PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N° 1-1 , DE 06 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre o regime de adiantamento de
numerário para realização de despesas públicas
do Município de Planura, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Planura-MG APROVA, e eu Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída no Município de Planura, a forma de pagamento de
despesas pelo regime de adiantamento, que se regerá segundo as normas legais vigentes que
disciplinam a matéria.
Art. 20 Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um
servidor público municipal, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o fim
de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar ao processo ordinário
de aplicação por meio de processo licitatório, dispensa de licitação ou por inexigibilidade desta.
Art. 3° Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento, ora
instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4° Para os fins desta lei, entende-se por servidor público aqueles ocupantes de
cargo de provimento efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão pertencente aos
quadros de pessoal da Administração Pública Municipal, além dos ocupantes de função eletiva de
conselheiro dos diversos conselhos municipais legalmente instituídos;
Art. 5
0 O regime de adiantamento será aplicável às seguintes espécies de despesas:
I — despesas com material de consumo;
II — despesas com serviços de terceiros;
III — despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores quando em
viagem temporária no interesse da Administração.
IV — despesas com transporte em geral;
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V — serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça;
VI — despesas com representação eventual;
VII — despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o
processamento normal;
VIII — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante do Município;
IX — refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município.
X — pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento;
Art. 6° Consideram-se pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com:
I — pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial, materiais e
serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefone fixo
ou móvel e aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações;
II - encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos, materiais
de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III - artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e
consumo emergencial.
IV - outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja demora
possa vir a acarretar prejuízos à Administração e/ou ao interesse público, sempre devidamente
justificada.
Art. 7" As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo
planejado, correrão pelos sistemas orçamentários próprios e seguirão o processamento normal das
despesas, obedecendo às normas de licitação e contratos administrativos.
CAPITULO II
DAS SOLICITAÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 8° As requisições de adiantamentos serão feitas pelos servidores públicos
municipais, com anuência prévia da autoridade superior imediata, ou a quem as normas de
organização administrativa indicar, e encaminhadas à autoridade máxima da Administração, ou a
quem este delegar a competência, para autorizar a elaboração do respectivo empenho.
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Art. 9
0 Das requisições de adiantamentos constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I — dispositivo legal em que se baseia;
II — nome completo, cargo ou função do servidor público responsável pelo
adiantamento;
III — motivo e justificativa do adiantamento; e no caso de viagem, o objetivo da
missão oficial e o nome de todos os que dela participarão;
IV — dotação orçamentária a ser onerada;
V — prazo de aplicação.
Art. 10.0 prazo de aplicação do adiantamento não poderá exceder a 30 (trinta)
dias.
Art. 11. Quando vários servidores públicos forem utilizar, com a mesma
finalidade, recursos provenientes de adiantamento, poderá ser atribuído a um único servidor a
responsabilidade pela utilização e prestação de contas do adiantamento, devendo esse ser aplicado
dentro do prazo máximo estabelecido no artigo anterior.
contas.
Art. 12 Não se concederá adiantamento:
I — para cobrir despesas já efetuadas;
II — ao servidor responsável por adiantamento, enquanto não for prestado contas;
III — ao servidor que deixar de atender notificação para regularizar prestação de
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 13 O prazo de aplicação dos recursos solicitados não poderá exceder a 30
(trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário ao responsável, exceto quando tratar-se de
despesas de viagens e cursos, que terão prazo de aplicação equiparado à duração do evento.
Art. 14 Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados dentro do exercício
financeiro a que se refere.
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Art. 15 Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 16 A requisição de adiantamento, assinada pelo servidor público solicitante,
após a anuência da autoridade superior imediata, ou a quem as normas de organização
administrativa indicar, será encaminhada diretamente ao gabinete da autoridade máxima da
Administração, para a competente autorização.
Art. 17 Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e
urgente.
Art. 18 Autorizada, a despesa será empenhada na dotação orçamentária própria e
paga em favor do responsável indicado no processo.
Art. 19 Cabe ao Serviço de Contabilidade do órgão ou entidade verificar, antes de
registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei.
Parágrafo único. Constatado algum defeito processual o processo não
prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar eventual correção.
Art. 20 Registrado o empenho, o Serviço de Contabilidade enviará o processo à
Tesouraria Municipal, que efetuará o pagamento do numerário ao servidor responsável pelo
adiantamento.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 21 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação
diferente daquela para qual foi autorizado.
Art. 22 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente
comprovante discriminado da despesa.
Art. 23 Os comprovantes, salvo impossibilidade devidamente justificada, serão
emitidos em nome do Município de Planura, contendo, no mínimo, o n° do registro do ente no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 24 Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido em hipótese alguma, cópias reprográficas ou
qualquer outra espécie de reprodução.
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Art. 25 Cada adiantamento será devidamente justificado, esclarecendo-se a razão
da(s) despesa(s), o destino da(s) mercadoria(s) ou do(s) serviço(s) e outras informações que
possam melhor explicar a necessidade das operações.
Art. 26 Nenhuma das despesas elencadas nos artigos 5
0 e 6° desta Lei, realizadas
pelo regime de adiantamento, poderá ultrapassar o valor atualizado correspondente àquele
disposto no art. 95, § 2°, da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), devidamente atualizado anualmente por regulamento expedido pelo Chefe do
Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 27 O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido diretamente à
Tesouraria Municipal, mediante guia de arrecadação, ou mediante depósito ou transferência
bancária, em conta determinada pela própria Tesouraria.
Art. 28 O prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de até 10 (dez)
dias, a contar do termo final do período de aplicação, observando-se o prazo estabelecido no art.
13 desta Lei.
Art. 29 No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos
até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO VII
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 30 No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação,
o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 31 A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Tesouraria Municipal,
dos seguintes documentos:
I — demonstrativo das despesas realizadas e seus respectivos documentos,
contendo: discriminação da despesa realizada, número e data do documento, espécie do
documento, nome do interessado credor e o valor da despesa;
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II — relatório de justificativa da despesas realizadas e, em caso de viagem ou curso,
relatório objetivo das atividades realizadas, bem como certificado ou declaração de
participação do curso, quando for o caso;
III — cópia da guia de recolhimento, ou comprovante de depósito ou transferência
bancária, do saldo não aplicado, se houver;
IV — cópia da nota de empenho, e respectiva anulação, quando for o caso;
V — documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na
mesma sequência do demonstrativo mencionado no item 1.
Art. 32 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa não classificável na
espécie de adiantamento concedido.
§ 1° Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo cópias
reprográficas ou outra espécie de reprodução.
§ 2° Quanto à apresentação de documento comprobatório com data anterior ao
período de aplicação, excepcionalissimamente, mediante justificativa em que fique demonstrada a
impossibilidade da oficialização do requerimento de adiantamento antes da realização da despesa,
o documento será aceito.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 Recebidas as prestações de contas, o Controle Interno verificará se as
disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias,
fixando prazo razoável para que os responsáveis possam atendê-las.
§ 1° O prazo para cumprimento das exigências a que se refere este artigo não
poderá ser superior a 10 (dez) dias.
§ 2° A análise das contas pelo Controle Interno, salvo impossibilidade
devidamente justificada, não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do
recebimento dos documentos a que se refere o art. 31 desta lei.
Art. 34 Quando as contas não forem aprovadas pelo Controle Interno, os autos
deverão ser remetidos à Procuradoria Jurídica do Município para avaliação quanto a eventual
aplicação de sanções, conforme cada caso.
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Art. 35 Em sendo as contas consideradas de acordo com a presente lei, o Controle
Interno emitirá parecer.
Art. 36 Com o parecer do Controle Interno o processo será restituído à Tesouraria
para as seguintes providências:
I — nos casos das contas terem sido aprovadas:
a) arquivar o processo do adiantamento e prestação de contas em local seguro onde
ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou qualquer outro
interessado.
II — na hipótese da aprovação de contas condicionadas à determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e
b) adotar as medidas indicadas no inciso I deste artigo.
III — na hipótese de não terem sido aprovadas as contas, deverá ser seguida a
orientação determinada pelo Controle Interno em seu parecer.
Art. 37 A Tesouraria Municipal controlará as datas em que deverão entrar as
prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 38 No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem
que o responsável as tenha apresentado, a Controle Interno comunicará diretamente o responsável,
concedendo-lhe prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para fazê-la.
Art. 39 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o
vencimento final estabelecido no artigo anterior, a Contador Interno remeterá, no dia imediato,
cópia do comunicado à Procuradoria Jurídica do Município, para abertura de sindicância nos
termos da legislação vigente.
Art. 40 Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria de Administração e
Fazenda, em ato próprio.
em contrário.
Art. 41 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
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ANEXO ÚNICO
REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO
Dispositivo legal: Lei Municipal n° /2024, art. 5
0
, inciso:
( ) 1— despesa com material de consumo;
( ) II — despesa com serviços de terceiros;
( ) III — despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em viagem temporária:
( ) IV — despesas com transporte em geral;
( ) V — serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça;
( ) VI — despesas com representação eventual;
( ) VII— despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o processamento normal;
( ) VIII — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede do Poder Executivo;
( ) IX — refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município;
( ) X — pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento.
Dotação Orçamentária a ser onerada:
Unidade Orçamentária:
Funcional Programática:
Elemento de Despesa:
Valor: R$
Nome do Requisitante:
CPF:
Cargo/Função:
Motivo e justificativa do adiantamento; No caso de viagem, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os participantes:
Prazo de aplicação: de / / a / /
Planura, de de
Assinatura do Servidor Requisitante Carimbo e Assinatura do Superior Imediato
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Oficio n° 10/2024
Planura/MG, 06 de março de 2024.
À CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA-MG,
Assunto: Envia MENSAGEM ao Projeto de Lei n° hl /2024.
Exmo. Sr. Presidente, limos. Srs. Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente. encaminho Projeto de Lei n° /2024, o qual
dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas públicas do
Município de Planura/MG.
O presente projeto de lei tem por objetivo atualizar o atual regime de adiantamento do
Município de Planura, instituído pela Lei Municipal n° 1.135, de 24 de outubro de 2017.
Da instituição do atual regime de adiantamento até a presente data, passaram-se 7 sete
anos. Nesse período diversos novos regramentos e conceitos acerca do Direito Financeiro e
Administrativo surgiram, como, a Lei 14.133, de 1° de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos), o que requer que todo regime tenha que ser atualizado, compatibilizando-o com as
normas surgidas e com os conceitos formados.
As atualizações trazidas por esse projeto de lei são compatíveis, ainda, com as
disposições da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços de todos os entes da federação.
Dessa forma, é extremamente necessário que este projeto de lei seja apreciado e
aprovado por Vossas Excelências, a fim de que o regime de adiantamento possa ser efetivamente
atualizado, eliminando expressões e disposições não mais utilizadas e até mesmo
compatibilizando-o com a atual estrutura administrativa do Município.
Assim sendo, contamos com a atenção e o vafioso apoio de Vossas Excelências para
lograr a aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Câmara Municipal de Planura
111111111
PROTOCOLO GERAL 12/2024
Data: 08/03/2024 - Horário: 13:40
Legislativo - PLO 4/2024
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