| Tipo | Veto à proposição de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-09-23 |
| Ementa | Veto à proposição de Lei Municipal n° 18/2024, que "Dispõe sobre a prioridade de abastecimento com etanol dos veículos flex da frota da Prefeitura e da Câmara Municipal de Planura/MG, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI MUNICIPAL N° 18/2024, QUE "DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ABASTECIMENTO COM ETANOL DOS VEÍCULOS FLEX DA FROTA DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Senhor Presidente da Câmara Municipal de Planura/MG, Cumpre-nos comunicar-lhe que, no uso das atribuições que compete ao Poder Executivo e na forma do disposto na Lei Orgânica deste Município de Planura/MG, o Prefeito Municipal vem apresentar VETO à Proposição de Lei Municipal n° 18/2024, que "Dispõe sobre a prioridade de abastecimento com etanol dos veículos .flex da frota da Prefeitura e da Câmara Municipal de Planura/MG, e dá outras providências", originária desta Casa de Leis, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir: 1 - DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO VETO O referido projeto de lei possui vício de iniciativa, configurando a inconstitucionalidade formal. Destaca-se que o Projeto de Lei dispôs de vício de iniciativa, ao passo que a decisão de matérias afetas a gastos públicos, ou seja, ao orçamento anual e diretrizes orçamentárias, é matéria PRIVATIVA do chefe do Poder Executivo Municipal. Essa é a exegese da Lei Orgânica do Município de Planura/MG, em especial de seu artigo 56, inciso III, senão vejamos: "Art. 56. São de iniciativa privativa do prefeito as leis que disponham sobre: — Criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS II — Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; III — Organização administrativa, matéria tributária e ORÇAMENTÁRIA, serviços públicos e pessoal da administração; IV — Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal". Ainda, de acordo com o art. 61, § 1°, inc. II, alínea "h" da Constituição Federal, cuja iniciativa é exclusiva do Presidente da República, senão vejamos: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. sÇ 1° - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (..) II - disponham sobre: (..) 19 organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Tal irregularidade é reconhecida e afastada pela corrente doutrinária do Direito Administrativo. Nesse sentido aduz o respeitável administrativista Hely Lopes Meirelles' : "O governo municipal, no Brasil, é de funções divididas, cabendo à Câmara, as legislativas e ao prefeito, as executivas. Mas não há entre ambos qualquer subordinação administrativa ou política. O que existe entre os dois ramos do governo local é, apenas, entrosamento de funções e de atividades político-administrativas. Estabelece-se, assim, no plano municipal, o mesmo sistema de relacionamento governamental que assegura a harmonia e independência dos Poderes no âmbito federal e estadual. Essa simetria aliada ao disposto no art. 29, caput, da CF, impõe estendam-se à Câmara de Vereadores os princípios constitucionais que regem o Poder 'Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 6 ed., São Paulo: 1993, pág. 437/438. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Legislativo federal, no que for compatível com as peculiaridades do governo local e cabível no campo restrito das atividades edilícias". Na lição do ilustre UADI LAMMÊGO BULOS2: "o princípio da divisão funcional do poder foi erigido como unia das vigas mestras da Constituição de 1988". Assim, resta demonstrado vício de iniciativa, posto que inviável a aprovação de um projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Legislativo que dispõe de matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, configurando-se, portanto, ingerência de um Poder no outro, o que é defeso também pela Constituição Federal. Sobre isso, Marcelo Novelino3 leciona que as leis orgânicas dos municípios têm autêntica natureza de - constituições", pois organizam e estruturam entes federativos autônomos, e, portanto, existe um poder constituinte decorrente municipal dotado da mesma natureza e característica dos poderes estaduais e do originário. Dessa forma, mesmo que subordinado à Constituição do Estado, o fundamento de validade do poder municipal está na própria Constituição Federal que o instituiu quando dispôs diretamente da elaboração das leis orgânicas aos Municípios em paralelo com a disposição quanto às constituições estaduais. Dessa forma, há vício de iniciativa na Proposição Legislativa em análise, pois diz respeito à matéria afeta ao orçamento, de modo a criar despesas, a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo. Ademais, importante ressaltar, que o abastecimento preferencial pelo combustível Etanol, conforme redação do projeto pode implicar eventual prejuízo ao erário, uma vez que muitos veículos apresentam, no dia a dia de uso, mais economicidade com o abastecimento pelo combustível gasolina, bem como possuem um 2 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. Y. ed., rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2001, p. 53. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2008. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS elhor desempenho com esse combustível, como também, diante de questões técnicas e mecânicas, demonstram melhores condições de tempo de uso. Nesse caso, verifica-se que a proposta legislativa a qual é objeto deste veto é ausente de interesse público e desprovida de vantajosidade econômica. Nesta linha de intelecção, qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. Desse modo, é patente o vício de origem do Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a matéria nele contida é de competência exclusiva do Poder Executivo. O Município, por meio de seu gestor, goza de total competência para legislar sobre matéria atrelada ao orçamento e despesas públicas, como é o caso. Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame se revela inconstitucional, por apresentar vício de validade formal quanto à deflagração do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2° da Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2° e, mais adiante, no artigo 60, § 4°, inciso III, ambos da Constituição Federal, onde resta claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS stados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional. Meirelles: Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado jurista Hely Lopes "A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 2°) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (..) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2° c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário" 4. Sobre o terna cabe transcrever trecho da obra de José Afonso da Silva: "São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, 'se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro" 5 (grifei) J:) 4 Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15" Ed., pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. 5 Silva , José Afonso da. Comentário Contextuai à Constituição. 4a edição. São Paulo: Editores Malheiros, 2007, pág. 45. . • Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38;22p-000 . Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.lYil '• . PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS estarte, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Esta é exatamente a situação verificada no Projeto de Lei em apreço. Assim, os vícios até aqui apontados, por si, já fulminam a propositura em tela. Por todo o exposto, concluímos pela ilegalidade e inconstitucionalidade desta proposição, pois conforme amplamente comprovado a matéria disciplinada na mesma é de competência privativa (exclusiva) do Chefe do Poder Executivo. Estas são as razões do Veto, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Câmara de Vereadores - ressalvada nossa homenagem e reconhecimento ao Legislativo Municipal pela iniciativa do debate e pela importância do tema abordado. Planura/MG, 23 de setembro de 2024. A TONIO ELH Prefeiti unicipal - Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br