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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA M
ESTADO DE MINAS GERAIS = PREFEITURA DE”
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
PROJETO DE LEI Nº 12019
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais), nos termos da Resolução CMN n04.589, de 29.06.2017, e suas
alterações, destinados a infraestrutura viária observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos
previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em
despesas correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts.
42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos
encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA M
ESTADO DE MINAS GERAIS o PREFEITURA DE
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil
autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua
agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos
do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 81º, do art. 60,
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Planura, 08 de novembro de 2019.
Mes BARBOSA
Prefeito Municipal
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