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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI N° ()A , de de vcA.12;Ak:)' de 2024.
Dispõe sobre a criação do selo "Empresa Amiga dos Autistas"
às empresas que adotem políticas internas de inserção no
mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), e/ou contribuam com projetos e ações na
promoção de sua inclusão no mercado de trabalho no
Município de Planura/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Selo Empresa Amiga dos Autistas, que será destinado às empresas que
adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), e/ou contribuam com projetos e ações na promoção de sua inclusão no
mercado de trabalho no Município de Planura/MG.
Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro
Autista aquela definida no artigo 10, § 1°, incisos I e II, da Lei Federal no 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3° Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com TEA:
I - a reserva de postos de trabalho específico;
II - a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração;
III - promoção ou patrocínio de eventos culturais, esportivos e de lazer, dirigidos a esse
segmento.
Art. 4° São objetivos desta Lei:
I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente
a inserção no seu quadro de empregados, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro
de funcionários.
Art. 5° As empresas detentoras do Selo Empresa Amiga dos Autistas poderão utilizá-lo nos
rótulos e/ou embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e/ou da sua marca, bem
como em suas peças publicitárias, como um diferencial para a imagem de sua empresa.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a "logomarca" e demais
critérios de efetivação do Selo.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do PI ura, 15 de fevereiro de 2024.
Herb1í ilva Alves
eador
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