Câmara Municipal de Planura
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Rua Sacramento, 111, Centro - Planura-MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-2101
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PROJETO DE LEINº 70/2019
Institui a obrigatoriedade da inclusão da língua brasileira de
sinais - LIBRAS - no currículo escolar no âmbito do Município de
Planura -MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A partir do ano de 2020, o Sistema Municipal de Educação de Planura deverá adotar as
medidas necessárias para a efetiva implantação da obrigatoriedade da inclusão da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem.
Parágrafo Único - Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - a forma de
comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura
gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de
comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 10.436, de
24 de abril de 2002.
Art. 2º. As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Planura
devem garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva acesso à comunicação, informação
e educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos
os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência.
Art. 3º. Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo
anterior, o Sistema Municipal de Educação de Planura deverá:
I- ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino de LIBRAS e também da Língua
Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos;
I - prover as escolas com: a) professor de LIBRAS; b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a
Língua Portuguesa; c) professor para o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para
pessoas surdas; d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade
linguística manifestada pelos alunos surdos;
HI - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a
educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos específicos, em turno
contrário ao da escolarização regular;
IV - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos,
funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;
V - adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção
das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística
manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
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VI - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos
em LIBRAS, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e
tecnológicos.
Art. 4º. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino
da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem
ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais
do ensino fundamental;
IH - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino
fundamental.
Art. 5º. A modalidade oral da Língua Portuguesa na educação básica deve ser ofertada aos
alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da
escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardando
o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Parágrafo Único - A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua
Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da
educação básica serão de competência dos órgãos que possuam estas atribuições.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 6º. A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete
de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na Regulamentação da
Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 7º. Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Planura e
suas respectivas instituições de ensino devem incluir o professor de LIBRAS em seu quadro do
Magistério, obedecendo os prazos definidos na Regulamentação da Lei Federal nº 10.436/2002.
Art. 8º. Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Planura e
suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros de funcionários o tradutor
e o intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação,
informação e educação de alunos surdos.
Parágrafo Único - O profissional a que se refere o caput deste artigo atuará: 1 - nas salas de aula
para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as
atividades didático-pedagógicas; II - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim
das instituições de ensino.
CAPÍTULO III
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU COM
DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 9º. As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir
a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:
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I - escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores
bilíngues, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - escolas bilíngues ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e
ouvintes para os anos finais do ensino fundamental, com docentes das diferentes áreas do
conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos surdos, bem como com a
presença de tradutores e intérpretes de LIBRAS para a Língua Portuguesa.
Art. 10. São denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas em que a LIBRAS
e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no
desenvolvimento de todo o processo educativo.
Art. 11. Os alunos surdos ou com deficiência auditiva têm o direito à escolarização em um turno
diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de
complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo deve ser garantido, também, para os alunos
não usuários de LIBRAS.
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para os fins desta Lei é considerada: I - Pessoa Surda - aquela que, por ter perda
auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais; II - Deficiência
Auditiva - a perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida
por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Art. 13. A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - não poderá substituir a modalidade escrita
da Língua Portuguesa.
Art. 14. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser
definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Planura,
especialmente a Secretaria Municipal da Administração e Secretaria Municipal da Educação.
Art. 15. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações
previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais,
prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores
e empregados para o uso e difusão das LIBRAS para a Língua Portuguesa.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário
Planura-MG; 04 denovembro de 2019.