PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA AS
ESTADO DE MINAS GERAIS TEU REDE
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Planura/MG, 23 de Março de 2018.
Ofício Gabinete nº 072/2018
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Planura,
Sr. Francisco Antonio do Nascimento Filho
Exmo. Sr Presidente,
Venho por meio deste ofício encaminhar o Projeto de Lei Complementar
3/2018, 0 qual “Altera as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas Municipais e dá
outras providências”.
Colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer
necessário.
Cordialmente,
Planura/MG, 23 de março de 2018.
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA
PROTOCOLO N.º GS 4 40
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CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3 / 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por
parte dos membros dessa Egrégia Casa, o projeto de lei que “Altera as atribuições
do cargo de Fiscal de Rendas Municipais e dá outras providências”.
Nos termos da Constituição Federal de 1988, o Município pode realizar
convênio com a União para fiscalizar e gerenciar o recebimento do Imposto
Territorial Rural — ITR, senão vejamos:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(..)
vI- propriedade territorial rural:
(...)
$ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
| - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a
desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Il - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em
lei, quando as explore o proprietário que não possua outro
imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Ill - será fiscalizado e cobrado elos Municípios que
assim optarem, na forma da lei, desde ue não implique
redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia
fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) (Regulamento)"
Para que referido convênio seja concretizado, necessário que o
Município detenha em seu quadro de servidores efetivos, um cargo que possua as
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CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
funções de lançamento, razão pela qual, necessário se faz a alteração das
atribuições do cargo em referência.
Vê-se que no Âmbito do Município as atribuições foram definidas no
decreto nº 94/2010 Há genericamente as atribuições acima elencadas, quando se
estabelece “Executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas”. Ocorre que
segundo a Receita Federal, deve constar especificamente as atribuições de
lançamento tributário.
Caso o Município não adeque de imediato sua legislação, será
rescindido o convênio com a receita federal, e o Município perderá 50% da receita
do ITR.
Neste sentido, conto com a costumeira colaboração desta Casa
Legislativa para apreciação dessa matéria e sua aprovação, por unanimidade,
solicitando-se desde já a apreciação em caráter de urgência, urgentíssima, em
razão do prazo fatal.
Cordialmente,
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLAN URA
PLANU
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 2/2018
“ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DO
CARGO DE FISCAL DE RENDAS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, Por seus representantes
na CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal - LOM, SANCIONO a seguinte
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica alterado as atribuições do cargo de FISCAL DE RENDAS
MUNICIPAIS que passa a exercer as seguintes funções:
Desenvolver a fiscalização junto ao município para a aplicação do Código
Tributário Municipal, visando melhorar a arrecadação e evitar a sonegação.
Orientar a população com relação a como se adaptar a legislação citada.
estabelecidas. Realizar as atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e
controle de tributos e contribuições. Executar outras tarefas afins que lhe forem
atribuídas.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário.
Planura/MG, 23 de março de 2018.
Aya,
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal
ESTADO DE MINAS GERAIS - PREFEITURA DE
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2077-2020
Câmara Municipal de Planura
Rua: Sacramento, 1il, Centro, Planura/MG CEP: 38220-000
Telefone: (34) 3427-2101
Www.emplanura.mg.gov.br e-mail: camara(0cmplanura. mg.gov.br
PARECER JURÍDICO
Submete o Sr. Presidente a parecer desta assessoria jurídica, Projeto de Lei
Complementar nº 03/2018, o qual “ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE
FISCAL DE RENDAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, protocolizado nesta Câmara na data de 28 de março de 2018,
para fins do disposto no art. 108, do Regimento Interno.
A proposição em comento-encontra-se redigida com clareza e com observância da
técnica legislativa e do “estilo parlamentar, bem como não se observou infringência a normas
Tegimentais, de modo que. opinamos, “pelo - recebimento -da proposição, fazendo-se sua
apresentação ao Plenário, com a leitura da menisagem é posterior encaminhamento às
Comissões Permanentes de Legistação; “Justiça ..e Redação, Fina ças, Orçamentos e
Tomada de Contas e Obras cos, para parecer quanto aos aspectos
constitucional, legal, jurídico, gramatical, lógico, orçamentário é serviços públicos.
Êo nosso Parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Planura,
Aos 02 de abril. de 2018::
É lá i
MAURICIO JOSÉ MACHADO FILHO
Assessor J K firídico