br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Arapuá, Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Carmo do Paraíba, Cruzeiro da Fortaleza, Dom Bosco, Guarda Mor, Guimarânia, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Patos de Minas, Paracatu, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjão de Minas e Vazante, visando a integração ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAÍBA CISALP.
native_id784

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-23 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.325/2024 recebida através do ofício gabinete nº 33 prot. 69/2024.
2024-04-17 Aguardando sanção governamental U Matéria Legislativa encaminhada através do Ofício 15/2024 prot. nº 356/2024.
2024-04-16 Para Providências — —
2024-04-16 Para elaboração da redação final — Encaminhado para elaboração da redação final.
2024-04-15 Proposição aprovada — Proposição aprovada em Sessão Ordinária de 15/04/2024.
2024-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa para votação na Sessão Ordinária do dia15/04/2024.
2024-04-15 Para Providências — Emitido Parecer Favorável das Comissões de LJR; FOTC e OSP.
2024-04-15 Aguardando emissão de parecer de Comissão — Aguardando emissão de pareceres das Comissões de LJR; FOTC; OSP.
2024-04-15 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2024-03-27 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para apresentação na Sessão Ordinária de 01/04/2024.
2024-03-25 Para Providências — Parecer jurídico favorável. Para providências.
2024-03-19 Aguardando Parecer Jurídico — Encaminhado para parecer jurídico.
2024-03-19 Aguardando despacho — Aguardando despacho da Presidência.
2024-03-19 Protocolo geral — Protocolo 24/2024 - Mensagem ao Projeto de Lei nº 10/2024.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI DE RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° _10 DE 12 DE MARÇO DE 2024. 
RATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Arapuá, 
Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Carmo do Paranaíba, Cruzeiro da 
Fortaleza, Dom Bosco, Guarda Mor, Guimarânia, Lagamar, Lagoa Formosa, 
Lagoa Grande, Matutina, Patos de Minas, Paracatu, Presidente Olegário, Rio 
Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do 
Salitre, Tiros e Varjão de Minas e Vazante, visando a integração ao CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CISALP, o Município 
de Planura/MG, Estado de Minas Gerais, no uso e gozo de suas atribuições legais, 
FAZ saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art. 1°. Fica RATIFICADO o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de 
Arapuá. Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Carmo do Paranaíba, Cruzeiro da 
Fortaleza, Dom Bosco, Guarda Mor, Guimarânia, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa 
Grande, Matutina, Patos de Minas, Paracatu, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa 
Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjão de 
Minas e Vazante, visando a integração do Município de Planura/MG ao CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CIS ALP. 
Art. 20. Integram a presente lei o Protocolo de Intenções e seus respectivos anexos, 
quais sejam: 
Anexo I — Quadro de Empregos Públicos; 
Anexo II — Estatuto. 
Art. 3°. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Planura/MG, 12 de março 2024. 
(ANTONI LUIZ BO ELHO 
- Pre it • i I - 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Câmara Municipal de Planura 
11111111111 1111 1 II 
PROTOCOLO GERAL 24/2024 
Data: 19/03/2024 - Horário: 16:53 
Legislativo 
Ofício Gabinete n° 21/2024. 
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA! 
DESIGNAÇÃO DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA! 
Planura/MG, 12 de março de 2024. 
Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei n° O /2024 
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Planura/MG, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais cumprimentos, venho à presença desta respeitável Casa 
Legislativa, apresentar o Projeto de Lei n° /2024, o qual "RATIFICA o Protocolo 
de Intenções celebrado pelos Municípios de Arapuá, Brasilândia de Minas, 
Cabeceira Grande, Carmo do Paranaíba, Cruzeiro da Fortaleza, Dom Bosco, 
Guarda Mor, Guimarânia, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, 
Patos de Minas, Paracatu, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da 
Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjão de 
Minas e Vazante, visando a integração ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CISALP, o Município de Planura/MG, Estado 
de Minas Gerais, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ saber que a 
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI". 
Encaminhamos a Vossa Excelência e Nobres Pares, para apreciação 
Plenária, o presente projeto de lei que ratifica o PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
celebrado pelos Municípios de Arapuá, Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Carmo 
do Paranaíba, Cruzeiro da Fortaleza, Dom Bosco, Guarda Mor, Guimarânia, Lagamar, 
Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Patos de Minas, Paracatu, Presidente 
Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, 
Serra do Salitre, Tiros e Varjão de Minas e Vazante, visando a integração do Município 
de Planura/MG ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO 
PARANÁIBA CIS ALP, dá providências correlatas ao assunto. 
A Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico, à 
medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, 
possibilitando que entes federados possam se associar em prol da realização de ações 
que visam o desenvolvimento regional. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior segurança 
jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação dos acordos de 
cooperação intergovernamental, e aumentando a contratualização entre seus membros, 
tanto no ato da formação, extinção do consórcio, ou da retirada voluntária de um 
consorciado. 
Desta forma, com o advento da Lei Federal n.° 11.107, de 6 de abril de 
2005, criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação à 
cooperação horizontal e vertical, entre as três esferas de governo, abrindo a 
possibilidade de potencializar a intervenção do poder público e de otimizar e 
racionalizar a aplicação de recursos públicos na execução de atribuições que são 
compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo um arcabouço legal e 
institucional para a concretização do Federalismo Cooperativo no país, cujos princípios 
enunciados na própria Constituição de 1988 careciam de regulamentação. 
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO 
PARANÁIBA CIS ALP, que ora se pretende criar, assumirá a figura de direito público, 
constituindo-se em uma Associação Pública de Direito Público, opção dos Prefeitos 
subscritores do Protocolo de Intenções, isto é, uma espécie Autarquia Intermunicipal 
que integrará a administração indireta dos entes consorciados. 
Trata-se, portanto, de fomentar a manutenção de um órgão regional onde se 
possa, com toda a propriedade, utilizar instrumentos de atuação conjunta de natureza 
voluntária e regional, possibilitando novas práticas de pactuação e cooperação 
intergovernamental, tais como: 
• Aumento da capacidade de realização de políticas Públicas; 
• Maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de 
obter os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, 
estruturar e disciplinar suas ações, no intuito de alcançar melhores 
resultados na prestação dos serviços públicos. 
• Realização de ações inacessíveis a um único Município; 
• Viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e cooperação, 
entre os entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e 
negociação; 
• Maior transparência das decisões públicas regionais, com mais 
visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de 
fiscalização das atividades administrativas; 
Rua Monte Cannelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
• Flexibilidade para permitir a atuação em diversas escalas, e para diversas 
políticas públicas e objetivos compartilhados entre os entes consorciados. 
Desta forma, é imperativo que ocorra a ratificação do Protocolo de 
Intenções para a integração do Município de Planura/MG ao CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CISALP, pois se assim 
não ocorrer, nossa região será prejudicada em suas ações de políticas públicas, 
principalmente no que se refere ao recebimento de verbas da União, uma vez que a atual 
lei é clara neste aspecto, podendo inviabilizar projetos e programas que foram sempre 
realizados em parceria, com compartilhamento de recursos, ações e contrapartidas. 
Ainda, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO 
PARANÁIBA CISALP tomar-se-á uma Autarquia Intermunicipal, o que favorecerá o 
controle sobre os recursos públicos colocados à disposição da cooperação 
intergovernamental, de forma a facilitar a prestação de suas contas perante os órgãos 
competentes, pois integra a administração indireta de todos os entes que o criaram, 
subordinando-se ao chamado controle ministerial ao qual sujeitam-se todas as entidades 
da administração pública indireta. 
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Finanças Públicas, o Consórcio 
Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas 
contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues, 
de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Município, na conformidade 
dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 
A própria Lei Federal n° 11.107/05 atribui ao Tribunal de Contas 
competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do 
consórcio, a função de fiscal contábil, operacional e patrimonial dos consórcios 
públicos, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, 
atos, contratos e renúncia de receitas. 
Para que possa integrar ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 
DO ALTO PARANÁIBA CISALP, necessário se faz que a Câmara Municipal do 
Município consorciado, RATIFIQUE o Protocolo de Intenções, mediante lei, conforme 
disciplina o artigo 5° da Lei Federal n.° 11.107, de 6 de abril de 2005, e o artigo 6° do 
Decreto n.° 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
O PROTOCOLO DE INTENÇÕES constitui um ato de vontade política dos 
chefes dos governos municipais consorciados, sendo o documento inicial do çonsórcio 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Público e seu conteúdo, mínimo, deve obedecer ao previsto na Lei dos Consórcios 
Públicos, sendo instrumento subscrito pelos chefes do Poder Executivo Municipal de 
cada uma dos consorciados. 
Assim, convém relembrar que o conceito de "protocolo de intenções", que 
não se encontra na lei, foi estabelecido na mensagem legislativa que deu origem à 
mesma (PL n.° 3.884/04), que define a figura do protocolo de intenções, como sendo o 
"contrato preliminar que, ratificado mediante lei pelos entes da Federação interessados, 
converte-se em contrato de Consórcio Público", sendo, portanto, o primeiro passo a ser 
dado aos entes interessados em criar um Consórcio Público. 
Por fim, encaminhamos o Protocolo de Intenções anexo, devidamente 
subscrito pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais e devidamente publicado nos 
termos da lei, onde são estabelecidas suas premissas, quais sejam: 
• Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde- SUS 
nos Municípios, associados, conforme estipulados nos artigos 196 a 200 
da Constituição Federal; 
• Representação institucional, dos Municípios que o integram, em assuntos 
de interesse comum, na área da saúde pública, perante quaisquer ou 
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; 
• Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a 
Saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como 
esteio as regras e condições previstas pela Lei Federal n° 11.107/2005 e 
Decreto n°. 6017; 
• Assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população 
dos Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de 
programas de atuação própria ou por originárias de outras esferas 
governamentais; 
• Aperfeiçoar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à 
disposição do CISALP; 
• Promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos e de 
especialidades de saúde existentes nos Municípios consorciados; 
• Estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e 
privadas para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das 
atividades de saúde; 
• Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos 
Municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
• médico e de auxilio diagnóstico para correta utilização dos serviços 
oferecidos através do CISALP; 
• Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos 
procedimentos inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde 
à população regional; 
• Adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos 
habitantes dos Municípios associados, em especial apoiando serviços e 
campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde; 
• Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área 
territorial do CISALP. 
• A execução das receitas e das dispensas do Consórcio obedecerá às 
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 
• Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o 
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente 
especificados mediante a celebração de Contrato de Rateio. 
• O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e 
patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 
inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das 
despesas, atos contratados e renúncia de receitas, sem prejuízo de 
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os 
entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. 
São estes, em linhas gerais, os motivos ensejadores da elaboração do 
presente projeto de lei, que certamente gerará um novo espaço institucionalizado e 
plural no qual se encontram diversos atores políticos e o governo local, com a missão de 
discutir tanto políticas específicas quanto os fundamentos do desenvolvimento políticas 
públicas no âmbito regional. 
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da 
medida, principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder Executivo, que 
venha esse Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei, 
convertendo-o em diploma legal, o mais breve possível, tudo nos termos do que 
preceitua o artigo 110, §1°, da Lei Orgânica Municipal. 
Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais componentes 
desse Sodalício, meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. 
Atenciosamente,_ 
N NIO L 
- Prefeito Vlunicip 1 
1-10 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

open original →