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materia nº 13/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-07-02
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo à Cultura que objetiva o recebimento, a captação e a destinação de recursos financeiros a benefício de projetos culturais no âmbito do município de Planura/MG, dando outras providências.
native_id252

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-20 Proposição transformada em lei Protocolo nº 50 de 20/07/2020 (Ofício Gabinete nº 118/2020, Encaminha Leis nº 1.202/2020, 1203/2020, 1204/2020)
2020-07-16 Aguardando sanção governamental Enviada para Sanção do Prefeito através do Ofício Legislativo nº 28/2020, Protocolo nº 279 de 16/07/2020.
2020-07-16 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando assinatura do autógrafo
2020-07-13 Proposição aprovada Proposição encaminhada para elaboração da Redação Final.
2020-07-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Despacho para inclusão de Proposição na Ordem do Dia da 3ª Sessão Extraordinária de 13/07/2020
2020-07-10 Aguardando despacho Aguardando despacho da matéria para inclusão na pauta.
2020-07-10 Parecer favorável da comissão Emissão de pareceres favoráveis das Comissões de Legislação Justiça e Redação, Finanças Orçamento e Tomada de Contas e Obras e Serviços Públicos.
2020-07-06 Proposição distribuída às comissões Aguardando emissão de pareceres das Comissões de Legislação justiça e Redação, Finanças, orçamento e Tomada de Contas, Obras e serviços Públicos
2020-07-06 Aguardando despacho Parecer jurídico favorável. Aguardando despacho p/ tramitação.
2020-07-03 Aguardando Parecer Jurídico Aguardando emissão de parecer jurídico.
2020-07-02 Protocolo geral Protocolo nº 45/2020

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
^i 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
PROJETO DE LEI N° , DE 02 DE JULHO DE 2020. 
Institui o Programa Municipal de Incentivo à 
Cultura que objetiva o recebimento, a 
captação e a destinação de recursos 
financeiros a benefício de projetos 
culturais no âmbito do Município de 
Planura/MG, dando outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura/MG, Estado de Minas Gerais, aprova e 
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Cultura de 
Planura, estabelecendo-se critérios e normas para o recebimento, a captação e a 
canalização de recursos financeiros a benefício da criação, apresentação, análise, 
seleção, aprovação, custeio, fiscalização, avaliação, implantação e gestão de 
projetos culturais. 
Parágrafo Único. O Programa será provido pelos seguintes mecanismos, 
de acordo com o que explicitar cada edital ou chamada pública. 
- Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC; 
II - Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC; 
Art. 20 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
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Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura. mg . gov.br 4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
- empreendedor ou proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza 
cultural, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município de Planura, 
diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa 
instituído por esta Lei; 
II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN que 
venha a transferir recursos mediante doação patrocínio ou contribuição a favor de 
projetos culturais especificados nesta Lei; 
III - doação ou patrocínio: transferência gratuita e livre de ônus, em 
caráter definitivo, ao empreendedor / proponente, de numerário, bens ou serviços 
para a realização de projetos culturais, com ou sem finalidade promocional ou 
publicitária; 
IV - contribuição: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em 
caráter definitivo, ao Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC ou ao Fundo 
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC, inclusive quando feita 
por contribuinte de ISSQN através do mecanismo do incentivo fiscal; 
V - produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo 
com o objetivo apresentado para a aprovação. 
Art. 30 Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, 
buscando a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais no âmbito 
deste Município, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: 
- artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; 
II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas rnídias e congêneres; 
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Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura. mg . gov. br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
III - artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de 
moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, 
filatelia, numismática, radiofônicas, mídias eletrônicas e congêneres; 
1V—música; 
V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos 
de arte e congêneres; 
VI - preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, 
inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; 
VII - áreas culturais integradas. 
§ 1 1As áreas especificadas, nos incisos do caput deste artigo deverão 
corresponder a projetos de cunho estritamente artístico-cultural quando financiados 
pelo Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC; 
§ 2° Os projetos artístico-culturais receberão pontuação diferenciada, de 
acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Lazer, publicados em edital. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - FMPC 
Art. 41O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC (instituído pela Lei 
Municipal n° 1026/2014, alterada pelas Leis Municipais n° 1034/2014 e 1032/2014 e 
1105/2016) é administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer, e gerido pelo seu titular, assessorado pelo Secretário Municipal de 
Administração e Fazenda e pela Comissão de Análise e Seleção - CAS, quando se 
tratar de editais e chamadas públicas para aplicação de seus recursos. 
ri 
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Telefone: 34 34277000 - Site: planura. mg . gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURAE 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
Art. 50 O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC é de natureza 
contábil, com prazo indeterminado de duração, provido com os seguintes recursos: 
- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município 
de Planura/MG e seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de 
Política Cultural - FMPC; 
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produtos de desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais 
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais 
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos 
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive 
de organismos internacionais; 
VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do 
Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC; 
VIII - resultado de aplicações em títulos públicos federais, obedecida a 
legislação vigente sobre a matéria; 
5 
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Telefone: 34 34277000 - Site: planura. mg . gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA =- 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINSTRAÇÃO 2017-2020 
IX - saldos não utilizados na execução de projetos culturais financiados 
com recursos dos mecanismos previstos nesta Lei do Programa Municipal de 
Incentivo à Cultura de Planura; 
X - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos 
previstos nesta Lei do Programa Municipal de Incentivo à Cultura de Planura; 
XI - saldos de exercícios anteriores; e 
XII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vieram e ser 
destinadas. 
§ 1 1Os recursos financeiros que a Secretaria Municipal de Administração 
e Fazenda transferirá ao Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, anualmente, 
serão no valor referencial de 2% (dois por cento) da arrecadação do ISSQN do 
Município de Planura, alcançada no exercício do penúltimo ano fiscal. 
§ 21Não serão contabilizados, como base de cálculo para o Fundo, os 
valores provenientes de multas e juros aplicados na arrecadação do ISSQN, bem 
como as taxas de expediente. 
Art. 61 Os recursos orçamentários destinados ao Fundo Municipal de 
Política Cultural - FMPC deverão ser repassados pela Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer até o mês de junho de cada exercício fiscal, segundo cronograma financeiro 
que, em função conjunta, elaborarão a Secretaria Municipal de Administração e 
Fazenda e a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. 
Art. 71As propostas artístico-culturais aprovados por dois editais e 
chamadas públicas desta Lei receberão o seu benefício de acordo com previsão de 
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PREFEITURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
A0MNISTRAÇÃ0 2017-2020 
datas e valores estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte 
e Lazer 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - 
FUMPAAC 
Art. 80O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - 
FUMPAC, (instituído pela Lei Municipal n° 1042/2014 e alterada pela Lei Municipal 
n° 1032/2014) é administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Lazer, e gerido pelo seu titular, assessorado pelo Secretário Municipal de 
Administração e Fazenda e pela Comissão de Análise e Seleção - CAS, quando se 
tratar de editais e chamadas públicas para aplicação de seus recursos. 
Art. 91O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - 
FUMPAC é de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, provido 
com os seguintes recursos: 
- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município 
de Planura/MG e seus créditos adicionais; 
II - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, 
Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em 
espécie; 
III - o produto de multas aplicadas em decorrência de infrações 
cometidas contra o patrimônio cultural; 
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; 
V - o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título do 
ICMS Patrimônio Cultural￾7 
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PREFEITURA DE 
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
VI - as receitas resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados 
com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas; 
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações 
financeiras; 
VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados; 
Parágrafo Único. Os recursos financeiros que a Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda transferirá ao Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio 
Cultural - FUMPAC, deverá destinar-se aos seus objetivos primeiros e ainda poderá 
financiar editais específicos para atender ao inciso VI do artigo 30 desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS 
Art. 10. O Município de Planura faculta às pessoas físicas e jurídicas a 
aplicação de parcelas do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a 
título de doações e/ou contribuições ao Fundo Municipal de Política Cultural - 
FMPC. 
Art. 11. Há correspondentes limites a serem obedecidos, a saber: 
- o valor anual das deduções fiscais feitas por incentivo cultural, 
somado ao valor da verba orçamentária que a Fazenda Municipal transferir ao 
Fundo Municipal de Cultura, corresponderá a até 2% (três por cento) da receita 
global de ISSQN arrecadada no penúltimo ano fiscal; 
II - será de 10% (dez por cento), no máximo, a dedução do ISSQN por 
contribuinte/incentivador, a cada incidência tributária. 
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
§ 10 O valor da dedução será correspondente ao valor, conforme o 
caso, da doação e/ou da contribuição que transferir o contribuinte ao Fundo 
Municipal de Política Cultural - FMPC. 
§ 2° Só após aprovada a respectiva documentação pela Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda, o contribuinte fará a transferência dos 
valores da doação e/ ou da contribuição, para o Fundo Municipal de Política 
Cultural - FMPC, conforme o caso. 
Art. 12. O Município de Planura poder abrir editais exclusivos voltados 
especificamente ao inciso VI do artigo 30 desta Lei, cujo financiamento dos projetos 
deverá ser realizado com recursos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio 
Cultural - FUMPAC. 
CAPÍTULO IV 
DA COMISSÃO DE ANÁLISE E SELEÇÃO - CAS 
Art. 13. Fica instituída a Comissão de Análise e Seleção - CAS, 
composta por 3 (três) representantes do setor cultural, 3 (três) representantes da 
Administração Municipal e seus respectivos suplentes, para avaliar, selecionar e 
aprovar os projetos culturais a serem beneficiados pelo Programa Municipal de 
Incentivo à Cultura. 
§ 1 1 Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada 
idoneidade e seus mandatos serão de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma 
única vez por igual período. 
§ 20 Os representantes do setor cultural serão eleitos em 
assembleia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer, dentre pessoas domiciliadas neste Município há 2 (dois) anos no 
mínimo, detentoras de notoriedade na área artística ou cultural, comprovada 
por meio de currículo e dossiê, de no máximo 10 (dez) páginas, em formato 
oi 
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
A4, contento clippings, reportagens, publicações e materiais impressos que 
comprovem a sua atuação. 
§ 31Poderá votar na assembleia referida no precedente § 20 qualquer 
pessoa residente neste Município. 
§ 41A convocação para a assembleia de eleição dos representantes do 
setor cultural deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, 
através de edital publicado, no mínimo, uma vez em órgão de comunicação local 
ou regional de ampla circulação, enquanto, em relação às entidades 
representativas dos setores artísticos e culturais sediadas no Município de 
Planura, a convocação será mediante ofício encaminhado a cada uma das 
mesmas. 
§ 50Os representantes da Administração Municipal serão indicados pelo 
prefeito municipal, sendo um representante desta Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo, Esporte e Lazer, um representante da Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda e um representante da Secretaria Municipal de 
Governo ou da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
§ 6° Fica vedada aos membros da CAS a apresentação de projetos que 
visem à obtenção de incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem seus 
mandatos, estendendo-se a vedação a seus cônjuges ou companheiro(as), 
ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau, bem como às pessoas 
jurídicas e às entidades, com ou sem fins lucrativos, de que participem ou 
que gerenciem, os sócios destas e suas coligadas ou controladas. 
§ 70Os membros da CAS não receberão qualquer remuneração pelo 
exercício de seus mandatos, seja a que título for, podendo, entretanto, ser-lhes 
fornecida ajuda de custo por transporte e alimentação, quando em atuação ligada a 
esse exercício. 
'o 
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
CAPÍTULO V 
DA OBTENÇÃO DO INCENTIVO E EXECUÇÃO DO PROJETO 
Art. 14. Os recursos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura serão 
aplicados em propostas artístico-culturais avaliados e aprovados pela Comissão de 
Análise e Seleção - CAS. 
§ 1° Os projetos culturais a serem beneficiados deverão estar 
relacionados à produção artístico-cultural e, sempre que houver coerência com 
o seu conteúdo, encerrarão mensagens e motivos à preservação, promoção e 
resgate da memória e das tradições coletivas. 
§ 2° Os projetos culturais a serem beneficiados não poderão ter caráter 
comercial, de forma exclusiva ou prioritária. 
§ 3° As propostas artístico- culturais só poderão ser apresentados por 
empreendedor ou proponente, pessoa física ou jurídica, de acordo com a 
conceituação do artigo 2 0 , inciso 1, desta Lei, que seja domiciliada ou estabelecida, 
respectivamente, no Município de Planura há pelo menos 2 (dois) anos, devendo os 
projetos enquadrarem-se nas áreas artístico-culturais listadas nos incisos do artigo 
3° desta Lei. 
§ 4° O Programa Municipal de Incentivo à Cultura custeará a totalidade 
de cada proposta artístico-cultural, mas a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Lazer, por meio da Comissão de Análise e Seleção - CAS, mediante 
critérios objetivos, poderá praticar a aprovação com base de cálculo inferior à 
constante da proposta. 
§ 50As propostas artístico-culturais poderão ser aprovados com 
valores inferiores aos pleiteados, ficando a cargo do proponente a decisão de 
executá-lo, adaptá-lo para nova aprovação pela CAS, entrar com outros recursos ou 
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PREFERADE ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA 
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desistir da execução, sendo que, optando pela execução do projeto original, deverá 
o proponente comprovar a circunstância de dispor do montante remanescente ou 
estar habilitado a obtê-lo de outra fonte devidamente identificada. 
§ 6° Propostas artístico-culturais originárias ou que sejam a benefício 
direto de organismos culturais públicos municipais, estaduais, federais ou mesmo 
do sistema "S", como SESC, SENAI, SESI, SEST e outros de análoga natureza 
operacional e jurídica, não poderão ser incentivados pelos mecanismos de que trata 
esta Lei. 
Art. 15. Para obtenção do incentivo, deverá o empreendedor/proponente 
apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, sua 
proposta artístico-cultural conforme condições, formulários e planilhas determinados 
através de edital publicado e em conformidade com as áreas determinadas nos 
incisos do artigo 31desta Lei. 
§ 1° Fica proibida a concessão de incentivo ao secretariado, diretoria e 
quadro de servidores Prefeitura Municipal, sejam efetivos, destinatários de funções 
de confiança, temporários, contratados ou os que lhe estejam cedidos, enquanto 
existir a causa da proibição e até um (1) após a eliminação desta, 
estendendo-se a proibição, nas mesmas condições, a seus cônjuges ou 
companheiro(as), ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau, bem 
como às pessoas jurídicas e às entidades, com ou sem fins lucrativos, de que 
participem ou sejam gerentes, administradores ou gestores, seus sócios e suas 
coligadas ou controladas. 
§ 2° Fica proibida a concessão de incentivo às entidades beneficiadas 
com recursos municipais oriundos de auxílio financeiro ou subsídio, termo de 
cooperação, ou qualquer outro instrumento, no exercício em que forem 
contempladas. 
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PREF7URADE ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA 
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§ 30 Após a proposta artístico-cultural ser aprovada pela Comissão de 
Análise e Seleção - CAS, passará a ser tratada como projeto cultural. 
Art. 16. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 
deverá abrir contas bancárias específicas em nome do Fundo Municipal de Política 
Cultural - FMC e Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC 
para receber da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda a transferência 
de recursos destinados, nos termos desta Lei. 
Art. 17. Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao 
projeto cultural será feita por meio de conta bancária, corrente e vinculada, aberta 
pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei. 
Art. 18. Realizado o repasse pela Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo, Esporte e Lazer, no próprio ano de execução do projeto cultural 
aprovado, desde que se caracterize inviável a conclusão do mesmo dentro 
deste período, poderá haver a prorrogação do prazo por até mais 1 (um) ano, de 
acordo com critérios condizentes, adotados pela Comissão de Análise e Seleção - 
CAS. 
Art. 19. O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a 
execução do projeto cultural, ou ao fim de cada exercício fiscal, apresentar 
detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, conforme 
modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e 
Lazer. 
§ 1 1 O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos 
recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito à devolução do valor 
do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos 
municipais, acrescido da multa de 10% (dez por cento), além de ser 
excluído da participação em quaisquer projetos culturais amparados por esta Lei 
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durante 8 (oito) consecutivos, sem prejuízo das correspondentes responsabilidades 
cíveis e criminais. 
§ 21Não logrando êxito a cobrança na instância administrativa, será esta 
exercida nas vias judiciais a benefício do Fundo Municipal de Política Cultural - 
FMPC ou Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, 
conforme indicado em cada edital, de acordo com as normas do direito material e 
direito processual aplicáveis. 
Art. 20. A Comissão de Análise e Seleção - CAS, após encerramento do 
prazo de entrega das prestações de contas dos projetos culturais executados, terá 
até4 (quatro) meses para dar parecer ao empreendedor / proponente. 
Art. 21. Para a execução dos projetos que forem custeados, no todo ou 
em parte, pelo Programa Municipal de Incentivo à Cultura, deverão ser contratados 
profissionais ou prestadores de serviços da cidade de Planura, em, pelo menos, 
20% (vinte por cento) do valor assim custeado. 
§ 1 1Poderão ser contratados profissionais e prestadores de serviços do 
Triângulo Mineiro, caso não os haja neste Município, quando, então, a escolha será 
pelo critério do menor preço. 
§ 21As contratações poderão ser, em ordem sucessiva, no Estado de 
Minas Gerais ou em outros Estados da Federação, ainda pelo critério do menor 
preço, quando não forem possíveis no Triângulo Mineiro, face à inexistência de 
profissionais ou estabelecimentos do concernente ramo. 
Art. 22. É obrigatória a menção explícita à Prefeitura Municipal de 
Planura, à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e ao 
Programa Municipal de Incentivo à Cultura, nos produtos resultantes dos projetos 
incentivados, assim como em quaisquer atividades e materiais relacionados à 
sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme especificações 
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constantes no manual de aplicação de marcas a ser fornecido pelo órgão 
competente. 
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará 
a perda automática do benefício, cobrando-se nos termos do § 10 e § 20 do artigo 
16, desta Lei, os valores repassados, hipótese em que o empreendedor estará 
impedido de obter quaisquer dos benefícios desta Lei pelo prazo de 3 (três) anos. 
CAPÍTULO VI 
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE PROJETOS 
Art. 21. Qualquer cidadão do Município de Planura e os membros do 
Poder Legislativo local terão amplo acesso à documentação referente aos projetos 
culturais beneficiados por esta Lei, sem prejuízo das concernentes atribuições do 
Ministério Público e Poder Judiciário. 
Art. 22. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, por 
meio da Comissão de Análise e Seleção - CAS, avaliará o produto do projeto 
cultural aprovado e a real aplicação do benefício liberado para implantação dele. 
Parágrafo Único. Os critérios de avaliação e monitoramento dos 
produtos dos projetos serão criados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Lazer, por meio da Comissão de Análise e Seleção - CAS. 
Art. 23. Todos os produtos dos projetos serão avaliados previamente 
pela Comissão de Análise e Seleção - CAS que, constatando alguma irregularidade, 
apresentará laudo e parecer técnico. 
Art. 24. Qualquer cidadão poderá examinar, aos fins próprios de lei, a 
avaliação relativa ao produto do projeto cultural, bastando para tanto, formular 
requerimento por escrito, devidamente motivado. 
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CADA VEZ MELHOR 
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Parágrafo único. Se ficar constatado que os motivos não são aceitáveis, 
poderá a Comissão de Análise e Seleção - CAS indeferir o requerimento, 
justificando as razões do indeferimento. 
Art. 25. Fica assegurado à Comissão de Análise e Seleção - CAS pronto 
e amplo acesso a todos os documentos referentes aos projetos, sempre que 
solicitados. 
Art. 26. Uma vez constatada a incorreta aplicação dos recursos 
resultantes de projetos culturais, através de laudo e parecer técnico da Comissão 
de Análise e Seleção - CAS, ficará o proponente sujeito à devolução do valor do 
incentivo respectivo, de acordo com o artigo 16, § 1 0e § 20 desta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 27. Anualmente, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte 
e Lazer e a Secretaria Municipal da Fazenda fixarão dos valores destinados ao 
Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC e Fundo Municipal de Proteção do 
Patrimônio Cultural - FUMPAC, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na 
Lei Orçamentária Anual. 
Art. 28. Aplicar-se-ão às matérias de que trata esta Lei, sempre 
que a mesma se mostrar omissa, lacunosa ou contraditória, em caráter 
interpretativo e supletivo, as disposições, a disciplina e as normas da Lei 
Federal n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com suas posteriores modificações, 
bem como as dos decretos federais que encerram respectivos regulamentos. 
Art. 29. As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias do orçamento municipal. 
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Art. 30. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural 
- FMPC e Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, 
sujeitam-se, a par do sistema de controle interno, à fiscalização do Tribunal de 
Contas do Estado e da Câmara Municipal de Planura. 
Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 02 de julho de 2020 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
Paulo Roberto Barbosa 
prefeito Municipal 
RG 4101548 SSP/MG 
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