br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaInstitui, no âmbito do município de Planura, Estado de Minas Gerais, o banco comunitário de cadeira de rodas, andadores e outros aparelhos.
native_id762

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.316/2024 recebida através do ofício gabinete nº 24 prot. 28/2024.
2024-03-21 Aguardando sanção governamental — Matéria Legislativa encaminhada através do Ofício 13/2024 prot. nº 259/2024.
2024-03-21 Para Providências — —
2024-03-19 Para elaboração da redação final — Encaminhado para elaboração da redação final.
2024-03-18 Proposição aprovada — Proposição aprovada em Sessão Ordinária de 18/03/2024.
2024-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa para votação na Sessão Ordinária do dia 18/03/2024.
2024-03-11 Parecer favorável da comissão — Emitido Parecer Favorável das Comissões de LJR e OSP.
2024-03-05 Aguardando emissão de parecer de Comissão — Aguardando emissão de pareceres das Comissões de LJR; OSP.
2024-03-05 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Sessão Ordinária de 04/03/2024.
2024-03-01 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para apresentação na Sessão Ordinária de 04/03/2024.
2024-03-01 Para Providências — Parecer jurídico favorável. Para providências.
2024-03-01 Aguardando Parecer Jurídico — Para emissão de parecer jurídico.
2024-03-01 Aguardando despacho — Para despacho.
2024-03-01 Protocolo geral — Protocolo 10/2024 - Mensagem ao Projeto de Lei nº 3/2024.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura-MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-2 101 
www.planura.mg.leg.br camara@planura.mg.leg.br 
PROJETO DE LEI O 3 12024 
Institui, no âmbito do Município de Planura, Estado de Minas 
Gerais, o banco comunitário de cadeiras de rodas, andadores 
e outros aparelhos. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de FrutalIMG, o "Banco Comunitário de 
Cadeiras de Rodas, Andadores e outros Aparelhos", com o intuito de oferecer a título gratuito 
e sob a forma de empréstimo, cadeira de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos 
necessários para a locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamadas. 
Art. 2° O estoque do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas, Andadores e outros Aparelhos, 
será mantido e formado exclusivamente por doações, sejam elas de pessoas fisicas ou jurídicas, 
bem como órgãos governamentais, podendo ser promovidas campanhas para doações. 
Art. 3° Caberá especificamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, o gerenciamento 
do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas, Andadores e outros Aparelhos e a realização de 
análise socioeconômica das pessoas necessitadas e com mobilidade reduzida, a fim de detectar 
e fazer a triagem entre aqueles que estão elegíveis, concedendo-se prioridade no atendimento 
das pessoas que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para a aquisição dos 
equipamentos mencionados no arl V desta Lei. 
Art. 4° A função do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas, Andadores e outros Aparelhos, 
será controlar a cessão de uso gratuito, por empréstimo, a qual se dará por meio de cadastro 
mediante o órgão responsável e terá duração de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado 
quantas vezes for necessário pelo período descrito nos termos de uso. 
Art. 5° O Banco Comunitário mencionado poderá estabelecer parcerias com instituições de 
saúde e organizações da sociedade civil, visando à ampliação do estoque de equipamentos 
disponíveis e à divulgação do programa de empréstimo. 
Art. 6° O Banco Comunitário deverá promover a manutenção periódica e a conservação dos 
equipamentos emprestados, garantindo que estejam em boas condições de uso para atender às 
necessidades dos usuários. 
Art. 7° Será estimulado o envolvimento da comunidade no apoio ao Banco Comunitário de 
Cadeiras de Rodas, Andadores e outros Aparelhos, por meio de campanhas de conscientização 
e incentivo à doação de equipamentos e recursos financeiros. 
Art. 8° O Banco Comunitário deverá realizar relatórios periódicos sobre o número de 
beneficiários, a quantidade de equipamentos emprestados, o grau de satisfação dos usuários e 
quaisquer outros indicadores relevantes para avaliar a eficácia e o impacto do programa. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal do P1a, 16 de fevereiro de 2024. 
Herbei'a Alves 
Vetdor 

open original →