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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social no Município, reformula a estrutura de departamentos e programas voltados para o desenvolvimento social e estabelece outras providências.
native_id814

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-26 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.333/2024 recebida através do ofício gabinete nº 79 prot. 113/2024.
2024-08-22 Aguardando sanção governamental U Matéria Legislativa encaminhada através do Ofício 25/2024 prot. nº 869/2024.
2024-08-20 Para Providências — —
2024-08-20 Para elaboração da redação final — Encaminhado para elaboração da redação final.
2024-08-19 Proposição aprovada — Proposição aprovada em Sessão Ordinária de 19/08/2024.
2024-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa para votação na Sessão Ordinária do dia 19/08/2024.
2024-08-12 Parecer favorável da comissão — Emitido Parecer Favorável das Comissões de LJR e OSP.
2024-08-06 Aguardando emissão de parecer de Comissão — Aguardando emissão de pareceres das Comissões de LJR e OSP.
2024-08-06 Proposição apresentada em Plenário — Proposição inclusa para apresentação na Sessão Ordinária de 05/08/2024.
2024-08-02 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para apresentação na Sessão Ordinária de 05/08/2024.
2024-06-27 Para Providências — Parecer jurídico favorável. Para providências.
2024-06-27 Aguardando Parecer Jurídico — Encaminhado para parecer Jurídico.
2024-06-27 Protocolo geral — Protocolo 94/2024 – Mensagem ao Projeto de Lei nº 21/2024.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N:21, DE 25 DE JUNHO DE 2024. 
Dispõe sobre a Política Pública de 
Assistência Social no Município, reformula a 
estrutura de departamentos e programas 
voltados para o desenvolvimento social e 
estabelece outras providências. 
O Prefeito do Município de Planura - MG, no uso de suas atribuições legais, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal de Planura-MG, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um 
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às 
necessidades básicas. 
Art. 20 A Política de Assistência Social do Município de Planura tem por 
objetivos: 
I — a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidádes, de ameaças, de vitimizações e 
danos; 
III — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais; 
IV — participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V — primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo; 
VI — centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se 
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às 
contingências sociais. 
CAPÍTULO II- DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
Dos Princípios 
Art. 3° A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
I — universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem 
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de 
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 
II — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida; 
III — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por 
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 4E) 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal e social. 
VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica; 
VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua 
provisão. 
Seção II 
Das Diretrizes 
Art. 4° A organização da assistência social no Município observará as seguintes 
diretrizes: 
I — primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência 
social em cada esfera de governo; 
II — descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de 
gestão; 
III — cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV — matricialidade sociofamiliar; 
V — territorialização; 
VI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
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Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
VII — participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; 
CAPÍTULO III - DOS DEPARTAMENTOS, PROGRAMAS E SERVIÇOS 
Art. 5° Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social e Promoção da Cidadania os seguintes departamentos que incorporam e expandem as 
iniciativas existentes: 
I - Departamento de Vigilância Socioassistencial; 
II - Departamento de Segurança Alimentar, que será responsável pela cozinha 
comunitária, promovendo a segurança nutricional. 
Art. 6° O Setor de Emprego e Renda, vinculado ao Programa Ponte Digital da 
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais (SEDESE MG). foca na 
promoção do emprego e geração de renda através de capacitação em tecnologia e inclusão 
digital. 
Art. 7° Ficam formalizados os seguintes serviços e unidades municipais: 
- CRAS - Centro de Referência de Assistência Social; 
II - CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social: 
III - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAU.); 
IV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), que terá um 
Centro de Convivência implantado para promover atividades sociais e educativas. 
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) 
Art. 8° A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma 
de sistema descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social — 
SUAS. sob o comando único da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção a 
Cidadania, com os seguintes objetivos: 
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Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
1 - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e 
proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem; 
II - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, 
ampliando o acesso aos bens e serviços sócio assistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e 
rural. 
III - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios 
de assistência social; 
IV - Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social 
tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária; 
V - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; 
VI - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios. 
programas e projetos de assistência social; 
VII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência 
social; 
VIII - Assegurar a vigilância sócio assistencial e a garantia de direitos; 
IX - Realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social; 
X - Realizar o planejamento da política de assistência social, por meio da 
elaboração e aprovação do Plano Municipal de Assistência Social, buscando o alinhamento com 
os demais instrumentos de planejamento municipal; Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art.9° O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos 
de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei 
Orgânica da Assistência Social - LOAS. 
Art.10° O município, na execução da política de assistência social, atuará de 
forma articulada com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS - cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de 
assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.11° Compete ao Município: 
I - Destinar recursos financeiros para custeio da concessão e do pagamento dos 
benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelos CMAS; 
II - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; 
111 - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil; 
IV - Atender às ações assistenciais de caráter de emergência; 
V - Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS; 
VI - Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os 
projetos de assistência social em âmbito local; 
VII - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência 
Social em seu âmbito. 
Art.12° A assistência Social do município de Planura organiza-se pelos seguintes 
tipos de proteção: 
1 - Proteção social básica: conjunto de serviços. programas. projetos e beneficios 
da assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS 
e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social. que visa a prevenir situações de 
vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. 
§ 1° - Para a execução da proteção social especial o município de Planura 
designará urna servidora de nível superior conforme estabelece NOBSUAS para ser técnica de 
referencia no atendimento a família e indivíduos no enfrentamento das situações de violação de 
direitos. Essa referencia estará sendo ofertado no Centro de Referência de Assistência Social - 
CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social inscritas devidamente no 
CMAS. 
§ 2° - O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que 
possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, 
programas, projetos e benefícios da assistência social. 
Rua Monte Camelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 30 - Para a execução dos serviços de Alta-complexidade o município de Planura 
poderá realizar convênio com instituições e organizações da sociedade civil levando em 
consideração a lei que estabelece as normativas vigentes para os mesmos. 
Art.13° A instalação do CRAS deve ser compatível com os serviços neles 
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e 
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e 
com deficiência. 
Art.14" Os recursos do confinanciamento do SUAS, destinados à execução das 
ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais 
que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, 
como também em varias outras ações permitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social. 
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar 
primeiramente o que estabelece o número de profissionais que integram a equipe da proteção 
social básica - PAIF (NOBSUAS) e posteriormente o numero de famílias e indivíduos 
referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas 
aos usuários. 
Art.15° O funcionamento das entidades e organizações de assistência social 
depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. 
§1° Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das 
entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento. 
§2° As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de 
assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social 
- CNAS. 
Art.16" O município pode celebrar convênios com entidades e organizações de 
assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS. AJP 
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Art.17° A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição 
paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social, no 
âmbito municipal. 
CAPÍTULO V — DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art.18° Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e 
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às 
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de 
calamidade pública, conforme disposto no art. 22 da LOAS. 
§10 Lei específica definirá as hipóteses e critérios da concessão do benefício 
eventual. 
§2° A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão previstos 
na respectiva lei orçamentária anual. 
CAPÍTULO VI— DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
Art. 19" O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS constitui-se uma 
instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros. 
que representam a esfera governamental e não governamental ratificados pelo Prefeito através de 
decreto, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida urna única recondução por igual período. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao 
órgão gestor de assistência social, da secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da 
Cidadania, que deve prover a infraestrutum necessária ao seu funcionamento. 
Art.20° Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I - Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância 
com as normativas vigentes do SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; 
II - Convocar a conferência municipal de assistência social e acompanhar a 
execução de suas deliberações; 
III - Aprovar o plano municipal de assistência social elaborado pelo órgão gestor 
da política de assistência social e acompanhar. avaliar e fiscalizar sua hnplantação; 415 
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IV - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); 
VI - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do índice de Gestão Descentralizada 
do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS; 
VII - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos 
recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do 
conselho; 
VIII - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência 
social, bem corno o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência 
social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de 
outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social; 
IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos. bem corno os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e beneficios sócio assistenciais do 
SUAS; 
X - Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência. 
respeitados os parâmetros adotados na LOAS; 
XI - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio 
assistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XII - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu 
âmbito de competência; 
XIII - Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão 
descentralizada; 
XIV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e 
não estatais no campo da assistência social. em consonância com as normas nacionais; 
XV - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem 
como os serviços, programas. projetos e beneficios sócio assistenciais, conforme parâmetros e 
procedimentos nacionalmente estabelecidos; 
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XVI - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais 
conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; 
XVII - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no 
SUAS; 
XVIII - Zelar pela efetivação do SUAS; 
XIX - Elaborar e aprovar seu regimento interno. 
Art.21° O CMAS possui a seguinte composição com seguintes suplentes: 
I - Do Governo Municipal: 
a) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Promoção da Cidadania; 
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Um representante da Secretaria de Educação. 
II - Da Sociedade Civil (do âmbito municipal): 
a) Um representante de usuários ou defesa de direitos dos usuários de assistência 
social. 
b) Uni representante de entidades prestadoras de serviços da área de assistência 
social. 
c) Um representante do trabalhador do SUAS. 
§1° Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não 
governamentais. 
§2° Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 
§3° Somente será admitida a participação no CMAS, entidades juridicamente 
constituídas, e em regular funcionamento. 
§40 Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em assembléias 
específicas para esse fim, convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
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Art.22° Os membros titulares e suplentes do CMAS, na esfera governamental, 
serão indicados e eleitos em conferência municipal de assistência social e ratificado pelo Prefeito 
por decreto municipal, mediante indicação. 
Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil serão indicados e eleitos em 
Conferência Municipal; 
Art.23° A administração do CMAS é exercida pela plenária e, representada por 
urna diretoria executiva composta por: 
I - Presidente 
II - Vice-Presidente 
III - Secretário 
Parágrafo Único: Essa diretoria é eleita pelo CMAS em sua primeira assembléia 
após ser empossada e a responsabilidade de cada função com suas respectivas obrigações serão 
definidas no regimento interno do CMAS. 
Art.24" A atividade dos membros do CMAS rege-se pelas disposições seguintes: 
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e 
não será remunerado: 
II - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da 
entidade, ou órgão que representam. apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos 
nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; 
III - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão 
plenária; 
IV - As deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; 
V - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus 
membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual 
período. 
VI - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, 
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil. 
xás 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.25° O CMAS tem seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, 
onde constará, dentre outras atribuições: 
1 - Plenário como órgão de deliberação máxima; 
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês. conforme 
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo 
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. 
Art.26° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da 
Cidadania prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS. 
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, 
translados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade 
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. 
Art.27° O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria 
Executiva com assessoria técnica. 
§1° A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, 
para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um 
servidor efetivo de nível superior para esta função. 
§20 A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e 
administrativa e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e 
entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e ou prestar apoio logístico ao 
Conselho. 
Art.28° Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a 
pessoas e entidades. -e6 
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Art.29° Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação. 
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho, bem corno todas as suas 
deliberações serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 30° Fica instituída a instância de controle do Programa de Transferência de 
Renda do BOLSA FAMILIA. na qual o presidente do CMAS nomeará dois membros para a 
composição da mesma. 
CAPÍTULO VII — DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art.31° Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. unidade 
orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social. 
destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência 
social. 
Art.32° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 
I - Recursos consignados na lei orçamentária anual do Município; 
II - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social; 
III - Doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; 
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma 
da Lei; 
V - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. 
Parágrafo único. O saldo financeiro do Exercício apurado em balanço será 
utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMA. previamente aprovado 
pelo CMAS. 41) 
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Art.33° O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
responsável pela Política de Assistência Social. sob orientação e controle do Conselho Municipal 
de Assistência Social. 
§1° A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 
deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
§2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania. 
Art.34° Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em: 
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência 
Social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da 
Cidadania, ou pela rede conveniada; 
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conwinadas de direito 
público e privado para execução da Política de Assistência Social; 
III - Pagamento de despesas de custeio tais como materiais de consumo, locação 
de imóveis, contratação de serviços e outros insumos necessários ao desenvolvimento de 
serviços, programas, projetos e beneficios; 
IV - Pagamento de despesas de investimento tais como aquisição de materiais 
permanentes, realização de construção, de reformas, de ampliação e outras despesas necessárias 
para a execução da Política de Assistência Social; 
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento. monitoramento, vigilância, administração e controle das ações de Assistência 
Social; 
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área da Assistência Social; 
VII - Pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do 
Artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
VIII - Pagamento de recursos humanos na área da assistência social. 
IX - Manutenção do funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art.35" O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência 
social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais 
e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos. 
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em 
conformidade com os programas, projetos, serviços e beneficios aprovados pelo CMAS. 
Art.36" As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à 
apreciação do CMAS, periodicamente de forma sintética, conforme definição do CMAS, e, 
anualmente, de forma analítica. 
Art.37° A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e 
orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. 
Art.38° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
PLANURA/MG, 25 DE JUNHO DE 2024. 
UIZ BOTELI-10 
cipal 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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