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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura-MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-210:
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PROJETO DE LEINº 14/2019
Dispõe sobre a criação do Programa de Identificação,
Cadastramento e Preservação de Nascentes de Água no âmbito
municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente, com o
escopo de melhorar os recursos hídricos naturais, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de
Nascentes de Água no âmbito municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
visando a identificação, registro e preservação das nascentes de água existentes em todo o
território do Município.
$1º A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos órgãos
municipais responsáveis pelo meio ambiente e recursos hídricos.
82º A identificação se dará através formulários próprios criados para a identificação e a
catalogação das nascentes.
83º A preservação a que se refere esta lei compreende um raio mínimo de 50m (cinquenta
metros), a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.
84º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através do Programa, ampliará os estudos
visando a recuperação de nascentes que desapareceram em razão do desmatamento
Art. 2º O Poder Executivo será o responsável pelo fornecimento de mudas de árvores,
arbustos e outras plantas apropriadas para proteção das nascentes.
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições que atuem na defesa de
questões ambientais.
erosão, protegê-la para não obstruir o curso natural da água e fazer o replantio de espécies
nativas receberá incentivos e benefícios fiscais, na forma da lei, destinados a estimular suas
atividades de produtores.
O eo 3º O produtor rural que adotar medidas de preservação das nascentes evitando desgaste e
Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e incentivo da preservação
das nascentes no Município, visando o cumprimento desta lei.
Câmara Municipal de Planura
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento municipal destinadas para tal fim.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário.
Planura-MG; 9 de setembro de 2019.
P—
Rodrigo Ramos Cabrobó
Vereador
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