texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA é
ESTADO DE MINAS GERAIS pq PREFEITURA DE”
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
PROJETO DE LEI Nº 7 » DE 31 DE MAIO DE 2019.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PLANURA-MG A CONTRATAR COM O
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG,
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de PLANURA-MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais), destinados ao financiamento de obras de infraestrutura urbana observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da
dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e
o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no
caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do
que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. 11,8 1º, art.
32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA É = É
ESTADO DE MINAS GERAIS pesar PREFEITURA DE
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Planura/MG, 31 de maio de 2019.
PAULO ROBERTO BARBOSA
PREFEITO (A) MUNICIPAL
open original →