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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-11-04
EmentaTorna obrigatória a inclusão da disciplina artes marciais nas escolas públicas da rede municipal e dá outras providências.
native_id208

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-20 Proposição com veto total Proposição vetada totalmente pelo Executivo, conforme protocolo nº 107/2019.
2019-12-10 Aguardando sanção governamental Redação final encaminhada ao Executivo, Ofício nº 54/2019, protocolo nº 517/2019.
2019-12-06 Proposição aprovada Proposição aprovada por unanimidade. Encaminhada p/ elaboração da redação final.
2019-12-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária de 06/12/2019.
2019-12-05 Aguardando despacho Pareceres das Comissões favoráveis. Aguardando despacho p/ tramitação.
2019-12-02 Aguardando emissão de parecer de Comissão Aguardando pareceres das Comissões de LJR; FOTC; OSP.
2019-12-02 Proposição inclusa no expediente Proposição apresentada na Sessão de 02/12/2019.
2019-11-21 Aguardando despacho Parecer jurídico favorável. Aguardando despacho p/ tramitação.
2019-11-04 Aguardando Parecer Jurídico Para emissão de parecer jurídico.
2019-11-04 Protocolo geral Protocolo nº 76/2019.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura-MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br camara(Dplanura.mg.leg.br
PROJETO DE LEINº 72/2019
Torna obrigatória a inclusão da disciplina Artes Marciais nas
escolas públicas da rede municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º. Torna obrigatória a inclusão da disciplina Artes Marciais na grade curricular das escolas
do ensino fundamental da rede pública municipal, no âmbito do Município de Planura - MG.
$1º A escolha da modalidade da arte marcial ficará a cargo da direção da escola.
$2º Além da aula prática, será ministrado o conteúdo filosófico da arte marcial escolhida.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, implantará
diretrizes para a divulgação das artes marciais, com cunho educacional.
Parágrafo único. As unidades de ensino receberão especialistas para proferir palestras e
promover outras ações ligadas ao assunto.
Art. 3º. Caberá à direção da escola, após estudo específico e detalhado, adaptar a implantação do
objetivo desta Lei em consonância com a realidade de sua unidade educacional e ao perfil
regional.
Parágrafo único. A especificidade e o detalhamento do estudo para implantação da disciplina
seguirão os moldes já utilizados pela Secretaria Municipal de Educação, devendo ser adequado
no que se fizer necessário.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordos, convênios, termos de
cooperação técnica, etc., com os governos do Estado e Federal e com entidades privadas para a
perfeita execução dos objetivos constantes na presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Planura-MG; 04 de novembro de 2019.
Rodrigo os Cabrobó - Vereador

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