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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura-MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br camara@planura.mg.leg.br
PROJETO DE LEI '-'i /2024
Institui, no âmbito do Município de Planura, a "Semana de
Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto", estabelecendo
as diretrizes para conscientização quanto à prevenção,
diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema
de saúde do Município de Planura/MG e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Município de Planura, a "Semana
de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto", com o objetivo de diagnosticar e tratar a
depressão pós-parto, que deverá ser comemorada anualmente na semana que compreender o
dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, define-se depressão pós-parto como um espectro
de transtornos depressivos e ansiosos que acometem a mulher nos primeiros 06 (seis) meses
após o parto, e por vezes, imediatamente após o estado puerperal.
Art. 2° São objetivos da política de conscientização, prevenção, diagnóstico e tratamento que
trata esta Lei:
I — identificar mulheres que sejam portadoras da doença ou, as evidências de que ela possa vir
a ocorrer, visando prevenir a sua manifestação;
II - estimular a produção de estudos e pesquisas acerca do diagnóstico precoce e do tratamento
da depressão pós-parto;
III - promover a disseminação de informações acerca da depressão pós-parto e buscar medidas
para evitar ou diminuir o agravamento da doença;
IV — relacionar, cadastrar e acompanhar mulheres diagnosticadas com depressão pós-parto;
V - conscientizar os profissionais da saúde que atendem as mulheres no período pré-natal,
quanto aos sintomas e a gravidade da doença.
Parágrafo único As gestantes identificadas como propensas ao desenvolvimento da depressão
pós-parto serão imediatamente encaminhadas para aconselhamento e psicoterapia.
Art. 3° Serão realizados na semana de que trata o caput do artigo 1° da presente Lei, seminários,
workshops, palestras, distribuição de material educativo, além de outras atividades que
contribuam para a divulgação do propósito estabelecido pela explicitada Lei, tornando-a mais
efetiva na saúde pública no Município de Planura.
Câmara Municipal de Planura
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Art. 4
0 Para a realização das ações de que trata a presente Lei, o Poder Executivo poderá
realizar convênios ou parcerias público-privadas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Planura, 15 de março de 2024.
Herbe Iva Alves
Vereador
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