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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-05-25
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de desenvolvimento rural sustentável - CMDRS e dá outras providências.
native_id81

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-25 Proposição transformada em lei Lei nº 1155 de 22/06/2018, recebida pelo Ofício nº 146/2018, protocolo nº 1925 de 22/06/2018.
2018-06-22 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo Ofício Legislativo nº 29/2018, protocolo nº 328/2018 de 22/06/2018.
2018-06-18 Para Providências Para encaminhar autógrafo ao Executivo.
2018-06-18 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando assinatura do presidente no autógrafo de lei.
2018-06-18 Aguardando Redação final Proposição aprovada por unanimidade. Encaminhado para elaboração da redação final.
2018-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão de 18/06/2018.
2018-06-14 Para Providências Para inclusão na Ordem do Dia da Sessão de 18/06/2018.
2018-06-11 Aguardando despacho Para autorização de inclusão na Ordem do Dia.
2018-06-11 Para Providências Pareceres favoráveis das Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Obras e Serviços Públicos.
2018-06-05 Aguardando emissão de parecer de Comissão Para análise e emissão de parecer das Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Obras e Serviços Públicos.
2018-06-04 Proposição inclusa no expediente Proposição apresentada em plenário na Sessão do dia 02/06/2018.
2018-05-30 Para Providências Autorizada inclusão no expediente da Sessão do dia 04/06/2018.
2018-05-28 Aguardando despacho Parecer jurídico favorável. Aguardando autorização para inclusão em pauta.
2018-05-28 Aguardando Parecer Jurídico Para emissão de parecer jurídico de recebimento.
2018-05-28 Para Providências Para providências relativas a assuntos legislativos.
2018-05-25 Aguardando despacho Aguardando despacho inicial da presidência.
2018-05-25 Protocolo geral Recebido pelo Ofício Executivo nº 118/2018, protocolo nº 1917 de 25/05/2018.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MA
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
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PROJETO DE LEIN.º » DE 21 DE MAIO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL — CMDRS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Planura/MG aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, órgão gestor do
desenvolvimento rural sustentável do Município de Planura, que terá função
consultiva e deliberativa, responsável pela coordenação na elaboração do
plano, fiscalização, acompanhamento e avaliação das ações programadas e
executadas no meio rural, com a participação efetiva dos produtores e da
sociedade.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao
estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS,
aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável — CEDRS.
Art. 2º. Ao CMDRS compete promover:
I. O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando
a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e
elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à
produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma
agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MA
ESTADO DE MINAS GERAIS O oGEEETOGATES
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no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua
promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
IH. a execução, a monitoria e a avaliação das ações
previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do
município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e
propor redirecionamento;
IR a formulação e a proposição de políticas públicas
municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
Iv. a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
V. a aprovação e compatibilização da programação físico-
financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu
desempenho e apreciando relatórios de execução;
VI. a compatibilização entre as políticas públicas municipais,
regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço
rural;
VII. a criação e/ou o fortalecimento das associações
comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;
VII. a articulação com os municípios vizinhos visando a
construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANU
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
IX. a identificação e quantificação das necessidades de
crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares;
X. a articulação com os agentes financeiros com vistas a
solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para
concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;
XI. ações que revitalizem a cultura local;
XII. a diversidade e a representação dos diferentes atores
sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de
mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar
aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente,
aos seguintes requisitos:
l. Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro
módulos fiscais;
Il. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
liltenha percentual mínimo da renda familiar originada de
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma
definida pelo Poder Executivo;
Iv. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família;
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as),
arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;
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ESTADO DE MINAS GERAIS A pGEEGTURNDE
PLANU
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a) indígenas e remanescentes de quilombos;
b) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal,
com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de
produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
c) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista
ecologicamente sustentável;
d) silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com
manejo sustentável;
e) aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo
meio normal, ou mais frequente de vida seja a água.
Art. 4º. O CMDRS sede no Município de Planura e foro no
Município de Frutal.
Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois)
anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado
serviço relevante prestado ao município.
Parágrafo único. Será permitida uma única reeleição, não se
admitindo prorrogação de mandato.
Art. 6º. Integram o CMDRS:
I. representantes de entidades da sociedade civil organizada que
estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da
agricultura familiar, de órgãos do poder público vinculados ao
desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais
(tais como: associações de municípios, instituição de economia mista cuja
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA M
ESTADO DE MINAS GERAIS gde PREFEITURA DE
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presidência é indicada pelo poder público, etc), também voltadas para o apoio
e desenvolvimento da agricultura familiar.
Il. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de
trabalhadores(as) assalariados(as) rurais.
$ 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de
seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e
trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas
respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento
comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
8 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser
indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que
representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da
sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para -
governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado
pelo responsável pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou
bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser
feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva
ata, assinada pelos presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou
bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em
reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos
os presentes.
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CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
83º. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para
publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de
30(trinta) dias.
Art. 7º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades
da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações
necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º. O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular
o seu funcionamento.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Planura/MG, 21 de maio de 2018.
Nota
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal
Paulo Roberto Barbosa
Prefeito Municipal
RG 4101548 SSP/MG

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