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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA M
ESTADO DE MINAS GERAIS ss PREFEITURA DE
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
PROJETO DE LEI Nº4 /2019
“RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES COM A FINALIDADE DE INSTITUIR
A AGÊNCIA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO TRIÂNGULO
MINEIRO E ALTO PARANAÍBA, DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Planura, através dos vereadores da Câmara
Municipal APROVA e eu, prefeito Municipal Paulo Roberto Barbosa SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica ratificado pelo Município de Planura, o Protocolo de
Intenções parte integrante da presente lei, que tem por finalidade a criação da
Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a manifestar sua
expressa anuência em assembleia, em relação à aprovação do respectivo estatuto
da entidade.
Art. 2º. A Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do
Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, será uma associação privada, com
personalidade jurídica de direito privado interno, regido pelos artigos 53 e seguintes
da Lei nº 10.406/2002, artigo 166 inciso Il e artigo 181 inciso IIl da Constituição do
Estado de Minas Gerais e com natureza de associação, a qual, após aprovação será
convertida em Estatuto, que entrará em vigor, a partir do registro no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo Único - A finalidade da Agência Regional de
Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, é estabelecer
parcerias entre os Municípios signatários, visando fomentar o planejamento regional
econômico para elaboração de estudos e projetos voltados para infraestrutura e para
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ESTADO DE MINAS GERAIS ce PREFEITURA DE”
PLANU
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a atração de investimentos, da região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, a partir
da ação integrada.
Art. 3º. Para que a Agência Regional de Desenvolvimento Econômico
do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, possa cumprir seus objetivos, constitui fontes
de recursos financeiros:
|. recursos consignados nos orçamentos estadual e federal;
Il. produtos de operações de crédito;
Ill. recursos provenientes de suas receitas industriais, patrimoniais e
outras;
IV. doações e legados;
V. os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades
públicas ou privadas;
VI. os saldos do exercício;
VII. o produto de alienação de seus bens livres;
VIII. as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de
aplicação financeira;
IV. os créditos e ações;
X. os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato
de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
XI. outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou
contratual ou por decisão judicial.
Art. 4º A retirada compulsória do Município signatário da Agência
Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba,
ficará a critério da Associação, com justificativa da Diretoria, parecer do Conselho
Fiscal e, por fim, aprovação da Assembleia Geral.
Art. 5º As emendas, a reforma estatutária ou a dissolução da Agência
Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba,
somente poderão ser efetivadas através de Assembleia Geral Extraordinária
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ESTADO DE MINAS GERAIS q PREFEITURA DE
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especialmente convocada para esse fim, e por decisão de 2/3 (dois terços) dos
municípios associados.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Planura/MG, 29 de abril de 2019.
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal
Paulo Roberto Barbosa
Prefeito Municipal
RG 4101548 SSP/MG
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