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materia nº 29/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Planura/MG para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências.
native_id854

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-05 Aguardando emissão de parecer de Comissão U Aguardando emissão de pareceres das Comissões de FOTC.
2024-11-05 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Sessão Ordinária de 04/11/2024.
2024-11-04 Proposição inclusa no expediente U Proposição inclusa para apresentação na Sessão Ordinária de 04/11/2024.
2024-11-04 Para Providências U Parecer jurídico favorável. Para providências.
2024-10-30 Aguardando Parecer Jurídico U Encaminhado para parecer jurídico.
2024-10-30 Protocolo geral U Protocolo 128/2024 – Mensagem ao Projeto de Lei nº 29/2024.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO LEI N°.,29 DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 
"Estima a Receita e fixa a Despesa do 
Município de Planura/MG para o Exercício 
Financeiro de 2025 e dá outras providências". 
O POVO DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal — LOM, SANCIONO a 
seguinte LEI MUNICIPAL: 
Art. 1' Esta lei trata da estimativa da receita e fixação da despesa 
orçamentária do município de Planura, para o exercício financeiro de 2025, 
definindo seus valores conforme os Anexos que integram esta lei. 
I - Anexo I — Demonstrativo das Receitas por Categoria Econômica; 
II - Anexo II — Demonstrativo das Despesas por Categoria Econômica; 
III - Anexo III — Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias; 
IV - Anexo IV — Quadro Detalhamento Receitas — QDR; 
V - Anexo V — Quadro Detalhamento Despesas — QDD; 
VI - Anexo VI — Resumo por Fontes de Recursos — LOA 2025. 
Art. 2° O Orçamento Geral Anual do Município de Planura, para o exercício de 
2025, estima a receita e fixa a despesa em R$ 90.700.000,00 (noventa milhões 
e setecentos mil reais), discriminados pelos anexos que são parte integrante 
desta lei. 
Art. 3° A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, 
contribuições, transferências constitucionais, rendas e outras receitas correntes 
e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes 
no Adendo III, Anexo II da Lei n°4.320/64. 
Rua Monte Carmelo, if 448. Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.me.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 10 Nos termos do art. 2° da Lei n° 4.320/64, a receita e a despesa serão 
realizadas de acordo com os desdobramentos das unidades administrativas 
definidas na estrutura organizacional dos órgãos municipais, demonstrados nos 
anexos que integram esta lei. 
Art. 4° Durante a execução orçamentária ficam os Poderes Executivo e 
Legislativo, autorizados a abrir créditos suplementares por anulação dotações, 
até o limite de 30,00% (trinta inteiros por cento) do orçamento da despesa 
fixada nesta Lei, nos termos do art. 7°, item I da Lei n° 4.320/1964, para 
reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto: 
I - Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no 
item III, do parágrafo 1°, art. 43 da Lei n°4.320/1964; 
II - Remanejar recursos entre os detalhamentos das fontes de recurso de uma 
mesma classificação orçamentária sem comprometer o percentual no artigo 4°. 
desta Lei; 
III - Utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos 
adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. 
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar 
por Excesso de Arrecadação conforme parágrafo 3° do art. 43 da Lei n° 
4.320/1964, quando apurado o excesso de arrecadação por fonte de recursos 
no exercício em vigor, desde que sejam para suplementar dotações cujas 
classificações orçamentárias já estejam previstas na LOA, sem onerar o 
percentual definido no artigo 4° desta Lei. 
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar 
por Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior, 
na forma do parágrafo 2° do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/1964, desde que 
Rua Monte Carrnelo, n 448. Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.miLuov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
seja para suplementar dotações cujas classificações orçamentárias já estejam 
previstas na LOA, sem onerar o percentual definido no artigo 4°. desta Lei. 
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito até o 
limite das despesas de capital, conforme dispõe o item II do Art. 167 da 
Constituição Federal. 
Art. 8° Ficam atualizados os valores dos anexos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias — LDO, Lei n° 1.329/2024 de 25 de julho de 2024 e do Plano 
Plurianual — PPA, Lei n° 1233/2021 de 29 de novembro de 2021. 
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário contidas na lei 1.329/2024 e 
1233/2021, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025. 
Planura/MG, 30 de outubro de 2024. 
A ONIO L 
efeit 
Rua Monte Carmelo, n° 448. Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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