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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaInstitui a Gratificação mensal para os Agentes de Contratação da Licitação, Pregoeiro Oficial do Município e Equipe de Apoio e revoga a Lei Municipal nº 1.069/2015, Lei Municipal nº 1.136/2017 e Lei Municipal nº 1.240/2022, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-21 Protocolo geral — Protocolo 92/2024 – Mensagem ao Projeto de Lei nº 20/2024.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Oficio n° 58/2024. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Câmara Municipa de Planura 
I I IIIIIll I I 
PROTOCOLO GERAL 92/2024 
Data: 21/06/2024 - Horário: 16:31 
Legislativo 
Planura/MG, 21 de junho de 2024. 
À Câmara Municipal de Planura, 
Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei Municipal n°020 /2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Estamos encaminhando à apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o Projeto de 
Lei n° 40 /2024, que "Institui a Gratificação mensal para os Agentes de Contratação 
da licitação/Pregoeiro oficial do Município e Equipe de Apoio e revoga a Lei 
Municipal n° 1.069/2015, Lei Municipal n° 1.136/2017 e Lei Municipal n° 1.240/2022, 
e dá outras providências". 
Inicialmente, impende salientar, que a presente proposta legislativa tem o condão 
de promover a compilação da Lei Municipal n° 1.069/2015, Lei Municipal n° 1.136/2017 e 
Lei Municipal n° 1.240/2022, em uma única Lei, fazendo suas revogações, nesta 
oportunidade, porquanto se faz necessário adequar a Gratificação dos Agentes Públicos, 
lotados no setor de licitações, em virtude na nova Lei de Licitações, qual seja a Lei Federal n° 
14.133/2021. 
As atividades técnicas e administrativas realizadas pelos Agentes de 
Contratação/Pregoeiro e Equipe de Apoio exigem conhecimentos específicos, constantes 
atualizações na legislação da Administração Pública, quando contratadas com terceiros. 
Soma-se a isto a solidariedade na responsabilidade junto ao Ordenador de Despesas do Órgão 
Público a que pertencem, conforme previsto na Lei Federal n° 14.133/2021. 
A referida solidariedade implica em responder (civil, administrativa e -penal), 
perante o Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado, por todo e qualquer ato. A 
responsabilidade solidária implica em responder, com seus bens ou devolução em espécie aos 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Cofres Públicos quando da ocorrência de erros independente de boa ou má-fé. Desta forma, 
mesmo com uma conduta ilibada e idônea poderá o Tribunal e o Poder Judiciário entender 
que houve prejuízo aos Cofres Públicos e decidir por responsabilizá-los. 
É patente à necessidade que os Agentes promovedores das licitações públicas 
tenham qualificação e habilitação específica para analisar documentos, formalizar processos, 
apreciar as propostas, negociar lances e responder aos recursos administrativos interpostos. 
Este conhecimento é imprescindível e exige um perfil técnico das pessoas que irão 
desempenhar estas funções, pois os conhecimentos técnico-jurídicos permitirão adequar os 
atos praticados aos dispositivos norteadores da licitação. 
O Processo Licitatório exige dedicação em função do grande volume de 
procedimentos e ritos legais e das especificidades envolvidas, bem como da profunda e 
criteriosa análise dos processos, conhecimento e obediência aos princípios e preceitos legais, 
não podendo ser eivado de vícios, tampouco erros e ilegalidades que irão repercutir 
seriamente, na idoneidade moral de seus membros, ordenador de despesas e Prefeito. 
Os órgãos públicos, mais do que nunca, têm o dever de primar pela lisura, 
competência e obediência aos princípios quanto ao uso da verba pública, sem qualquer 
infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal e lesão ao Erário Público. 
Portanto, justifica-se a manutenção da gratificação, utilizando parâmetros 
análogos aos dos demais Municípios da região. 
Assim, esperamos contar com o apoio dos Senhores Vereadores na aprovação 
deste Projeto de Lei, pois acreditamos na parceria entre o Executivo e o Legislativo 
Municipal. 
Atenciosamente, 
ANTONIO LUIUSME:::::::„.„,„,,. 
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ANTONIO LUIZ BOTELHO 
- Prefeito Municipal - 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N020 DE 21 DE JUNHO DE 2024. 
Institui a Gratificação mensal para os Agentes de 
Contratação da licitação/Pregoeiro oficial do 
Município e Equipe de Apoio e revoga a Lei 
Municipal n° 1.069/2015, Lei Municipal n° 
1.136/2017 e Lei Municipal n° 1.240/2022, e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, APROVA e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1°. Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos 
Agentes de Contratação da licitação/Pregoeiro oficial do Município e Equipe de Apoio, 
conforme estabelecido na Lei Federal n° 14.133 de 2021. 
Art. 2°. A gratificação ora instituída será no valor de RS 2.142,27 (dois mil, 
cento e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, aos Agentes de 
Contratação/Pregoeiro Oficial do Município de Planura/MG e de RS 549,30 (quinhentos e 
quarenta e nove reais e trinta centavos) mensais a Equipe de Apoio. 
Parágrafo único - Caso o servidor seja nomeado ou designado 
simultaneamente como Pregoeiro Titular, Agente de Contratação, Membro da 
Equipe de Apoio, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende 
perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção 
cumulativa da gratificação. 
Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, por Decreto, os valores 
constantes no art. 20 caput desta Lei, com base em índices oficiais (INPC). 
Art. 4
0
. Os servidores nomeados farão jus à referida gratificação nos 12 meses 
de cada exercício, ainda que em gozo de férias regulares ou afastamentos involuntários, 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
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considerando que sua responsabilidade junto aos processos licitatórios permanece vinculada. 
Parágrafo único - O servidor nomeado como suplente, quando designado 
para substituir seu respectivo titular, fará jus à Gratificação proporcionalmente aos 
dias em que for nomeado para a substituição. 
Art. 5". Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 
13' salário e 1/3 das férias. 
Art. 6". A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao 
vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma 
contribuição previdenciária. 
Art. 7°. Farão face às despesas desta Lei recursos do orçamento vigente 
Art. 8°. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal n° 1.069/2015, Lei Municipal n° 1.136/2017 e Lei Municipal n° 1.240/2022. 
Art. 9". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a janeiro de 2024. 
Planura/MG, 21 de junho de 2024. 
ANTONIO LUIZ 
BOTELHO:452 
72760697 
Assinado digitalmente por ANTONIO LUIZ 
BOTELHO:45272760697 
N13: C4I3R, 0.1CP-Brasil. OU=AC SOLUTI 
Multiple v5, OU=Renovacao Eletronica, OU. 
Certificado Digital. OU4Certificado PF A3, 
CN=ANTONIO LUIZ BOTELHO:45272760697 
Razão: Eu sou o autor deste documento 
Localização: 
Data: 2024.06.21 11:08:22-0300' 
Foidt PDF Reader Versão: 2024.1.0 
ANTONIO LUIZ BOTELHO 
— Prefeito Municipal — 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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