PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO LEI N°.,29 DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
"Estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de Planura/MG para o Exercício
Financeiro de 2025 e dá outras providências".
O POVO DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal — LOM, SANCIONO a
seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1' Esta lei trata da estimativa da receita e fixação da despesa
orçamentária do município de Planura, para o exercício financeiro de 2025,
definindo seus valores conforme os Anexos que integram esta lei.
I - Anexo I — Demonstrativo das Receitas por Categoria Econômica;
II - Anexo II — Demonstrativo das Despesas por Categoria Econômica;
III - Anexo III — Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias;
IV - Anexo IV — Quadro Detalhamento Receitas — QDR;
V - Anexo V — Quadro Detalhamento Despesas — QDD;
VI - Anexo VI — Resumo por Fontes de Recursos — LOA 2025.
Art. 2° O Orçamento Geral Anual do Município de Planura, para o exercício de
2025, estima a receita e fixa a despesa em R$ 90.700.000,00 (noventa milhões
e setecentos mil reais), discriminados pelos anexos que são parte integrante
desta lei.
Art. 3° A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos,
contribuições, transferências constitucionais, rendas e outras receitas correntes
e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes
no Adendo III, Anexo II da Lei n°4.320/64.
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§ 10 Nos termos do art. 2° da Lei n° 4.320/64, a receita e a despesa serão
realizadas de acordo com os desdobramentos das unidades administrativas
definidas na estrutura organizacional dos órgãos municipais, demonstrados nos
anexos que integram esta lei.
Art. 4° Durante a execução orçamentária ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, autorizados a abrir créditos suplementares por anulação dotações,
até o limite de 30,00% (trinta inteiros por cento) do orçamento da despesa
fixada nesta Lei, nos termos do art. 7°, item I da Lei n° 4.320/1964, para
reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
I - Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no
item III, do parágrafo 1°, art. 43 da Lei n°4.320/1964;
II - Remanejar recursos entre os detalhamentos das fontes de recurso de uma
mesma classificação orçamentária sem comprometer o percentual no artigo 4°.
desta Lei;
III - Utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos
adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar
por Excesso de Arrecadação conforme parágrafo 3° do art. 43 da Lei n°
4.320/1964, quando apurado o excesso de arrecadação por fonte de recursos
no exercício em vigor, desde que sejam para suplementar dotações cujas
classificações orçamentárias já estejam previstas na LOA, sem onerar o
percentual definido no artigo 4° desta Lei.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar
por Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior,
na forma do parágrafo 2° do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/1964, desde que
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seja para suplementar dotações cujas classificações orçamentárias já estejam
previstas na LOA, sem onerar o percentual definido no artigo 4°. desta Lei.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito até o
limite das despesas de capital, conforme dispõe o item II do Art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 8° Ficam atualizados os valores dos anexos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, Lei n° 1.329/2024 de 25 de julho de 2024 e do Plano
Plurianual — PPA, Lei n° 1233/2021 de 29 de novembro de 2021.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário contidas na lei 1.329/2024 e
1233/2021, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.
Planura/MG, 30 de outubro de 2024.
A ONIO L
efeit
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