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materia nº 29/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaAltera a Lei nº 1038 de 18 de setembro de 2014 e a Lei nº 1077 de 16 de setembro de 2015 e dá outras providências.
native_id79

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-03 Proposição transformada em lei Lei nº 1.151 de 03/04/2018. Recebida pelo Ofício nº 080/2018, protocolo nº 1908 de 06/04/2018.
2018-04-02 Aguardando sanção governamental Encaminhado para sanção através do Ofício nº 11/2018, conforme protocolo nº 173 de 02/04/2018.
2018-03-26 Para Providências Para encaminhar autógrafo ao Executivo.
2018-03-21 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando assinatura do presidente nos autógrafos de Lei.
2018-03-20 Aguardando Redação final Encaminhado para elaboração da redação final e autógrafo da Lei para publicação.
2018-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto e emenda aprovados por unanimidade.
2018-03-14 Para Providências Para inclusão na ordem da Sessão do dia 19/03/2018.
2018-02-27 Aguardando despacho Aguardando autorização para inclusão na ordem do dia.
2018-02-26 Para Providências Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação dado com emenda modificativa ao art. 4º. Parecer favorável da Comissão de Obras e Serviços Públicos. Para providências relativas assuntos legislativos.
2018-02-21 Aguardando emissão de parecer de Comissão Para análise e emissão de pareceres das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Obras e Serviços Públicos.
2018-02-19 Proposição inclusa no expediente Projeto apresentado em plenário na Sessão de 19/02/2018.
2018-02-15 Para Providências Para inclusão no expediente da Sessão do dia 19/02/2018.
2018-02-09 Aguardando despacho Parecer favorável com ressalva a ser corrigida no âmbito das Comissões. Aguardando autorização do presidente para inclusão em pauta.
2018-02-08 Aguardando Parecer Jurídico Para análise e emissão de parecer jurídico.
2018-01-31 Para Providências Para providências relativas a assuntos legislativos.
2018-01-10 Aguardando despacho Aguardando despacho inicial da presidência.
2017-12-14 Protocolo geral Recebido pelo Ofício n º 331/2017, conforme protocolo nº 1872 de 14/12/2018.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MM
ESTADO DE MINAS GERAIS Sra
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
pl
auNIS PROJETO DE LEI Nº 029 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.017.
“ALTERA A LEI Nº 1.038 DE 18 DE
SETEMBRO DE 2.014 E A LEI Nº 1.077 DE
16 DE SETEMBRO DE 2015 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
e Art. 1º. Fica alterado o artigo 27 da Lei 1.038 de 18 de setembro de 2014,
passando a reger com a seguinte redação:
Art. 27 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente no âmbito do município,
levando-se em conta a regra de competência descrita no artigo
147, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
81º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as
medidas socioeducativas previstas no artigo 112, incisos | a VI, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
82º. O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada
ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução
das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e
finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências
na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no
município, participando diretamente de todo processo de
elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis
orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX,
da Lei Federal nº 8.069/90.
Art.2º. Fica acrescido o inciso XII ao artigo 46 da Lei 1.038 de 18 de
setembro de 2014:
“Art. 46-
XII. cobertura previdenciária;”
Art. 3º. Fica acrescido o art. 39-A a Lei 1.038 de 18 de setembro de 2014:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MA
ESTADO DE MINAS GERAIS a O EEE
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
ART. 39-A. A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do
Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista
final dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de
Escolha e será encerrada a meia noite da véspera do dia da
votação.
8. 1º. Serão consideradas condutas vedadas aos(às)
candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha
dos membros do Conselho Tutelar de 2017 e aos(às)
respectivos(as) fiscais:
| —- Propaganda:
a.) oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio
ou vantagem de qualquer natureza;
b.) perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
c.) fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que
pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
d.) prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar
posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de
direito;
e.) caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como
órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública:
f.) fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada
por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa
de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele
pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade
privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos;
9.) colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos
jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros,
cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
h.) fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a
empresa responsável e candidatos(as) à imediata retirada da
propaganda irregular.
Il — Da campanha para a escolha:
a.) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou
com a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);
b.) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de
campanha;
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA M
ESTADO DE MINAS GERAIS ds o PRESETURADOS
PLANU
CADA VEZ MELHOR
c.) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização
de anúncio de comícios;
d.) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes
às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou
sociedade de economia mista;
e.) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão
deve ser espontânea e gratuita.
Ill — No dia do processo de escolha:
a.) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover
comício ou carreata;
b.) arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna;
c.) até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer
forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com
ou sem utilização de veículos;
d.) fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições;
e.) doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o
fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro
de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de
sufrágio);
f) padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as)
seus(suas) respectivos(as) fiscais.”
Art. 4º. Fica alterado o artigo 4º da Lei nº 1.077 de 16 de setembro de 2.015,
passando a reger com a seguinte redação:
“Art. 4º — O artigo 40 da Lei
nº 1.038 de 18 de setembro de 2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 40 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com a antecedência de no
mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as
disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na
legislação local referente ao Conselho Tutelar.
81º O edital do processo de escolha deverá prever, entre
outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do
certame, de forma que o processo de escolha se inicie com
no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o
certame;
MN
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MA
ESTADO DE MINAS GERAIS a E RECEIRU RAD
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como
forma de comprovar o preenchimento dos requisitos
previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha,
contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos,
com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de
criação dos Conselhos Tutelares;
d) criação e composição de comissão especial encarregada
de realizar o processo de escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos
5 (cinco) primeiros candidatos suplentes.
82º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar
não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles
exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela
legislação local correlata;
83º. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
84º. Desde a deflagração do processo eleitoral pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado
para fiscalizá-lo.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Planura/MG,14 de dezembro de 2017.
ES
'
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal

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