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materia nº 1/2024

Tipo Veto à proposição de Lei
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-09-23
EmentaVeto à proposição de Lei Municipal n° 18/2024, que "Dispõe sobre a prioridade de abastecimento com etanol dos veículos flex da frota da Prefeitura e da Câmara Municipal de Planura/MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI MUNICIPAL N° 18/2024, QUE "DISPÕE 
SOBRE A PRIORIDADE DE ABASTECIMENTO COM ETANOL DOS 
VEÍCULOS FLEX DA FROTA DA PREFEITURA E DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE PLANURA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Planura/MG, 
Cumpre-nos comunicar-lhe que, no uso das atribuições que compete ao 
Poder Executivo e na forma do disposto na Lei Orgânica deste Município de 
Planura/MG, o Prefeito Municipal vem apresentar VETO à Proposição de Lei 
Municipal n° 18/2024, que "Dispõe sobre a prioridade de abastecimento com etanol 
dos veículos .flex da frota da Prefeitura e da Câmara Municipal de Planura/MG, e dá 
outras providências", originária desta Casa de Leis, pelos fatos e fundamentos que 
passa a expor a seguir: 
1 - DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO VETO 
O referido projeto de lei possui vício de iniciativa, configurando a 
inconstitucionalidade formal. 
Destaca-se que o Projeto de Lei dispôs de vício de iniciativa, ao passo que a 
decisão de matérias afetas a gastos públicos, ou seja, ao orçamento anual e diretrizes 
orçamentárias, é matéria PRIVATIVA do chefe do Poder Executivo Municipal. 
Essa é a exegese da Lei Orgânica do Município de Planura/MG, em especial 
de seu artigo 56, inciso III, senão vejamos: 
"Art. 56. São de iniciativa privativa do prefeito as leis que 
disponham sobre: 
— Criação de cargos, funções ou empregos públicos, na 
administração direta, autárquica e fundacional, e fixação ou aumento 
de remuneração dos servidores; 
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Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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II — Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria dos servidores; 
III — Organização administrativa, matéria tributária e 
ORÇAMENTÁRIA, serviços públicos e pessoal da administração; 
IV — Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal". 
Ainda, de acordo com o art. 61, § 1°, inc. II, alínea "h" da Constituição 
Federal, cuja iniciativa é exclusiva do Presidente da República, senão vejamos: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador￾Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
sÇ 1° - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que: 
(..) 
II - disponham sobre: 
(..) 
19 organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
Tal irregularidade é reconhecida e afastada pela corrente doutrinária do 
Direito Administrativo. Nesse sentido aduz o respeitável administrativista Hely Lopes 
Meirelles' : 
"O governo municipal, no Brasil, é de funções divididas, cabendo à 
Câmara, as legislativas e ao prefeito, as executivas. Mas não há entre 
ambos qualquer subordinação administrativa ou política. O que existe 
entre os dois ramos do governo local é, apenas, entrosamento de 
funções e de atividades político-administrativas. Estabelece-se, assim, 
no plano municipal, o mesmo sistema de relacionamento 
governamental que assegura a harmonia e independência dos 
Poderes no âmbito federal e estadual. Essa simetria aliada ao 
disposto no art. 29, caput, da CF, impõe estendam-se à Câmara de 
Vereadores os princípios constitucionais que regem o Poder 
'Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 6 ed., São Paulo: 1993, pág. 437/438. 
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Legislativo federal, no que for compatível com as peculiaridades do 
governo local e cabível no campo restrito das atividades edilícias". 
Na lição do ilustre UADI LAMMÊGO BULOS2: 
"o princípio da divisão funcional do poder foi erigido como unia das 
vigas mestras da Constituição de 1988". 
Assim, resta demonstrado vício de iniciativa, posto que inviável a aprovação 
de um projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Legislativo que dispõe de matéria 
reservada à iniciativa do Poder Executivo, configurando-se, portanto, ingerência de um 
Poder no outro, o que é defeso também pela Constituição Federal. 
Sobre isso, Marcelo Novelino3 leciona que as leis orgânicas dos municípios 
têm autêntica natureza de - constituições", pois organizam e estruturam entes federativos 
autônomos, e, portanto, existe um poder constituinte decorrente municipal dotado da 
mesma natureza e característica dos poderes estaduais e do originário. Dessa forma, 
mesmo que subordinado à Constituição do Estado, o fundamento de validade do poder 
municipal está na própria Constituição Federal que o instituiu quando dispôs 
diretamente da elaboração das leis orgânicas aos Municípios em paralelo com a 
disposição quanto às constituições estaduais. 
Dessa forma, há vício de iniciativa na Proposição Legislativa em análise, 
pois diz respeito à matéria afeta ao orçamento, de modo a criar despesas, a qual é de 
competência do Chefe do Poder Executivo. 
Ademais, importante ressaltar, que o abastecimento preferencial pelo 
combustível Etanol, conforme redação do projeto pode implicar eventual prejuízo ao 
erário, uma vez que muitos veículos apresentam, no dia a dia de uso, mais 
economicidade com o abastecimento pelo combustível gasolina, bem como possuem um 
2 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. Y. ed., rev. e atual. - São Paulo: 
Saraiva, 2001, p. 53. 
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2008. 
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elhor desempenho com esse combustível, como também, diante de 
questões técnicas e mecânicas, demonstram melhores condições de tempo de uso. 
Nesse caso, verifica-se que a proposta legislativa a qual é objeto deste veto é 
ausente de interesse público e desprovida de vantajosidade econômica. 
Nesta linha de intelecção, qualquer espécie normativa editada em 
desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que 
detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante 
vício de inconstitucionalidade. 
Desse modo, é patente o vício de origem do Projeto de Lei em apreciação, 
uma vez que a matéria nele contida é de competência exclusiva do Poder Executivo. O 
Município, por meio de seu gestor, goza de total competência para legislar sobre 
matéria atrelada ao orçamento e despesas públicas, como é o caso. 
Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame se revela 
inconstitucional, por apresentar vício de validade formal quanto à deflagração do 
processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo 
afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios 
constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio 
da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2° da Constituição Federal de 
1988, in verbis: 
"Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, 
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." 
A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao 
ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2° e, mais adiante, 
no artigo 60, § 4°, inciso III, ambos da Constituição Federal, onde resta claro que, além 
de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os 
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stados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja 
deve ser tida por inconstitucional. 
Meirelles: 
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado jurista Hely Lopes 
"A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode 
administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a 
Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a 
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em 
atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita 
normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia 
de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, 
princípio constitucional (art. 2°) extensivo ao governo local. Qualquer 
atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de 
funções é nula e inoperante (..) todo ato do Prefeito que infringir 
prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara 
que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é 
nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos 
do governo local (CF, art. 2° c/c o art. 31), podendo ser invalidado 
pelo Poder Judiciário" 4. 
Sobre o terna cabe transcrever trecho da obra de José Afonso da Silva: 
"São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e 
contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso 
demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo 
especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom 
termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que 
não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de 
atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver consciente 
colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, 
para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, 'se dá 
sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de 
um em detrimento de outro" 5 (grifei) 
J:) 
4 Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15" Ed., pp. 708, 712, atualizada por 
Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. 
5 Silva , José Afonso da. Comentário Contextuai à Constituição. 4a edição. São Paulo: Editores 
Malheiros, 2007, pág. 45. . • 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38;22p-000 . 
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estarte, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, 
editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de 
administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Esta 
é exatamente a situação verificada no Projeto de Lei em apreço. 
Assim, os vícios até aqui apontados, por si, já fulminam a propositura 
em tela. 
Por todo o exposto, concluímos pela ilegalidade e inconstitucionalidade 
desta proposição, pois conforme amplamente comprovado a matéria disciplinada na 
mesma é de competência privativa (exclusiva) do Chefe do Poder Executivo. 
Estas são as razões do Veto, as quais ora submeto à elevada apreciação dos 
Senhores Membros dessa Câmara de Vereadores - ressalvada nossa homenagem e 
reconhecimento ao Legislativo Municipal pela iniciativa do debate e pela importância 
do tema abordado. 
Planura/MG, 23 de setembro de 2024. 
A TONIO ELH 
Prefeiti unicipal - 
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