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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária Substitutivo
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-12-04
EmentaSubstitutivo ao PL nº 18/2019.
native_id223

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA M
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº | DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019
A MUNICIP AL “Dispõe sobre a concessão de auxílios, subven-
AMAR - oia . E
CA PLANU a ea ções, contribuições a entidades sem finalidade lu-
crativa e ajuda financeira às pessoas carentes no
Município de Planura-MG, para o exercício de
2020 e contém outras providências”.
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a se-
guinte lei:
Art. 1º - A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do
Município de Planura no exercício de 2020, é autorizada nos termos desta Lei.
8 1º Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais,
transferidos na forma de auxílio, contribuição ou subvenção.
8 2º Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabe-
lecidas na Lei Complementar nº. 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites
orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais.
Art. 2º - Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hi-
póteses:
| - Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes;
Il — Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, qualifica-
das como organização da sociedade civil, nos termos da Lei Federal que estabeleceu o
marco regulatório do terceiro setor, Lei Federal nº 13.019/14, alterações posteriores.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA mM
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Art. 3º - A transferência de recursos públicos às pessoas físicas descritas no
inciso | do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das se-
guintes condições:
| —- comprovação do domicílio e da carência da pessoa física beneficiária efe-
tuada pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social,
| — Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plu-
rianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e,
Ill — Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Lei Municipal ou De-
creto.
Art. 4º - A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas
no inciso Il do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das
condições estabelecidas na legislação de regência, em especial Lei Federal
13019/2014 e alterações posteriores.
Art. 5º - Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores dis-
criminados no Anexo | desta Lei.
Parágrafo único. Os repasses serão liberados inicialmente em função da
disponibilidade financeira do Município de Planura e após firmado o termo correspon-
dente, em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado, ressalvado o dispos-
to no artigo 6º dessa lei.
Art. 6º - As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes ca-
sos:
| - Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da par-
cela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas
especial executada pelos órgãos do Município de Planura;
Il — quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos,
Il — atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programa-
das;
IV — quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras
apontadas pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA M
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
V — quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Segu-
ridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do
FGTS);
Art. 7º - Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pes-
soa jurídica que:
| — não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente re-
cebidos;
Il — tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insa-
nável;
Ill — Nos demais casos previstos na Lei Federal 13019/2014 e alterações
posteriores.
Art. 8º - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos
transferidos na forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebe-
ram recursos.
Art. 9º - As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na
forma dessa lei prestarão contas dos recursos recebidos.
Art. 10 — Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no
que couber.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Planura - MG, 03 de dezembro de 2019.
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal
Paulo Roberto Barbosa
Prefeito Municipal
RG 4101548 SSP/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a)
PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
ANEXO I
CONTRIBUIÇÕES
Sea. ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR R$
Empresa de Assistência Técnica e
1 | Extensão Rural do Estado de Minas 02.16.20.608.0576.2.177.3.3.50.41.00] 33.000,00*
Gerais — EMATER-MG
2 nosciação Wiihieira de Muriplpias - 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00| 11.000,00
Associação Nacional dos Municípios
3 | Sedes de Usinas Hidroelétricas — 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 8.000,00*
AMUSUH
TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 52.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS
Seq. ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR R$
4 | Abrigo Gabriel Luiz Ribeiro 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00| 66.050,00*
Associação de Proteção e Assistência x
5 aos Condenados - APAC 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 37.800,00
6 | Assistência Social Pio XII 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00| 95.650,64*
7 Pintada Recuperação do Alcoólatra| 5, ,1,08,244.0487.2.17733.50.4300| 13.000,00
8 |Centro Espírita Jesus de Nazaré 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 4.000,00
9 |Planura Projeto Resgate 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 3.000,00
no [Associação Estudantil Planurense —| 9, 43.42.364,0188.2.177.3.3.50.43.00| 820.000,00
11 | Associação de Pais e Amigos dos 02.13.12.367.0188.2.177.3.3.50.43.00| 168.000,00"
Excepcionais - APAE
12 | Sanatório Espírita de Uberaba 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 3.000,00
13 | Fundação Pio XII de Barretos 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00| 20.000,00
14 | Hospital Helio Angotti 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 15.000,00
Associação dos Moradores Br. VI.
15 Paiva e Jardim Esplanada Planura MG 02.04.04.122.0021.2.177.3.3.50.43.00 3.000,00
Trabalho de Recuperação Ecológica
16 | Educacional Voluntário Organizado —| 02.16.18.541.0103.2.177.3.3.50.43.00 12.000.00
TREEVO
17 | Associação Renascer das Aves - ACN | 02.16.18.541.0103.2.177.3.3.50.43.00 10.000,00
18 AAA de Pescadores Profissionais de | 9 46 20.608.0576.2.177.3.3.50.43.00| 18.000,00
TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.288.500,64
* Valores definido por meio de determinação judicial ou convênio no qual estabeleceu valor fixo.
)

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