PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° _10 DE 12 DE MARÇO DE 2024.
RATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Arapuá,
Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Carmo do Paranaíba, Cruzeiro da
Fortaleza, Dom Bosco, Guarda Mor, Guimarânia, Lagamar, Lagoa Formosa,
Lagoa Grande, Matutina, Patos de Minas, Paracatu, Presidente Olegário, Rio
Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do
Salitre, Tiros e Varjão de Minas e Vazante, visando a integração ao CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CISALP, o Município
de Planura/MG, Estado de Minas Gerais, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1°. Fica RATIFICADO o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de
Arapuá. Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Carmo do Paranaíba, Cruzeiro da
Fortaleza, Dom Bosco, Guarda Mor, Guimarânia, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa
Grande, Matutina, Patos de Minas, Paracatu, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa
Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjão de
Minas e Vazante, visando a integração do Município de Planura/MG ao CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CIS ALP.
Art. 20. Integram a presente lei o Protocolo de Intenções e seus respectivos anexos,
quais sejam:
Anexo I — Quadro de Empregos Públicos;
Anexo II — Estatuto.
Art. 3°. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Planura/MG, 12 de março 2024.
(ANTONI LUIZ BO ELHO
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Câmara Municipal de Planura
11111111111 1111 1 II
PROTOCOLO GERAL 24/2024
Data: 19/03/2024 - Horário: 16:53
Legislativo
Ofício Gabinete n° 21/2024.
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA!
DESIGNAÇÃO DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA!
Planura/MG, 12 de março de 2024.
Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei n° O /2024
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Planura/MG,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos, venho à presença desta respeitável Casa
Legislativa, apresentar o Projeto de Lei n° /2024, o qual "RATIFICA o Protocolo
de Intenções celebrado pelos Municípios de Arapuá, Brasilândia de Minas,
Cabeceira Grande, Carmo do Paranaíba, Cruzeiro da Fortaleza, Dom Bosco,
Guarda Mor, Guimarânia, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina,
Patos de Minas, Paracatu, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da
Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjão de
Minas e Vazante, visando a integração ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CISALP, o Município de Planura/MG, Estado
de Minas Gerais, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI".
Encaminhamos a Vossa Excelência e Nobres Pares, para apreciação
Plenária, o presente projeto de lei que ratifica o PROTOCOLO DE INTENÇÕES
celebrado pelos Municípios de Arapuá, Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Carmo
do Paranaíba, Cruzeiro da Fortaleza, Dom Bosco, Guarda Mor, Guimarânia, Lagamar,
Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Patos de Minas, Paracatu, Presidente
Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo,
Serra do Salitre, Tiros e Varjão de Minas e Vazante, visando a integração do Município
de Planura/MG ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO
PARANÁIBA CIS ALP, dá providências correlatas ao assunto.
A Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico, à
medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos,
possibilitando que entes federados possam se associar em prol da realização de ações
que visam o desenvolvimento regional.
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O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior segurança
jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação dos acordos de
cooperação intergovernamental, e aumentando a contratualização entre seus membros,
tanto no ato da formação, extinção do consórcio, ou da retirada voluntária de um
consorciado.
Desta forma, com o advento da Lei Federal n.° 11.107, de 6 de abril de
2005, criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação à
cooperação horizontal e vertical, entre as três esferas de governo, abrindo a
possibilidade de potencializar a intervenção do poder público e de otimizar e
racionalizar a aplicação de recursos públicos na execução de atribuições que são
compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo um arcabouço legal e
institucional para a concretização do Federalismo Cooperativo no país, cujos princípios
enunciados na própria Constituição de 1988 careciam de regulamentação.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO
PARANÁIBA CIS ALP, que ora se pretende criar, assumirá a figura de direito público,
constituindo-se em uma Associação Pública de Direito Público, opção dos Prefeitos
subscritores do Protocolo de Intenções, isto é, uma espécie Autarquia Intermunicipal
que integrará a administração indireta dos entes consorciados.
Trata-se, portanto, de fomentar a manutenção de um órgão regional onde se
possa, com toda a propriedade, utilizar instrumentos de atuação conjunta de natureza
voluntária e regional, possibilitando novas práticas de pactuação e cooperação
intergovernamental, tais como:
• Aumento da capacidade de realização de políticas Públicas;
• Maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de
obter os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar,
estruturar e disciplinar suas ações, no intuito de alcançar melhores
resultados na prestação dos serviços públicos.
• Realização de ações inacessíveis a um único Município;
• Viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e cooperação,
entre os entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e
negociação;
• Maior transparência das decisões públicas regionais, com mais
visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de
fiscalização das atividades administrativas;
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• Flexibilidade para permitir a atuação em diversas escalas, e para diversas
políticas públicas e objetivos compartilhados entre os entes consorciados.
Desta forma, é imperativo que ocorra a ratificação do Protocolo de
Intenções para a integração do Município de Planura/MG ao CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CISALP, pois se assim
não ocorrer, nossa região será prejudicada em suas ações de políticas públicas,
principalmente no que se refere ao recebimento de verbas da União, uma vez que a atual
lei é clara neste aspecto, podendo inviabilizar projetos e programas que foram sempre
realizados em parceria, com compartilhamento de recursos, ações e contrapartidas.
Ainda, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO
PARANÁIBA CISALP tomar-se-á uma Autarquia Intermunicipal, o que favorecerá o
controle sobre os recursos públicos colocados à disposição da cooperação
intergovernamental, de forma a facilitar a prestação de suas contas perante os órgãos
competentes, pois integra a administração indireta de todos os entes que o criaram,
subordinando-se ao chamado controle ministerial ao qual sujeitam-se todas as entidades
da administração pública indireta.
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Finanças Públicas, o Consórcio
Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas
contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues,
de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Município, na conformidade
dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
A própria Lei Federal n° 11.107/05 atribui ao Tribunal de Contas
competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do
consórcio, a função de fiscal contábil, operacional e patrimonial dos consórcios
públicos, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas,
atos, contratos e renúncia de receitas.
Para que possa integrar ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
DO ALTO PARANÁIBA CISALP, necessário se faz que a Câmara Municipal do
Município consorciado, RATIFIQUE o Protocolo de Intenções, mediante lei, conforme
disciplina o artigo 5° da Lei Federal n.° 11.107, de 6 de abril de 2005, e o artigo 6° do
Decreto n.° 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
O PROTOCOLO DE INTENÇÕES constitui um ato de vontade política dos
chefes dos governos municipais consorciados, sendo o documento inicial do çonsórcio
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Público e seu conteúdo, mínimo, deve obedecer ao previsto na Lei dos Consórcios
Públicos, sendo instrumento subscrito pelos chefes do Poder Executivo Municipal de
cada uma dos consorciados.
Assim, convém relembrar que o conceito de "protocolo de intenções", que
não se encontra na lei, foi estabelecido na mensagem legislativa que deu origem à
mesma (PL n.° 3.884/04), que define a figura do protocolo de intenções, como sendo o
"contrato preliminar que, ratificado mediante lei pelos entes da Federação interessados,
converte-se em contrato de Consórcio Público", sendo, portanto, o primeiro passo a ser
dado aos entes interessados em criar um Consórcio Público.
Por fim, encaminhamos o Protocolo de Intenções anexo, devidamente
subscrito pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais e devidamente publicado nos
termos da lei, onde são estabelecidas suas premissas, quais sejam:
• Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde- SUS
nos Municípios, associados, conforme estipulados nos artigos 196 a 200
da Constituição Federal;
• Representação institucional, dos Municípios que o integram, em assuntos
de interesse comum, na área da saúde pública, perante quaisquer ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
• Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a
Saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como
esteio as regras e condições previstas pela Lei Federal n° 11.107/2005 e
Decreto n°. 6017;
• Assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população
dos Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de
programas de atuação própria ou por originárias de outras esferas
governamentais;
• Aperfeiçoar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à
disposição do CISALP;
• Promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos e de
especialidades de saúde existentes nos Municípios consorciados;
• Estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e
privadas para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das
atividades de saúde;
• Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos
Municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento
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• médico e de auxilio diagnóstico para correta utilização dos serviços
oferecidos através do CISALP;
• Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos
procedimentos inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde
à população regional;
• Adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos
habitantes dos Municípios associados, em especial apoiando serviços e
campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
• Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área
territorial do CISALP.
• A execução das receitas e das dispensas do Consórcio obedecerá às
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
• Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente
especificados mediante a celebração de Contrato de Rateio.
• O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e
patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das
despesas, atos contratados e renúncia de receitas, sem prejuízo de
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os
entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
São estes, em linhas gerais, os motivos ensejadores da elaboração do
presente projeto de lei, que certamente gerará um novo espaço institucionalizado e
plural no qual se encontram diversos atores políticos e o governo local, com a missão de
discutir tanto políticas específicas quanto os fundamentos do desenvolvimento políticas
públicas no âmbito regional.
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da
medida, principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder Executivo, que
venha esse Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei,
convertendo-o em diploma legal, o mais breve possível, tudo nos termos do que
preceitua o artigo 110, §1°, da Lei Orgânica Municipal.
Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais componentes
desse Sodalício, meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,_
N NIO L
- Prefeito Vlunicip 1
1-10
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