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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-05-31
EmentaInstitui a verba indenizatória por Plantão de Transferência – VIPT devido aos servidores eventuais em exercício de atividades de enfermagem e técnicos em enfermagem, desempenhadas em regime de plantão nas transferências a serem realizadas na Unidade Mista de Saúde de Planura.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-24 Proposição transformada em lei Lei nº 1177/2019, recebida pelo Ofício nº 107/2019, conf. protocolo nº 43/2019.
2019-06-19 Aguardando sanção governamental Encaminhada p/ sanção através do Ofício nº 25/2019, conf. protocolo nº 264/2019.
2019-06-17 Proposição aprovada Aprovada por unanimidade. Encaminhada p/ elaboração da Redação Final.
2019-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2019-06-12 Aguardando despacho Pareceres das Comissões de LJR, FOTC, OSP favoráveis. aguardando despacho p/ inclusão na Ordem do Dia.
2019-06-04 Aguardando emissão de parecer de Comissão Para análise e parecer das Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Obras e Serviços Públicos.
2019-06-03 Proposição inclusa no expediente Proposição apresentada em plenário na Sessão do dia 03/06/2019.
2019-05-31 Aguardando despacho Aguardando autorização p/ inclusão em pauta.
2019-05-31 Aguardando Parecer Jurídico Para emissão de parecer jurídico de recebimento.
2019-05-31 Protocolo geral Recebido pelo Ofício nº 92/2019, protocolo nº 36/2019.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA É | ?
ESTADO DE MINAS GERAIS a PREFEITURA DE
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. b DE 31 DE MAIO DE 2019.
“Institui a Verba Indenizatória por Plantão de
Transferência - VIPT devido aos servidores eventuais em
exercício de atividades de enfermagem e técnicos em
enfermagem, desempenhadas em regime de plantão nas
transferências a serem realizadas na Unidade Mista de
Saúde de Planura, vinculadas a Secretaria Municipal de
Saúde e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Planura faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Verba Indenizatória por Plantão de Transferência —
VIPT devido aos servidores eventuais em exercício de atividades de enfermagem e técnicos
em enfermagem e da saúde, desempenhadas em regime de plantão nas transferências a serem
realizada na Unidade de Pronto Atendimento vinculada a Secretaria Municipal de Saúde.
$ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá, sempre que houver necessidade
fundamentada no interesse público e essencial da prestação de atendimento à saúde, celebrar
contrato para a função de plantonista eventual para transferências com profissionais da saúde
de enfermagem e técnicos em enfermagem para realização de plantões de transferência junto à
unidade Mista de Saúde de Planura, cujo pagamento será efetuado nos termos da presente Lei.
8 2º - O contrato será firmado por tempo determinado para realização de um ou
quantos plantões forem suficientes para atender a demanda excepcional do Município de
Planura.
83º - O contrato para a função de plantonista eventual não gera vínculos de
qualquer natureza com o Município e o pagamento será feito por meio da Verba Indenizatória
Plantão de Transferência — VIPT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA » 7
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Art. 2º - As chefias responsáveis pela Unidade de Saúde deverão elaborar as escalas
de plantão de transferências e submetê-la à aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, cada plantão terá duração de 12 (doze) horas
ininterruptas.
$1º. Caso o plantonista seja servidor público, o mesmo deverá cumprir a jornadade
trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo função ou emprego público que ocupa,
independentemente da prestação de plantão, que não se vincula ao seu cargo público, sendo
contrato específico denominada de contrato de Plantão eventual de transferências.
$2º Para os casos de servidores do Município, poderá ser dispensado novo contrato
mediante termo de declaração do servidor, sendo realizado o pagamento como indenização
VIPT na folha de pagamento, a qual não terá qualquer reflexo na mesma, nesta não
incorporando ou gerando quaisquer direitos adicionais, exceto os previstos nesta Lei.
Art. 4º. À Verba Indenizatória por Plantão de Transferência - VIPT será calculada
com base nos seguintes valores:
I=R$ 70,00 (setenta reais) por plantão - Técnico em enfermagem;
IH - R$ 110,00(cento e dez reais) por plantão - Enfermeiro.
81º Para fins de pagamento da Verba Indenizatória por Plantão de Transferência —
VIPT o período compreendido das 19:00h (dezenove horas) até as 07:00h (sete horas) e das
07:00h (sete horas) até as 19:00h (dezenove horas).
82º Poderão ser reajustados, por Decreto de Executivo, os valores descritos nos
incisos I e II, deste artigo, observados os critérios de razoabilidade, economicidade
econveniência administrativa, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
J
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ê Lú E
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Art.5º - A Verba Indenizatória por Plantão de Transferência — VIPT não se
incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e
não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem, desconto
previdenciário e imposto de renda.
Art. 6º - O pagamento da Verba Indenizatória por Plantão de Transferência-
VIPT será efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, de acordo com
as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser
elaboradas e protocoladas no Órgão de Contabilidade até o 2º (segundo) dia útil do mês
subsequente.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Planura, 31 de maio de 2019.
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal
Paulo Roberto Barbosa
Prefeito Municipal
RG 4101548 SSP/MG

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