Art. 32. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores
da voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema
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rir 0,15m (quinze centimetros). nem maiores de 0 30 (trinta centimerpof7-Jum
(quarenta centímetros).
Art. 37. Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de
conservação, funcionamento e segurança.
Art. 38. O Executivo Municipal poderá. mediante seleção pública, permitir a
instalação de placas. lixeiras, cartazes e outros dispositivos em que constem. além do
nome do logradouro, as publicidades comerciais do concessionário.
CAPÍ1'LL() li - SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
SEÇÃO 1- MEIO-AMBIENTE
Art. 39. A política ambiental do Município obedecerá a este Código e às
normas Estaduais e Federais, bem como legislação específica que trata da Política
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único - O Município poderá celebrar convênio com orgãos
públicos Estaduais. Federais e particulares. para a execução de projetos ou atividades
que objetivem o controle da degradação ambiental.
Art. 40. É proibido causar qualquer alteração das propriedades fisicas,
químicas ou biológicas do solo, da água e do ar que, direta ou indiretamente:
1 - Prejudiquem a fauna e a flora;
11 - Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população.
Parágrafo único - Para o licenciamento das atividades modi licadoras do
meio ambiente, a municipalidade poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de
impacto ambiental.
Ai-t. 41. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de
controle da poluição ambiental ou da saúde pública terão acesso às residências ou
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1i1-%ulantes, ainda que muda, esta igualmente sujeita a previa licença e aopagamento da
taxa respectiva.
Parágrafo único. Os carros de som (carros, bicicletas, moto) poderão circular
em dias úteis, inclusive sábado, em horário comercial das 08:00 às 18:00. Com relação
ao som, não poderão ultrapassar os 60(sessenta) decibéis, sob pena de multa e apreensão
dos aparelhos sonoros utilizados.
Art. 33. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
T - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito
público:
11 -. De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade. seus
panoramas naturais monumentos típicos. históricos e tradicionais;
III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crenças e instituições;
IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e
respectivas bandeiras.
Art. 34. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio
de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
1 - O local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II - As suas dimensões e tipo de suporte;
III - As inscrições e o texto.
Art. 35. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda
indicar o sistema de iluminação a ser adotado
Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a urna altura
mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.
Art. 36. Os panfletos ou anúncios destinados a serem distribuídos nas vias
públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10(dez) centímetros
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CADA VZMELHOR. tabeIecimentos de qualquer tipo. particulares ou publicos, capazes apo1ro1o2ome10
ambiente.
Art. 42. A Municipalidade intimará os estabelecimentos que causem grande
incômodo à população ou gerem poluição ambiental a adotar dispositivos para o
controle dos efeitos perturbadores ou poluidores. sob pena de suspensão ou
cancelamento das atividades.
SEÇÃO II- DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 43. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores no Município de Planura.
Art. 44. É proibido cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização
pública sem autorização do Município.
Art. 45. Para evitar a proporção de incêndios, observar-se-ao nas queimadas,
as medidas preventivas necessárias.
Art. 46. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matas
que limitem com terras de outrem sem a devida licença do órgão competente.
Art. 47. A ninguém é permitido atear íogo em matas, capoeiras ou lavouras,
salvo mediante autorização.
Art. 48. A derrubada de árvores e de mata dependerá da autorização do TEF -
Instituto Estadual de Floresta ou outro órgão que vier a ser criado.
SEÇÃO III - EXPLORAÇÃO DE CASCALHEIRAS, OLARIAS E
DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO.
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CADA VZ MELHOR Art. 49. As explorações de pedreiras, cascalheiras, o1ar1asMosepos1os de
areia e de saibro depende da licença da Prefeitura, sem prejuízo das licenças pertinentes
a serem obtidas junto aos órgãos federais e estaduais. quando for o caso, que a
concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 50. A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este
artigo.
§ 1°. - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
1 - nome e residência do proprietário do terreno;
II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III - localização precisa da entrada do terreno;
IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser
empregado, se for o caso.
§ 2°. - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
1 - prova de propriedade do terreno;
II - autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no
caso se não ser ele o explorador;
III - planta da situação. com indicação de relevo do solo por meio de curvas
de nível contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das
respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos
d'água, respeitando a Legislação Federal vigente;
IV períil do terreno em 2(duas) vias.
Art. 51. As licenças para a exploração serão sempre por prazo determinado.
Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora
licenciada e explorada de acordo com este Código, se constatado que a sua exploração
acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade.
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Art. 52. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da
exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de
licença anteriormente concedida.
Art. 53. A instalação de olarias nas zonas urbanas do município deve
obedecer normatizações estabelecidas por decreto do poder Executivo.
Art. 54. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo. determinar a execução de
obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 55. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do
município:
1 - em lugares em que recebem contribuições de esgotos;
II quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
111 - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer
thrma. a estagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes. muralhas ou
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
§ 1° - Dependerão de licença municipal a extração de areia em curso d'água,
sem prejuízo da obtenção de licenças dos órgãos estaduais e federais competentes.
SEÇÃO 1V-FAUNA
Art. 56. Os animais só poderão transitar nos logradouros públicos presos
com coleira ou cabresto e acompanhados por pessoa responsável, cabendo ao dono do
animal compensar perdas e danos que causar a terceiros.
§1 0 . O proprietário que deixar animais de grande porte em soltos em
logradouros públicos será notificado a providenciar a retirada sob pena de multa.
§ 2°. Os animais recolhidos pela Municipalidade deverão ser retirados no
prazo máximo de 3 (três) dias. mediante o devido reembolso das despesas.
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CADA VEZ MELHOR
ADMINISTAACAO 2017-2020
§ 3° os animais portadores de raiva ou moléstia contagiosa serão de
competência da vigilância ambiental, as quais poderá adotar medidas estabelecidas em
regulamento próprio para solucionar a situação.
Art. 57. Não será permitida, na área urbana, a criação de animais que por sua
espécie ou quantidade possam ser causa de insalubridade ou de interferência à
vizinhança.
Art. 58. Os proprietários de cães e gatos e outros são obrigados a vaciná-los
contra a raiva, na periodicidade determinada pelo órgão competente.
Seção V - DO SANEAMENTO PÚBLICO
Art. 59 - Além das disposições específicas a respeito de saneamento, fica
vedada a construção de fossas sépticas em loteamentos situados no perímetro urbano.
Parágrafo único - a limpeza das fossas já existentes será de
responsabilidade integral do proprietário.
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E
DE SERVIÇOS
SEÇÃO 1- FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Ari. 60. Nenhum estabelecimento comercial. industsial ou prestador de
serviços poderá funcionar sem Prévia licença da Prefeitura a qual só será concedida a
requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
§ 1°. O requerimento deverá especificar com clareza:
1 - O tipo de comércio, indústria ou serviço;
II - O local em que o requerente pretende exercer a sua atividade.
III - A declaração de concordância do proprietário, caso o imóvel seja
alugado.
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CAPA VEZ MELHOR § 2°. A Prefeitura deverá apreciar o pedido de licença para;iune1onamento,
num prazo máximo de até 10 (dez) dias, prorrogado mediante justificativa.
Art. 61. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
comercial licenciado colocará alvará de localização ou funcionamento em lugar visível
e o exibirá à autoridade competente sempre que está a exigir.
Art. 62. A licença para o funcionamento de açougues. padarias, confeitarias.
leiteiras, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres
será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária
competente, respeitando as disposições da Lei Complementar n° 43, de 27 de dezembro
de 2013.
§ 1°. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários
especiais os seguintes estabelecimentos:
- Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves. ovos. Varejistas de peixes.
Açougues e varejistas de carnes frescas, padarias e supermercados.:
A - nos dias úteis: das 05:00 às 21:00 horas;
13 - aos domingos e feriados: das 07:00 às 12:00 horas.
11 Farmácias:
A— nos dias úteis: das 06:00 às 22:00 horas;
B - aos domingos e feriados: no mesmo horário, para os estabelecimentos
que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
III - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
A - Horários definidos em legislação específica.
IV - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas, butiques e engraxates:
A— nos dias úteis: das 08:0 às 20:00 horas
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CADA VEZ MEL HOR B - aos sábados e vésperas de feriados o encerramento peraseroteito as
22:00 horas:
V - Cafés e leiterias:
a - nos dias úteis - das 05:00 às 22:00 horas;
h - nos domingos e feriados: das 05:00 às 12:00 horas;
VI— Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a - nos dias úteis: das 05:00 às 18:00 horas;
b - nos domingos e feriados: das 05:00 às 12:00 horas.
Vil— Lojas de flores e coroas:
a - nos dias úteis: das 07:00 às 22:00 horas:
b - aos domingos e feriados: das 07:00 às 16:00 horas
VIII - "Dancings", boates e similares: das 20:00 às 04:00 horas da manhã
seguinte, desde que seja em ambiente fechado com paredes contendo isoladores não
permitindo que o som emitido para Ibra exceda a 6() (sessenta) decihéis de acordo com a
legislação em vigor.
IX - Casas e loterias:
a - nos dias úteis: das 08:00 às 20:00 horas;
b - nos domingos e feriados: das 08:00 às 14:00 horas
X - Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em
qualquer dia e hora;
§ 3° As farmácias, quando fechadas, poderão. em caso de urgência, atender
ao público a qualquer hora do dia ou da noite;
§ 4°. -• Quando fechadas. as farmácias deverão fixar à porta, uma placa com
a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão;
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§ 50• CADA VEZ MELHOR - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais te um ramo de
comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista
o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art. 63. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial
deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local
satisfaz as condições exigidas.
Art. 64. A Licença de Localização dos estabelecimentos comerciais e
industriais serão cassadas:
1 - quando se tratar de negócio diferente do requerido:
Ii - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e
segurança públicas
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade
competente, quando solicitado
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que
fundamentarem a solicitação.
§ l. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2°. Deverá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer
atividade sem a necessária licença expedida pela Prefeitura.
SEÇÃO II - HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 65. O Município exercerá, em conjunto com as autoridades sanitárias
do Estado e da União, fiscalização sobre a higiene dos estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços localizados no Município.
Art. 66. Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de validade vencido,
nocivos à saúde ou impróprios para consumo por qualquer motivo, os quais serão
apreendidos e inutilizados pela fiscalização municipal.
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREEJTURADE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMIMSTRACÀO 2017-2020
Art. 67. A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento das
demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração, além de que se dará
conhecimento da ocorrência aos órgãos Estaduais ou Federais competentes.
§ 1°. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo
determinará a cassação da licença para limei onamento do estabelecimento comercial,
industrial ou de prestação de serviços.
§ 2°. Será também considerado como deteriorado todo gênero alimentício
que, acondicionado em sacos, tenha a sua embalagem original descoberta ou perfurada,
qualquer que tenha sido o motivo.
Art. 68. Os estabelecimentos de que trata esta seção deverão ser mantidos
em rigoroso estado de higiene. podendo-se exigir pintura, reforma e imunização, a
critério do órgão competente.
Art. 69. Não será permitido vender e dar a consumo carne de animais que
não tenham sido abatidos em matadouros ou frigoríficos sujeitos à fiscalização da
Prefeitura.
Art. 70. Os hotéis, pensões. restaurantes, casas de lanches, padarias,
confeitarias e congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
1 - lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente ou
máquina apropriada;
TI - as cozinhas, copas e despensas, assim corno OS utensílios, deverão ser
conservados cm perfeitas condições de higiene;
111 os balcões deverão ter tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou
material equivalente;
IV - os empregados, os garçons deverão estar convenientemente
uni íorrnizados:
V --• os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR VI - as louças e os talheres deverão ser acondicionados 'manoccom
portas e ventilados, não poderão ficar expostos às poeiras.
Art. 71. Os salões de barbeiros e cabeleireiros, tatuadores. manicures e
podólogos deverão respeitar a previsão na Lei Complementar n] 43. de 27 de dezembro
de 2013.
Art. 72. Nos hospitais, casas de saúde e pronto atendimento, além das
disposições deste código. que lhes foram aplicáveis, é obrigatória:
- existência de urna lavanderia;
II - existência de depósito apropriado para roupa;
111 - instalação de necrotério, no caso de hospitais;
IV - instalação de urna cozinha, destinada respectivamente a depósito de
gi1eros alimentícios, preparo de comida e distribuição.
Parágrafo único - As instalações dos itens mencionados no artigo anterior
serão feitas de acordo com as normas de órgãos competentes e fiscalizadores.
SEÇÃO 111 - COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES
Art. 73. Para os fins desta Lei considera-se ambulante a pessoa fisica,
regularmente matriculada na Prefeitura, que exerça atividade comercial em espaços
públicos, sem estabelecimento fixo.
Art. 74. O exercício cio comércio ambulante depende de licença prévia da
Prefeitura e do pagamento das taxas respectivas.
Parágrafo único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício OU
período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder.
Art. 75. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
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PLANURA
CA.A VEZ MELHOR 1 - estacionar nas vias publicas e outros logradouros, 4orados-24oca1s
previamente determinadas pela Prefeitura:
II impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III estacionar em urna distância inferior a 100 (cem) metros de
estabelecimentos quem vendam mercadorias semelhantes.
Art. 76. A Prefeitura poderá cancelar a licença do vendedor ambulante, a
qualquer tempo, se considerar a atividade não mais apropriada ao local, ou sendo
explorada por pessoa distinta da autorizada.
Art. 77. Não poderá ser matriculado como ambulante todo aquele que
possuir qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços.
Art. 78. Os vendedores ambulantes estacionados nos locais autorizados pela
Prefeitura deverão manter limpas e varridas as áreas de sua instalação e as áreas de
circulação adjacentes.
Art. 79. As feiras livres são uma modalidade de comércio ambulante.
realizada em conjuntos de bancas que poderão ocupar logradouros públicos. em horários
e locais pré-determinados.
Art. 80. A licença para localização de barracas com fins comerciais nos
passeios, praças e flOS leitos dos logradouros públicos somente será concedida, de forma
temporária, mediante permissão administrativa, corno nos casos de feiras-livres e
festejos públicos.
Parágrafo único poderá ser feita concessão administrativa para localização
permanente. em período delinido. com contraprestação ao usuário a ser definida em lei
específica.
Art. 81. Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para comércio ambulante,
somente poderão ser instalados ou ficar estacionados sobre passeios se ficar garantida
uma faixa desimpedida para trânsito de pedestres, com largura não inferior a 1 ,50m (um
metro e cinqüenta centímetros).
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PLANURA
CADA VEZ MELHOR
2017-2020
Art. 82. É proibido ao feirante estacionar:
1 - Fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - Sobre as áreas ajardinadas de praças ou vias públicas;
III - Nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais como proto-socorros,
hospitais, delegacias de polícia, escolas e congêneres.
Art. 83. Nas feiras livres, os feirantes são obrigados a manter varridas e
limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes,
inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.
Parágrafo Único Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes
procederão à varredura das áreas afetadas, recolhendo e acondicionando cm local
adequado o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza para fins
de coleta e transporte pelo Departamento Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 84. Os feirantes deverão manter em suas barracas recipientes adequados
para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume.
Art. 85 -. A realização das feiras itinerantes, exposições e similares no
Município de Planura, exceto as feiras livres já dispostas nos artigos anteriores, além de
satisfazer as obrigações tributárias de que o código tributário municipal e licenças
ambientais pertinentes, fica condicionada a autorização especial concedida pelo
Município.
§10 - Considera-se feira itinerante a reunião de 3 (três) ou mais comerciantes
ou vendedores aglomerados em espaço físico.
§20 - A autorização deverá ser concedida individualmente aos participantes.
§3° - Tratando-se a feira apenas de expositores, ou de feira de cuja realização
se der em espaços públicos, ficam estes dispensados de solicitar a autorização especial,
desde que hígido o interesse público na sua realização, manifestado expressamente pelo
Chefe do Poder Executivo, autorizando a sua realização.
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PLANURA
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ADMINISTRACÃO 2017-2020
§4° - Concedida a autorização as feiras somente poderão funcionar das 09:00
as 19:00 horas.
§5° - Ficam dispensados da autorização especial de que trata este artigo as
feiras de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, denominada "feira-livre".
:\FL ô - As autorizações constantes o artigo anterior deverão ser requeridas
com, no mínimo. 30 (trinta) dias de antecedência. mediante protocolo e será analisado,
previamente, por uma comissão composta por seis membros, sendo dois representantes
da Administração Pública, dois representantes dos comerciantes e dois representantes
dos consumidores e deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
1 - Quitações Fazendárias Municipal. Estadual e Federal em nome dos
participantes;
II - Croqui de localização dos boxes, firmados por profissional competente;
III - Comprovante de destinação de espaço destinado ao PROCON
municipal ou órgão de proteção ao consumidor:
IV - Laudo de aprovação das instalações, quanto à segurança., expedido pelo
Corpo de Bombeiros:
V - Laudo de atendimento às condições de higiene e saúde, emitido pela
Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente;
VI - Termo de vistoria e fiscalização municipal, emitido pela Secretaria
Municipal da Administração e Fazenda, de que foi a inspeção no local a ser realizado o
evento, certificando:
a) Viabilidade urbana. mediante a verificação de que o empreendimento
guarda harmonia com o meio ambiente e os aspectos urbanísticos;
b) A existência de espaço de estacionamento compatível com a afluência de
veículos ao local, bem como de instalações sanitárias adequadas e suficientes;
e) O olèrecimento de serviços de bares, restaurantes e similares, em local
apropriado.
§1° - Obtido parecer favorável pela comissão, o pedido será colocado sob
apreciação do Chefe do Poder Excutivo, ou a quem nomeado para tal, o qual,
motivadanente, deflriri ou indeIirir'i o pedido.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA __
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFET
PLANURA
CAQ.A.VEZ MELHQR §2° - Da decisão proferida no requerimento de realização ere1ra:nao-cabera
recurso.
§30 - A autorização concedida tem caráter precário e poderá ser revista a
qualquer tempo, caso seja constatado o descuinprimento dos requisitos descritos em lei.
CAPÍTULO IV - DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM
PÚBLICA
SEÇÃO 1 - MORALIDADE PÚBLICA [DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 87. É proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou
vendas de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Art. 88. Os proprietários de estabelecimentos que comercializam a varejo
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública
em seus estabelecimentos.
Parágrafo único -- A reincidência da infração a este artigo determinará a
cassação de licença para funcionamento.
Art. 89 Os proprietários dos estabelecimentos que forem processados e
condenados pela autoridade competente por crime contra a economia popular terão
cassadas as licenças para funcionamento.
Art. 90. É proibido perturbar o sossego público com ruído e sons excessivos
evitáveis, tais como:
1 - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em
mau estado de funcionamento
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos;
III -- a propaganda realizada com alto falante, bumbos, tambores, cometas,
sem prévia autorização da Prelèitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
V - os de apitos ou silvos de sirene das tabric,s. Memk u
estabelecimentos outros, por mais de trinta (30) segundos ou depois das 22:00 h (vinte e
duas horas);
VI - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença
das autoridades.
§ 10 - Para propaganda volante, é permitido o limite máximo de 60 (sessenta)
dcc ibéis para volume do som.
Parágrafo único - Excetua-se das proibições deste artigo:
- os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Emergência,
Corpo de Bombeiros e Polícia quanto cm serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 91. É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou atividade que
produza ruído ou venha a perturbar o sossego público entre as 22:00 h (vinte e duas
horas) e às 06:00 (seis horas).
SEÇÃO II - DIVERTIMENTOS PIBLICOS
Art. 92. Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se
realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 93. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O requerimento da licença de qualquer casa de diversão
será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção e higiene dos edifícios, procedida à vistoria policial.
Art. 94. Em casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições para fijncionanieiito.
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CA.A VEZ MELHOR 1 - as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidasumpas;:
II - as portas e corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-ão
sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada
do público no caso de emergência;
III - as portas de saída deverão manter a inscrição "SAIDA" legível à
distância e luminosa de firma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e abrir-se-ão
de dentro para fora;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento:
V - instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, dotadas de
exaustores, quando não houver ventilação;
VI - medidas de precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso e em
perfeito estado de funcionamento;
VII - possuirão bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado
de funcionamento;
VII - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
IX - os ruídos produzidos pelos aparelhos de som não poderão exceder a 60
(sessenta) decihéis nas proximidades, como ruas e vizinhos.
X - ambiente com paredes contendo isoladores para que o som emitido para
fora do ambiente não exceda a 60(sessenta) decihéis.
Parágrafo único - Além das exigências previstas neste artigo, deverão ser
obtida anuência do Corpo de Bombeiros, quando for o caso.
Art. 95. Será permitida a instalação de circos e parques de diversões
somente em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 1°. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número
excedente à lotação do local de diversão.
§ 2°. Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições
que julgarem convenientes, no sentido de assegurar a moralidade dos divertimentos e o
sossego da vizinhança.
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEIDE
PLANURA
§30 - Ao requerer autorização à Municipalidade, é necgsiaêitar
licença do corpo de bombeiros.
Art. 96. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o
artigo anterior não será por prazo superior a 30 (trinta) dias, ressalvada a possibilidade
de prorrogação da autorização por até 30 (trinta) dias, a critério do Prefeito.
SEÇÃO 111 - PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 97. A Pre1itura fiscalizará o comércio, o transporte e o emprego de
inflamáveis e explosivos.
Art. 98. São considerados inflamáveis:
- o fósforo e os materiais fosforados;
II a gasolina e demais derivados de petróleo;
III -- os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas:
V toda e qualquer outra substância cujo ponto de inílamabilidade seja
acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135').
Art. 99. Consideram-se explosivos:
os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins:
V - os fulmitados, eloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cailuchos de guerra. a caça e minas.
Art. 100. É absolutamente proibido:
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFE E
PLANURA
CDAVEZ MELHOR 1 - fabricar explosivos sem licença especial em local não aeiermmaci:pe1a
Prefeitura
II manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem
atender as exigências legais quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente.
inflamáveis ou explosivos.
§ lO. Ao varejista é permitido conservar. em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Pretitura. na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§ 2°. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de
explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias. desde que os depósitos
estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da
habitação mais próxima e a 1.50m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas. Se as
distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500m (quinhentos metros), é
permitido o depósito em maior quantidade de explosivos.
Art. 101. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em
locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1°. Os depósitos serão dotados de instalações para o combate ao fogo e de
extintores de incêndio portáteis, cm quantidade de disposição convenientes.
§ 2°. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou
inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de
outros materiais apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
§ 30• Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - PREFEIT
PLANURA
CADA VEZ MELHOR. Parágrafo único. Os veículos que transportarem explosivos e infiam-aveis
no poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 102. i1 proibido:
1 - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os
mesmos logradouros;
II - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da
Prefeitura;
III - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro de perímetro urbano do
município;
IV - fazer logos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal
visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
§ 1°. A proibição de que tratam os itens 1 e II poderá ser suspensa mediante
licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter
tradicional.
§ 2°. Os casos previstos no §1'. Serão regulamentados pela Prefeitura, que
poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse de segurança pública.
Art. 103. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de
gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura,
mediante apresentação de licença do órgão competente.
Prefeitura poderá negar a licença ao reconhecer que a instalação do
depósito ou das bombas irá prejudicar. de algum modo, a segurança pública.
§ 2°. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que
julgar necessárias ao interesse da segurança.
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRACÃO 20IT-2020
SEÇÃO 1V - LOCAIS DE CULTO
Art. 104. As Igrejas.,os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos
por sagrados, e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e
muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 105. Nas Igrejas, templos ou casas de cultos. os locais franqueados ao
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPÍTULO V - DOS CEMITÉRIOS
SEÇÃO 1— DEFINIÇÕES
Art. 106. Para os efeitos deste capítulo são adotadas as seguintes definições:
1 - Sepultura Cova funerária aberta no terreno com as seguintes
dimensões: para adultos. 2 metros de comprimento por 0,75 de largura e 1.70 de
profundidade; para infantis. 1.50 por 1,70 respectivamente;
11 Carneiro - Cova com as paredes internas revestidas de tijolos ou
material similar, tendo, internamente, o máximo de 2,00 rn de comprimento por 1,25 de
largura: o fundo será sempre constituído pelo terreno natural;
111 - Carneiro geminado -. Dois carneiros e mais o terreno entre os
existentes, formando unui única cova, para o sepultamento dos membros de urna mesma
família;
IV - Nicho - Compartimento cio columbário para depósitos de ossos
retirados de sepultura ou carneiro;
V - Ossuário - Vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de
jazigos cuja concessão não fti reformada ou caducou;
VI - Baldrame - alicerce de alvenaria para o suporte de uma lápide;
VII - Lapide - Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária;
VIII - Mausoléu - Monumento funerário suntuoso, que se levantará sobre o
carneiro, o caráter Suntuoso pode ser obtido no só pela perfeição da forma corno
pi
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
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CADA VEZ MELHOR mbem pelo emprego de materiais finos que. pelas suas qualidades intnnsecassupram
enfeites e ornamentos;
IX - Jazigo -- Palavra empregada para designar tanto sepultura como o
carneiro.
Art. 107. Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão
administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura.
Art. 108. No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e
avenidas, serão reservados espaços Para construção de capelas e depósitos mortuários.
Art. 109. É permitido a todas as confissões religiosas praticar no cemitério
os seus ritos, respeitadas as disposições deste capítulo.
SEÇÃO 111 - DAS INUMAÇÕES
Art. 108. Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais
sem a declaração de óbito devidamente atestado por autoridade médica.
Art. 110. As inumações serão feitas cm sepulturas separadas, que se
classificam em gratuitas e rernuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas.
Art. 111. Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes pelos
prazos de 5 (cinco) anos, para adultos, e de 3 (três) anos para infantes, não se admitindo
com relação a elas prorrogação ou perpetuação.
Art. 112. É condição para a renovação do prazo das sepulturas temporárias a
boa conservação das mesmas pelo Concessionário.
Art. 113. As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas do tipo
destinado aos adultos, em carneiros simples ou geminados e sob as seguintes condições,
que constarão cio Título:
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA
PLANURA
1 - possibilidade de uso do carneiro para sepu1tamento éde
parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau; outros parentes do concessionário
só poderão ser sepultados mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas
devidas;
II - obrigação de construir dentro de 3 (três) meses, os baldrames
convenientemente revestidos e cobertos a sepultura, a fim de ser colocada a lápide ou
construído o mausoléu, para o que é fixado o prazo máximo de 5 (cinco) anos:
111 - Caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto na
alínea II.
Parágrafo único - Na sepultura a que se refere este artigo poderão ser
inumados infantes ou para ela traslados seus restos mortais.
Ari. 114. Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor de
sua concessão, seja qual for o Título, só se respeitando, com relação a esse ponto, os
direitos decorrentes da sucessão legítima.
Art. 115. É permitida a exumação de corpos após 3 (três) anos do
sepultamento.
SEÇÃO III - ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 116. A administração do cemitério será por um servidor designado pela
Prefeitura, o qual compete também a execução das medidas de polícia afetas a o serviço.
Art. 117. O registro de enterramento far-se-á por registro próprio e em
ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação,
naturalidade. causa-mortis, data e lugar de óbito e outros esclarecimentos que forem
necessários.
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEI
PLANURA
CADA VZ MELH.OR Ari. 118. Nos cemitérios será observada ampla liberdade u.ceiebraçao de
cerimônia religiosa, seja qual for a religião ou culto, desde que tais práticas não sejam
contrárias à lei ou à moral pública.
Art. 119. Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e
permanência só serão permitidas entre 07:00 (sete) e 18:00 (dezoito) horas e somente às
pessoas com o devido respeito.
Art. 120. As flores, coroas, ornamentos usados em funerais ou colocados
sobre os jazigos, em qualquer tempo quando estiverem em mau estado de conservação,
serão retirados e nenhuma reclamação pela sua manutenção será atendida.
CAPÍTULO VI - INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO 1- DAS INFRAÇÕES E I)AS PENAS
Art. 121. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos emanados do governo
Municipal.
Ari. 122. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução
das leis que, tendo conhecimento da infração. deixarem de autuar o infrator.
Art. 123. Sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, as
infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
1 - notificação preliminar;
II - multa:
III - apreensão de produtos:
IV - proibição ou interdição de atividade, observada a legislação estadual e
federal;
V cancelamento do alvará de licença de localização ou de funcionamento
do estabelecimento.
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PLANURA
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Parágrafo único - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,
será aplicada observados os critérios estabelecidos neste código.
SEÇÃO II- DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 124. Verificando-se infração a esta Lei e sempre que não implicar em
prejuízo iminente para a comunidade. será expedida contra o infrator notificação
preliminar estabelecendo prazo para que este regularize a situação.
§ 1 0. O prazo para regularização da situação e/ou apresentação de
justificativa será arbitrado pelo fiscal, no ato da notificação, não excedendo o máximo
de trinta (30) dias.
§ 2°. Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado
a situação apontada, será lavrado o respectivo auto de infração.
Art. 125. O modelo e instruções de preenchimento da notificação preliminar
serão regulamentados por decreto do Executivo, e deverá conter os seguintes elementos:
1 - nome do notificado:
II - dia, mês. ano, hora e local da lavratura da notificação;
III - descrição, sucinta, cio fato que provocou a infração e a indicação dos
dispositivos legais infringidos;
IV - prazo para regularização do fato;
V - nome, matrícula e assinatura do fiscal;
VI -. nome e assinatura do notificado. ou a menção da circunstância de que o
mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1°. A assinatura do notificado não constitui formalidade essencial à
validade da notificação e a recusa em assinar não agravará pena.
SEÇÃO 111 - DA MULTA E 1)0 AUTO DE INFRAÇÃO
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PLANURA
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Art. 126. A penalidade por multa será judicialmente executada se imposta de
forma regular e pelos meios hábeis o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1°. A multa não paga no prazo legal será inscrita em Dívida Ativa.
§ 2° Os infratores com débito decorrentes de multas, não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de processos
licitatórios, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 127. Para aplicação das penalidades, as infrações serão classificadas em
leves, graves ou gravíssimas. conforme Anexo Único que integra este código.
Art. 128. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Reincidência é o ato do infrator de violar dispositivo deste
código em cuja infração já tenha sido autuado e punido. do.
129. As multas aplicadas serão de:
1 - 1 a 2 UFM Unidade Fiscal Municipal. quando se tratar de infração leve:
II - 2 a 3 (duas) UFM -- Unidade Fiscal Municipal. quando se tratar de
infração grave;
111 - 3 a lO (trezentas) UFM - Unidade Fiscal Municipal, quando se tratar de
infração gravíssima.
§ lO - A gradação da penalidade na faixa correspondente deve ser motivada
pelo servidor municipal no momento da autuação.
§ 2° - O valor unitário da UFM - Unidade Fiscal Municipal será reajustado
anualmente pelo índice da variação do INPC-IBGE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINSIRAÇA0 207 2020
Art. 130. Como objetivo de recompor seus valores originais caberá ao
Poder Executivo, mediante Decreto e desde que não supere o índice inflacionário,
atualizar, anualmente, os valores monetários constantes do Anexo Único deste Código.
§ 1° Para efetivar a atualização, o poder Executivo utilizará índice de
variação de preços oficial a ser cleInido em decreto.
Art. 131. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator
da obrigação de reparar o dano resultante da infração
Parágrafh Único. Aplicada à multa. não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que houver determinado.
Art. 132 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal apura a violação das disposições deste código e efetua a aplicação da multa
pertinente.
Art. 133 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das
normas deste Código que:
1 - implicar em risco à saúde e segurança da comunidade;
II provocar danos ao patrimônio público municipal;
§ 1°. Também deverá ser lavrado o autor de infração e aplicada a respectiva
multa nos casos de reincidência por mais de duas vezes em infrações puníveis com
notificação preliminar.
Art. 134. O fiscal de posturas é o servidor público municipal assim
designado pelo Prefeito Municipal ou lotado em cargo de provimento efetivo e com
competência para lavrar o auto de infração, aplicar a multa pertinente; emitir a
notificação preliminar e apreender produtos na forma disposta neste código.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
C&t Art. 135. Os autos de infração obedecerão a rnS cis,
regulamentados por decreto do Executivo, e conterão obrigatoriamente:
1 - o dia, mês, anos em que foi lavrado.
II - relato, sucinto, e claro, do faro constante da infração e os por menores
que possam servir de atenuante ou de agravante para a ação;
TI! - dispositivos infringidos e multa aplicável;
IV - nome. matrícula e assinatura do fiscal;
V - nome. endereço e assinatura do autuado.
SEÇÃO IV - DA APREENSÃO
Art. 136. Nos CUSOS de apreensão. os objetos apreendidos serão recolhidos
ao depósito da PrekiWra.
Parágrafo Único - A devolução dos objetos apreendidos só se fará após o
pagamento das multas que tiverem sido aplicadas e da respectiva taxa devida pela
apreensão, transporte e depósito desses.
Art. 137. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias,
o objeto apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura; sendo a importância
apurada, aplicada no pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior e
entregue qualquer saldo ao proprietário.
Art. 138. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão,
devidamente fundamentado. contendo:
- identificação do infrator:
II - descrição dos produtos apreendidos;
111 - indicação do lugar onde licarão depositados os produtos apreendidos;
IV - nome do depositário, o qual será designado pelo autuante;
V -- descrição clara e precisa do fato e menção dos dispositivos legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _________
ESTADO DE MINAS GERAIS - PREVEIT
PLANURA
CADA VEZ MELHOR SEÇÃO V - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ADMINISTRACAO 2017-2020
Art. 139. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
1 - OS incapazes na forma da lei:
II - os que forem coagidos a cometer infrações;
Art. 140. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que
se refere o artigo anterior a pena recairá:
1 - sobre os pais, tutores ou pessoas solteiras cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 141. O infrator terá o prazo de 1 0(dez) dias para apresentar defesa,
devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito, que poderá negar ou reconsiderar
a decisão em decisão motivada.
Art. 142. Julgada i inprocedente ou não sendo a defesa, apresentada no prazo
previsto, será uriposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do
prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO Vil - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143. Este Código entra cm vigor 60 (sessenta) dias na data de sua
publicação, cabendo ao Poder Executivo a sua regulamentação, no clue for possível,
mediante decreto.
Art. 144. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n° 193/1975, que trata do Código Municipal de Posturas do Município de
Planura.
Prefeitura municipal de Planura. 20 de fevereiro de 2019.
PAULO ROR ERTO BARBOSA
Prefeito Municipal
Paulo Roberto Barbosa
Prefeito Municipal
RG 4101548 SSP/MG
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PLANURA
CADA VEZ MELHOR
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