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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
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EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 24 DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 1/2019 QUE “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”:
Modifica o caput e Inciso III do art. 24.
Redação original:
Art. 24- Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas na
calçada, desde que:
LL ()
IH (.)
III. Preservem uma faixa desimpedida da largura não inferior a 1,50
(um metro e cinquenta centímetros) para a circulação de pedestres.
Redação proposta:
Art. 24 Os estabelecimentos comerciais em geral poderão colocar
cadeiras e mesas na calçada, desde que:
1 (..)
NM (.)
HI Preservem uma faixa desimpedida da largura não inferior a 1,20
(um metro e vinte centímetros) para a circulação de pedestres.
Justificativa:
A presente emenda tem como objetivo incluir todos os estabelecimentos comerciais e
estabelecer o limite mínimo de 1,20 (um metro e vinte centímetros), onde pedestres e
comerciantes possam usufruir do espaço.
Sala de Sessões Paulo Brinck; 27 de agosto de 2019.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
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Rodrigo Ramos Cabrobó Euberto Mello dos Santos Rui Peres dé Castro Juíior
Presidente Relator Membro
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