Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura-MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-2101
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PROJETO DE LEINº )/ /2019
Institui o “Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e
Literatura no âmbito do município de Planura-MG, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Planura-MG o Plano Municipal de Desenvolvimento da
Leitura e Literatura.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal designará como órgãos executores da presente Lei a
Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer.
Art. 2º. O plano tem como princípios fundamentais:
I-a leitura e a escrita como meios principais de difusão da cultura e do conhecimento;
II - a democratização do acesso ao livro e à leitura;
HI - a formação de uma sociedade leitora no Município;
IV - estimular a produção literária em através de oficinas, seminários, cursos e concursos literários;
V - estimular a produção e circulação do livro no Município;
VI - desenvolver programas de estímulo à leitura, através de todas as secretarias e coordenadorias;
VII - apoiar iniciativas de entidades associativas e culturais que objetivem a divulgação do livro;
VII - apoiar associações e escolas que desenvolvam atividades voltadas à formação de leitores.
Art. 3º. O objetivo principal da política implantada por meio desta lei é assegurar e democratizar o
acesso à leitura e ao livro a toda população de Planura.
Art. 4º. O plano tem como objetivos específicos:
I - ampliar o acesso ao livro e à leitura conforme diretrizes do Plano Nacional do Livro e Leitura
(PNLL);
Il - formar leitores, buscando de maneira continuada o aumento do índice municipal de leitura em
todas as faixas etárias;
HI - fomentar a formação e a atuação de mediadores de leitura;
IV - incentivar a criação de redes de leitura e escrita;
V - incentivar a produção literária, autoral e editorial;
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VI - fomentar núcleos voltados a pesquisas, estudos e indicadores nas áreas da leitura e do livro, por
meio de parceria com universidades locais, associações e entidades ligadas à área da leitura;
Art. 5º. O plano ampliará o acesso ao livro e à leitura com:
1 - apoio as iniciativas populares de criação de bibliotecas comunitárias e ações voltadas à leitura;
II - fomentar as ações de bibliotecas em todas as escolas municipais;
Art. 6º. Os órgãos responsáveis pela aplicação do plano deverão:
I- apoiar as bibliotecas comunitárias existentes;
II - fortalecer a integração das bibliotecas com as tecnologias de informação e comunicação;
II - promover a capacitação permanente de gestores, bibliotecários, professores de bibliotecas,
mediadores de leitura.
Art. 7º. Para o incentivo à leitura, a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, bem como os colaboradores afins, devem:
1 - fomentar os espaços de leitura existentes no Município;
II - incentivar as atividades de leituras em Hospitais, Postos de Saúde, Pronto Atendimento PA,
Asilos, Ruas, Praças, Bancos, Locais de Trabalho, entre outros.
Art. 8º. Para concretizar a difusão do livro serão promovidas ações, programas e projetos, visando:
1 - garantir que os livros publicados via projetos de educação, cultura e cidadania, sejam doados às
bibliotecas de uso público, de acordo com as porcentagens estabelecidas como contrapartida nos
projetos;
II - estimular campanhas de doações de livros;
HI - estimular a participação de escolas, alunos, professores, escritores, livreiros, entidades ligadas à
área do livro, leitura e literatura em circuitos nacionais e estaduais de feiras de livros;
IV - criar programas que assegurem acessibilidade à leitura das pessoas com deficiência.
Art.9º. Esta lei observará, ainda:
I - acessibilidade dos portais e sítios eletrônicos da rede de bibliotecas públicas, na rede mundial de
computadores (internet), conforme determina o art.47 do Decreto Federal nº 5.296, de 2004, para o
uso de pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes pleno acesso às informações;
II - o desenvolvimento de projetos que incorporem tecnologias de informação e comunicação para a
preservação dos acervos, ampliação e difusão de bens culturais e informatização de bibliotecas;
HI - a ampliação, sempre que possível, dos quadros técnicos das bibliotecas para atuação na
implementação dessa política;
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IV - estratégias de fomento à leitura na formação dos profissionais citados no inciso III do Art. 6º;
V - os meios de educação à distância na formação de mediadores de leitura;
VI - o estímulo àqueles que trabalhem com experiências inovadoras na promoção da leitura;
VII - o estímulo à criação de canais de diálogo permanente com instituições internacionais, nacionais,
estaduais e municipais voltadas ao livro e à leitura;
VIII - o incentivo à produção editorial municipal, observando-se as condições de qualidade,
quantidade, distribuição, promoção, preço e diversidade dos livros, que serão estabelecidas conforme
especificações de programas e projetos desenvolvidos pelo poder público municipal, estadual e
federal.
Art. 10. Promover e estimular a participação de vários segmentos da sociedade no Programa Nacional
de Incentivo à Leitura (PROLER), em parceria com a Fundação Biblioteca Nacional, integrando-se à
Rede Nacional de Leitura.
Art. 11. O Poder executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua ampla e
efetiva aplicação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Planura-MG; 04 de novembro de 2019.
Vereador