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PROJETO DE LEI N° , DE 02 DE JULHO DE 2020.
Institui o Programa Municipal de Incentivo à
Cultura que objetiva o recebimento, a
captação e a destinação de recursos
financeiros a benefício de projetos
culturais no âmbito do Município de
Planura/MG, dando outras providências.
A Câmara Municipal de Planura/MG, Estado de Minas Gerais, aprova e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Cultura de
Planura, estabelecendo-se critérios e normas para o recebimento, a captação e a
canalização de recursos financeiros a benefício da criação, apresentação, análise,
seleção, aprovação, custeio, fiscalização, avaliação, implantação e gestão de
projetos culturais.
Parágrafo Único. O Programa será provido pelos seguintes mecanismos,
de acordo com o que explicitar cada edital ou chamada pública.
- Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC;
II - Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC;
Art. 20 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
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- empreendedor ou proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza
cultural, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município de Planura,
diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa
instituído por esta Lei;
II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN que
venha a transferir recursos mediante doação patrocínio ou contribuição a favor de
projetos culturais especificados nesta Lei;
III - doação ou patrocínio: transferência gratuita e livre de ônus, em
caráter definitivo, ao empreendedor / proponente, de numerário, bens ou serviços
para a realização de projetos culturais, com ou sem finalidade promocional ou
publicitária;
IV - contribuição: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em
caráter definitivo, ao Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC ou ao Fundo
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC, inclusive quando feita
por contribuinte de ISSQN através do mecanismo do incentivo fiscal;
V - produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo
com o objetivo apresentado para a aprovação.
Art. 30 Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei,
buscando a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais no âmbito
deste Município, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
- artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas rnídias e congêneres;
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III - artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de
moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas,
filatelia, numismática, radiofônicas, mídias eletrônicas e congêneres;
1V—música;
V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos
de arte e congêneres;
VI - preservação e valorização do patrimônio material e imaterial,
inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar;
VII - áreas culturais integradas.
§ 1 1As áreas especificadas, nos incisos do caput deste artigo deverão
corresponder a projetos de cunho estritamente artístico-cultural quando financiados
pelo Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC;
§ 2° Os projetos artístico-culturais receberão pontuação diferenciada, de
acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer, publicados em edital.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - FMPC
Art. 41O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC (instituído pela Lei
Municipal n° 1026/2014, alterada pelas Leis Municipais n° 1034/2014 e 1032/2014 e
1105/2016) é administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer, e gerido pelo seu titular, assessorado pelo Secretário Municipal de
Administração e Fazenda e pela Comissão de Análise e Seleção - CAS, quando se
tratar de editais e chamadas públicas para aplicação de seus recursos.
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Art. 50 O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC é de natureza
contábil, com prazo indeterminado de duração, provido com os seguintes recursos:
- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município
de Planura/MG e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Política Cultural - FMPC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produtos de desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive
de organismos internacionais;
VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do
Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC;
VIII - resultado de aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
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IX - saldos não utilizados na execução de projetos culturais financiados
com recursos dos mecanismos previstos nesta Lei do Programa Municipal de
Incentivo à Cultura de Planura;
X - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos
previstos nesta Lei do Programa Municipal de Incentivo à Cultura de Planura;
XI - saldos de exercícios anteriores; e
XII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vieram e ser
destinadas.
§ 1 1Os recursos financeiros que a Secretaria Municipal de Administração
e Fazenda transferirá ao Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, anualmente,
serão no valor referencial de 2% (dois por cento) da arrecadação do ISSQN do
Município de Planura, alcançada no exercício do penúltimo ano fiscal.
§ 21Não serão contabilizados, como base de cálculo para o Fundo, os
valores provenientes de multas e juros aplicados na arrecadação do ISSQN, bem
como as taxas de expediente.
Art. 61 Os recursos orçamentários destinados ao Fundo Municipal de
Política Cultural - FMPC deverão ser repassados pela Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer até o mês de junho de cada exercício fiscal, segundo cronograma financeiro
que, em função conjunta, elaborarão a Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda e a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 71As propostas artístico-culturais aprovados por dois editais e
chamadas públicas desta Lei receberão o seu benefício de acordo com previsão de
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datas e valores estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte
e Lazer
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL -
FUMPAAC
Art. 80O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural -
FUMPAC, (instituído pela Lei Municipal n° 1042/2014 e alterada pela Lei Municipal
n° 1032/2014) é administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer, e gerido pelo seu titular, assessorado pelo Secretário Municipal de
Administração e Fazenda e pela Comissão de Análise e Seleção - CAS, quando se
tratar de editais e chamadas públicas para aplicação de seus recursos.
Art. 91O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural -
FUMPAC é de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, provido
com os seguintes recursos:
- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município
de Planura/MG e seus créditos adicionais;
II - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas,
Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em
espécie;
III - o produto de multas aplicadas em decorrência de infrações
cometidas contra o patrimônio cultural;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título do
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VI - as receitas resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados
com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas;
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações
financeiras;
VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
Parágrafo Único. Os recursos financeiros que a Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda transferirá ao Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio
Cultural - FUMPAC, deverá destinar-se aos seus objetivos primeiros e ainda poderá
financiar editais específicos para atender ao inciso VI do artigo 30 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS
Art. 10. O Município de Planura faculta às pessoas físicas e jurídicas a
aplicação de parcelas do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a
título de doações e/ou contribuições ao Fundo Municipal de Política Cultural -
FMPC.
Art. 11. Há correspondentes limites a serem obedecidos, a saber:
- o valor anual das deduções fiscais feitas por incentivo cultural,
somado ao valor da verba orçamentária que a Fazenda Municipal transferir ao
Fundo Municipal de Cultura, corresponderá a até 2% (três por cento) da receita
global de ISSQN arrecadada no penúltimo ano fiscal;
II - será de 10% (dez por cento), no máximo, a dedução do ISSQN por
contribuinte/incentivador, a cada incidência tributária.
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§ 10 O valor da dedução será correspondente ao valor, conforme o
caso, da doação e/ou da contribuição que transferir o contribuinte ao Fundo
Municipal de Política Cultural - FMPC.
§ 2° Só após aprovada a respectiva documentação pela Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda, o contribuinte fará a transferência dos
valores da doação e/ ou da contribuição, para o Fundo Municipal de Política
Cultural - FMPC, conforme o caso.
Art. 12. O Município de Planura poder abrir editais exclusivos voltados
especificamente ao inciso VI do artigo 30 desta Lei, cujo financiamento dos projetos
deverá ser realizado com recursos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio
Cultural - FUMPAC.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ANÁLISE E SELEÇÃO - CAS
Art. 13. Fica instituída a Comissão de Análise e Seleção - CAS,
composta por 3 (três) representantes do setor cultural, 3 (três) representantes da
Administração Municipal e seus respectivos suplentes, para avaliar, selecionar e
aprovar os projetos culturais a serem beneficiados pelo Programa Municipal de
Incentivo à Cultura.
§ 1 1 Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada
idoneidade e seus mandatos serão de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma
única vez por igual período.
§ 20 Os representantes do setor cultural serão eleitos em
assembleia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer, dentre pessoas domiciliadas neste Município há 2 (dois) anos no
mínimo, detentoras de notoriedade na área artística ou cultural, comprovada
por meio de currículo e dossiê, de no máximo 10 (dez) páginas, em formato
oi
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A4, contento clippings, reportagens, publicações e materiais impressos que
comprovem a sua atuação.
§ 31Poderá votar na assembleia referida no precedente § 20 qualquer
pessoa residente neste Município.
§ 41A convocação para a assembleia de eleição dos representantes do
setor cultural deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis,
através de edital publicado, no mínimo, uma vez em órgão de comunicação local
ou regional de ampla circulação, enquanto, em relação às entidades
representativas dos setores artísticos e culturais sediadas no Município de
Planura, a convocação será mediante ofício encaminhado a cada uma das
mesmas.
§ 50Os representantes da Administração Municipal serão indicados pelo
prefeito municipal, sendo um representante desta Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer, um representante da Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda e um representante da Secretaria Municipal de
Governo ou da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 6° Fica vedada aos membros da CAS a apresentação de projetos que
visem à obtenção de incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem seus
mandatos, estendendo-se a vedação a seus cônjuges ou companheiro(as),
ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau, bem como às pessoas
jurídicas e às entidades, com ou sem fins lucrativos, de que participem ou
que gerenciem, os sócios destas e suas coligadas ou controladas.
§ 70Os membros da CAS não receberão qualquer remuneração pelo
exercício de seus mandatos, seja a que título for, podendo, entretanto, ser-lhes
fornecida ajuda de custo por transporte e alimentação, quando em atuação ligada a
esse exercício.
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CAPÍTULO V
DA OBTENÇÃO DO INCENTIVO E EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 14. Os recursos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura serão
aplicados em propostas artístico-culturais avaliados e aprovados pela Comissão de
Análise e Seleção - CAS.
§ 1° Os projetos culturais a serem beneficiados deverão estar
relacionados à produção artístico-cultural e, sempre que houver coerência com
o seu conteúdo, encerrarão mensagens e motivos à preservação, promoção e
resgate da memória e das tradições coletivas.
§ 2° Os projetos culturais a serem beneficiados não poderão ter caráter
comercial, de forma exclusiva ou prioritária.
§ 3° As propostas artístico- culturais só poderão ser apresentados por
empreendedor ou proponente, pessoa física ou jurídica, de acordo com a
conceituação do artigo 2 0 , inciso 1, desta Lei, que seja domiciliada ou estabelecida,
respectivamente, no Município de Planura há pelo menos 2 (dois) anos, devendo os
projetos enquadrarem-se nas áreas artístico-culturais listadas nos incisos do artigo
3° desta Lei.
§ 4° O Programa Municipal de Incentivo à Cultura custeará a totalidade
de cada proposta artístico-cultural, mas a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer, por meio da Comissão de Análise e Seleção - CAS, mediante
critérios objetivos, poderá praticar a aprovação com base de cálculo inferior à
constante da proposta.
§ 50As propostas artístico-culturais poderão ser aprovados com
valores inferiores aos pleiteados, ficando a cargo do proponente a decisão de
executá-lo, adaptá-lo para nova aprovação pela CAS, entrar com outros recursos ou
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desistir da execução, sendo que, optando pela execução do projeto original, deverá
o proponente comprovar a circunstância de dispor do montante remanescente ou
estar habilitado a obtê-lo de outra fonte devidamente identificada.
§ 6° Propostas artístico-culturais originárias ou que sejam a benefício
direto de organismos culturais públicos municipais, estaduais, federais ou mesmo
do sistema "S", como SESC, SENAI, SESI, SEST e outros de análoga natureza
operacional e jurídica, não poderão ser incentivados pelos mecanismos de que trata
esta Lei.
Art. 15. Para obtenção do incentivo, deverá o empreendedor/proponente
apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, sua
proposta artístico-cultural conforme condições, formulários e planilhas determinados
através de edital publicado e em conformidade com as áreas determinadas nos
incisos do artigo 31desta Lei.
§ 1° Fica proibida a concessão de incentivo ao secretariado, diretoria e
quadro de servidores Prefeitura Municipal, sejam efetivos, destinatários de funções
de confiança, temporários, contratados ou os que lhe estejam cedidos, enquanto
existir a causa da proibição e até um (1) após a eliminação desta,
estendendo-se a proibição, nas mesmas condições, a seus cônjuges ou
companheiro(as), ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau, bem
como às pessoas jurídicas e às entidades, com ou sem fins lucrativos, de que
participem ou sejam gerentes, administradores ou gestores, seus sócios e suas
coligadas ou controladas.
§ 2° Fica proibida a concessão de incentivo às entidades beneficiadas
com recursos municipais oriundos de auxílio financeiro ou subsídio, termo de
cooperação, ou qualquer outro instrumento, no exercício em que forem
contempladas.
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§ 30 Após a proposta artístico-cultural ser aprovada pela Comissão de
Análise e Seleção - CAS, passará a ser tratada como projeto cultural.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
deverá abrir contas bancárias específicas em nome do Fundo Municipal de Política
Cultural - FMC e Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC
para receber da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda a transferência
de recursos destinados, nos termos desta Lei.
Art. 17. Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao
projeto cultural será feita por meio de conta bancária, corrente e vinculada, aberta
pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.
Art. 18. Realizado o repasse pela Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer, no próprio ano de execução do projeto cultural
aprovado, desde que se caracterize inviável a conclusão do mesmo dentro
deste período, poderá haver a prorrogação do prazo por até mais 1 (um) ano, de
acordo com critérios condizentes, adotados pela Comissão de Análise e Seleção -
CAS.
Art. 19. O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a
execução do projeto cultural, ou ao fim de cada exercício fiscal, apresentar
detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, conforme
modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer.
§ 1 1 O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos
recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito à devolução do valor
do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos
municipais, acrescido da multa de 10% (dez por cento), além de ser
excluído da participação em quaisquer projetos culturais amparados por esta Lei
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durante 8 (oito) consecutivos, sem prejuízo das correspondentes responsabilidades
cíveis e criminais.
§ 21Não logrando êxito a cobrança na instância administrativa, será esta
exercida nas vias judiciais a benefício do Fundo Municipal de Política Cultural -
FMPC ou Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC,
conforme indicado em cada edital, de acordo com as normas do direito material e
direito processual aplicáveis.
Art. 20. A Comissão de Análise e Seleção - CAS, após encerramento do
prazo de entrega das prestações de contas dos projetos culturais executados, terá
até4 (quatro) meses para dar parecer ao empreendedor / proponente.
Art. 21. Para a execução dos projetos que forem custeados, no todo ou
em parte, pelo Programa Municipal de Incentivo à Cultura, deverão ser contratados
profissionais ou prestadores de serviços da cidade de Planura, em, pelo menos,
20% (vinte por cento) do valor assim custeado.
§ 1 1Poderão ser contratados profissionais e prestadores de serviços do
Triângulo Mineiro, caso não os haja neste Município, quando, então, a escolha será
pelo critério do menor preço.
§ 21As contratações poderão ser, em ordem sucessiva, no Estado de
Minas Gerais ou em outros Estados da Federação, ainda pelo critério do menor
preço, quando não forem possíveis no Triângulo Mineiro, face à inexistência de
profissionais ou estabelecimentos do concernente ramo.
Art. 22. É obrigatória a menção explícita à Prefeitura Municipal de
Planura, à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e ao
Programa Municipal de Incentivo à Cultura, nos produtos resultantes dos projetos
incentivados, assim como em quaisquer atividades e materiais relacionados à
sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme especificações
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constantes no manual de aplicação de marcas a ser fornecido pelo órgão
competente.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará
a perda automática do benefício, cobrando-se nos termos do § 10 e § 20 do artigo
16, desta Lei, os valores repassados, hipótese em que o empreendedor estará
impedido de obter quaisquer dos benefícios desta Lei pelo prazo de 3 (três) anos.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE PROJETOS
Art. 21. Qualquer cidadão do Município de Planura e os membros do
Poder Legislativo local terão amplo acesso à documentação referente aos projetos
culturais beneficiados por esta Lei, sem prejuízo das concernentes atribuições do
Ministério Público e Poder Judiciário.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, por
meio da Comissão de Análise e Seleção - CAS, avaliará o produto do projeto
cultural aprovado e a real aplicação do benefício liberado para implantação dele.
Parágrafo Único. Os critérios de avaliação e monitoramento dos
produtos dos projetos serão criados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer, por meio da Comissão de Análise e Seleção - CAS.
Art. 23. Todos os produtos dos projetos serão avaliados previamente
pela Comissão de Análise e Seleção - CAS que, constatando alguma irregularidade,
apresentará laudo e parecer técnico.
Art. 24. Qualquer cidadão poderá examinar, aos fins próprios de lei, a
avaliação relativa ao produto do projeto cultural, bastando para tanto, formular
requerimento por escrito, devidamente motivado.
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Parágrafo único. Se ficar constatado que os motivos não são aceitáveis,
poderá a Comissão de Análise e Seleção - CAS indeferir o requerimento,
justificando as razões do indeferimento.
Art. 25. Fica assegurado à Comissão de Análise e Seleção - CAS pronto
e amplo acesso a todos os documentos referentes aos projetos, sempre que
solicitados.
Art. 26. Uma vez constatada a incorreta aplicação dos recursos
resultantes de projetos culturais, através de laudo e parecer técnico da Comissão
de Análise e Seleção - CAS, ficará o proponente sujeito à devolução do valor do
incentivo respectivo, de acordo com o artigo 16, § 1 0e § 20 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Anualmente, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte
e Lazer e a Secretaria Municipal da Fazenda fixarão dos valores destinados ao
Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC e Fundo Municipal de Proteção do
Patrimônio Cultural - FUMPAC, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 28. Aplicar-se-ão às matérias de que trata esta Lei, sempre
que a mesma se mostrar omissa, lacunosa ou contraditória, em caráter
interpretativo e supletivo, as disposições, a disciplina e as normas da Lei
Federal n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com suas posteriores modificações,
bem como as dos decretos federais que encerram respectivos regulamentos.
Art. 29. As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das
dotações próprias do orçamento municipal.
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Art. 30. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural
- FMPC e Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC,
sujeitam-se, a par do sistema de controle interno, à fiscalização do Tribunal de
Contas do Estado e da Câmara Municipal de Planura.
Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Planura/MG, 02 de julho de 2020
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal
Paulo Roberto Barbosa
prefeito Municipal
RG 4101548 SSP/MG
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