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materia nº 23/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais, creches e cercanias e dá outras providências.
native_id209

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-20 Proposição transformada em lei Lei nº 1191/2019, recebida pelo Ofício nº 215/2019, protocolo nº 105/2019.
2019-12-10 Aguardando sanção governamental Encaminhada Redação final p/ sanção através do Ofício nº 52/2019, protocolo nº 516/2019.
2019-12-02 Proposição aprovada Proposição aprovada por unanimidade. Encaminhada p/ elaboração da Redação final.
2019-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da Sessão de 2/12/2019.
2019-11-25 Aguardando despacho Pareceres das Comissões favoráveis. Aguardando despacho p/ tramitação.
2019-11-19 Aguardando emissão de parecer de Comissão Para emissão de parecer das Comissões de LJR; FOTC; OSP.
2019-11-19 Proposição inclusa no expediente Proposição apresentada em plenário na Sessão Ordinária do dia 19/11/2019.
2019-11-11 Aguardando despacho Parecer jurídico favorável. Aguardo despacho p/ tramitação.
2019-11-04 Aguardando Parecer Jurídico Para emissão de parecer jurídico.
2019-11-04 Protocolo geral Protocolo nº 77/2019.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura-MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br camara(Dplanura.mg.leg.br
PROJETO DE LEINº 73/2019
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas
esereche municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º. Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas
dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais.
Parágrafo único: A instalação do equipamento citado no “caput” considerará proporcionalmente o
número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características
territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2º. Cada unidade escolar terá, no mínimo, 02 (duas) câmeras de segurança que registrem
permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Parágrafo único: O equipamento citado no “caput” deste artigo apresentará recurso de gravação de
imagens.
Art.3º. As escolas situadas nas áreas onde foram constatados os mais altos índices de violência
terão prioridade na implantação do equipamento.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Planura-MG; 04 de novembro de 2019.
“Vereador

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