br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

materia nº 24/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saneamento Básico
native_id210

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-13 Proposição transformada em lei Lei nº 1187/2019, recebida pelo Ofício nº 208/2019, protocolo nº 100/2019.
2019-12-10 Aguardando sanção governamental Encaminhada redação final p/ o Executivo através do Ofício nº 52/2019, protocolo nº 516/2019.
2019-12-02 Proposição aprovada Projeto aprovado c/ emenda. Encaminhado p/ elaboração da redação final.
2019-12-02 Emenda e Projeto inclusos na Ordem do Dia Emenda e projeto inclusos na Ordem do Dia da Sessão de 02/12/2019.
2019-12-02 Apresentada emenda Apresentada emenda modificativa de autoria dos vereadores Fausto, Josias, Rogerio e Rui.
2019-11-25 Parecer favorável da comissão Pareceres das Comissões de LJR; FOTC; OSP favoráveis. Aguardando despacho p/ tramitação.
2019-11-19 Aguardando emissão de parecer de Comissão Para emissão de parecer das Comissões de LJR; FOTC; OSP.
2019-11-19 Proposição inclusa no expediente Proposição apresentada na Sessão Ordinária de 19/11/2019.
2019-11-11 Aguardando despacho Parecer jurídico favorável. Aguardando despacho p/ tramitação.
2019-11-05 Aguardando Parecer Jurídico Para emissão de parecer jurídico.
2019-11-05 Protocolo geral Recebido pelo Ofício nº 172/2019, conf. protocolo nº 78/2019.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA é ai À
ESTADO DE MINAS GERAIS e pREFEITURADE
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
PROJETO DE LEI Nº2/DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB DO
MUNICÍPIO DE PLANURAMG”
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico —
FMSB, sendo a gestão do fundo exercida pelo Conselho Gestor, conforme
artigo 5º, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de
saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município,
notadamente os relativos a:
| — Intervenções em áreas de influência ou ocupadas
predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo
irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de
saneamento básico;
Il — Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas;
ll — Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos;
IV — Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de
deslizamentos;
V — Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e
áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água;
VI — Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em
razão de obras de saneamento básico;
VII — Estudos e projetos de saneamento;
VII — Ações de educação ambiental em relação ao saneamento
básico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , i à
ESTADO DE MINAS GERAIS aa PREEEITURA DE
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
IX — Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos,
inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais
recicláveis;
X — Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento
básico e educação ambiental;
XI — Subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos
específicos, conforme previsto na legislação municipal.
XIl — Desapropriação de áreas para implantação das ações de
responsabilidade do Fundo;
XIII — Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento
básico.
Art. 2º. Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico
- FMSB:
| - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do município;
Il — Recursos de fundos estaduais e federais, inclusive
orçamentários do Estado e da União;
Il — Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a
realização de obras de interesse comum:
IV — Recursos provenientes de cooperação, termos de convênio ou
parceria com prestadores de serviços de saneamento;
V — Recursos provenientes de doações ou subvenções de
organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VI — Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e
de acordos bilaterais entre governos;
VII — As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VIII — Recursos eventuais;
d
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Ê
ESTADO DE MINAS GERAIS O REEEITURA DE”
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
IX — Rendas advindas da ARSAE-MG (Agência Reguladora de
Serviços de Abastecimento Público de água e de Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais);
X - Outros Recursos.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
serão depositados em conta específica a ser criada pelo Município, em
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos
contábeis registrados pela Contabilidade do Município.
Paragrafo único: A contabilidade e o orçamento do Fundo Municipal
de Saneamento Básico obedecerão ao disposto na Lei Federal 4.320/64 e Lei
Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas na Lei Orçamentária
Anual do Município.
Art. 5º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico será
administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo,
fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática, conforme
a seguir:
| - Secretário(a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Il — Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda;
Hi — 01 (um) representante da Concessionária prestadora dos
serviços de saneamento básico;
IV — 01 (um) representante da Câmara Municipal.
8 1º O Secretário(a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será o
Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência ao Secretário(a)
Municipal de Administração e Fazenda.
4!
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA s ú à
ESTADO DE MINAS GERAIS O pREFEITURADES
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
8 2º A organização, funcionamento e competência do Conselho
Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão constar no seu
Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Prefeito.
8 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo,
porém, considerada de relevante interesse público.
S$ 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por
seu Conselho Gestor.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é responsável pela
fiscalização da aplicação das verbas no referido fundo, bem como da atuação
do Conselho Gestor.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de novembro de 2019.
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal
Paulo Roberto Barbosa
Prefeito Municipal
RG 4101548 SSP/MG

open original →