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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI O 3 12024
Institui, no âmbito do Município de Planura, Estado de Minas
Gerais, o banco comunitário de cadeiras de rodas, andadores
e outros aparelhos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de FrutalIMG, o "Banco Comunitário de
Cadeiras de Rodas, Andadores e outros Aparelhos", com o intuito de oferecer a título gratuito
e sob a forma de empréstimo, cadeira de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos
necessários para a locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamadas.
Art. 2° O estoque do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas, Andadores e outros Aparelhos,
será mantido e formado exclusivamente por doações, sejam elas de pessoas fisicas ou jurídicas,
bem como órgãos governamentais, podendo ser promovidas campanhas para doações.
Art. 3° Caberá especificamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, o gerenciamento
do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas, Andadores e outros Aparelhos e a realização de
análise socioeconômica das pessoas necessitadas e com mobilidade reduzida, a fim de detectar
e fazer a triagem entre aqueles que estão elegíveis, concedendo-se prioridade no atendimento
das pessoas que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para a aquisição dos
equipamentos mencionados no arl V desta Lei.
Art. 4° A função do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas, Andadores e outros Aparelhos,
será controlar a cessão de uso gratuito, por empréstimo, a qual se dará por meio de cadastro
mediante o órgão responsável e terá duração de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado
quantas vezes for necessário pelo período descrito nos termos de uso.
Art. 5° O Banco Comunitário mencionado poderá estabelecer parcerias com instituições de
saúde e organizações da sociedade civil, visando à ampliação do estoque de equipamentos
disponíveis e à divulgação do programa de empréstimo.
Art. 6° O Banco Comunitário deverá promover a manutenção periódica e a conservação dos
equipamentos emprestados, garantindo que estejam em boas condições de uso para atender às
necessidades dos usuários.
Art. 7° Será estimulado o envolvimento da comunidade no apoio ao Banco Comunitário de
Cadeiras de Rodas, Andadores e outros Aparelhos, por meio de campanhas de conscientização
e incentivo à doação de equipamentos e recursos financeiros.
Art. 8° O Banco Comunitário deverá realizar relatórios periódicos sobre o número de
beneficiários, a quantidade de equipamentos emprestados, o grau de satisfação dos usuários e
quaisquer outros indicadores relevantes para avaliar a eficácia e o impacto do programa.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do P1a, 16 de fevereiro de 2024.
Herbei'a Alves
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