PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° O , DE 08 DE MARÇO DE 2024.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A
CELEBRAR CONVÊNIO PARA CESSÃO
DE SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS EFETIVOS NA
CONDIÇÃO DE CEDENTE, DE
CESSIONÁRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Planura, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar o convênio para
receber por cessão ou ceder temporariamente servidores efetivos, com ou sem ônus, para
exercício de cargo público em outro órgão ou entidade da União, dos Estados, dos
Municípios, e suas respectivas autarquias, fundações e demais entidades paraestatais.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo dar-se-á mediante convênio entre as
esferas e poderes de governo interessadas.
Art. 2°. A cessão de servidores do Município para exercício de cargo público,
efetivo, político, em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da União,
dos Estados, dos Municípios, e suas respectivas autarquias, fundações e demais entidades
paraestatais, condiciona-se à anuência do servidor.
Parágrafo único. Não será permitida a cessão de servidor:
I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função
pública temporária;
II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância
administrativa.
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Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br
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Art. 3
0. Para fins desta Lei considera-se:
I - cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art.
2°, em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem alteração da
lotação no órgão de origem;
II - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;
III - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 4°. O convênio de cooperação mútua que vier a ser firmado será a prazo certo
e para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente:
I - a responsabilidade e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do
servidor ou empregado cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;
II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou
renovação;
III - o número de servidores objeto da cessão;
IV - a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor
cedido no órgão cessionário;
V - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão
cedente, por informar nos prazos estabelecidos:
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
b) o horário de funcionamento do órgão cessionário;
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone,
estado civil;
d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para
tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;
e) as ausências ao trabalho, por motivo de falecimento dos parentes ou
dependentes, alistamento eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
f) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar
serviços;
g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;
h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor;
i) as avaliações de desempenho previstas em lei.
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J) A disponibilidade orçamentária para os casos do Município, na condição de
cessionário, receber servidores de outros órgãos com ônus para o erário público, além da
demonstração do interesse público.
VI - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão
cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor,
informando eventuais faltas injustificadas;
VII - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora
autorizada quando assim o exigir o interesse público.
§ 1°. Salvo disposição em contrário, incluem-se no conceito de remuneração a que se
refere o capuz' deste artigo, vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação
natalina, férias e seu respectivo adicional, entre outras fixadas em lei.
§ 2°. Para os fins da licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço,
somente produzirão efeitos válidos os atestados médicos submetidos, em até 02 (dois) dias
úteis, à análise do médico revisor do serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do
Município, sob pena de não serem aceitos fora desse prazo e serem consideradas como faltas
injustificadas as ausências ao trabalho.
§ 3°. O descumprimento das hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo será
causa para extinção da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de
origem após notificação.
§ C. O não atendimento da notificação de que trata o § 3° provocará a suspensão do
pagamento da remuneração.
§ 5°. Fica o setor competente das entidades referidas no art. 1°, responsável pelo
cumprimento das determinações contidas nos §§ 2° a 4° deste artigo.
Art. 5°. A cessão de servidor municipal não será autorizada quando houver
indisponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Poderá ser requerida a devolução de servidores cuja cessão fora
autorizada quando assim exigir interesse público.
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CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Art. 6°. A cessão para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmados
com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros
Municípios, entidades da Administração Indireta do Poder Executivo do Município ou para
outro Poder do Município, deverá ser formalizada mediante requerimento, devidamente
protocolado.
§ 10. O requerimento seguirá para o órgão de pessoal, a fim de que seja efetuado o
levantamento da situação funcional do servidor e ainda:
I - a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso;
II - a jornada do cargo de que o servidor for titular;
III - se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem como outras
informações pertinentes.
§ 20. Efetuado o levantamento de que trata o § l' deste artigo, órgão de pessoal
emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:
1 - prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;
II - cumprimento do estágio probatório;
III - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância
em face do servidor;
IV - eventuais pendências de consignação.
§ 3°. Após parecer do órgão de pessoal, o órgão de lotação do servidor se
manifestará sobre a conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe o art. 4° desta
lei, e se há disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7°. A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo e
respectiva publicação de Portaria no órgão de imprensa oficial do Município.
Seção II
DA CESSÃO DO SERVIDOR EFETIVO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM
COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 80. A cessão do servidor efetivo para exercício em outro órgão em cargo em
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comissão ou função de confiança será precedida de convênio entre o órgão cedente e o
cessionário, o qual deverá prever, entre outros, necessariamente:
I - a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido e
dos respectivos encargos sociais definidos em lei;
II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou
renovação;
III - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora
autorizada quando assim o exigir o interesse público.
Art. 9°. Na hipótese da cessão se dar com ônus para o órgão cedente, o convênio de
que trata esta Seção ainda disporá sobre:
I - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão
cedente, por informar nos prazos estabelecidos:
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
b) o horário de funcionamento do órgão cessionário;
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone,
estado civil;
d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para
tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;
e) as ausências ao trabalho por motivo de falecimento dos parentes ou
dependentes, alistamento eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
f) O os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar
serviços;
g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das
mesmas;
h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor;
i) as avaliações de desempenho definidas em lei.
II - a responsabilidade do cessionário por zelar pela assiduidade e pelo
cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas.
§ 1°. Salvo disposição em contrário, incluem-se no conceito de remuneração a que
se refere o caput deste artigo, vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação
natalina, auxílio-alimentação, férias e seu respectivo adicional, entre outras fixadas em lei.
§ 20. Para os fins do § 10, na licença para tratamento de saúde e por acidente de
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serviço, somente produzirão efeitos válidos os atestados médicos submetidos, em até 02
(dois) dias úteis, à análise do médico revisor do serviço de segurança e medicina do trabalho
oficial do Município, sob pena de não serem aceitos fora desse prazo e serem consideradas
como faltas injustificadas as ausências ao trabalho.
§ 2°. O pedido de cessão referido neste artigo deverá ser formalizado mediante
requerimento, devidamente protocolado e dirigido ao órgão de pessoal, a fim de que seja
efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e emitido parecer sobre o
atendimento ou não dos requisitos de:
I - prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;
II - cumprimento do estágio probatório;
III - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância
em face do servidor;
IV - eventuais pendências de consignação.
§ 4°. Após parecer do órgão de pessoal, o órgão de lotação do servidor se
manifestará sobre a conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe o art. 4
0
desta
lei, e se há disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5°. A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo e
respectiva publicação de Portaria no órgão de imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, a
Administração Pública poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado oriundo de órgão
ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros
Municípios ou do Poder Legislativo do Município, nas mesmas hipóteses previstas no art. 1°.
Art. 11. O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta lei será
considerado para os efeitos legais previstos como tempo de serviço, inclusive para
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promoção e progressão funcional, nos termos em que dispuser a lei, não podendo, o
servidor, ter direitos e vantagens suprimidos.
Parágrafo Único. O ônus da cessão do servidor efetivo do Município de Planura/MG
implica no respectivo recolhimento previdenciário ao Regime Geral de Previdência - INSS
por parte do cessionário, ainda que o órgão cessionário possua regime próprio de
previdência.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Planura/MG, 08 ie março de 024.
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